| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 1993 |
| Date | 1993-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC(MF) 08.088.254/0001 - 15 LEI Nº 300 DE 25 DE AGOSTO DE 1993. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÍRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para: a elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1994. Art. 2º - No Projeto de Lei Orçumentária, as receitas despesas serao orçadas a partir dos valores realizados no mes de julho de 1993 e de outros referenciais no mesmo periodos Arto 3º - O Orçamento Municipal compreende todas as Re- Ceitas e Despesas da Administração , de modo a evidenciar as políticas e pro- gramas de governo, obedecidas, na sua elaboração os princípios de universali- dade, anualidade, unidade e exclusividade. Art. 4º — Não poderao ser fixadas despesas sem que este- jam as correspondentes fontes de recursos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social |, compreenderao todos os órgaos dos Poderes do Município. Art. 6º - As despesas com pessoal ativo é inativo não poderao exceder o limite de 65% (SESSENTA E CINCO FOR CENTO) das receitas cor rentes, nos termos do Art, 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Cons- tituiçao Federalo Arte 7º - Sera receita corrente do Município, o produto de arrecadação de impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, in Cidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, nos termos (CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 CGC(MF) 08.088.254/0001 - 15 Art. 158, inciso I, da Constituição Federal, Art. 8º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas alte-" rações, de recusos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social destinados a entidades de previdência privada e congêneres, Art. 9º - É vedado o pagamento a servidores municipais, a qualquer titulo, pelos órgãos, em decorrencia de serviços de consultoria ou assistencia técnica, Art. 10 - As subvenções sociais sob código 3450,43, destinadas as entidades sem fins lucrativos, terao suas dotações centralizadas no Gabinete do Prefeito. Parágrafo Único - As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo somente serao concedidas a entidades que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos na Legislação eu vigore seção 11 ORÇAMENTO FISCAL Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentã rias das unidades, serao observada como prioritárias aquelas destinadas a: I - Pessoal e Encargos Sociais, garantindo reajustes temporários; II - Serviços da dívida contratada e outras obrigações compulsóriass III - Educação e Cultura, incluindo-se desportos e lazer; IV - Serviços Públicos; V - Ação Legislativas VI - Abastecimento, definindo ações que garantam o fornecimento de gêneros de primeira necessidade à população carentes VII - Saúde e Saneamento; e VIIJ- Meio ambiente. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL Art. 12 - Na Orçamento da Seguridade Social, constarão dentre outros os recursos provenientes: I - Da contribuição previdenciárias (CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 COC(MP) 08.088.254/0001 - 15 II - recursos próprios dg município, destinados uos Sistemas de Saúde e Ação Comunitárias III - das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde - SUS; IV - de convenios celebrados com vista à sua execução, arte 13 - Na fixação da despesa, serao observadas as seguintes pri oridades: I - implemento de medidas de proteção à Saúde da população. II - desenvolvimento e fiscalização e o controle das condições co- munitárias, de higiene e saneamento básicos III - promoção de campanhas educativas e informativas; IV - prestar assistencia social a saúde de forma integral e perma- nente à população, especialmente aos portadores de doficiencia físicas V- proteção a maternidade e a velhice; VI - proteção as famílias carentes; CAPÍTULO III Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos Art. 14 - O Orçamento de Investimentos é previsto para cada órgão. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária, constara de de demonstrativos por Unidade Orçamentária, indicando pelo mentos: I - Og investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e imóveis; II - Os investimentos financiados com recursos originários de ope- rações de crédito vinculados a projetos, quando for o caso. Arto 15 - Na programação de investimentos serao observados as se guintes normas: I-I- Os projetos já iniciados terão preferencia sobre os novos projetos: II - Nao poderao ser programados e orçados novos projetos: a) à conta de anulação parcial ou total de dotações destinadas a projetos em andamento e cuja execução financeira, até 31 de julho de 1993, te- nha ultrapassado 10% (dez po cento)do seu custo total estimado. Art. 16 - Os investimentos a conta de recursos oriundos do Orçamen neles previstaso (CARNAUBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 43172144 - Ramal 23 cac(MP) 08.088.254/0001 - 15 CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÍRIA Arte 17 - Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa far- se-à obedecendo a classificação funcional - programática, expressa em seu nível por Categoria de programação e, indicando pelo menos, para cada umas I - orçamento a que pertença II - a natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação: - Despesas Corrente « Pessoal e Encargos Sociais . Juros e Encargos da Divida Ativa « Outras Despesas Correntes - Despesas de Capital « Investimentos + Inversões Financeiras « Amortização da Divida, « Outras Despesas de Capital $ 1º - A classificação a que se refere o Art. 17 desta Lei, corres. ponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentárias $ 3º - à Lei Orçamentária, dentre outros demorstrativoa, sera cons- tituídas: I - das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; II - da natureza da despesa, para Cada órgãos III - de recursos destinados a manutençao e o desenvolvimento do En sino, de forma a Caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Consti- tuição Federal; $ 3º - As categorias de programação de que trata o Cuput deste Arti go, serao identificadas por programas de trabalho. 4 4º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e em suas alte rações, despesas a conta de investimentos em regime de execução especail, ressal Vuados: I - os casos de calamidade pública, na forua do Arte 167, 4 3º, da Constituição Federal « CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18- As alterações em dotações orçamentárias, decorrentes de abertura de créditos adicionais, serão integrados a despesa por Decreto do Chefe do Executivo. Art, 19 - A Administração Municipal terá o prazo até o dia 30 de Se- tembro de 1993, para apresentar à apreciação do Poder Legislativo Municipa Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1994. (CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 CGc(MF) 08.088.254/0001 - 15 Arte 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogadas as disposições em contrário. Prefei tura Municipal de Carnaúbadds Dantas-RN, 25 de Agosto de 1993. PREFEITO MUN (CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA )