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norma nº 327/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 1995
Date 1995-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 — Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23
CGC (MF) 08.088.254,0001-15
LEI Nº 327. DE 03 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁLIAS
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PA-
RA O EXÉRCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚB A DOS DANTAS/RN, no uso
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI: CAPÍTULO T
Artº 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Geral do Município de Carnaúba dos
Dantas/RN, relativo ao exercício de 1996,
Art. 2º - No Projeto de Lei Urçamentária, as receitas e
despesas serao orçados a partir dos valores do mes de julho de 1995, e de
outros referenciais no mesmo período .
Arte 3º - O Orçamento Municipal compreende todas as re-
ceitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar as po-
líticas de programas de governo, obedecidas, na sua eluboração os princi-
pios da universalidade, anualidade, unidade e exclusividade.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que este-
jam as correspondentes fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO - 1
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão todos os órgaos dos Poderes do Kunicípio.
Art. 6º - As despesas com pessoal ativo e inativo nao
poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas
correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Transitórias, da
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CEP 59374-000 —- Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23
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Constituição Federal,
Arte 7º - Será receita corrente do Município, o produto de arre-
R cadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente
da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, nos termos do Art. 158,
inciso I, da Constituição Federal,
art. 8º — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas
alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, destina-
dos a entidades de previdencia privada ou congeneres.
Art. 9º - É vedado o pagamento a servidores municipais a qual-
quer título, pelos órgãos, em decorrencia de serviços de consultoria ou as-
sistenrcia técnicas
Art. 10 —- As subvenções sociais, sob o código 3440.43, destina-
dos a Entidades Privadas sem fins lucrativos, terão dotações centralizadas no
Gabinete do Prefeito, e somente serao concedidas a beneficiários que preen-
cherem os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
SEÇÃO II
ORÇAMENTO FISCAL,
Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propostas or-
gamentárias das Unidades, serao observadas como prioritárias aquelas destina-
das a: ,
I - pessoal e encargos sociais, garantindo reajustes temporários;
II - serviços da divida contratada e outras obrigações compul só-
rias;
III - Educação e Cultura, incluindo desporto e lazurs
IV - Serviços públicos;
V - Ação Legislativa
VI - abastecimento, definindo ações que garantam o fornecimento
de generos de primeira necessidade à população carente;
VII - saúde e saneamento; e
VIII - meio ambiente.
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A
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, constarao dentre outros os
recursos provenientes:
I - da contribuição previdenciária;
II - recursos próprios do município, destinados acs Sistemas de Saúde é
Assistencia Social; e
III - possíveis convênios a serem celebrados.
Art. 13 - Na fixação da despesa, serao observadas us seguintes priori-
dades:
I - implementar medidas de proteção a saúde da população;
II - desenvolver a fiscalização e o controle das condições comunitárias
de higiene e saneamento básicos
III - promover campanhas educativas e informativasy
IV - prestar assistencia a saúde de forma integral e permanente à popu
lação, especialmente aos portadores de deficiências;
V- proteção a maternidade e a velhice; e
VI - proteção a famílias carentes.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Arte 14 - O Orçamento de investimentos é previsto para cada órgão.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária constará demonstrativos
por Unidade Orçamentária, indicando pelo menos:
I - Os investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e imó-
veis;
II - os investimentos financiados com recursos originários de operações
de créditos vinculados a projetos, quando for o casos
Arte 15 - Na programação de investimentos serao observadas as priori-
dades abaixo citadast
Parágrafo Primeiro - Nao poderão ser programados novos projetos|
I - à custa de dotações destinados aos investimentos em dandamerto, de,
de que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;
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Art. 16 - Os investimentos a conta de recursos oriundos do Orçamente
Fiscal e da Seguridade Social, serao programados de acordo com as dotações ne-
les previstas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Arte 17 - Na Lei Orçamentária anual, que apresentará juntamente a
programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da
despesa far-se-a por categoria economica, indicando pelo menos, a nutureza da
despesa, obedecia a seguinte classificação:
DESPESAS CORRBITES
Pessoal e Encargos Pessoal
Juros e Encargos da Dívida Interna
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Interna
Outras Despesas de Capital
Parágrafo Único - A classificação a que se refere o Art. 17 desta *
Lei, corresponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem
definidos na Lei Orçamentária.
Parágrafo Segundo - A Lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos,
sera contempladas
I - Das Receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
1I - da natureza da despesa, para Cada Órgãos
III - de recursos destinados a manutenção e o desenvolvimento do
ensino, de forma a Caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212, da Cons-
tituição Federal.
Parágrafo Terceiro - As categorias de programação de que trata
CAPUT deste artigo, serao identificadas por programas de trabalho.
A
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Parágrafo Quarto - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e em
suas alterações, despesas a conta de investimentos em regime de execução es-
pecial, ressalvados
I - os casos de calamidade pública, na forma do Art. 167, purágrafo 3º,
da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - As alterações em dotações orçamentárias, decorrerao de aber
tura de créditos adicionais, e serao integrados a despesa por Decreto do
Chefe do Executivo Municipale
Art. 19 - A Administraçao Municipal terá o prazo atê 30 de setembro de
1995, para apresentar a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1996.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de julho de 1995.
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