| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 1995 |
| Date | 1995-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 — Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC (MF) 08.088.254,0001-15 LEI Nº 327. DE 03 DE JULHO DE 1995. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁLIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PA- RA O EXÉRCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚB A DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO T Artº 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Geral do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, relativo ao exercício de 1996, Art. 2º - No Projeto de Lei Urçamentária, as receitas e despesas serao orçados a partir dos valores do mes de julho de 1995, e de outros referenciais no mesmo período . Arte 3º - O Orçamento Municipal compreende todas as re- ceitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar as po- líticas de programas de governo, obedecidas, na sua eluboração os princi- pios da universalidade, anualidade, unidade e exclusividade. Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que este- jam as correspondentes fontes de recursos. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO - 1 Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todos os órgaos dos Poderes do Kunicípio. Art. 6º - As despesas com pessoal ativo e inativo nao poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Transitórias, da (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 —- Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC (MF) 08.088.254,0001-15 Constituição Federal, Arte 7º - Será receita corrente do Município, o produto de arre- R cadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, nos termos do Art. 158, inciso I, da Constituição Federal, art. 8º — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, destina- dos a entidades de previdencia privada ou congeneres. Art. 9º - É vedado o pagamento a servidores municipais a qual- quer título, pelos órgãos, em decorrencia de serviços de consultoria ou as- sistenrcia técnicas Art. 10 —- As subvenções sociais, sob o código 3440.43, destina- dos a Entidades Privadas sem fins lucrativos, terão dotações centralizadas no Gabinete do Prefeito, e somente serao concedidas a beneficiários que preen- cherem os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. SEÇÃO II ORÇAMENTO FISCAL, Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propostas or- gamentárias das Unidades, serao observadas como prioritárias aquelas destina- das a: , I - pessoal e encargos sociais, garantindo reajustes temporários; II - serviços da divida contratada e outras obrigações compul só- rias; III - Educação e Cultura, incluindo desporto e lazurs IV - Serviços públicos; V - Ação Legislativa VI - abastecimento, definindo ações que garantam o fornecimento de generos de primeira necessidade à população carente; VII - saúde e saneamento; e VIII - meio ambiente. (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 — Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC (MF) 08.088.254,0001-15 A DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, constarao dentre outros os recursos provenientes: I - da contribuição previdenciária; II - recursos próprios do município, destinados acs Sistemas de Saúde é Assistencia Social; e III - possíveis convênios a serem celebrados. Art. 13 - Na fixação da despesa, serao observadas us seguintes priori- dades: I - implementar medidas de proteção a saúde da população; II - desenvolver a fiscalização e o controle das condições comunitárias de higiene e saneamento básicos III - promover campanhas educativas e informativasy IV - prestar assistencia a saúde de forma integral e permanente à popu lação, especialmente aos portadores de deficiências; V- proteção a maternidade e a velhice; e VI - proteção a famílias carentes. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Arte 14 - O Orçamento de investimentos é previsto para cada órgão. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária constará demonstrativos por Unidade Orçamentária, indicando pelo menos: I - Os investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e imó- veis; II - os investimentos financiados com recursos originários de operações de créditos vinculados a projetos, quando for o casos Arte 15 - Na programação de investimentos serao observadas as priori- dades abaixo citadast Parágrafo Primeiro - Nao poderão ser programados novos projetos| I - à custa de dotações destinados aos investimentos em dandamerto, de, de que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto; (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música) “e Ko) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC (MF) 08.088.254,0001-15 To QN Art. 16 - Os investimentos a conta de recursos oriundos do Orçamente Fiscal e da Seguridade Social, serao programados de acordo com as dotações ne- les previstas. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Arte 17 - Na Lei Orçamentária anual, que apresentará juntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-a por categoria economica, indicando pelo menos, a nutureza da despesa, obedecia a seguinte classificação: DESPESAS CORRBITES Pessoal e Encargos Pessoal Juros e Encargos da Dívida Interna Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Interna Outras Despesas de Capital Parágrafo Único - A classificação a que se refere o Art. 17 desta * Lei, corresponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária. Parágrafo Segundo - A Lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos, sera contempladas I - Das Receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; 1I - da natureza da despesa, para Cada Órgãos III - de recursos destinados a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a Caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212, da Cons- tituição Federal. Parágrafo Terceiro - As categorias de programação de que trata CAPUT deste artigo, serao identificadas por programas de trabalho. A (Carnaúba dos Dantas - Terra do Música) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC IMF) 08.088.254,0001-15 Parágrafo Quarto - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e em suas alterações, despesas a conta de investimentos em regime de execução es- pecial, ressalvados I - os casos de calamidade pública, na forma do Art. 167, purágrafo 3º, da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - As alterações em dotações orçamentárias, decorrerao de aber tura de créditos adicionais, e serao integrados a despesa por Decreto do Chefe do Executivo Municipale Art. 19 - A Administraçao Municipal terá o prazo atê 30 de setembro de 1995, para apresentar a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1996. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de julho de 1995. (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música)