| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2018 |
| Date | 2018-05-25 |
| Ementa | Cria a Feira de Artes e Artesanato do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. |
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20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/AA52233A/03AGdBq25uVXvtlj52pGlkvmTorBvs2-22WxfhvpX3-50AmTmNpduf6INDdUki6CBk… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 962, DE 25 DE MAIO DE 2018. LEI Nº 962, DE 25 DE MAIO DE 2018. “Cria a Feira de Artes e Artesanato do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 1º, § 1º e 2º da Lei Nº 328/1995, de 08 de outubro de 1995, CONSIDERANDO Emenda Aditiva nº 002/2018 aprovada na Câmara Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Fica criada a Feira de Artes e Artesanato do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, atividade coletiva em logradouro publica realizada conforme delimitação, horário e periodicidade predeterminados, com o objetivo de comercializar estritamente produtos de artesanato. Art. 2°. A Feira de Artes e Artesanato do Município de Carnaúba dos Dantas/RN acontecerá anualmente em calendário definido em reunião do Conselho Municipal de Política Cultural de Carnaúba dos Dantas/RN. Art. 3°. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura selecionar e cadastrar os participantes e promover a coordenação e fiscalização da Feira. § 1°. Como requisitos essencial para a seleção e cadastramento, os participantes deverão comprovar residência fixa no Município de Carnaúba dos Dantas/RN. § 2°. Só poderão ser comercializados na Feira produtos artísticos e de artesanato produzidos pelo responsável, ficando proibida a comercialização de produtos industrializados. § 3°. A desistência da autorização devera ser comunicada a Secretaria Municipal de Cultura, ficando proibida a transferência da mesma a terceiros. Art. 4°. O funcionamento da Feira de Artesanato do Município de Carnaúba dos Dantas/RN sujeitar-se-á a autorização previa do Poder Executivo, observada a legislação em vigor, que devera ser renovada anualmente. § 1°. A requisição e a renovação da autorização para funcionamento deverão ser solicitadas por todos os participantes, mediante Requerimento apresentado a Secretaria Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias antes do inicio da Feira. § 2°. A não apresentação do Requerimento dos participantes em ate 30 (trinta) dias o prazo citado no parágrafo anterior ensejara a revogação imediata da autorização de funcionamento. Art. 5°. Caberá ao Chefe do Poder Executivo deixar de renovar a autorização anual de funcionamento quando entender que a realização da Feira afeta os interesses públicos municipais Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carnaúba dos Dantas/RN, 25 de Maio de 2018. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juliana de Souza Medeiros Código Identificador:AA52233A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/06/2018. Edição 1786 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/