| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 1998 |
| Date | 1998-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ines Tlentos 3 $ SEN Bias PR À Prefeitura Municipa! de Carnaúba dos Dantes CEP 52,374-000 — Plus Juvenal Lamartine, 200 — Fóns: (0284) 479-2320 CGC (MF) 08.083.254/0001-13 o pi | ! LEI Nº 379, De 24 de novembro de 1938, | DISPOE SOB AS DIRETRIZES CRÇCAMEN LAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO | MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS/RN, / PARA O EXERCICIO FINAN E seguinte LEI: CAPITULO-1 Art. Iº - Ficam estabe Direts izes Orçamentárias do peles | dos Dan tas/RN, relativo ao exercício Art. 2º - No Projecto de despesas serio otçaudos a partir das. e dê outros referenciais no mesmo poe Arta 3º = O Orçamento Municipal cerpreende toda re- | ccitas e vespesas da administração municipal, C=imego u ericenciar | as políticas de pregramas de governo, obedecidas, na sua elabora | os princípios da universalidade, anualidade, unidade e cxelusividade. Art. 4º —- Não poderão ser Lixédas despesas | GUe este- jam às correspondentes fontes de recursos. IDADE. SCCIAL MO INHAS | Art. 5º - O Orçamentos Tiscal ! compreenderão todos os ógãos dos Poderes Art. 6º «= As despesas cem pers ão | poderão exceder o Jimite de 60% (sessenta cor rentes, nes « 2, inheiso 11] 82 -de Constituição Feósrai!, de 27/02/95. Art. 78 - Será radeita corre | de arrecadação do imposto sebre & tend ! tureza, inci ontes sobre Í lo, nos terfa 158, ia eSada u i tsos d | idudss edado rgães, nica. y subve es sociais, sob a coé Í 43, destinados Y ) ias sem fins luerasiv f ções contralizadas no Cabine te do Prefeito, € somente | das q bencíiciários que preencherem os reguisitosz es i legislação em vigor. | | CRÇAMENTO FISCAL Lo dos Dantas = Terra da Ni w ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59.574-000 — Aua Juvenal Lamartine, 200 —- Fone: (024) 479-2320 CGC (MP) 08.080.254/0001-15 Art. li - Na fixação das tas orçamentárias das Unidades, ser? aquelas destinadas a: | I - Pessoal e encargos seci | porários; Bs - Serviços da dívida contrutude compulsórias; i- Educação e Cultura, incluindo desperto e: laz = Serviços Públicos; = Ação Legislativa; Abastecimento, désiniad ros de primeira negessi - Saúde e Saneamento; e I- Meio ambiente. fejol (9) = tm Rê em <ime (A ni mento de g ss ms a I- a a b! pa pa 2 DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS * ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ! Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, constarão den. | tre outros, os recursos provenientos: Lo Da contribuição Prey idenci | . ; i i i- Recursos sróprios de Menie de Saúdo e Assistê ência Secial; e 111I- Possíveis convên: os Art, 12 = Na fixação de ! tes prioridades: | I= Implementar medidas de [I- Desenvilvor a fiscaliz | comunitárias, de higicne e sansement Lt- Promover campanhas ed ! . ! Prestar assistência à | nente a população, cane! alimente aos Vo Prot eção à dade Vl= Proteção a fem rias ca | CAPÍTULO LEI Art. 14 = Parágrafo Único - O Projeto de monstrativo por Unidade Orçamentária, ind | - Os investimentos correspondontes móveis c imóveis; [1 = Os investimentos fi de operações do cródito vinculado Art. 15- Na programação as prioridades abaixo citâdas: Petágrato Primeiro - Não poderão jetes: I à custa de cotações destinadas d e ccutatds damento, desde que tenham sido exe por cento) do projeto. à 3 tz [6 98 dng8ridaaa!Sdeia TP" SE neles previstas. Et Orçamento Ê ! com as dota ita ções (Carnaúba dos Dantas - Tera da PAULO MEDEIROS « ): PREFEITO o E A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúi; CEP 52.374-000 -. Rua Juvenal Lamartine, 200 — Fone: (054) 479-2320 CGC MPB) 08.028.254/0001-15 DA ORGANIZZAÇAO E ESTRUTURA BA LE! Art. 17 - Nu Lei Orçamentária anval, mente a programação dos Orçamentos Fiscal e ca discriminação da despesa far-se-á por categor.s Seciul, a indicando gori ita; pelo menos, u natureza da despesa, obedecida u sepuinte classificag/ ção: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais E Juros e Encargos da Dívida Interna Outras Despesus Correntes DESPESAS B E CAPI Investimentos Parágra I7 deste Lei, co ze ca despesa à Pará mons trativõsa 8 E - Das receitas do Orcemento Fi Da natutéza da despesa, para Il- De recursos destinaços a to do ensino, ds fotma a caracicrizar s Art. 212, de Constituição Federal. Parágrafo Terceiro = As ta e CAPUT deste artigo, so i lho, Parágraio Quarro - Não tária e em suas alterações, despe gime de execução especial, res E -— Os cesos de ca lami de parágraio 2º, da Constituição CAPÍTULO v = DAS DISPOSIÇCES GERAIS Art. I8 - As alterações rão de abertura de créditos adicionai por Decreto do Che!e do Executivo - 19 - & Administração à 1998, para apresentar à Projeto de Lei Orçamenti z setembro de Municipal, to dé 1999, Áse. 20 - Esta Lei entra em ção, revogadas as disposições em cont Preícitura Municipal de Carnaúba vembro de 1998, j / fo ms 4 (Carnaúba dos Dantas é Terra aa dh