| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 1996 |
| Date | 1996-03-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 C.G.C. 08.088.254/0001 - 15 Lei nº 339 Em, 11 de março de 1996. Cria o Conselho Municipal de o Assistência Social. o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Camaúba dos Dantas-RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Dos Objetivos e da Competência Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo. de caráter permanente, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1995. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social terá composição paritária e integrará a estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política de Assistência Social nos termos estabelecidos em E) regulamento. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - definir as propriedades da política de assistência social; tl - estabelecer as diretrizes a serem observadas na colaboração do Plano Municipal de Assistência; ] - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; v - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VM - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; Mi - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; vil - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizador participativo de assistência social; Xu - convocar ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Xiv | - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; Xv - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO 11 Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO 1 Da Composição Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá composição paritária com 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes. $1º - O presidente do Conselho será eleito dentre seus membros com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, exceto o primeiro que terminará em 31 de dezembro de 1996. $2º - O CMAS terá a seguinte composição: ft - Do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria de Ação Comunitária; b) um representante da Secretaria de Educação e Cultura; c) um representante da Secretaria de Saúde; d) um representante da Secretaria de Finanças. Il - Dos prestadores de serviços, profissionais e usuários: a) um representante da APAMI; b) um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; c) um representante da Casa do Idoso Honório Gomes do Nascimento; d) um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Carnaúba dos Dantas - FUNDEC; Art. 4º- Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, titulares e suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. Art. 5º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento, que indicará seu representante para participar do Conselho. Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerada. 8 1º - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas. $ 2º - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade. $3º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resolução. $ 4º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. SEÇÃO 1 Da Organização Estrutural Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social desenvolverá suas atividades através de: | - Reuniões Plenárias; | - Comissões Especiais; O) - Secretaria Executiva; $1º -As Reuniões Plenárias são a instância deliberativa do Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com as atribuições definidas no Regimento Interno. $2º - As Comissões Especiais são escolhidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, dentre os seus membros ou pessoas comprometidas com a Assistência Social, para proceder a estudos e avaliações sobre matérias específicas que lhes forem submetidas. $3º - À Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento Intemo, caberá a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e servir de apoio administrativo às suas atividades. SEÇÃO Do Funcionamento Art. 8º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | - plenário como órgão de deliberação máxima; |] - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros. Ar. 9º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: ] - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; ] - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 11 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. . Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática divulgação. CAPÍTULO ll Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 13 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: |] - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; | - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; m - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; Iv - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei de convênios no setor; V - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; Vi - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $1º -A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 14 - O FMAS será gerido pelo Órgão responsável pela Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 81º -O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do Município de Carnaúba dos Dantas - RN. Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: f - financiamento total ou parcial de programas e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; ] - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; ] - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Iv - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; Vil - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 16 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 18 - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei. Art. 19 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 20 - O Prefeito Municipal baixará o Regimento Interno do CMAS e o regulamento de funcionamento do FMAS no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei. Art. 21 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrão a conta do Orçamento Municipal vigente. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 11 de março de 1996. VALDENOR E ARAÚJO MARIA DESIDÉRIA DE MEDEIROS Secretária Ação Comunitária