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norma nº 962/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2018
Date 2018-05-25
EmentaCria a Feira de Artes e Artesanato do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/AA52233A/03AGdBq25uVXvtlj52pGlkvmTorBvs2-22WxfhvpX3-50AmTmNpduf6INDdUki6CBk… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 962, DE 25 DE MAIO DE 2018.
LEI Nº 962, DE 25 DE MAIO DE 2018.
“Cria a Feira de Artes e Artesanato do município de
Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art.
1º, § 1º e 2º da Lei Nº 328/1995, de 08 de outubro de 1995,
CONSIDERANDO Emenda Aditiva nº 002/2018 aprovada na
Câmara Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criada a Feira de Artes e Artesanato do Município de
Carnaúba dos Dantas/RN, atividade coletiva em logradouro publica
realizada conforme delimitação, horário e periodicidade
predeterminados, com o objetivo de comercializar estritamente
produtos de artesanato.
Art. 2°. A Feira de Artes e Artesanato do Município de Carnaúba dos
Dantas/RN acontecerá anualmente em calendário definido em reunião
do Conselho Municipal de Política Cultural de Carnaúba dos
Dantas/RN.
Art. 3°. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura selecionar e
cadastrar os participantes e promover a coordenação e fiscalização da
Feira.
§ 1°. Como requisitos essencial para a seleção e cadastramento, os
participantes deverão comprovar residência fixa no Município de
Carnaúba dos Dantas/RN.
§ 2°. Só poderão ser comercializados na Feira produtos artísticos e de
artesanato produzidos pelo responsável, ficando proibida a
comercialização de produtos industrializados.
§ 3°. A desistência da autorização devera ser comunicada a Secretaria
Municipal de Cultura, ficando proibida a transferência da mesma a
terceiros.
Art. 4°. O funcionamento da Feira de Artesanato do Município de
Carnaúba dos Dantas/RN sujeitar-se-á a autorização previa do Poder
Executivo, observada a legislação em vigor, que devera ser renovada
anualmente.
§ 1°. A requisição e a renovação da autorização para funcionamento
deverão ser solicitadas por todos os participantes, mediante
Requerimento apresentado a Secretaria Municipal de Cultura até 30
(trinta) dias antes do inicio da Feira.
§ 2°. A não apresentação do Requerimento dos participantes em ate 30
(trinta) dias o prazo citado no parágrafo anterior ensejara a revogação
imediata da autorização de funcionamento.
Art. 5°. Caberá ao Chefe do Poder Executivo deixar de renovar a
autorização anual de funcionamento quando entender que a realização
da Feira afeta os interesses públicos municipais
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 25 de Maio de 2018.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:AA52233A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 12/06/2018. Edição 1786
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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