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norma nº 339/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 1996
Date 1996-03-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23
C.G.C. 08.088.254/0001 - 15
Lei nº 339 Em, 11 de março de 1996.
Cria o Conselho Municipal de
o Assistência Social. o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camaúba dos Dantas-RN, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Dos Objetivos e da Competência
Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
deliberativo. de caráter permanente, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1995.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social terá composição
paritária e integrará a estrutura do órgão da administração pública municipal responsável
pela coordenação da política de Assistência Social nos termos estabelecidos em
E) regulamento.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - definir as propriedades da política de assistência social;
tl - estabelecer as diretrizes a serem observadas na colaboração do Plano
Municipal de Assistência;
] - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
v - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VM - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
Mi - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
vil - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizador participativo de
assistência social;
Xu - convocar ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da
assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
Xiv | - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
Xv - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO 11
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO 1
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá composição paritária com 8
(oito) membros titulares e igual número de suplentes.
$1º - O presidente do Conselho será eleito dentre seus membros com mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, exceto o
primeiro que terminará em 31 de dezembro de 1996.
$2º - O CMAS terá a seguinte composição:
ft - Do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria de Ação Comunitária;
b) um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria de Saúde;
d) um representante da Secretaria de Finanças.
Il - Dos prestadores de serviços, profissionais e usuários:
a) um representante da APAMI;
b) um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
c) um representante da Casa do Idoso Honório Gomes do Nascimento;
d) um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de
Carnaúba dos Dantas - FUNDEC;
Art. 4º- Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, titulares e
suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal para o exercício de mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 5º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência
Social de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em regular
funcionamento, que indicará seu representante para participar do Conselho.
Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerada.
8 1º - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
reuniões intercaladas.
$ 2º - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a
um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de
qualidade.
$3º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão
consubstanciadas em resolução.
$ 4º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
SEÇÃO 1
Da Organização Estrutural
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social desenvolverá suas atividades
através de:
| - Reuniões Plenárias;
| - Comissões Especiais;
O) - Secretaria Executiva;
$1º -As Reuniões Plenárias são a instância deliberativa do Conselho Municipal
de Assistência Social, em conformidade com as atribuições definidas no Regimento Interno.
$2º - As Comissões Especiais são escolhidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, dentre os seus membros ou pessoas comprometidas com a Assistência
Social, para proceder a estudos e avaliações sobre matérias específicas que lhes forem
submetidas.
$3º - À Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento
Intemo, caberá a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social e servir de apoio administrativo às suas
atividades.
SEÇÃO
Do Funcionamento
Art. 8º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
| - plenário como órgão de deliberação máxima;
|] - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos membros.
Ar. 9º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
] - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
] - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 11 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação. .
Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática divulgação.
CAPÍTULO ll
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 13 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
|] - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
| - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
m - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
Iv - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei de convênios no setor;
V - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
Vi - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º -A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
$2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
Art. 14 - O FMAS será gerido pelo Órgão responsável pela Assistência Social sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
81º -O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento do Município de Carnaúba dos Dantas - RN.
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
f - financiamento total ou parcial de programas e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução
da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
] - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
] - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
Iv - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
Vil - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.
15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 16 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais
e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 17 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
publicação da presente lei.
Art. 19 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições
objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20 - O Prefeito Municipal baixará o Regimento Interno do CMAS e o regulamento
de funcionamento do FMAS no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da
presente lei.
Art. 21 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrão a conta
do Orçamento Municipal vigente.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 11 de março de
1996.
VALDENOR E ARAÚJO
MARIA DESIDÉRIA DE MEDEIROS
Secretária Ação Comunitária

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