| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 1996 |
| Date | 1996-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084)479-2312 C.G.C. 08.088.254/0001 - 15 Lei nº 340. Em, 17 de junho de 1996. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Geral do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, relativo ao exercício de 1997. Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçados a partir dos valores do mês de julho de 1996, e de outros referenciais no mesmo período. $ 1º - A receita do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) para o ano de 1997, será estimada tendo como fonte, a previsão fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional entre os meses de julho e agosto. $ 2º - As demais receitas serão estimadas usando como metodologia as receitas arrecadadas, exceto do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), no exercício de 1995, atualizando seus valores pelo Índice Inflacionário acumulado no mesmo período de 1995. Art. 3º - O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar as políticas de programas de governo, obedecidas, na sua elaboração os princípios da universalidade, anualidade, unidade e exclusividade. Parágrafo Único - A Dotação Orçamentária da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, corresponderá a um percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) da Receita Geral do Município estimada para o exercício de 1997. Art 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam as correspondentes fontes de recursos. CAPÍTULO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todos os órgãos dos Poderes do Município. Art. 6º - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal. Parágrafo Único - A destinação de recursos para preenchimento de vagas abertas nos Quadros de Pessoal da Prefeitura somente será permitida através de comprovada necessidade, mediante prévia e específica autorização legislativa, respeitando-se o limite fixado no presente artigo. Art. 7º - Será receita corrente do município, o produto de arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, nos termos do Art. 158, inciso I, da Constituição Federal. Art. 8º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, destinados a entidades de previdência privada ou congêneres. Art. 9º - É vedado o pagamento a servidores municipais a qualquer título, pelos órgãos, em decorrência de serviços de consultoria ou assistência técnica. Art. 10 - As subvenções sociais, sob o código 3440.43, destinados a Entidades Privadas sem fins lucrativos, terão dotações centralizadas no Gabinete do Prefeito, e somente serão concedidas a beneficiários que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. Seção IL Orçamento Fiscal Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentárias das Unidades, serão observadas como prioritárias aquelas destinadas a: 1- pessoal e encargos sociais, garantindo reajustes temporários; K - serviços da dívida contratada e outras obrigações compulsórias; II - Educação e Cultura, incluindo desporto e lazer; IV - Serviços públicos; V- Ação Legislativa; VI - abastecimento, definindo ações que garantam o fornecimento de gêneros de primeira necessidade à população carente; VII - saúde e saneamento; e, VII - meio ambiente. DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, constarão dentre outros, os recursos provenientes: I- da contribuição previdenciária; IX - recursos próprios do município, destinados aos Sistemas de Saúde e Assistência Social; e, - possíveis convênios a serem celebrados. Art. 13 - Na fixação da despesa, serão observadas as seguintes prioridades: I- implementar medidas de proteção à saúde da população; IN - desenvolver a fiscalização e o controle das condições comunitárias, de higiene e saneamento básico; TH - promover campanhas educativas e informativas; IV - prestar assistência à saúde de forma integral e permanente à população, especialmente aos portadores de deficiência; V - proteção à maternidade e a velhice; e, VI - proteção a famílias carentes. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Art. 14 - O orçamento de investimentos é previsto para cada órgão. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária constará demonstrativo por Unidade Orçamentária, indicando pelo menos: I- Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e imóveis; I - os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos, quando for o caso. Art. 15 - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades abaixo citadas: $ 1º - Não poderão ser programados novos projetos: I- à custa de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto. Art. 16 - Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações neles previstas. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 17 - Na Lei Orçamentária anual, que apresentará juntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica, indicando pelo menos, a natureza da despesa, obedecia a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Interna Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Interna Outras Despesas de Capital Parágrafo Único - A classificação a que se refere o artigo 17 desta Lei, corresponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária. Parágrafo Segundo - A Lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos, será contemplada: I- das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; X - da natureza da despesa, para cada órgão; IM - de recursos destinados à manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212, da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro - As categorias de programação de que trata o CAPUT deste artigo, serão identificadas por programas de trabalho. Parágrafo Quarto - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e em suas alterações, despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvado: I- os casos de calamidade pública, na forma do Art. 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - As alterações em dotações orçamentárias, decorrerão de abertura de créditos adicionais, e serão integrados à despesa por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 19 - A Administração Municipal terá o prazo até 30 de setembro de 1996, para apresentar à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1997. / ) sd Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 17 de junho de 1996. ) VALDENO) E ARAÚJO