| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS LEI No 357, DE 01 DE JULHO DE 1997. DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS/RN, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1998, E DA OU- TRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu sancio no a seguinte Lei: CAPITULO-I Art. lo Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Geral do Município de Cai naúba dos Dantas/RN, relativo ao exercicio de 1998. Art. Zo - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçados a partir dos valores do mes de julho de 1997, e de outros referenciais no mesmo periodo. Art. 30 O Orçamento Municipal compreende todas as re- ceitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar as políticas de programas de governo, obedecidas, na sua elaboração os princípios da universalidade, anualidade,unidade e exclusividade. Art. 49 - Não poderão ser fixadas despesas sem que es- tejam as correspondentes fontes de recursos, CAPITULO-JII DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO -I Art. Sã Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todos os órgaos dos Poderes do Municipio. Art. 6o As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal. Art. To Será receita corrente do município, o produ to de arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer t1 tulo, nos termos do Art. 158, inciso I, da Constituição Federal. Art. Bo - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, destinados a entidades de previdência privada ou congêneres. Art. o - E vedado o pagamento a servidores municipais a qualquer titulo, pelos órgãos, em decorrencia de' serviços de con- sultoria ou assistência técnica. Art. 10 - As subvenções sociais, sob a codificação 3440.43, destinados a Entidades Privadas sem fins lucrativos, terão dotações centralizadas no Gabinete do Prefeito, e somente serão con- cedidas a beneficiários que preencherem os requisitos estabelecidos na legislacão em vigor. SEÇÃO -II ORÇAMENTO FISCAL Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propos tas orçamentárias das Unidades, serão observadas como prioritárias aquelas destinadas a: I - Pessoal e encargos sociais, garantindo reajus tes temporários; II - Serviços da divida contratada, e outras obriga ções compulsórias; III - Educação e Cultura, incluindo desporto e lazer; Iv Serviços públicos; v - Ação Legislativa; vI - Abastecimento, definindo acoes que garantam o for necimento de generos de primeira necessidade à população carente; VII - Saúde e saneamento; e VIII - Meio ambiente. DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGUIRIDADE SOCIAL Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, cons tarão dentre outros, os recursos provenientes: I - Da contribuição previdenciária; II - Recursos proprios do municipio, destinados aos Sistemas de Satde e Assistencia Social; e III Possíveis convenios a serem celebrados. Art. 13 Na fixação da despesa, serão observadas as se guintes prioridades: I Implementar medidas de proteção à saúde da popula- são; TI Desenvolver a fiscalização e o controle das condi- ções comunitárias, de higiene e saneamento básico; III Promover campanhas educativas e informativas; Iv Prestar assistencia à saúde de forma integral e permanente à população, especialmente aos portadores de deficiencia; v Proteção à maternidade e a velhice; e vI - Proteção a familias carentes. CAPITULO-JIII DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Art. 14 O orçamento de investimentos é previsto para cada órgão. Parágrafo Unico - O Projeto de Lei Orçamentária constará demonstrativo por Unidade Orçamentária, indicandospelo menos: I - Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e imóveis; II - os investimentos financiados com recursos originá rios de operações de crédito vinculados a projetos, quando for o caso. Art. 15 — Na programação de investimentos serão obser- vadas as prioridades abaixo citadas: Parágrafo Primeiro - Não poderão ser programados novos projetos: I - à custa de dotacoes destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto. Art. 16 - Os investimentos à conta de recursos oriun dos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações neles previstas. CAPITULO-JIv DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA Arts 17 Na Lei Orçamentária anual, que apresentará jun tamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa farse-a por categoria economica, indican do pelo menos, a natureza da despesa, obedecia a seguinte classifi cação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Interna Outras DespesaS Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Interna Outras Despesas de Capital Parágrafo Unico A classificação a que se refere o arti go 17 desta Lei, corresponde aos agrupamentos de elementos por natul reza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária. Parágrafo Segundo A lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos, será comtemplada: I Das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; II Da natureza da despesa, para cada órgão; IT - De recursos destinados à manutencao e o desenvolvi mento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto ho Art. 212, da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro As categorias de programação de que trata o CAPUT deste artigo, serão identificadas por programas de trabalho. , Parágrafo Quarto -— Não poderão ser incluidas na Lei or çamentária e em suas alteracoes, despesas à conta de investimentos em regime de execucao especial, ressalvado: I os casos de calamidade pública, na forma do Art. 167, parágrafo 30, da Constituição Federal. e ERI NE dá CAPITULO-VY ds pese! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS LEO : ; 9 Art. 18 As alterações em dotações orçamentárias, de correrão de abertura de créditos adicionais, e serão integrados à despesa por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 19 A Administração Municipal terá o prazo até 30 de setembro de 1997, para apresentar à apreciação do Poder Legis lativo Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio fi nanceiro de 1998. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cacão, revogadas as disposicoes em contrário. Preferitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em, 01 de julho de 1992. PAULO MEDEIROS * /- Prefeito