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norma nº 290/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 1992
Date 1992-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 — Rua Juvenal Lamartine, 200 — Fone: (084) 431-2144 - Ramal 23
CGC (MF) 08 088.254/0001-15
LEI Nº 290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGIS-
TÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DI CARNAÚBA DOS DANTAS-HN +
FAÇO SABIR que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono à me-
guinte LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Estatuto, com base na Lei Federal 5.692,
de agosto de 1971, dispõe sobre a organização do Magistério Municipal,
estruturando-lhe a carreira e estabelecendo normas especiais sobre os
seus direitos e vantagens, regime jurídico, funções e formações pro-
fissionais.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto entende-se por pessoal
de Magistério e conjunto de professores e especialistas em educação que
exercem atividades de Magistério no ambito da rede escolar do Munici-
pio.
Art. 3º - Os cargos de Magistério serao classificados como *
provimento em comissão, contrato e nomeação, enquadrando-se, basicamen-
te nos seguintes grupos:
I - Docência
II - Supervisão
III - Direção e Vice-Direção
arte 4º - A classificação de cargos se fará de acordo com a
habilitação do servidor e a natureza das atividades a serem desem
penhadas.
Art. 5º - Entende-se por Docencia o conjunto de atividades de
atuação direta em sala de aula.
( Carnaúba des Dantas — Terra da Música )
À
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Arto 6º - Entende-se por Supervisão, o trabalho de orienta-
ção pedagógica ao docente na execução das atividades educativas a partir
do planejamento e acompanhamento do desempenho da Escola; inclusive do
levantamento dos resultados escolares,
Parágrafo Único - ho Especialista em Supervisão, efetivo
exercício de suas funções, será atribuída uma gratificação de 15% (quin-
ze por cento) de seus vencimentos.
Arto 7º - Entende-se por Direção e Vice-Direção o cargo
de Administração de Escola, cujo provimento devera ser regido pelo cri-
tério de confiança, levando em consideração o servidor com curso de Ma-
gistório ou especialista em educação, e que tenha pelo menos Ol (um) ano
de experiencia em sala de aula. Compete ao Administrador Escolar (Dire-
tor e Vice-Diretor): planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar
diretamente os trabalhos desenvolvidos nas Unidades Escolares,
$ 1º - A função de Vice-direção, será criada pelo Executivo
Municipal, para Estabelecimento de Ensino que atingir uma matrícula igual
ou superior a 100 (cem) alunos.
$ 2º - O professor na função de Direção deixará de perce-
ber os proventos de professor e passará a receber relativo ao do cargo em
comissão, Diretor de Estabelecimento, conforme a Lei nº 249/89 - Diretor
de Ensino - Símbolo CC-2.
$ 3º - Ao Professor, na função de Vice-Diretor, sera atri-
buída uma gratificação sobre seu salário.
CAPÍTULO 11
DO CARGO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 8º - O quadro de Magistério, tera a estrutura repre-
sentada por diferentes categorias e classes funcionais, correspondendo a
a cada uma delas, um nível de formação mínima, a saber:
I - Professor Classe 1 (P-1-C) Professor com nível de form
mação correspondente ao curso de 1º grau completo.
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II - Professor Classe 2 - P-2-I) Professor com nível de for-
mação representada pela conclusao de 2º grau inespecífico,
III - Professor Classe 2 - (P-)-E) Professor com nível de
formaçao representada pela conolusaão do 2º grau específico.
IV - Professor Classe 3 - (P-3-C) Professor com nível de
formação representada pela conclusão do curso superior de licenciatura
curta específica.
v - Professor Classe 3 (P-3-P) - Professor com nível de
formação representada pela conclusão do curso superior de licenciatura
plenas
VI - Supervisor Classe 2 - (S-2-E) - Supervisor com nível de
formação representada pelo curso de 2º grau completo específico.
VII - Supervisor Classe 3 - (S-3-C) - Supervisor com nível
de formação representada pela conclusão de curso superior com habilita
ção específica de curta duração.
VIII- Supervisor Classe 3 (5-3-P) - Supervisor com nível de
formação representada pela conclusão de curso superior com habilitação!
específica de licenciatura plena. É a
IX - Diretor Classe 2 (D-2-4) - Dinetor com nível de forma-
ção representado pela conclusão de curso de 2º grau específico.
X - Diretor Classe 3 (D-3-4) - Diretor com nivel de forma-
ção representado pela conclusão de curso superior com habilitação espe-
cíficas
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO, SUAS FORMAS E ESPECIALIDADES
Arte 9º - São formas de provimento: a Nomeação, O Acesso, a
Promoção e a Transferencia.
Art. 10º - Nomeação é a forma de ingresso no Magistério, nas
diversas classes de professor e de especialistas de Educação e somente
se dara através do Concurso Público de provas ou de títulos.
$ 1º - O ingresso dar-se-à em cada classe no nível inicial '!
“As,
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$ 2º — Os concursos públicos serão realizados com vistas &s neces-
sidades do ensino e terao validade por O2 (dois) anos exigindo-se dos
candidatos, além dos requisitos legais e gerais, a formação profissional
mínima, correspondente a cada Cargos.
Art. 11º - Acesso é a passagem do professor ou do especialista de
educação do cargo em que se encontra para outro cargo de classe superior
em um mesmo grupo de classe, em virtude da aquisição de habilitação es-
pecífica,
$ 1º - O acesso depende do requerimento do interessado devidamen-
te instruído com o comprovante de nova habilitação.
$ 2º - O Professor ou Especialista de Educação nao poderá ter aceg-
so durante o estágio probatório, que é de 02 (dois) anos.
E Art, 12º - Promoção é a elevação de um para outro nível superior
da classe no mesmo cargo ou categoria funcional e se dara, excolusivamen-
te, pelo critério de antiguidade.
$ 1º - O pagamento correspondente à promoçao será efetuado no pra-
zo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua concessão.
$ 2º - À promoção processar-se-ã uma vez por ano no primeiro tri-
mestre.
Art. 13º - As promoções correspondem os níveis de BaJ eo im
gresso nesses níveis dar-se-a na forma abaixos
I - Para o nível B, o que contar de 03 (tres) a 06 (seis) anos;
II - Para o nível C, o que contar de 06 (seis) a 09 (nove) anos;
III - Para o nível D, o que contar de 09 (nove) a 12 (doze) anos;
IV - Para o nível E, o que contar de 12 (doze) a 15 (quinze) anos;
Vo - nível F, o que contar de 15 (quinze) a 18 (dezoito ) *
anos.
vI - Para o nível G, o que contar de 18 (dezoito) a 20 (vinte)
anos,
VII - o nível E, o que contar de 20 (vinte) a 22 (vinte e
dois) anos$
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VIII - nível I, o que contar de 22 (vinte e dois) a 24 (vinte e
quatro) anos.
IX -No nível J, o que contar de 24 (vinte e quatro) anos em diante
Paragrafo Único - Serao asseguradas as promoções correspondentes aos
niveis de Bg J baseados no tempo de serviços prestados a esta Blilidade.
Art. 14º - O tempo de serviços prestados a outros Estados somente se-
rão computados para fins de aposentadoria.
Art. 15º - Transferencia 6 a passagem do cargo de professor para outro
e de especialista de educaçao ou vice-versa é ainda, de um para outro cargo
de especialista de educação.
= Parágrafo Único - O ingresso do novo cargo pelo transferido depende da
habilitação exigida para o seu provimento.
' CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Art. 16º - A primeira investidura em Cargo de provimento efetivo das
atividades do magistério efetuar-se-á mediante concurso público de provas
escritas, podendo ser utilizadas ainda provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo de nível uni-
versitário havera tambem provas de títulos.
Art. 17º - À aprovação em concurso não gera direitos a nomeação dos
candidatos habilitados, mas esta, quando se der, respeitara a ordem de oclas-
sificação
$ 1º - Terá preferencia pela nomeação, em caso de empate na Classifi -
cação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal, ey havendo
mais de um candidato nessa condição, o mais idoso.
$2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço
Público Municipal, decidir-se-ã em favor do mais idoso.
Art, 18º - Observar-se-ão na realização dos concursos as seguintes
normas:
1 - Não se publicará Edital para provimento de qualquer cargo enquanto
vigorar o prazo de validade de concurso anterior para O mesmo Cargo, se ainda
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houver candidato aprovado e não convocado pera investidura.
— II - O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso é
as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato,
e das qualificações e requisitos constantes das especificações dos Cargos)
III - Aos candiatos serao assegurados meios amplos de recursos
nas fases de homologação do concurso e nomeação de candidatos!
IV - Quando houver funcionário público municipal em disponibilida-
de, não será feito concurso público para preenchimento do cargo igual ou de
igual categoria, devendo se necessário, ser convocado o funcionário disponivel;
Y - Fica estabelecida a idade mínima de 18 (dezoito) anos e maxima
de 45 (quarenta e cinco) para o candidato ao concurso, no ato da inscrição?
VI - O concurso terá validade por 02 (dois) anos apôs a data da
realização do mesmo.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 19º - O pessoal de Magistério de que trata esta Lei podera:
ter o seguinte regime de trabalhos
I - 24 horas semanais
II - 40 horas semanais
Art. 20º - O servidor do Magistério disporá de 04 (quatro) horas
de carga horária semanal, para O exercíóio de horas/atividades;
Parágrafo Único - Compreende-se por hora-atividade e tempo desti-
— nado ao preparo de aulas, bem como as reuniões relativas as atividades educa-
tivas e a outros encargos curriculares.
Art, 21º - O professor ou especialista de educação com mais de 15
(quinze) anos de serviço no Magistério terá assegurada uma gratificação pecu-
-- niária incidente sobre o salário-base do cargo, correspondente a título de
vantagem pessoal, da seguinte forma:
I Dos 15 aos 20 anos de serviços, 1/6;
II - Dos 20 aos 25 anos de serviços, 1/4;
III - Dos 25 aos 30 anos de serviços, 1/3;
IV - Acima de 30 anos de serviço; 1/2;
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Parágrafo Único - À gratificação pecuniária somente será concedida!
no início de cada ano letivo; desde que requerida pelo interessado e instruído
o requerimento com a certidão de tempo de serviços
Art. 22º - O servidor do Magistério Municipal, podera ser removido
de uma para outra Escola Municipal:
I - A pedido, quando convier ao servidor:
II - Por conveniencia do Ensinos
III- Por permuta.
Parágrafo Único - às remoções a pedido deverão ser solicitadas com
antecedência de dois meses, é serão efetuadas em períodos de férias, para que
a mudança de professor não prejudique a aprendizagem do aluno.
CAPÍTULO VI
= DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 23º - São direitos especiais do pessoal do Ksgistório Municipalb
I - Ter a possibilidade ter aperfeiçoamento ou especialização pro-
tissional em órgaos mantidos ou reconhecidos pelo Municípios
II - Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades com
petentes, 08 processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação
da aprendizagem.
III - Participar de planejamento de programas; currículos e reuniões;
conselhos ou comissões escolares;
IV - Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua
especialização é atualização!
Art. 24º - Os membros do Magistério farao jus as seguintes vanta-!
estepnêninsáias especiais!
1 - Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de
exames, Concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que
estiver sujeitos
II - Gratificação por aulas extraordinárias.
Art. 25º - Uma voz admitido no quadro do Magistério Público Munici-*
pal, o servidor tera assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição
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do País assegura ao Servidor Público, bem como & CLT e Estatuto do Funcionário Pú-
” vlico Municipal.
I - Licença não remunerada, para trato de interesses particulares no pra-
” zo máximo de 02 (dois) anos;
II - Férias regulamentares de 30 (trinta) diass
III - Licença remunerada para tratamento de saúde;
IV - Licença rexunerada à gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
V - Licença por acidente de trabalhos
VI - Afastamento remunerado de 08 (oito) dias por motivo de casamento ou
luto por pais, irmaos, filhos é conjugess
VII - Repouso semanal remunerado ;
VIIJ- Direito a percepção de 1/3 do salário-base quando do goso de fé
- rias regulamentares;
IX - Direito à aposentadoria, conforme determina a Leis
a. Após 30 (trinta) anos ao homem professor e após 25 (vinte e cinso) !
anos à mulher professora, em efetivo da função de magistórios
db) após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho ao homem especialista de
Educação e após 30 (trinta) anos de trabalho à mulher Especialista de Elucaçãos
c) por invalidez;
à) por haver atingido a compulsória (implemento de idade)
e) em outros casos prristos em Lei (Arto 202 da Constituição Federal);
£) por tempo proporcional de serviço;
X - Licença paternidade, nos termos fixados em Leis
XI - Gratificação ou não comulativa até 15%, incidente sobre o salário -
base, por curso e aperfeiçoamento, especialização ou atualização na area educa-"
cional, com exseção dos que se enoontrarem em estágio probatório observando-se:
a. 5% (cinco por cento) por curso com carga horária de 180 horas;
de 10% (dez por cento) por curso com carga horária de 360 horas
c) 15% (quinze por cento) por curso com carga horária de 720 horas;
Art, 26º - Alôm desses direitos o Servidor do Magistério receberas
1 - Vencimento ou salário compatível com os dispositivos da Constituição
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Federal e Leis trabalhistas,
II - Regencia de Classe.
Parágrafo Único - Ao Servidor no efetivo exercício do Magistério em sala
de aula, sera atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento)sobre seus ven-
cimentos, como regencia de classe.
CAPÍTULO VII -
DAS DI G
Art. 27º - A promoção do Professor e do Especialista de Riucação, nos '
níveis de Ba J de cada classe, obedece tão somente ao critério de antiguidade !
no Magistério, sendo de 3% (tres por cento) o valor incidente sobre o respectivo
salário-base, observado o seguintes
I - No nível “B”, o que contar de 03 a 06 anos de serviços
II - No nível "C", o que contar de 06 a 09 anos de serviços
III - No nível "D", o que contar de 09 a 12 nos de serviços
IV - No nível “E", o que contar de 12 a 15 anos de serviços
V - No nível F', O que contar de 15 a 18 anos de serviços
VI - No nível "G", o que contar de 18 a 20 anos de serviços;
VII - No nível "H”", o que contar de 20 a 22 anos de serviços
VIII - No nível "I", o que contar de 22 a 24 anos de serviços
IX - No nível "J', o que contar de 24 anos em diante,
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art, 28º - O afastamento do membro do Magistério do seu cargo Cargo ou —
função poderá ocorrer, além de outras das hipóteses prevista nesta Lei e no Esta-
tuto dos Funcionários Públicos Kunicipais nos seguintes casost
I - Para seu aperfeiçoamento e especialização;
II - Para comparecer a Congressos e reuniões relacionadas com suas ativi-
dades;
III - Para cumprir missão especial e oficial de qualquer natureza, com ou
sem ônus para os cofres públicos;
Art. 29º - O membro do Magistério só poderá ausentar-se do MXunicípio, com
ou gem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com au-
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torização do Prefeito Municipal, ouvido o seu chefe imediato.
o Art. 30º - As férias do professor são usufruídas no período de férias
escolares, não podendo ser inferiores a 45 dias por ano, dos quais pelo menos
30 dias devem ser consecutivas.
Art. 31º - Ag férias dos Especialistas em Educação são usufruidas no
período de ferias escolares; não podendo ser inferiores a 45 dias por ano, dos
quais pelo menos 30 dias devem ser consecutivas.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Arto 32º - Fica institucionalizado, como atividade permanente do ór-
gao de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Incrementar os objetivos de cada função a finalidade da adminis
tração como um todo;
II - Integrar os objetivos de cada função à finalidade da administração
— como um todos
III - Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação
pessoal docentes
Arte 33º - Compete ao órgao de Blucação em coordenação com o de Admi-
nistração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamentos
seus servidores.
pe $ 1º - Os programas de treinamentos serão elaborados anualmente, a tem-
po de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua reali-
zação»
4 2º - As atividades de treinamentos serao programadas preferentemente
para a época de férias escolares; respeitando-se o período destinado a estas.
Art. 34º - O treinamento terá sempre carater objetivo e prático e sera
administrados
1 - atavés da contratação de serviços com entidades especializadas:
fe Sempre que possível, diretamente pela Prefeitur a, utilizando
servidores de seus quadros e recursos humanos locais!
III - Mediante o encaminhamento de servidores e organização especiali-
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zada, sedeada ou não no Município.
T CAPÍTULO X
DOS DEVERES
ii Art. 35º - A presente Lei define como deveres do &ervidor do Magistério
Municipal:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Eficiência de acordo com o seu nível de qualificação a
$ 1º - À verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo
serviço próprio do órgão de Educação Municipale
$ 11 - à comprovação do não Cumprimento desses requisitos podera acarre-
tar:
1 - Advertência ao Servidor Nomeado ou Contratado;
II - Rescisão do Contratos
III - Demissão;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º - Os atuais ocupantes dos cargos de Xagistório que não possuem &
- qualificação prevista no quadro de pessoal de Magistério, terão seus direitos
assegurados pela presente Lei.
Arto 37º- Ficam assegurados 08 professores do Instituto Municiçal “Joao
Cândido Filho", a percepção da regencia de classe de 20% (vinte por cento) pre-
vista na presente Leio
Art. 38º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrao por
— conta de dotação destinada à Educação atravós do Orçamento Municipal ou de Cre-
ditos Adicionais, e celebração de convenios, quando for o caso
Art. 39º — As disposições omissas e Casos específicos serão regulamenta-"
dospor legislação complementar.
Art. 40º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando !
revogada a Lei Municipal nº 240, de 1º de janeiro de 1987 e demais disposições !
em contrárioo
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>) Ca Ramal 23
UADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
( PROFESSORES )
CATEGORIA
FUNC IONAL CLASSE HABILITAÇÃO.
L
pe Ei do Curso de Licenciatu
ra Plena Específica - 3º graus
E
I
Portador do Curso de 2º Grau
pecífico - Magistério ou LOGOS
IL.
PROFESSOR P.2.
PROFESSOR Pode
SUPERVISOR
PEDAGÓGICO
Portador do Curso de 22º grau -
Inespecíficos
Portador do Curso de 1º Grau.
Portador do Curso de Licenciat
ra Plena.
Portador do Curso de Licenciath
ra Curtas
Portador do Curso de 2º Grau E
pecífico.
DIRETOR
e
VICE-DIRETOR
Portador do Curso de LicenciatiY
ra Plena Específica.
Portador do Curso de 2º Grau E
pecífico,
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— Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-EN, 22 de dezembro de 19920
( rs
VALDEMAR CÂNDIDO DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
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