| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2018 |
| Date | 2018-03-22 |
| Ementa | Institui o Banco de Idéias Legislativas no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. |
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20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D64B5629/03AGdBq27otf-aCNiDZf7LAaIMEiX8KLGCWvTHGPqQ1dBM84l5ix9qt5NutX2Z_yj… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 954, DE 22 DE MARÇO DE 2018. LEI Nº 954, DE 22 DE MARÇO DE 2018. “Institui o Banco de Idéias Legislativas no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Banco de Idéias Legislativas no Município de Carnaúba dos Dantas/RN. Art. 2ºDos objetivos do Banco de Idéias Legislativas: I– promover a legislação participativa no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN; II– aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e III– integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Art. 3°O Banco de Idéias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Carnaúba dos Dantas/RN, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão. Parágrafo Único - Caso o sistema de Informação da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN não suporte, será disponibilizado uma urna para que as pessoas apresentem suas sugestões. Art 4°Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Idéias Legislativas. § 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos: I– conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e II– serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores. § 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões. § 3°Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es). Art. 5°As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores. Art. 6°A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Idéias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução. Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Idéias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de Março de 2018. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juliana de Souza Medeiros Código Identificador:D64B5629 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/03/2018. Edição 1731 20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D64B5629/03AGdBq27otf-aCNiDZf7LAaIMEiX8KLGCWvTHGPqQ1dBM84l5ix9qt5NutX2Z_yj… 2/2 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/