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norma nº 361/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Mo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ,
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
bi CGC 08.088.2540001-15
E GR 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN
Leinº 361 De 25 de setembro de 1997.
Dispõe sobre a
Regulamentação de | Concursos
Públicos, vagas para deficientes
físicos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a
seguir te Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada a realização de Concurso Público,
através do disposto na presente Lei.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Os concursos para provimento de cargos, empregos e
funções no serviço público municipal, serão autorizados por ato próprio do Prefeito
Municipal ou Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo, à vista da existência
de cargos e vagas no Quadro de Pessoal, e das necessidades da administração.
Art. 3º - Os concursos poderão ser de provas escritas, de provas
e títulos, de provas práticas e provas de verificação de qualidades e aptidões (através
de entrevistas), conforme o caso.
Parágrafo Único - Nos concursos para provimento de cargos,
empregos e funções de nível universitário, haverá, também, prova de títulos.
Art. 4º - O prazo de validade dos concursos é de até dois (02)
anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável uma vez, por igual
períorio, mediante ato administrativo do Executivo Municipal, com publicação em
Diárir Oficial.
Parágrafo Único - Enquanto houver candidato aprovado e
classificado e não convocado para investidura de determinado cargo, emprego ou
função, não se publicará edital de concurso para provimento do mesmo cargo,
eme
emprego ou função, salvo quando esgotado o prazo de validade do Concurso que
habilitou o candidato.
Art. 5º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação,
mas esia quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 6º - O Poder Executivo elaborará para cada concurso
regulamento especial, baixado por edital, no qual constará:
a) os cargos, empregos e funções a prover, com a respectiva
quantidade;
b) os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da
inscrição, o local e o prazo;
c) condições especiais exigidas para o exercício do cargo,
emprego e função, referentes ao grau de instrução, diploma ou experiência de
trabalho, capacidade física e limite de idade;
d) natureza, conteúdo e forma das provas, condições e época de
sua realização, que não deverá ocorrer antes de vinte (20) dias da publicação do
edital, podendo essa notificação ser efetuada através de programas e normas
impressas para tal fim, entregues ao candidato no ato da inscrição;
e) para as provas de conhecimento, as matérias sobre as quais
versarão e o respectivo programa ou, quando não comportarem programa, O nível de
conhecimento exigido;
f) valor relativo de cada uma das provas e critério para
determinação da média das provas;
g) o valor e a natureza dos títulos a serem considerados;
h) critérios especiais de desempate, quando for necessário,
mencionar além dos critérios gerais estabelecidos nas instruções gerais,
i) outros informes julgados necessários,
|) valor dos emolumentos.
Art. 7º - Os prazos fixados no Regulamento Especial, poderão ser
prorrogados a juizo do Prefeito Municipal, através de publicidade prévia e ampla.
CAPÍTULO Il
Dos Requisitos
Art. 8º - Poderão candidatar-se aos cargos, empregos e funções
públicas do Quadro de Servidores da Prefeitura, todos os cidadãos que preencham os
requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter completado 18 anos até 90 (noventa) dias após a
publicação do Edital,
c) estar no gozo dos direitos políticos,
d) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição
ou ter justificado a ausência;
f) atender às condições especiais prescritas para o provimento do
cargo
Art. 9º - Os requisitos exigidos para cada cargo em particular,
serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e
regulamentares que disciplinarem o assunto.
Art. 10 - Os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal
poderão ser dispensados dos requisitos de que trata o artigo 8º.
CAPÍTULO II
Das Inscrições
Art. 11 - A abertura de concurso far-se-á por edital que mencione
o prazo de inscrições, nunca inferiores a 15 (quinze) dias.
Art. 12 - As inscrições a que se refere esta Lei poderão ser feitas
a pedido verbal do eventual candidato.
Art. 13 - As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato,
ou procurador, legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o
preenchimento de uma ficha de inscrição, fornecida pelo Departamento de Pessoal ou
empresa responsável.
$ 1º - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja
corretamente preenchida, apresente qualquer rasura ou emenda e esteja
devidamente assinada.
8 2º - As inscrições feitas por procuração, mesmo que particular,
só serão aceitas se as assinaturas estiverem com as firmas reconhecidas, anexando-
se as mesmas, ou cópias, à inscrição.
Art. 14 - Fica reservado um percentual de até 5% (cinco por
cento) para pessoas portadoras de deficiência física e sensorial, no provimento de
cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta, Indireta e Fundacional, obedecido o princípio do concurso público
de provas e de provas e títulos.
Parágrafo Único - As frações decorrentes do cálculo e do
percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro
subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).
Art. 15 - As pessoas portadoras de deficiência, a partir de 18
anos, poderão ocupar cargos e empregos públicos, desde que a intensidade e a
extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas funções.
Art. 16 - O preenchimento das vagas a que se refere o artigo
anterior, dar-se-á mediante concurso público, consoante os termos do artigo 37,
inciso Il da Constituição Federal
Art. 17 - A Administração Pública Municipal poderá solicitar
assessoria à entidades governamentais ou filantrópicas, ligadas à pessoa portadora
de deficiência, para a realização de concurso público.
Art. 18 - O tipo de deficiência deverá ser identificado através de
laudo médico no ato da inscrição, a fim de que sejam garantidas as condições
especiais para a realização das provas.
$ 1º - O laudo médico tem apenas a finalidade de descrever a
deficiência do candidato
$ 2º - A omissão do laudo a que se refere este artigo, terá por
base exame médico específico, que poderá ser realizado por médico particular ou por
especialistas na área da saúde de órgãos da Administração Pública Municipal e
Estadual ou entidades filantrópicas ligadas à pessoa portadora de deficiência.
Art. 19 - Os portadores de deficiência participarão dos concursos
públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao
conteúdo e à avaliação das provas.
$ 1º - Após o julgamento das provas serão elaboradas duas listas
preliminares, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma
especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.
$ 2º - As vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta Lei
ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição ou aprovação, de candidatos
portadores de deficiência no referido concurso.
g 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada
somente uma lista de classificação geral e definitiva, prosseguindo o concurso nos
seus ulteriores termos.
Art. 20 - O órgão ou empresa especializada responsável pela
realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições
especiais necessárias à sua participação nas provas.
Parágrafo Único - Os candidatos portadores de deficiência
devem notificar no ato da inscrição sua deficiência afim de que sejam providenciadas
eventuais adaptações de sala, prova, etc.
Art. 21 - Após a aprovação em concurso público, no prazo de
cinco (05) dias contados da publicação das listas, os candidatos aprovados deverão
submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência
com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.
g 1º - A perícia será realizada no órgão médico designado no
edita, de abertura do concurso, preferencialmente, por especialista na área de
deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de cinco (05)
dias contados do respectivo exame.
g 2º - Se a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-
se-á no prazo de cinco (05) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá
participar profissional indicado pelo interessado.
$ 3º - A indicação do profissional pelo interessado deverá ser
feita no prazo de cinco (05) dias contados da ciência do laudo referido no $ 1º.
$ 4º - A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de
cinco (05) dias contados da realização do exame.
g 5º - O candidato, cuja deficiência não for configurada, ou
quando esta for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, será
desclassificado, não cabendo qualquer recurso da decisão proferida pela junta
médica.
Art. 22 - O concurso só poderá ser homologado depois da
realização dos exames mencionados o artigo anterior, publicando-se as listas
definitivas, uma geral e outra especial, das quais serão excluídos os portadores de
deficiência considerados inaptos na inspeção médica.
Art. 23 - A deficiência existente jamais poderá ser argúida para
justificar readaptação funcional ou concessão de aposentadoria, salvo se dela advier
complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional total.
Art. 24 - Após o ingresso dos portadores de deficiência no serviço
público, ser-lhes-ão asseguradas condições para o exercício dos cargos ou empregos
para os quais foram aprovados.
Art. 25 - Qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade
competente violação a direitos ou garantias asseguradas nesta Lei, sem prejuízo de
representação junto ao Ministério Público.
Art. 26 - Os editais de abertura de concursos a serem publicados
a partir da vigência desta Lei conterão os elementos necessários ao conhecimento do
que nela se contém, sob pena de nulidade.
Art. 27 - Após a inscrição, o candidato receberá um cartão de
identificação, sem a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas.
Art. 28 - Os documentos de identificação, apresentados quando
do ato da inscrição, serão devolvidos aos candidatos após as anotações na ficha
correspondente.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma, tais documentos poderão
permanecer na posse dos responsáveis pela inscrição de candidatos.
Art. 29 - Não será permitida sob qualquer pretexto, a inscrição
condicional, devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do
preenchimento da ficha de inscrição.
Art. 30 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da
ficha de inscrição, bem como da apresentação de documentos falsos ou graciosos,
determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes,
bem como, indiciamento civil, de conformidade com a disposição legal.
Art. 31 - Os pedidos de inscrição significarão a aceitação, por
parte do candidato, de todas as disposições da presente Lei e Editais que forem
baixados para cada concurso.
Art. 32 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo
Departamento Pessoal cabendo ao Diretor do Departamento de Administração e
Pessoal, decidir de sua aprovação, ou por empresa contratada para organização do
referido concurso.
Art. 33 - Encerrado o prazo das inscrições será publicada a
relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de
inscrição.
CAPITULO IV
Da Comissão Especial Examinadora
Art. 34 - O Prefeito Municipal designará para cada concurso, uma
Comissão Especial Examinadora, composta de 03 (três) membros, dos quais um será
o Presidente, escolhidas de pessoas de reconhecida e notória idoneidade, conduta
moral e conhecimento das matérias da área a examinar.
Art. 35 - A Comissão Especial Examinadora deverá acompanhar
todo o processo do concurso.
Parágrafo Único - A Comissão Especial Examinadora será
orientada pelas disposições da presente Lei.
Art. 36 - A fim de manter a necessária unidade de orientação, o
Prefeito Municipal poderá designar um funcionário para coordenar e executar o
Concurso, ao qual incumbe fiscalizar a multiplicação das provas, tomando as medidas
necessárias à manutenção do sigilo.
Parágrafo Único - A juízo do Prefeito Municipal, poderão os
concursos serem realizados por órgão estranho à Prefeitura mediante convênio e o
disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, sem deixar, sob hipótese alguma, de
solicitar o registro na Entidade da Classe correspondente e habilitadora de certames
de seleção de pessoal, Conselho Regional de Administração - C.R. A.
CAPÍTULO V
Das Provas e dos Títulos
Art. 37 - As provas, deverão conter questões objetivas e de
aplicação prática no desempenho do cargo emprego ou função a que se refere o
concurso.
Art. 38 - As provas de caráter eliminatório serão determinadas
para cada concurso.
Art. 39 - Somente será admitida à prestação de prova, o
candidato que exibir, no ato, o cartão de identidade.
Art. 40 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das
provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia
ou atraso, na sua eliminação do concurso.
Art. 41 - Durante a realização da prova, não será permitido ao
candidato, sob pena de ser excluído do concurso.
| - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas
estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes
informativas que foram declaradas no regulamento especial de cada concurso.
Il - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em
casos especiais e na companhia do fiscal.
Art. 42 - As salas de provas serão fiscalizadas por elemento ou
elementos especialmente designados por atos do Prefeito Municipal ou empresa
responsável, vedado o ingresso de pessoas estranhas aos locais de realização das
provas, não sendo permitida a assinatura do candidato na folha de resposta
(gabarito).
Art. 43 - As provas escritas, serão assinadas pelo candidato para
que permita a identificação do autor.
Art. 44 - Nos concursos poderão ser considerados como títulos:
a) frequência e conclusão de cursos;
b) experiência de trabalho;
c) habilitação em concurso;
d) trabalhos publicados,
e) outras atividades relevadoras da capacidade do candidato.
Parágrafo Único - os títulos serão devidamente comprovados e
deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em concurso.
CAPÍTULO VI
Do Julgamento
Art. 45 - O julgamento das provas poderá ser feito segundo a
qualidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo os
examinadores, ao fixar o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos
candidatos em partes e determinar o valor de cada uma, ou a critério da empresa
especializada em seleção de pessoal, contratada para tal fim.
Art. 46 - As provas escritas, e não escritas, avaliadas na escala
de O (zero) a 100 (cem), em nota que cada examinador lançará na própria folha de
prova, ou relação emitida por processamento de dados
g 1º - A nota final de cada prova será a média aritmética das
notas atribuídas pelos examinadores, ou empresa responsável.
g 2º - Serão considerados habilitados os candidatos que
obtiverem nota de conjunto igual ou superior a 50 (cinquenta) nas provas escritas e
não escritas.
Art. 47 - Serão estabelecidos para cada concurso o critério de
julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
. Parágrafo Único - Os pontos atribuídos aos títulos serão
considerados exclusivamente para efeito de classificação.
Art. 48 - As notas das provas e dos títulos, bem como a média
das provas e a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um)
décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as
inferiores, ou ainda, obedecendo os critérios estabelecidos por empresa
especializada contratada para organização e realização do Concurso Público.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 49 - Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as
notas publicadas no órgão oficial da Prefeitura, ou afixadas em local próprio de
costurie.
Art. 50 - No prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação
referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer no órgão executor do
concurso, a revisão das notas atribuídas às provas.
Art. 51 - Quando, na realização do Concurso, ocorrerem
irregularidades insanáveis ou preterição de formalidades substanciais, que possa
afetar o seu resultado, terá, qualquer candidato, o direito de recorrer ao Prefeito
Municipal, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 3 (três)
dias, anulará o concurso parcial ou totalmente, promovendo a apuração das
responsabilidades dos culpados, após ouvir a Comissão Especial Examinadora.
Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo poderá ser
interposto até o terceiro dia útil após a publicação da lista de classificação e não terá
efeito suspensivo.
Art. 52 - Dos recursos e pedidos de revisão deverão constar a
justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham
fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.
Art. 53 - Compete ao Prefeito Municipal a homologação do
resultado do Concurso, à vista do relatório apresentado pelo órgão ou empresa
executora do concurso, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação do resultado
final.
Art. 54 - Homologado o Concurso, O candidato habilitado
recebe á da Prefeitura Municipal um Certificado de sua classificação, com a nota final
obtida mediante solicitação do candidato.
Art. 55 - A nomeação obedecerá à ordem rigorosa da
classificação.
g 1º - Em caso de empate na classificação, terá preferência,
sucessivamente, os candidatos:
| - ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira;
Il - que satisfazerem as outras condições de preferência
estabelecidas nesta Lei, com base nas qualificações requeridas para O exercício do
cargo;
III - casados, viúvos, com maior encargo de família;
IV - de maior de idade.
g 2º - Os candidatos em igualdade de classificação serão
chamados a comprovar as condições de preferência mencionadas neste artigo, no
prazc que lhe for fixado, quando da indicação a ser feita para o provimento.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 56 - Os casos omissos na presente serão resolvidos pelo
órgão encarregado do Concurso (Comissão Especial Examinadora), “ad referendum”
do Prefeito Municipal
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
de 1997.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 25 de setembro
PAULO MEDEIROS *
Prefeito Municipal

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