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norma nº 357/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE '
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
LEI No 357, DE 01 DE JULHO DE 1997.
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO
MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS/RN, PARA
O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1998, E DA OU-
TRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS/RN, no uso
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu sancio
no a seguinte Lei:
CAPITULO-I
Art. lo Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
as Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Geral do Município de Cai
naúba dos Dantas/RN, relativo ao exercicio de 1998.
Art. Zo - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e
despesas serão orçados a partir dos valores do mes de julho de 1997,
e de outros referenciais no mesmo periodo.
Art. 30 O Orçamento Municipal compreende todas as re-
ceitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar
as políticas de programas de governo, obedecidas, na sua elaboração
os princípios da universalidade, anualidade,unidade e exclusividade.
Art. 49 - Não poderão ser fixadas despesas sem que es-
tejam as correspondentes fontes de recursos,
CAPITULO-JII
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO -I
Art. Sã Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão todos os órgaos dos Poderes do Municipio.
Art. 6o As despesas com pessoal ativo e inativo não
poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das
receitas correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições
Transitórias, da Constituição Federal.
Art. To Será receita corrente do município, o produ
to de arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer t1
tulo, nos termos do Art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
Art. Bo - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou
em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e de Seguridade
Social, destinados a entidades de previdência privada ou congêneres.
Art. o - E vedado o pagamento a servidores municipais
a qualquer titulo, pelos órgãos, em decorrencia de' serviços de con-
sultoria ou assistência técnica.
Art. 10 - As subvenções sociais, sob a codificação
3440.43, destinados a Entidades Privadas sem fins lucrativos, terão
dotações centralizadas no Gabinete do Prefeito, e somente serão con-
cedidas a beneficiários que preencherem os requisitos estabelecidos
na legislacão em vigor.
SEÇÃO -II
ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propos
tas orçamentárias das Unidades, serão observadas como prioritárias
aquelas destinadas a:
I - Pessoal e encargos sociais, garantindo reajus
tes temporários;
II - Serviços da divida contratada, e outras obriga
ções compulsórias;
III - Educação e Cultura, incluindo desporto e lazer;
Iv Serviços públicos;
v - Ação Legislativa;
vI - Abastecimento, definindo acoes que garantam o for
necimento de generos de primeira necessidade à população carente;
VII - Saúde e saneamento; e
VIII - Meio ambiente.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGUIRIDADE SOCIAL
Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, cons
tarão dentre outros, os recursos provenientes:
I - Da contribuição previdenciária;
II - Recursos proprios do municipio, destinados aos
Sistemas de Satde e Assistencia Social; e
III Possíveis convenios a serem celebrados.
Art. 13 Na fixação da despesa, serão observadas as se
guintes prioridades:
I Implementar medidas de proteção à saúde da popula-
são;
TI Desenvolver a fiscalização e o controle das condi-
ções comunitárias, de higiene e saneamento básico;
III Promover campanhas educativas e informativas;
Iv Prestar assistencia à saúde de forma integral e
permanente à população, especialmente aos portadores de deficiencia;
v Proteção à maternidade e a velhice; e
vI - Proteção a familias carentes.
CAPITULO-JIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 14 O orçamento de investimentos é previsto para
cada órgão.
Parágrafo Unico - O Projeto de Lei Orçamentária constará
demonstrativo por Unidade Orçamentária, indicandospelo menos:
I - Os investimentos correspondentes à aquisição de bens
móveis e imóveis;
II - os investimentos financiados com recursos originá
rios de operações de crédito vinculados a projetos, quando for o
caso.
Art. 15 — Na programação de investimentos serão obser-
vadas as prioridades abaixo citadas:
Parágrafo Primeiro - Não poderão ser programados novos
projetos:
I - à custa de dotacoes destinadas aos investimentos em
andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do
projeto.
Art. 16 - Os investimentos à conta de recursos oriun
dos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão programados de
acordo com as dotações neles previstas.
CAPITULO-JIv
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA
Arts 17 Na Lei Orçamentária anual, que apresentará jun
tamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
a discriminação da despesa farse-a por categoria economica, indican
do pelo menos, a natureza da despesa, obedecia a seguinte classifi
cação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida Interna
Outras DespesaS Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida Interna
Outras Despesas de Capital
Parágrafo Unico A classificação a que se refere o arti
go 17 desta Lei, corresponde aos agrupamentos de elementos por natul
reza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária.
Parágrafo Segundo A lei Orçamentária, dentre outros
demonstrativos, será comtemplada:
I Das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social;
II Da natureza da despesa, para cada órgão;
IT - De recursos destinados à manutencao e o desenvolvi
mento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto
ho Art. 212, da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro As categorias de programação de que
trata o CAPUT deste artigo, serão identificadas por programas de
trabalho. ,
Parágrafo Quarto -— Não poderão ser incluidas na Lei or
çamentária e em suas alteracoes, despesas à conta de investimentos
em regime de execucao especial, ressalvado:
I os casos de calamidade pública, na forma do Art.
167, parágrafo 30, da Constituição Federal. e ERI NE dá
CAPITULO-VY ds pese!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS LEO : ; 9
Art. 18 As alterações em dotações orçamentárias, de
correrão de abertura de créditos adicionais, e serão integrados à
despesa por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19 A Administração Municipal terá o prazo até 30
de setembro de 1997, para apresentar à apreciação do Poder Legis
lativo Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio fi
nanceiro de 1998.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cacão, revogadas as disposicoes em contrário.
Preferitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em, 01
de julho de 1992.
PAULO MEDEIROS * /-
Prefeito

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