| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 1995 |
| Date | 1995-12-14 |
| Ementa | PROÍBE A REALIZAÇÃO DE BINGOS, MINI-BINGOS, SORTEIOS, RIFAS E CONGÊNERES NO PERÍODO DA FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN NA FORMA COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 786 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 C.G.C. 08.088.254/0001 - 15 LEINº 334 EM, 14 DE DEZEMBRO DE 1995. PROÍBE A REALIZAÇÃO DE BINGOS, MINI-BINGOS, SORTEIOS, RIFAS E CONGÊNERES NO PERÍODO DA FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN NA FORMA COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e, respeitando o que dispõe o art. 40 da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei nos trâmites estabelecidos no artigo 44 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos. Art. 1º - Fica proibido no período da feira livre, a realização de bingos, mini- bingos, sorteios, rifas e congêneres, no horário compreendendo entre 7:00 (sete) e 12:00 * (doze) horas no município de Carnaúba dos Dantas/RN. Art. 2º - Aos contraventores do artigo anterior, aplicam-se as penalidades previstas na legislação vigente. Art. 3º - O Prefeito Municipal fará publicar esta Lei no Diário Oficial do Estado imediatamente após a sanção. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de C ba dos Dantas/RN, 14 de dezembro de 1995. ) ai a 5 DES DE ARAÚJO