| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 1994 |
| Date | 1994-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 — Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC (MF) 08.088.254,0001-15 Lal Nº 320. EM, 10 DE AGOSTO DE 1994. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZ!S ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EX:HCÍ- CIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRIFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/&N, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚSA DOS DANTAS/RN, ! aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: - CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Dei fixa as diretrizes orçamentárias para a elaboração do ORÇAMENTO” GERAL do Município de Carnaúba dos Dantas, para o exercício financeiro de 1995. Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despe- sas serao orçadas a partir dos valores realizados no mes de julho de 1994 e de outros referenciais no mesmo período. Art. 3º - O Orçamento Municipal compreende todas as Receitas e Despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas, na sua cxdbosadão ds princípios de universalidade, anua- lidade, unidade e exclusividade. Art. 4º - Não poderao ser fixadas despesas sem que estejam as correspondentes fontes de recursos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, compre- enderão todos os órgãos dos Poderes do Município. Art. 6º — As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite de 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) das receitas correh nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constitui! deral, (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 —- Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC (MF) 08.088.254,0001-15 > >>> Art. 7º - Será receita corrente do Município, o produto de arrecada- çao de impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, nos termos do Art. 158, inci- so I, da Constituição Federal: art. 8º - £ vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas alte- rações, de recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social destinados a entidades de previdencia privada e congeneres, Art. 9º - É vedado o pagamento a servidores municipais, a qualquer '! Gm, título, pelos órgãos, em decorrencia de serviços de consultoria ou assistencia técnica. Arto 10 - As subvenções sociais sob o código 3450.43, destinadas as entidades sem fins lucrativos terao suas dotações centralizadas no Gabinete do Prefeito. Paragrafo Único - As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo somente serao concedidas a entidade que comprovadamente preencham requi- sitos estabelecidos na Legislação em vigor. SEÇÃO II ORÇAMENTO FISCAL - Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentã cof, rias das unidades, serao observadas como prioritárias aquelas destinadas a: I - pessoal e encargos sociais, garantindo reajustes temporários; II - serviço da dívida contratada e outras obrigações compulsórias; III - iducação e Cultura, incluindo-se o desporte e lazorj IV - serviços públicos; V - ação Legislativa; VI - Abastecimento, definindo ações que garantam o fornecimento d ae neros de primeira necessidade a população carente; VII - Saúde e Saneamento VIII - Keio ambientes seção III DAS, DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORçuMavrO DA Sicratmane ”. (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 —- Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC (MF) 08.088.254,0001-15 >>> SOCIAL Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, constarao dentre ou- tros, os recursos provenientes: I - da contribuição previdenciária; II - recursos próprios do Município destinados aos Sistemas de Saúde e Ação Comunitária; III - das transferências recebidas da Uniao, relativa ao Sistema Uni co de Saúde - SUS; IV - dos convênios celebrados com vista à sua execução. < Li] Arte 13 - Na fixação da despesa , serao observdas as seguintes pri oridades: I - implemento de medidas de proteção a saúde da população; II - desenvolvimento e fiscalização e o controle das condições co- munitárias, de higiene e saneamento básicos III - promoçao de campanhas educativas e informativas; IV - prestar assistencia social a saúde de forma integral e perma- nente à população, especialmente aos portadores de deficiencia físicas V - proteção a maternidade e à velhice; VI - proteção as famílias carentes. ER CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Art. 14 - O Orçamento de Investimentos é previsto para cada órgão. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária, constará de demons trativos por Unidade Orçamentária, indicando pelo menos: I - Os investimentos correspondentes à aquisição dos bens móveis é imóveis; e 1I - Os investimentos financiados com recursos originários de opera gão de crédito vinculados a projetos, quando for o caso. Arte 15 - ya programação de investimentos serao observadas tes normas: - E I - Os projetos ja iniciados terao preferencia sobre os novo tos; Ns II - Não poderão ser programados e orçados projetos: (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas q CEP 59374-000 —- Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC (MF) 08.088.254,0001-15 (UN a) à conta de anulação parcial ou total de úotações destinadas a pro- jetos em andamento e cuja execução financeira, até 31 de julho de 1994, tenha ultrapassado 10% (dez por centoJdo seu custo total estimado. Art. 16 - Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações ne- les previstas, CAPÍTULO IV DA ORÇAMENIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA A Arte 17 - Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa far- se-á obedecendo a classificação funcional-programática expressa em seu nível ! por Categoria de programaçao e, indicando pelo menos, para cada umas I - orçamento a que pertença II - a natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação: — DESPESAS CORRENTES Pessoal e lincargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Pública Outras Despesas Correntes - DESPESAS DE CAPITAL Investimentos “O Inversões Financeiras Outras Despesas de Capital Amortização da Dívida $iº-a classificação a que se refere o Art. 17 desta Lei, correspon de aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a svrem definidos na Lei Orçamentária, $2º - à Lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos, será consti- tuidas I - das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; II - da natureza da despesa, para Cada órgão; III - de recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do Ensino de forma a caracterizar o cumprimento de disposto no Art, 212, da Constituição a (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música) $3º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo, s erao identificadas Por programas de trabalho, $ 4º - Não poderão ser incluidas na Lei Orçamentária e em suas altera- $ões; despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressal vados: I - os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, $ 3º da Cons tituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - As alterações em dotações orçamentárias, decorruntes de abertura de créditos adicionais, serão integradas à despesa por Decreto do Chefe do Executivoo Arte 19 - À Administração Kunicipal terá o prazo até 30 de setenbro de 1994, para apresentar à apreciação do Poder Legislativo kunicipal, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1995. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / Prefeitura Kunicipal de/arnaúba gós Dantas/RN, 10 de agosto de 1994. VALDENO) DE ARAÚJO (Carnaúba dos Dantas - Terra da Música) 7