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norma nº 954/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaInstitui o Banco de Idéias Legislativas no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D64B5629/03AGdBq27otf-aCNiDZf7LAaIMEiX8KLGCWvTHGPqQ1dBM84l5ix9qt5NutX2Z_yj… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 954, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
LEI Nº 954, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
“Institui o Banco de Idéias Legislativas no
município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Idéias Legislativas no Município de
Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2ºDos objetivos do Banco de Idéias Legislativas:
I– promover a legislação participativa no âmbito do Município de
Carnaúba dos Dantas/RN;
II– aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo
que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e
III– integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o
ordenamento jurídico do Município.
Art. 3°O Banco de Idéias Legislativas será atrelado ao Sistema de
Informação do Poder Legislativo de Carnaúba dos Dantas/RN, ficando
a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.
Parágrafo Único - Caso o sistema de Informação da Câmara
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN não suporte, será
disponibilizado uma urna para que as pessoas apresentem suas
sugestões.
Art 4°Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco
de Idéias Legislativas.
§ 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes
requisitos:
I– conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem
como a especificação da sugestão; e
II– serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário
eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo
o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria
da Câmara de Vereadores.
§ 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer
entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de
sugestões.
§ 3°Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s)
autor(es).
Art. 5°As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e
data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos
vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores
e no sítio da Câmara de Vereadores.
Art. 6°A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as
Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se
valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Idéias Legislativas
para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei
complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos
de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a
pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas
junto ao Banco de Idéias Legislativas, bem como o instrumento
jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de Março de 2018.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:D64B5629
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 23/03/2018. Edição 1731
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D64B5629/03AGdBq27otf-aCNiDZf7LAaIMEiX8KLGCWvTHGPqQ1dBM84l5ix9qt5NutX2Z_yj… 2/2
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