| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 1997 |
| Date | 1997-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Mo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS bi CGC 08.088.2540001-15 E GR 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN Leinº 361 De 25 de setembro de 1997. Dispõe sobre a Regulamentação de | Concursos Públicos, vagas para deficientes físicos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguir te Lei: Art. 1º - Fica regulamentada a realização de Concurso Público, através do disposto na presente Lei. CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 2º - Os concursos para provimento de cargos, empregos e funções no serviço público municipal, serão autorizados por ato próprio do Prefeito Municipal ou Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo, à vista da existência de cargos e vagas no Quadro de Pessoal, e das necessidades da administração. Art. 3º - Os concursos poderão ser de provas escritas, de provas e títulos, de provas práticas e provas de verificação de qualidades e aptidões (através de entrevistas), conforme o caso. Parágrafo Único - Nos concursos para provimento de cargos, empregos e funções de nível universitário, haverá, também, prova de títulos. Art. 4º - O prazo de validade dos concursos é de até dois (02) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável uma vez, por igual períorio, mediante ato administrativo do Executivo Municipal, com publicação em Diárir Oficial. Parágrafo Único - Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura de determinado cargo, emprego ou função, não se publicará edital de concurso para provimento do mesmo cargo, eme emprego ou função, salvo quando esgotado o prazo de validade do Concurso que habilitou o candidato. Art. 5º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esia quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos. Art. 6º - O Poder Executivo elaborará para cada concurso regulamento especial, baixado por edital, no qual constará: a) os cargos, empregos e funções a prover, com a respectiva quantidade; b) os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, o local e o prazo; c) condições especiais exigidas para o exercício do cargo, emprego e função, referentes ao grau de instrução, diploma ou experiência de trabalho, capacidade física e limite de idade; d) natureza, conteúdo e forma das provas, condições e época de sua realização, que não deverá ocorrer antes de vinte (20) dias da publicação do edital, podendo essa notificação ser efetuada através de programas e normas impressas para tal fim, entregues ao candidato no ato da inscrição; e) para as provas de conhecimento, as matérias sobre as quais versarão e o respectivo programa ou, quando não comportarem programa, O nível de conhecimento exigido; f) valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da média das provas; g) o valor e a natureza dos títulos a serem considerados; h) critérios especiais de desempate, quando for necessário, mencionar além dos critérios gerais estabelecidos nas instruções gerais, i) outros informes julgados necessários, |) valor dos emolumentos. Art. 7º - Os prazos fixados no Regulamento Especial, poderão ser prorrogados a juizo do Prefeito Municipal, através de publicidade prévia e ampla. CAPÍTULO Il Dos Requisitos Art. 8º - Poderão candidatar-se aos cargos, empregos e funções públicas do Quadro de Servidores da Prefeitura, todos os cidadãos que preencham os requisitos: a) ser brasileiro; b) ter completado 18 anos até 90 (noventa) dias após a publicação do Edital, c) estar no gozo dos direitos políticos, d) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares; e) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição ou ter justificado a ausência; f) atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo Art. 9º - Os requisitos exigidos para cada cargo em particular, serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto. Art. 10 - Os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal poderão ser dispensados dos requisitos de que trata o artigo 8º. CAPÍTULO II Das Inscrições Art. 11 - A abertura de concurso far-se-á por edital que mencione o prazo de inscrições, nunca inferiores a 15 (quinze) dias. Art. 12 - As inscrições a que se refere esta Lei poderão ser feitas a pedido verbal do eventual candidato. Art. 13 - As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou procurador, legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, fornecida pelo Departamento de Pessoal ou empresa responsável. $ 1º - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja corretamente preenchida, apresente qualquer rasura ou emenda e esteja devidamente assinada. 8 2º - As inscrições feitas por procuração, mesmo que particular, só serão aceitas se as assinaturas estiverem com as firmas reconhecidas, anexando- se as mesmas, ou cópias, à inscrição. Art. 14 - Fica reservado um percentual de até 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência física e sensorial, no provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas e de provas e títulos. Parágrafo Único - As frações decorrentes do cálculo e do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco). Art. 15 - As pessoas portadoras de deficiência, a partir de 18 anos, poderão ocupar cargos e empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas funções. Art. 16 - O preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior, dar-se-á mediante concurso público, consoante os termos do artigo 37, inciso Il da Constituição Federal Art. 17 - A Administração Pública Municipal poderá solicitar assessoria à entidades governamentais ou filantrópicas, ligadas à pessoa portadora de deficiência, para a realização de concurso público. Art. 18 - O tipo de deficiência deverá ser identificado através de laudo médico no ato da inscrição, a fim de que sejam garantidas as condições especiais para a realização das provas. $ 1º - O laudo médico tem apenas a finalidade de descrever a deficiência do candidato $ 2º - A omissão do laudo a que se refere este artigo, terá por base exame médico específico, que poderá ser realizado por médico particular ou por especialistas na área da saúde de órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual ou entidades filantrópicas ligadas à pessoa portadora de deficiência. Art. 19 - Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação das provas. $ 1º - Após o julgamento das provas serão elaboradas duas listas preliminares, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados. $ 2º - As vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta Lei ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição ou aprovação, de candidatos portadores de deficiência no referido concurso. g 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral e definitiva, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos. Art. 20 - O órgão ou empresa especializada responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas. Parágrafo Único - Os candidatos portadores de deficiência devem notificar no ato da inscrição sua deficiência afim de que sejam providenciadas eventuais adaptações de sala, prova, etc. Art. 21 - Após a aprovação em concurso público, no prazo de cinco (05) dias contados da publicação das listas, os candidatos aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego. g 1º - A perícia será realizada no órgão médico designado no edita, de abertura do concurso, preferencialmente, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de cinco (05) dias contados do respectivo exame. g 2º - Se a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir- se-á no prazo de cinco (05) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado. $ 3º - A indicação do profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de cinco (05) dias contados da ciência do laudo referido no $ 1º. $ 4º - A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de cinco (05) dias contados da realização do exame. g 5º - O candidato, cuja deficiência não for configurada, ou quando esta for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, será desclassificado, não cabendo qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica. Art. 22 - O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados o artigo anterior, publicando-se as listas definitivas, uma geral e outra especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica. Art. 23 - A deficiência existente jamais poderá ser argúida para justificar readaptação funcional ou concessão de aposentadoria, salvo se dela advier complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional total. Art. 24 - Após o ingresso dos portadores de deficiência no serviço público, ser-lhes-ão asseguradas condições para o exercício dos cargos ou empregos para os quais foram aprovados. Art. 25 - Qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade competente violação a direitos ou garantias asseguradas nesta Lei, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público. Art. 26 - Os editais de abertura de concursos a serem publicados a partir da vigência desta Lei conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade. Art. 27 - Após a inscrição, o candidato receberá um cartão de identificação, sem a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas. Art. 28 - Os documentos de identificação, apresentados quando do ato da inscrição, serão devolvidos aos candidatos após as anotações na ficha correspondente. Parágrafo Único - Em hipótese alguma, tais documentos poderão permanecer na posse dos responsáveis pela inscrição de candidatos. Art. 29 - Não será permitida sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição. Art. 30 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como da apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes, bem como, indiciamento civil, de conformidade com a disposição legal. Art. 31 - Os pedidos de inscrição significarão a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições da presente Lei e Editais que forem baixados para cada concurso. Art. 32 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo Departamento Pessoal cabendo ao Diretor do Departamento de Administração e Pessoal, decidir de sua aprovação, ou por empresa contratada para organização do referido concurso. Art. 33 - Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição. CAPITULO IV Da Comissão Especial Examinadora Art. 34 - O Prefeito Municipal designará para cada concurso, uma Comissão Especial Examinadora, composta de 03 (três) membros, dos quais um será o Presidente, escolhidas de pessoas de reconhecida e notória idoneidade, conduta moral e conhecimento das matérias da área a examinar. Art. 35 - A Comissão Especial Examinadora deverá acompanhar todo o processo do concurso. Parágrafo Único - A Comissão Especial Examinadora será orientada pelas disposições da presente Lei. Art. 36 - A fim de manter a necessária unidade de orientação, o Prefeito Municipal poderá designar um funcionário para coordenar e executar o Concurso, ao qual incumbe fiscalizar a multiplicação das provas, tomando as medidas necessárias à manutenção do sigilo. Parágrafo Único - A juízo do Prefeito Municipal, poderão os concursos serem realizados por órgão estranho à Prefeitura mediante convênio e o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, sem deixar, sob hipótese alguma, de solicitar o registro na Entidade da Classe correspondente e habilitadora de certames de seleção de pessoal, Conselho Regional de Administração - C.R. A. CAPÍTULO V Das Provas e dos Títulos Art. 37 - As provas, deverão conter questões objetivas e de aplicação prática no desempenho do cargo emprego ou função a que se refere o concurso. Art. 38 - As provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada concurso. Art. 39 - Somente será admitida à prestação de prova, o candidato que exibir, no ato, o cartão de identidade. Art. 40 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do concurso. Art. 41 - Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso. | - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que foram declaradas no regulamento especial de cada concurso. Il - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia do fiscal. Art. 42 - As salas de provas serão fiscalizadas por elemento ou elementos especialmente designados por atos do Prefeito Municipal ou empresa responsável, vedado o ingresso de pessoas estranhas aos locais de realização das provas, não sendo permitida a assinatura do candidato na folha de resposta (gabarito). Art. 43 - As provas escritas, serão assinadas pelo candidato para que permita a identificação do autor. Art. 44 - Nos concursos poderão ser considerados como títulos: a) frequência e conclusão de cursos; b) experiência de trabalho; c) habilitação em concurso; d) trabalhos publicados, e) outras atividades relevadoras da capacidade do candidato. Parágrafo Único - os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em concurso. CAPÍTULO VI Do Julgamento Art. 45 - O julgamento das provas poderá ser feito segundo a qualidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo os examinadores, ao fixar o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em partes e determinar o valor de cada uma, ou a critério da empresa especializada em seleção de pessoal, contratada para tal fim. Art. 46 - As provas escritas, e não escritas, avaliadas na escala de O (zero) a 100 (cem), em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova, ou relação emitida por processamento de dados g 1º - A nota final de cada prova será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores, ou empresa responsável. g 2º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota de conjunto igual ou superior a 50 (cinquenta) nas provas escritas e não escritas. Art. 47 - Serão estabelecidos para cada concurso o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados. . Parágrafo Único - Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados exclusivamente para efeito de classificação. Art. 48 - As notas das provas e dos títulos, bem como a média das provas e a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores, ou ainda, obedecendo os critérios estabelecidos por empresa especializada contratada para organização e realização do Concurso Público. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 49 - Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as notas publicadas no órgão oficial da Prefeitura, ou afixadas em local próprio de costurie. Art. 50 - No prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer no órgão executor do concurso, a revisão das notas atribuídas às provas. Art. 51 - Quando, na realização do Concurso, ocorrerem irregularidades insanáveis ou preterição de formalidades substanciais, que possa afetar o seu resultado, terá, qualquer candidato, o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 3 (três) dias, anulará o concurso parcial ou totalmente, promovendo a apuração das responsabilidades dos culpados, após ouvir a Comissão Especial Examinadora. Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o terceiro dia útil após a publicação da lista de classificação e não terá efeito suspensivo. Art. 52 - Dos recursos e pedidos de revisão deverão constar a justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas. Art. 53 - Compete ao Prefeito Municipal a homologação do resultado do Concurso, à vista do relatório apresentado pelo órgão ou empresa executora do concurso, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação do resultado final. Art. 54 - Homologado o Concurso, O candidato habilitado recebe á da Prefeitura Municipal um Certificado de sua classificação, com a nota final obtida mediante solicitação do candidato. Art. 55 - A nomeação obedecerá à ordem rigorosa da classificação. g 1º - Em caso de empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, os candidatos: | - ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira; Il - que satisfazerem as outras condições de preferência estabelecidas nesta Lei, com base nas qualificações requeridas para O exercício do cargo; III - casados, viúvos, com maior encargo de família; IV - de maior de idade. g 2º - Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as condições de preferência mencionadas neste artigo, no prazc que lhe for fixado, quando da indicação a ser feita para o provimento. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 56 - Os casos omissos na presente serão resolvidos pelo órgão encarregado do Concurso (Comissão Especial Examinadora), “ad referendum” do Prefeito Municipal Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de 1997. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 25 de setembro PAULO MEDEIROS * Prefeito Municipal