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norma nº 369/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 1998
Date 1998-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA, CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS, QUADROS DE PESSOAS, EVOLUÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pd
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 479-2312 / 479-2320
Cep. 59374-000 - C.G.C. 09.088.254/0001-15
Lei nº 369/98, de 13 de março de 1998.
=
Dispõe sobre Plano de Carreira,
Classificação de Cargos e Salá-
rios, Quadro de Pessoas, evolu-
ção e progressão funcional e dá
outrás providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que The são conferidas por
E) lei, máxime a Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprevou e ELE sanciona a
seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 12 - O Regime Jurídico Unico dos servidores públicos de
Carnaúba dos Dantas/RN, é o Estatutário, conforme instituído e estabe-
lJecido em Lei.
Art. 2º - A carreira é determinante do desenvolvimento fun-
La) cional, identificada por área de atuação e disposta em Grupos de Ati-
vidades.
.
Art. 32º - Ficam criados no Serviço Público Municipal de Car-
naúba dos Dantas/RN, os seguintes grupos de atividades:
I - grupo básico: compreendendo as categorias funcionais cu-
jo exercício não exige escolaridade formal.
II - grupo operacional: compreendendo as atividades de apoi-
o, cujo exercício requer, no mínimo, 12 grau menor, ou seja, 4º série
do 1º grau.
III - grupo operacional administrativo: compreendendo as a-
tividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o 1º grau com-
pleito.
IV - grupo técnico de/e nível médio: compreendendo as ati-
vidades profissionais, cujo 6 exercício requer formação ou qualifica-
ção a nível de 2º grau completo.
IV - grupo técnico de nível superior: compreendendo as ati-
vidades profissionais, cujo exercício requer formação ou qualificação
de nível superior.
v - grupo do pessoal do magistério: integram a carreira do
magistério do serviço público municipal, os profissionais que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a
tais ativdades, incluídas as de direção ou administração escolar, pla-
nejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais (Resolução
nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de 10 de outubro de 1997 - DOU
nº 22,987, Seção 1.
Art. 4º - Cada grupo de atividades tem sua própria matriz de
desenvolvimento funcional, conforme indica o Anexo 1.
Art. 5º - Não haverá correspondência entre os padrões e nít-
veis das matrizes dos diversos grupos para nenhum efeito.
art. 6º - O setor de Recursos Humanos da Prefeitura Munici-
pal, cientificará os servidores sobre as vantagens do regime institui-
do por esta Lei, bem como sobre o respectivo Plano de Carreira.
Parágrafo Unico - Todos os servidores de que trata este ar-
tigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, terão seus empregos
transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
Art. 7º - Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal serão
classificados conforme disposição contida na presente Lei.
Art. 8º - Os cargos serão criados somente 'através de Lei e,
apenas se admitirá funcionários mediante Concursos Públicos de provas
ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão.
Parágrafo Unico - O disposto no presente artigo não se apli-
ca ás pessoas eventualmente contratados para atender necessidades ina-
diáveis, temporárias e de substancial interesse público, conforme dis-
posto em Lei.
Art. 9º - Este Plano de Carreira e de Classificação de Car-
gos e Empregos Públicos é aplicável a todos os servidores do Executivo
Municipal.
Art. 10 - A organização, disposição e escala de vencimentos
dos servidores do Quadro de Pessoas passa a ser a constante da presen-
te Lei.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, defini-se:
I - cargo público: posição criada na estrutura e organização
funcional, por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e
vencimento respectivo.
II - funcionário público: pessoa legalmente investida pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
III - servidor: pessoa que ocupa um cargo ou uma função re-
munerada pelo município, dependente do vínculo Estatutário.
IV - cargo em comissão: ocupado por servidor que exerce fun-
ção assim definida pela Lei, em caráter precário e transitório, não
gerando o seu exercício, direito de permanência no mesmo.
V - emprego público: posição criada na organização funcio-
ral, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e
atribuições específicas, cabíveis a um emprego público. Ú .
VI - empregado público: pessoa legalmente investida no ser-
viço público, que perceba contraprestação Rs ii e cujo vinculo
4
bp
seja pela contratação por tempo determinado.
VII - quadro de pessoal: universo de cargos e empregos que
compõe a estrutura funcional da Prefeitura Municipal.
Se vIII - grupo: conjunto de cargos com nomenclatura, natureza
funcional, igualdade de vencimentos e grau de responsabilidade.
IX - nível: número indicativo da posição do cargo na escala
de vencimentos.
X - padrão: letra indicativa do valor progressivo da refe-
rência.
XI - grau: conjunto da referência indicativa do vencimento
do servidor (padrão + nível = grau).
xII - vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em
Lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercício do cargo ou
emprego correspondente ao padrão e nível.
XIII - remuneração: valor correspondente ao vencimento a-
crescido das vantagens funcionais e pessoais incorporados ou não, per-
cebidos pelo servidor.
XIV - promoção: avanço vertical dentro do mesmo grupo). as
través da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, medi-
ante processo de aperfeiçoamento profissional.
xv - progressão: avanço horizontal, dentro do mesmo padrão,
pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de
interstício, mediante processo de avaliação e desempenho.
RXvI - transposição: mudança dos atuais ocupantes de cargos e
empregos para a nova sistemática, sem alterações e responsabilidades,
bem como implicância de quaisquer indenização ou ônus ao Erário Muni-
jpal.
CAPITULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 12 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, com-
põe-se do pessoal permanente.
- g 1º - O quadro permanente, compõe-se dos cargos de provi-
mento efetivo e cargos em comissão, criados, mantidos ou renomencla-
dos, a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Munici-
pais.
& 5 2º - O pessoal de provimento efetivo, compõe-se do pessoal
contratado até 05 de outubro de 1983, com estabilidade adquirida por
força da Constituição Federal de 1988, e do pessoal contratado entre
05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988, com estabilidade adqui-
rida por força de jurisprudência.
8 Ss 3º —- Até que seja definido em instâncias superiores a si-
tuação legal do pessoal contratado entre 05 de outubro de 1983 e 05 de
outubro de 1988, o mesmo será considerado Quadro Suplementar, gozando
dos mesmos direitos e deveres do pessoal anterior a 05 de outubro de
1983, inclusive no que diz respeitos as vantagens pecuniárias.
-a S 4º - Até que seja definido em instâncias superiores a si-
tuação do pessoal contratado entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outu-
bro de 1988, os cargos existentes serão considerados extintos a medida
que for havendo a vacância;
= g 5º - Para o pessoal referido nos 88 28, 3º e 4º deste ar-
tigo, o Executivo Municipal disporá de 30 (trinta) dias para, através
de ato Administrativo, proceder a trans osição do referido pessoal
obedecido os critérios de antiguidade, função e salário.
SEÇÃO I
Da Parte Permanente
Art. 13 - Os cargos são de provimento efetivo, discriminados
sob o título situação atual, ficam criados e relacionados no Anexo LI,
sob o título situação nova.
Art. 14 - Os Cargos em Comissão são de livre preenchimento e
exoneração pelo Prefeito Municipal, respeitados os requisitos para
preenchimento dos mesmos.
Art. 15 - O empregado público que, eventualmente, for desig-
nado para cargo em comissão, terá seu contrato de trabalho imediata-
mente suspenso, através de Portaria, antes da referida nomeação.
SEÇÃO II
Do Pessoal do Magistério
/ Art. 16 - Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de
Ensino Público, os profissionais que exercem atividades de docência e
os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas
as deqdireção pu administração escolar, planejamento, inspeção, super-
visão e Atação educacional, conforme disposto no inciso V, do art.
3º desta Lei.
Art. 17 - O ingresso na carreira do magistério público se
dará por concurso público de provas e títulos.
g 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para Oo
exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a
de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado.
$ 2º - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a in-
disponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, cada
sistema realizará concurso público para preenchimento das mesmas, pelo
menos de quatro em quatro anos.
g 3º - O estágio probatório, tempo de exercício profissional
a ser avaliado após período determinado em lei, ocorrerá entre a posse
e a investidura permanente na função.
Art. 18 - O exercício da docência na carreira do magistério
exige, como qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a do-
cência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência
nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
III - formação superior em área correspondente e complemen-
tação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas espe-
cíficas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
$ 1º - O exercício das demais atividades de magistério de
que trata o artigo 2º desta Resolução exige como sup cação mínima a
G
graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do artigo 64 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
S 2º - A União, os Estados e os Municípios colaborarão para
que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das e-
xigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na car-
reira do magistério.
Art. 19 - Os sistemas de ensino, no cumprimento do disposto
nos artigos 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidarão esforços para imple-
mentar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exer-
cício, incluída a formação em nível superior, em instituições creden-
ciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Unico - A implementação dos programas de que trata
o caput tomará em consideração:
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professo-
res; a
II - a situação funcional dos professores, de modo a priori-
zar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo
as que empregam recursos da educação a distância.
Art. 20 - Além do que dispõe o artigo 67 da lei nº 9.394/96,
os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser
formulados com observância do seguinte:
I - não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento
da escola, tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças, não
previstas na Constituição Federal;
II - a cedência para outras funções fora do sistema de ensi-
no só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da
carreira do magistério;
III - aos docentes em exercício de regência de classe nas
unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias
de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o in-
teresse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a
30 (trinta) dias por ano;
IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40
(quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de ho-
ras de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre
20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jor-
nada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas a pre-
paração e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a adminis-
tração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comuni-
dade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta peda-
gógica de cada escola; ,
V - a remuneração dos docentes contemplará níveis de titula-
ção, sem que a atribuída aos portadores de diploma de licenciatura
plena ultrapasse em mais de 50% (cinquenta por cento) a que couber aos
formados em nível médio;
VI - constituirão incentivos de progressão por qualificação
de trabalho docente:
a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo pa-
râmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em
cada sistema;
c) a qualificação em instituições credenciadas;
d) o tempo de serviço na função docente;
e) exames periódicos de aferição de conhecimentos na área
curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pe-
dagógicos.
VII - não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer
gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos ven-
cimentos e proventos de aposentadoria;
VIII - a passagem do docente de um nivel de atuação para ou-
tro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a
título precário apenas quando indispensável para o atendimento à ne-
cessidade do serviço.
Art. 21 - A remuneração dos docentes do ensino fundamental
deverá ser definida em uma escala cujo ponto médio terá como referên-
cia o custo médio aluno-ano de cada sistema estadual ou municipal,
considerando que:
I - o custo médio aluno-ano será calculado com base nos re-
cursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a
15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número
de alunos do ensino fundamental regular dos respectivos sistemas;
II - o ponto médio da escala salarial corresponderá à média
aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da car-
reira;
III - a remuneração média mensal dos docentes, será equiva-
Tente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas de
aula e 05 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de 25
alunos por professores, no sistema de ensino;
IV - jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou
a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no
referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no
fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da
escala de remuneração mensal dos docentes.
V - o salário dos docentes do ensino fundamental, estabele-
cido na forma deste artigo, constituirá referência para a remuneração
dos professores da educação infantil e do ensino médio.
S 1º - Até seja definido os padrões definitivos de remune-
ração do pessoal do magistério, em atendimento ao disposto nos Art's.
9º e 10, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
o Fundo de Mnutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Va-
lTorização do Magistério, com diretrizes fixadas para os novos planos
de carreira e remuneração para o Magistério Público pela Resolução nº
03, de 10 de outubro de 1997, fica o Chefe do Executivo Municipal,
através de Ato Administrativo, considerando os valores constantes do
Anexo IV desta Lei, autorizado a complementar os valores salariais
devidos ao pessoal do Magistério Municipal.
$ 2º - A título de produtividade, o pessoal do magistério
que, efetivamente esteja em sala de aula, terá direito a uma gratifi-
cação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, desde que obe-
deça aos seguintes cretérios:
I - participe durante o mês de todos os encontros pedagógi-
cos e administrativos;
II - não apresentar faltas no mês, exceto quando tratar-se
de problemas de saúde, desde que apresentado à junta médica municipal,
atestado de saúde;
III - ter bom desempenho pedagógico;
IV - participar das reuniões de pais e mestres i a
V - manter a documentação e escrituração em dia.
Art. 22 - Os planos a serem instituídos com observância des-
tas diretrizes, incluirão normas reguladoras da transição entre o re-
gime anterior e o que será instituído.
CAPITULO III
Dos Vencimentos
Art. 23 - As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos
públicos constitui-se de cinco (05) referências numéricas representa-
das por algarismos romanos de I a V, com padrões identificados por
Tetras do nosso alfabeto, de "A" a "Z",
“REES - O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais
de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo V, respei-
tado o salário mínimo nacional.
S 1º - O servidor será sempre nomeado no padrão inicial e
nível I, da respectiva função.
S 2º - As letras correspondentes aos PADROES constantes no
Anexo V, corresponde ao nível I para todos os cargos.
= Art. 25 - Os valores da escala de Vencimentos ou Matriz, dos
cargos e empregos públicos, são os constantes do Anexo VI, parte inte-
grante desta Lei.
Art. 26 - Nenhum servidor poderá perceber salário inferior
ao salário mínimo e superior a remuneração paga ao Prefeito Municipal,
salvo as situações relativas a carga horária de trabalho.
Parágrafo Unico - Não se considera para teto, constante do
presente artigo, as eventuais vantagens pessoais adquiridas como: adi-
cionais por tempo de serviço, auxílio alimentação e outras, desde que
assim classificadas por Lei Municipal.
CAPITULO IV
Da Nomeação
Art. 27 - As formas de nomeação e enquadramento de que trata
a presente Lei, serão efetivadas na oportunidade como o indicado no
Anexo II e através de Ato Administrativo, conforme disposto no $ 5º do
Art. 12 da presente Lei.
APITULO
Da Promoção
Art. 28 - A promoção será exclusivamente por antiguidade,
consistindo na passagem do funcionário de um nível para o imediatamen-
te superior, dentro do padrão de vencimento, correspondente à seu GRU-
PO.
Artes - A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o
SA h
critério de "quinquênio!! em efetivo exercício no serviço público muni-
cipal local. “-
g 1º - Terá direito a promoção por antiguidade, somente o
funcionário público municipal ESTATUTARIO, ressaltados os cargos em
comissão que permanecerem no PADRAO "A".
g 2º - O funcionário público que eventualmente vier a ocupar
cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento que melhor lhe convier
g 3º - O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo
em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a conta-
gem do tempo de serviço para todos os fins.
Art. 30 - Os servidores serão indistintamente enquadrados
nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos Anexos
I, e nos respectivos NIVEL e PADRAO, de conformidade com o tempo de
serviço público municipal local.
g 1º - Para efeito de enquadramento não são considerados co-
mo efetivo exercício:
1 - falta justificada;
II - falta injustificada;
III - suspensão disciplinada;
1V - mais de uma advertência escrita;
v - licença para tratamento de saúde, mesmo se por acidente
de trabalho, ou doença profissional;
VI - licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da
família; z
VII - exercício de função ou cargo nos Governos Federal, Es-
tadual ou qualquer outro Município;
VIII - pena de prisão;
nIX - qualquer tipo de afastamento não remunerado.
g 2º - Os benefícios constantes do presente artigo são con-
cedidos também aos funcionários inativos e pensionistas, obedecendo-se
os mesmos critérios.
gs 3º - Ao servidor público aprovado em concurso para novo
cargo, o enquadramento será feito no mesmo NIVEL em que se encontrava.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 31 - Os direitos, deveres e responsabilidade dos servi-
dores públicos municipais, tanto do Executivo quanto do Legislativo
estarão definidos no Estatuto dos Servidores do Município, com as al-
terações decorrentes da Constituição Federal de 1988 e posteriores.
Arts - O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos,
para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento),
acumuladamente dos salários-bases.
- O crescimento de um padrão para outro,
corresponde a uma elevação de 2,5% (dois e meio por cento) exceto o
nivel específico do magistério, que terá crescimento de 10% (dez por
cento) de um padrão para outro.
Art. 33 - É vetado o pagamento aos servidores municipais de
toda e qualquer remuneração adicional, sob forma de gratificação ou de
qualquer título, salvo os originados em Lei.
ix
O SPEED TESTE RE
vínculos Femunerados com o Poder Público, além da Comprovação do gr
Art. 35 - Ficam extintos todos os Cargos e empregos Criade
por anteriores que, expressamente, não Constam da Present
Lei, após a transposição de todo O pessoal com estabilidade e quadr
Suplementar, da Situação anterior, ou Seja que entrou no Serviço pú
blico até OS de Outubro de 1983, Considerados com estabilidade e 4
Art. 36 - Fica Criado no Serviço Público deste Município a
Carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas sema-
Fas semanais.
Parágrafo Unico - q Piso d
de ou acima de 100% (cem Por cento) para os Servidores Que trabalham
cinco por Cento), para carga horária de 30 (trinta) horas Semanais e,
de 50% (cinquenta por Cento), para carga horária de 20 (vinte) horas
Semanais,
com os interesses e Conveniências do Serviço Público municipal,
Parágrafo Unico - Esta Fegulamentação deverá Ser feita no
Art. 40 = Ficam mantidas as Funções Comissionadas do Execu-
tivo Municipal,
Parágrafo Unico - Para os Pensionistas, face a transposição
dos Cargos, os mesmos serão igualmente Conduzidos &o nível Correspon-
dente Caso tivesse na ativa ou nível I, de acordo com a Situação de
Art. 41 - As despesas decorrentes da execução da Presente
Lei, serão Cobertas Por conta das dotações Próprias Consignadas no
Orçamento, Suplementadas, se necessário, Neste ato, de acordo com as
normas legais vigentes.
Art. 44 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogando toda e qualquer disposição anterior em contrário.
Pref. Mun. de C. dos Dantas/RN, em 13 de março de 1998.
bo beto Wet
Paulo Medeiros .
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
uu Juvenal Lamartine, 200 -
Cep. 59374-000 - CG.
Lo
Fone: (084) 479-2312 / 479-2320
C. 08.088.254/0001-15
ANEXO I |
GRUPO BÁSICO
(Escolaridade informal)”
” O cui
1 grau menor =4 série)
GRUPO TÉCNICO
(2º grau completo
DE/E NÍVEL MÉDIO
GRUPO TÉCNICO DE NI
3º grau completo)
VEL SUPERIOR
GRUPO DO PESSOA L DO MAGISTÉRIO
(1º Grau Completo e 2º Grau Específico)
CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL |
- Auxiliar de Serviços Gerais - ASG.
- Gan
- Vigilante
- Servente de Pedreiro
- Coveiro
- Auxiliar de Manutenção
GRUPO OPERACIONAL
- Tratorista
- Pedreiro
- Motorista
- Fiscal de Obras
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO
0º grau completo)
L DO pressa e
- Telefonista
- Auxiliar Administrativo
- Auxiliar de Administração Escolar - AAE.
- Agente Administrativo
- Recepcionista -
- Operador de Micro
- Auxiliar de Enfermagem
- Técnico Agricola
Po >>>]
- Médico
- Dentista
- Assistente Social
- Enfermeiro
- Nutricionista
- Farmacêutico/Bioquimico
- Psicólogo
- Professor Leigo
- Professor Polivalente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Rua Juvenal Lama rtine, 200 - Fone: (084) 479-2312/ 479-2320
5
Cep. 59374-000 - €CGe 08.088.254/0001-1
UANTITA TIVO
GRUPO BÁSICO - (Escolaridade informal)
- Auxiliar de Serviços Gerais - ASG. 40
- Gari 20
- Vigilante os
- Servente de Pedreiro Io)
- Coveiro 02
- Auxiliar de Manutenção
GRUPO OPERACIONAL, =(1 grau menor = 4º série)
- Tratorista 02
- Pedreiro
- Motorista
UPO OPERACION.
- Fiscal de Obras
01
- Telefonista 02
- Auxiliar Administrativo 1 02
- Auxiliar de Administração Escolar - AAE. 06
l
]
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO - (2º
- Agente Administrativo
02
| - Recepcionista 02
- Operador de Micro 03
- Auxiliar de Enfermagem Os
- Técnico.Agricola 01
es
GRUPO TÉCNICO pE NÍVEL SUPERIOR - 3º
- Médico 03
- Dentista | 03
- Assistente Social o!
- Enfermeiro 02
- Nutricionista 01
- Farmacêutico/Bioquimico 01
- Psicólogo
Especifico)
- Professor Leigo
- Professor Polivalente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 479-2312/ 479-2320
Cep, 59374-000 - C.G.C, 08.088.254/0001-15
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE COMPÕEM O GRUPO DO MAGISTÉRIO
| PADRÃO | NÍVEIS HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO
E — — HABILITAÇÃO TT ——— AMA DEATUAÇÃO |
I 2º grau completo do curso Magistério, | 1º à 4º séries do Ensino Fundamental e
. obtido em 3 séries, Educação Especial.
POr I >>>>>——— o A
A
2º grau completo do curso Magistério, [1º à 4º séries do Ensino Fundamental e
H obtido em 3 séries, acrescidas de curso de | Educação Especial.
aperfeiçoamento de 180 horas.
2º grau completo do curso Magistério, | 1º a 4º séries do Ensino Fundamental e
I obtido em 3 séries, acrescidas de Estudos | Educação Especial.
Adicionais.
2º grau completo do curso Magistério, | 1º a 4º séries do Ensino Fundamental e
n obtido em 3 séries, acrescidas de Estudos | Educação Especial
Adicionais é curso de aperfeiçoamento de
240 horas.
TA
EST
ADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUN
CARGA HORÁRIA
INTEGRANTES
GRUPO DO MAGISTÉRIO :
CARGA HORÁRIA
INTEGRANTES
Doutorado .
ISPECIFICAÇÃ S DO GRUPO QUE COMPÕEM O MAGISTÉRIO
GRUPO DO MAGISTÉRIO :
PROFESSOR LEIGO
NÍVEIS
[ESCOLARIDADE [FRIO
ICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fones (084) 479-2312 1479-2320
Cep: 89374-000 - C.G.€: 08.088.254/000118
Escolaridade a nível de 1º grau completo com qualificação P
20 (vinte) horas semanais
rofissional
Professor Leigo
Escolaridade a nível de 2º grau específico com qualificação Profissional
20 (vinte) horas semanais
Professor Polivalente
PROFESSOR POLIVALENTE
NÍVEIS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 479-2312 / 479-2320
Cep. 59374-000 - C.G.C. 08.088.254/0001-15
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕEM O MAGISTÉRIO
GRUPO DO MAGISTÉRIO : Escolaridade a nivel de 1º grau completo com qualificação Profissional
CARGA HORÁRIA : 30 (trinta) horas semanais |
INTEGRANTES : Professor Leigo
4
PROFESSOR LEIGO
NIVEIS
ESCOLARIDADE BETE Co O TO GE SOS O TS
Ec RC CO E RL A TT
FE A TR E TN TS EE
Superior | TB30 [ronda io;so frisa [ess [ia
Magistério "930" | 15875 | 14569 | 15297 | 1606
[Especialização TTT/ TN 307 | 184,68 [19591 | 20561 [21,75 [ 22468]
| Doutorado
GRUPO DO MAGISTÉRIO : Escolaridade a nivel de 2º grau especifico com qualificação Profissional
CARGA HORÁRIA : 30 (trinta) horas semanais
INTEGRANTES E Professor Polivalente
PROFESSOR POLIVALENTE
NIVEIS
ut Toy L vo
| is265 | | 16827 | N7668 | 185,52]
| tLisor | 16789 | 17628 | 185,10 19435 | 20407 |
Licenciatura Plena
| sor | 22546 [23465 [ 24656 | 25868 271,61
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rita Juvenal Lamartine, 200 - Fonv; (084) 4792312 7479.2520
Cep. 59374-000 - C.6,€; 08.088.254/0001-15
GISTÉRIO
GRUPO DO MAGISTÉRIO "Escolaridade a nível de 1º Brau completo com qualificação Profissional
CARGA HORÁRIA Ê 40 (quanreta) horas Semanais
INTEGRANTES : Professor Leigo
1AGISTÉRIO ; Escolaridade a nível de 2º Srau especifico Com qualificação Profissional
GRUPO DO M
CARGA HORÁRIA : 40 (quanreta) horas semanais
livalente
I NTEGRANTES ã Professor Po
SEIEURANTE
Especialização
Mestrado
E
[od
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 379-2312 7479-2320
Cep. 59374-000 - CGC U8.088.254/0001-15
ANEXO V
GRUPO BÁSICO :* Escolaridade Informal
CARGA HORÁRIA : 20 (vinte) horas semanais
INTEGRANTES : Auxiliar de Serviços Gerais - ASG,
: Gan
Vigilante
Coveiro
Auxiliar de Manutenção
GRUPO OPERACIONAL Escolaridade a nível de 1º grau menor com qualificação Profissional
CARGA HORÁRIA “20 (vinte) horas semanais
INTÉGRANTES = Tratorista
: Motorista
Pedreiro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 479-2312 / 479-2320
Cep. 59374-000 - C.G.C, 08.088.254/0001-15
2º Grau
PEDREIRO
NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO [ 1 TT Tam Ta | vã.
92,25 96,86 101,71 106,79 112,13
1º Grau Completo 94,56 99,28 104,25 109,46 114,93
"G-20" 96,92 101,77 106,85 112,20 117,81
CARGA Hi
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO : Escolaridade formal com 1º grau completo
INTEGR ES
20 (vinte) horas semanais
Fiscal de Obras
Telefonista
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Administração Escolar - AAE.
FISCAL DE OBRAS
Superior
ESCOLARIDADE
NÍVEIS
raro | 1 [ uTimaTãImwTÕyY
9 4
E 104,15 | 10530
9686 | J0LI7 [106,75
E 164,25 [109.46
TELEFONISTA - AUX. DE ADM. ESCOLAR-AAE.
NIVEIS
ESCOLARIDADE [PADRAO | 1 | 1 MINI
TE Grau TA dO (ZE
Form 74,15
pedir AO 76,62
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ESCOLARIDADE
NIVEIS |
2º Grau
Superior
papráO | 1 [un TmT7TNw Tv
TA-20" 7525
"B-20" 80,98
79,05
PREFEITURA M
GRUPO TÉCNICO DE/
E NÍVEL
CARGA HORÁRIA
INTEGRANTES
INTEGRANTES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MEDIO
ESCOLARIDA DE
UNIC
Rua Juvenal Lama
IPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
rtine, 200 - Fone: (084) 479-2312/ 479-2320
Cep. 59374-000.
GC 08.088.254/0001-15
Re: |
Formação ou qualificação a nível de 2º grau e/ou superior
20 (vinte) horas semanais
Agente Administrativo
Recepcionista
Operador de Micro
Auxiliar de Enfermagem
Técnico Agricola
ESTADO DO RIO GRANDE DO NoRTk
PREFEITURA MUNICIPAL DEC
ARNAÚBA DOS DAN TAS
Rua Juvenal Lamartine, 296; Fone: (084) 479.2327
Cep 9374000 Coe
479-2320
08.088.254/0001 15
| GRUPO TÉCN
ICO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGA HORÁRIA
SARGA HORÁRIA
Qualificação de Nível Superior
20 (vinte) horas Semanais
CTA.
OS DAN TAS
-2312 7479.2320
Cep. 59374-000 - Ce, 08.088.254/0001-1 5
GRUPO BÁSICO
CARGA HORÁRIA
TES
| ESCOLARIDADE] >
Alfabetizado -
HS Mengr ——essçe
1º Grau Completo "C-30"
ANEXO V
Escolaridade Informal
30 (trinta) horas Semanais
Auxiliar de Serviços Gerais - ASG.
Gari
Vigilante
Coveiro
Auxiliar de Manutenção
GR UIPO OPERACIONA
CARGA HORÁRIA
INTEG RANTES
Alfabetizado
3
PADRÃO
1º Grau Menor
[eso]
[Teo]
DS
|
Escolaridade à nível de 1º Brau menor com qualificação Profissional
30 (trinta) horas Semanais
Tratorista
Motorista
Pedreiro
H1,10
113,88
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
"REFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 479-25127 479-2320
Cem. SIITA-D0O - C.G.C, 08.088.254/0001-15
!º Grau Menor
1º Grau Completo
| GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO : Escolaridade formal com 1º
CARGA HORÁRIA ;
grau completo
ZA : 30 (trinta) horas semanais
| INTEGRANTES : Fiscal de Obras
Telefonista
Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Administração Escolar - AME.
FISCAL DE OBRAS
NÍVEIS
DS [so [aa ló86s | 15628 | 164057]
Ra (asa | isaso figos [es
TELEFONISTA - AUX. DE ADM. ESCOLAR-AAE,
NIVEIS
e
dá
Pd
A
Rd
Ed É
€ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 479-2312 / 479-2320
Cep. 89374-000 - €.G.C. 08.088.254/0001-15
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO : Formação ou qualificação a nível de 2º grau e/ou superior
CARGA HORARIA : 30 (trinta) horas semanais
INTEGRANTES : Agente Administrativo
Recepcionista
Operador de Micro
Auxiliar de Enfermagem
Técnico Agricola
AGENTE ADMINISTRATIVO - OPERADOR DE MICRO
NIVEIS
[ESCOLARIDADE [PARIS | mo
RECEPCIONISTA
NÍVEIS
ESCOLARIDADE | PADRÃO [ 1 |] mm |
jasGrau TJ raso | 97,50 102,38
| 99,94 104,93
|
AUX. DE ENFERMAGEM
NÍVEIS
E Grau 50,00 [04,19
ESCOLARIDADE [PADRÃO [ 1 TT m [7 mT7T iTyv]
Superior 96,86 105,79
TÉCNICO AGRÍCOLA
NÍVEIS
ESCOLARIDADE [ PADRÃO | 1.j|
TH=30! 150,00
[Superior [mor | ass |
E]
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Cep. 59374-000 - C.G.C. 08.088.254/0001-15
GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR |: Qualificação de Nível Superior
CARGA HORÁRIA : 30 (trinta) horas semanais
NÍVEIS
ESCOLARIDADE
Assistente Social
Enfermeiro
Farm./Bioquímico | 600,00 | 630,00
Psicólogo 630,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Cep. 59874-000 - C.G.€. 08.088.254/0001-15
L ANEXO V
GRUPO BÁSICO Escolaridade Informal
CARGA HORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais
IN' RANTES Auxiliar de Serviços Gerais - A SG.
Gar
Vigilante
Coveiro
Auxiliar de Manutenção
AUX. DE SERV. GERAIS - GARI - VIGILANTE - COVEIRO
NIVEIS
1º Grau Completo
[2º Grau
ESCOLARIDADE
Alfabetizado
1º Grau Menor
1º Grau Completo
E
GRUPO OPERACIONAL : Escolaridade a nível de 1º Srau menor com qualificação Profissional
CARGA HORÁRIA : 40 (quanreta) horas semanais
INTEGRANTES Tratorista
: Motorista
Pedreiro
L
L TRATORISTA - MOTORISTA
NÍVEIS
POLE MDS DI IH)
Alfabetizado E SC EE ES
407 | amis | I5S55
Cao” | siga [ssa [isa
1º Grau Completo
dado iii
2º Grau
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNA UBA DOS DANTAS
200 - Fone; (084) 479.2312 +479-2320
«CGC. 08.088.254/0001-15
Rua Juvenal Lamartine,
Cep, 59374-000
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVi
CARGA HORÁRIA
INTEGRANTES
Escolaridade formal com 1º $rau completo
40 (quarenta) horas semanais
Fiscal de Obras
Telefonista
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Administração Escolar - AAE.
o é
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fones (084) 479-2312 7 479-2320
Cep: SIST4MOO - C.6.€. 08.088.254/0001.15
CO
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO * Formiação ou qualificação à nível de 2º grau e/ou superior
CARGA ! IORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais
INTEGRANTES E Agente Administrativo
Recepcionista
Operador de Micro
Auxiliar de Enfermagem
Técnico Agricola
AGENTE ADMINISTRATIVO - OPERADOR DE MICRO
NÍVEIS
ESCOLARIDADE
Dm RECEPCIONISTA
NÍVEIS
PADRÃO TT
[Superior TT] Ba | iso9i [iso | isa2s | eros
AUX. DE ENFERMAGEM
NÍVEIS
Superior
Ser
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 479-2312 / 479.2320
Cep. 59374-000 - C.G.C, 08.088.254/0001-15
UADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS
SIGLA DENOMINAÇÃO = REP Rar QUANT.
a === DN a e
CARGOS EM COMISSÃO DO. EXECUTIVO
CCE-1 - Secretário Municipal 200,00 200,00
CCE-2 |- Secretário Chefe de Gabinete Civil 200,00 200,00
CCE-3 |- Tesoureiro 200,00 200,00
CCE-4 | - Assessor Social 200,00 200,00
CCE-S |- Assessor Especial 200,00 200,00
FUNÇÃO. GRATIFICADA DO EXECUTIVO
FGE-1 |-Coordenador Geral [135,00 135,00
FGE-2 - Subcoordenador ” 100,00 100,00
= 000.4
FGE-3 | - Diretor de Estabelecimento de Ensino;
- Matricula “A” - Até 200 alunos 95,00 95,00
S P O 1
- Matricula “B” - De 201 a 450 alunos 118,75 118,75
- Matricula “C” - Acima de 401 alunos 148,25 148,25
FGE-S | |- Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino:
HtnAtetor Ge Lstabelecimento de Ensino;
- Matricula “B” 83,00 83,00
- Matrícula “€” L 103,70 103,70
FUNÇÃO DESIGNADO DO EXECUTIVO
FDE-1 - Diretor de Departamento 75,00 75,00
FDE-2 |. Encarregado de Divisão 65,00 65,00 q
ANEXO VI
os
01
01
01
01
06
04
06
Ed
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORI E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 479-2312 / 479-2320
Cep. 59374-000 - €CG.€. 08.098.254/0001-15
Fr =
Ê ANEXO VI
| DEFINIÇÃO DO “PADRÃO” POR FAIXA SALARIAL
20 (vinte) Horas Semanais 30 (trinta) Horas Semanais 40 (quarenta) Horas Semanais
60,00 65,49 “A-20P [Sigo 19750 T[ +A30 |7aoo [risos eai
65,50 | 70,99 “B-207 Sist | osorT| Sao | isioo | iaso [Bag
71,00 76,49 “€.20" | 10502"| asa | =e30 | ia200 15299 | “Cao”
76,50 81,99 “D-20" | 11253 | 120,03 “D-30” | 15300 |
82,00 87,49 “E-20" 120,04 127,54 “E-30” 164,00 174,99 “E-40"
87.50 92.99 “E-20" | 17500 | 185,99 “F.40”
93,00 98,49 “G-20" 135,06 142,56 “G-30"
98,50 103,99 142,57 150,07 “H30” | 19700 | 207,99 “H.gg”
104,00 109,49 “1-20" 150,08 157,58 | 30º | 20800 | 518,99 | =p
109,59 114,99 “1207 157,59 165,09 “].30” 219,00 229,99 | «Jagr |
165,10 172,60 | “L-30" | 23000 | 240,99 | “igor |
125,99
131,49
136,99
187,62
[imo | 180) | mmso [ ado
| 180,12 | 18762 | =N30r |
251,99 “M-40"
“NO”
142,49 195,14 202,64 “P307
142,50 147,99 “Q-20" 210,15 “Q30”
148,00 153,49 “R-20”
153,50 158,99 “S-20" “$-307
159,00 259,49
| 259,50 359,99 | 519,00 719,99 | «U.49” |
360,00 460.49 | 675,20 720,00 920,99 “V=407
460,50 560,99 675,21 825,2] “X-30” 921,00 | 1.121,99 “X-40”
Acima de 560,99 | =z.20" Acima de 825.2] “Z-30" Acima de 1.121,99 “Z-40”

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