br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 320/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 1994
Date 1994-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id796

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 — Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23
CGC (MF) 08.088.254,0001-15
Lal Nº 320. EM, 10 DE AGOSTO DE 1994.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZ!S ORÇAMENTÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EX:HCÍ-
CIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRIFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/&N, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚSA DOS DANTAS/RN, !
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
- CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Dei fixa as diretrizes orçamentárias para a
elaboração do ORÇAMENTO” GERAL do Município de Carnaúba dos Dantas, para o
exercício financeiro de 1995.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despe-
sas serao orçadas a partir dos valores realizados no mes de julho de 1994 e
de outros referenciais no mesmo período.
Art. 3º - O Orçamento Municipal compreende todas as Receitas e
Despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, obedecidas, na sua cxdbosadão ds princípios de universalidade, anua-
lidade, unidade e exclusividade.
Art. 4º - Não poderao ser fixadas despesas sem que estejam as
correspondentes fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, compre-
enderão todos os órgãos dos Poderes do Município.
Art. 6º — As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão
exceder o limite de 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) das receitas correh
nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constitui!
deral,
(Carnaúba dos Dantas - Terra da Música)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 —- Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23
CGC (MF) 08.088.254,0001-15
> >>>
Art. 7º - Será receita corrente do Município, o produto de arrecada-
çao de impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, nos termos do Art. 158, inci-
so I, da Constituição Federal:
art. 8º - £ vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas alte-
rações, de recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social destinados a
entidades de previdencia privada e congeneres,
Art. 9º - É vedado o pagamento a servidores municipais, a qualquer '!
Gm, título, pelos órgãos, em decorrencia de serviços de consultoria ou assistencia
técnica.
Arto 10 - As subvenções sociais sob o código 3450.43, destinadas as
entidades sem fins lucrativos terao suas dotações centralizadas no Gabinete do
Prefeito.
Paragrafo Único - As subvenções sociais de que trata o caput deste
artigo somente serao concedidas a entidade que comprovadamente preencham requi-
sitos estabelecidos na Legislação em vigor.
SEÇÃO II
ORÇAMENTO FISCAL
- Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentã
cof,
rias das unidades, serao observadas como prioritárias aquelas destinadas a:
I - pessoal e encargos sociais, garantindo reajustes temporários;
II - serviço da dívida contratada e outras obrigações compulsórias;
III - iducação e Cultura, incluindo-se o desporte e lazorj
IV - serviços públicos;
V - ação Legislativa;
VI - Abastecimento, definindo ações que garantam o fornecimento d ae
neros de primeira necessidade a população carente;
VII - Saúde e Saneamento
VIII - Keio ambientes
seção III
DAS, DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORçuMavrO DA Sicratmane
”.
(Carnaúba dos Dantas - Terra da Música)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 —- Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23
CGC (MF) 08.088.254,0001-15
>>>
SOCIAL
Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, constarao dentre ou-
tros, os recursos provenientes:
I - da contribuição previdenciária;
II - recursos próprios do Município destinados aos Sistemas de
Saúde e Ação Comunitária;
III - das transferências recebidas da Uniao, relativa ao Sistema Uni
co de Saúde - SUS;
IV - dos convênios celebrados com vista à sua execução.
<
Li] Arte 13 - Na fixação da despesa , serao observdas as seguintes pri
oridades:
I - implemento de medidas de proteção a saúde da população;
II - desenvolvimento e fiscalização e o controle das condições co-
munitárias, de higiene e saneamento básicos
III - promoçao de campanhas educativas e informativas;
IV - prestar assistencia social a saúde de forma integral e perma-
nente à população, especialmente aos portadores de deficiencia físicas
V - proteção a maternidade e à velhice;
VI - proteção as famílias carentes.
ER CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 14 - O Orçamento de Investimentos é previsto para cada órgão.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária, constará de demons
trativos por Unidade Orçamentária, indicando pelo menos:
I - Os investimentos correspondentes à aquisição dos bens móveis é
imóveis; e
1I - Os investimentos financiados com recursos originários de opera
gão de crédito vinculados a projetos, quando for o caso.
Arte 15 - ya programação de investimentos serao observadas
tes normas: -
E I - Os projetos ja iniciados terao preferencia sobre os novo
tos;
Ns
II - Não poderão ser programados e orçados projetos:
(Carnaúba dos Dantas - Terra da Música)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
q CEP 59374-000 —- Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23
CGC (MF) 08.088.254,0001-15
(UN
a) à conta de anulação parcial ou total de úotações destinadas a pro-
jetos em andamento e cuja execução financeira, até 31 de julho de 1994, tenha
ultrapassado 10% (dez por centoJdo seu custo total estimado.
Art. 16 - Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações ne-
les previstas,
CAPÍTULO IV
DA ORÇAMENIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
A Arte 17 - Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa far-
se-á obedecendo a classificação funcional-programática expressa em seu nível !
por Categoria de programaçao e, indicando pelo menos, para cada umas
I - orçamento a que pertença
II - a natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação:
— DESPESAS CORRENTES
Pessoal e lincargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Pública
Outras Despesas Correntes
- DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
“O
Inversões Financeiras
Outras Despesas de Capital
Amortização da Dívida
$iº-a classificação a que se refere o Art. 17 desta Lei, correspon
de aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a svrem definidos na
Lei Orçamentária,
$2º - à Lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos, será consti-
tuidas
I - das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
II - da natureza da despesa, para Cada órgão;
III - de recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do Ensino
de forma a caracterizar o cumprimento de disposto no Art, 212, da Constituição
a
(Carnaúba dos Dantas - Terra da Música)
$3º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo,
s erao identificadas Por programas de trabalho,
$ 4º - Não poderão ser incluidas na Lei Orçamentária e em suas altera-
$ões; despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressal
vados:
I - os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, $ 3º da Cons
tituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - As alterações em dotações orçamentárias, decorruntes de
abertura de créditos adicionais, serão integradas à despesa por Decreto do
Chefe do Executivoo
Arte 19 - À Administração Kunicipal terá o prazo até 30 de setenbro de
1994, para apresentar à apreciação do Poder Legislativo kunicipal, o Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1995.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
/
Prefeitura Kunicipal de/arnaúba gós Dantas/RN, 10 de agosto de 1994.
VALDENO) DE ARAÚJO
(Carnaúba dos Dantas - Terra da Música)
7

open original →