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norma nº 300/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 1993
Date 1993-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23
CGC(MF) 08.088.254/0001 - 15
LEI Nº 300 DE 25 DE AGOSTO DE 1993.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÍRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para:
a elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1994.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçumentária, as receitas
despesas serao orçadas a partir dos valores realizados no mes de julho de
1993 e de outros referenciais no mesmo periodos
Arto 3º - O Orçamento Municipal compreende todas as Re-
Ceitas e Despesas da Administração , de modo a evidenciar as políticas e pro-
gramas de governo, obedecidas, na sua elaboração os princípios de universali-
dade, anualidade, unidade e exclusividade.
Art. 4º — Não poderao ser fixadas despesas sem que este-
jam as correspondentes fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social |,
compreenderao todos os órgaos dos Poderes do Município.
Art. 6º - As despesas com pessoal ativo é inativo não
poderao exceder o limite de 65% (SESSENTA E CINCO FOR CENTO) das receitas cor
rentes, nos termos do Art, 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Cons-
tituiçao Federalo
Arte 7º - Sera receita corrente do Município, o produto
de arrecadação de impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, in
Cidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, nos termos
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Art. 158, inciso I, da Constituição Federal,
Art. 8º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas alte-"
rações, de recusos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social destinados a
entidades de previdência privada e congêneres,
Art. 9º - É vedado o pagamento a servidores municipais, a qualquer
titulo, pelos órgãos, em decorrencia de serviços de consultoria ou assistencia
técnica,
Art. 10 - As subvenções sociais sob código 3450,43, destinadas as
entidades sem fins lucrativos, terao suas dotações centralizadas no Gabinete
do Prefeito.
Parágrafo Único - As subvenções sociais de que trata o caput deste
artigo somente serao concedidas a entidades que comprovadamente preencham os
requisitos estabelecidos na Legislação eu vigore
seção 11
ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentã
rias das unidades, serao observada como prioritárias aquelas destinadas a:
I - Pessoal e Encargos Sociais, garantindo reajustes temporários;
II - Serviços da dívida contratada e outras obrigações compulsóriass
III - Educação e Cultura, incluindo-se desportos e lazer;
IV - Serviços Públicos;
V - Ação Legislativas
VI - Abastecimento, definindo ações que garantam o fornecimento de
gêneros de primeira necessidade à população carentes
VII - Saúde e Saneamento; e
VIIJ- Meio ambiente.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 12 - Na Orçamento da Seguridade Social, constarão dentre outros
os recursos provenientes:
I - Da contribuição previdenciárias
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II - recursos próprios dg município, destinados uos Sistemas de
Saúde e Ação Comunitárias
III - das transferências recebidas da União relativas ao Sistema
Único de Saúde - SUS;
IV - de convenios celebrados com vista à sua execução,
arte 13 - Na fixação da despesa, serao observadas as seguintes pri
oridades:
I - implemento de medidas de proteção à Saúde da população.
II - desenvolvimento e fiscalização e o controle das condições co-
munitárias, de higiene e saneamento básicos
III - promoção de campanhas educativas e informativas;
IV - prestar assistencia social a saúde de forma integral e perma-
nente à população, especialmente aos portadores de doficiencia físicas
V- proteção a maternidade e a velhice;
VI - proteção as famílias carentes;
CAPÍTULO III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 14 - O Orçamento de Investimentos é previsto para cada órgão.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária, constara de de
demonstrativos por Unidade Orçamentária, indicando pelo mentos:
I - Og investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e
imóveis;
II - Os investimentos financiados com recursos originários de ope-
rações de crédito vinculados a projetos, quando for o caso.
Arto 15 - Na programação de investimentos serao observados as se
guintes normas:
I-I- Os projetos já iniciados terão preferencia sobre os novos
projetos:
II - Nao poderao ser programados e orçados novos projetos:
a) à conta de anulação parcial ou total de dotações destinadas a
projetos em andamento e cuja execução financeira, até 31 de julho de 1993, te-
nha ultrapassado 10% (dez po cento)do seu custo total estimado.
Art. 16 - Os investimentos a conta de recursos oriundos do Orçamen
neles previstaso
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÍRIA
Arte 17 - Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa far-
se-à obedecendo a classificação funcional - programática, expressa em seu nível
por Categoria de programação e, indicando pelo menos, para cada umas
I - orçamento a que pertença
II - a natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação:
- Despesas Corrente
« Pessoal e Encargos Sociais
. Juros e Encargos da Divida Ativa
« Outras Despesas Correntes
- Despesas de Capital
« Investimentos
+ Inversões Financeiras
« Amortização da Divida,
« Outras Despesas de Capital
$ 1º - A classificação a que se refere o Art. 17 desta Lei, corres.
ponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos
na Lei Orçamentárias
$ 3º - à Lei Orçamentária, dentre outros demorstrativoa, sera cons-
tituídas:
I - das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
II - da natureza da despesa, para Cada órgãos
III - de recursos destinados a manutençao e o desenvolvimento do En
sino, de forma a Caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Consti-
tuição Federal;
$ 3º - As categorias de programação de que trata o Cuput deste Arti
go, serao identificadas por programas de trabalho.
4 4º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e em suas alte
rações, despesas a conta de investimentos em regime de execução especail, ressal
Vuados:
I - os casos de calamidade pública, na forua do Arte 167, 4 3º, da
Constituição Federal «
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18- As alterações em dotações orçamentárias, decorrentes de
abertura de créditos adicionais, serão integrados a despesa por Decreto do Chefe
do Executivo.
Art, 19 - A Administração Municipal terá o prazo até o dia 30 de Se-
tembro de 1993, para apresentar à apreciação do Poder Legislativo Municipa
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1994.
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Arte 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefei tura Municipal de Carnaúbadds Dantas-RN, 25 de Agosto de 1993.
PREFEITO MUN
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