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← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 334/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 1995
Date 1995-12-14
EmentaPROÍBE A REALIZAÇÃO DE BINGOS, MINI-BINGOS, SORTEIOS, RIFAS E CONGÊNERES NO PERÍODO DA FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN NA FORMA COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23
C.G.C. 08.088.254/0001 - 15
LEINº 334 EM, 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE
BINGOS, MINI-BINGOS, SORTEIOS,
RIFAS E CONGÊNERES NO
PERÍODO DA FEIRA LIVRE NO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN NA FORMA COMO
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de
suas atribuições constitucionais e, respeitando o que dispõe o art. 40 da Lei Orgânica
Municipal;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
nos trâmites estabelecidos no artigo 44 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos.
Art. 1º - Fica proibido no período da feira livre, a realização de bingos, mini-
bingos, sorteios, rifas e congêneres, no horário compreendendo entre 7:00 (sete) e 12:00 *
(doze) horas no município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º - Aos contraventores do artigo anterior, aplicam-se as penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 3º - O Prefeito Municipal fará publicar esta Lei no Diário Oficial do
Estado imediatamente após a sanção.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de C ba dos Dantas/RN, 14 de dezembro de 1995.
)
ai a 5 DES DE ARAÚJO

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