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norma nº 311/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 1993
Date 1993-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO - FUMAC.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23
cGc(MF) 08.088.254/0001 - 15
LEI Nº 311. DE 07 LE DEZEIBRC DE 1993,
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DC FUN
DE APOIO COLUNITÁRIO - PUC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/AN.
FAÇO SABER que a Camara Kunicipal decreta e eu sanciono
seguinte LEI:
Arte 1º - Fica criado o Fundo iiunicipal de Apoio Comunitário
—- FUNAC deste Kunicípio.
Art. 2º - São consideradas finalidades específicas
aplicação do Fundo Kunicipal de Apoio Comunitário:
I - mobilizar os recursos integrantes do Frosrama de Apoio !
ao pequeno produtor rural - PAFP;
II - dar prioridades a projetos comunitários, no ambito do
Conselho liunicipal que contará com a participação equilibrada de representantes
da sociedade civil organizada, das comunidades potencialmente beneficiárias e
do Poder Público Kunicipal.
Parágrafo Único - Os recursos do FUXAC poderão ser utiliza-
dos para fazer face as despesas de qualquer natureza necessárias ao cumprimento
das finalidades estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º — Consti tuem recursos do Fundo liunicipal de Apoio
Comunitário - FUMAC:
I - a parcela que lhe for destinada pelo Governo Estadual *
constante no Plano de Trabalho, parte integrante do Convenio firmado entre o
Conselho Municipal de Carnaúba dos Dantas e a Secretaria de Fazenda e Planeja-
mento.
II - O montante consignado pelo BIRD, previsto no Plano de
Trabalho;
III - as dotações ou créditos específicos ao convênio,
venientes do Poder Municipal;
IV - os recursos oriundos de receitas auísridas no
(CARNAUBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA )
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23
Coc(MF) 08.088.254/0001 - 15
financeiro e outros recursos doados ou originados de empréstimos contraidos,
para ampliaçao ou complementação do Projeto.
Art. 4º - à gestão administrativa e financeira do Fundo kunici-
pal de Apoio Comunitário - FUMAC, é de competência do Conselho Municipal, com
o apoio logístico da Prefeitura Municipal, devendo ser exercida pelo PRESI-
DENTE e pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO.
9 1º - O Conselho Kunicipal providenciará, junto ao Banco do
Brasil S/A ou outra Agencia bancária oficial, a abertura de conta especial à
sua ordem, na forma que for estabelecida na Lei Federal nº 8,666, em 21 de
o junho de 1993 e a MP 351 de 06.09.93, que altera os dispositivos da referida
Lei.
$ 2º — As funções de membros do Fundo Kunicipal de Apoio Comuni-
tário - FUMAC, não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício !
considerado serviço público relevante.
Art. 5º - O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, expedi-
ra regulamento à execução desta Lei,
Art, 6º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
a Prefeitura Municipal de-Carnaúba dos Dantas/RX, C7 de dezembro
de 1993,
(CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MUSICA )

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