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norma nº 277/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 1991
Date 1991-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE “"PNAÚBA DOS DANTAS
CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23
COC(MF) 08.088.254/0001 - 15
DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991,
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE
CARNAÚBA DOS DANTAS, PARA O EXERCÍCIO FINAN="
CEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu san-
ciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
Art. |Iº - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
ê ê e -
as Diretrizes Orçamentarias para claboraçao do Orçamento Geral do
. Co. £ . º . . .
Municipio de Carnauba dos Dantas, relativo ao exercício financeiro
de 1992,
Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária, as recei-
- . ; ,
tas e despesas serao orçadas a partir dos valores realizados no
a . . . €
mes de junho de I991, e de outros referenciais no mesmo periodo.
Art. 3º - C orçamento municipal compreende todas as
receitas e despesas da administração municipal, de modo a eviden-?
. Pas .
ciar as politicas e programas de governo, obedecidas, na sua ela-
o . Lam « . . .
boraçao os principios da universalidade, anualidade, unidade e ex-
clusividade.
ad “ .
Art. 4º - Nao poderao ser fixadas. despesas sem que
estejam as correspondentes fontes de recurso.
CAPÍTULO 1
Dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social
sEçÃão1
Das Diretrizes Comuns
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade So -
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cial compreenderãao todos os órgaos dos Poderes do Município,
Art. 6º - As despesas com pessoal ativo e inativo nao
poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das
receitas correntes, nos termos do Art. 48, do Ato das Disposições
Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 7º - Sera receita corrente do Município, o produto
de arrecadação de imposto sobre a renda e proventos de qualquer na
tureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer ti-
tulo, nos termos de Art, 158, inciso |, da Constituição Federal,
Art. 8º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em
suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e de Seguridade *
Social destinados a entidades de previdência privada ou congêneres,
Art. 9º - É vedado o pagamento aos servidores municipais,
qualquer título, pelos órgaos, em decorrência de serviços de consul
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toria ou assistencia tecnica:
Art. 10 - As subvenções sociais, sob o código 3230, desti
nados a Entidades Privadas sem fins lucrativos, terao dotaçoes cen-
tralizadas na Secretaria Municipal de Administraçao, e somente se-
2 . é io Rs EEE
rao concedidas a beneficiários que preencherem os requisitos esta-
. . os. .
belecidos na legislaçao em vigor.
SEÇÃO
Orçamento Fiscal
Art, Il - na fixação das despesas constantes das propos-
a . e « esº.s
tas orçamentárias das Unidades, serao observadas como prioritarias
aquelas destinadas a:
| - Pessoal encargos sociais, garantindo reajustes tem
porários;
[| - Serviços da dívida contratada e outras obrigações *
compulsórias;
Hi - Educação e Cultura, incluindo desportos e lazer;
IV - Serviços Públicos;
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V - Ação Legislativa;
VI - Abastecimento, definindo ações que garantam o forne-
cimento de gêneros de primeira necessidade à população carente;
VII - Saúde e Saneamento; e
VIII - Meio ambiente.
SE CRONIM
das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
Art. I2 - No Orçamento da Seguridade Social, constarao
dentre outros, os recursos provenientes:
F | - da contribuição previdenciária;
E) HI - recursos próprios de Município, destinados aos Siste
ma de Saúde e Assistência Social;
Ed . ds Tê
= [1 - possíveis convênios a serem celebrados,
Art. 13 - Na fixação da despesa, serão observadas as se-
guintes prioridades:
| - implementar medidas de proteção à saúde da população;
Il - desenvolver a fiscalização e o controle das condi -
kd ufa .. Sia
goes comunitarias, de higiene e sancamento básico;
HI - promover campanhas educativas e informativas;
IV - prestar assistência à saúde de forma integral e per-
manente à população, especialmente aos portadores de deficiência;
V - proteção à maternidade c a velhice;
VI - prteção às famílias carentes;
CAPÍTULO JH
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art, 14 - O Orçamento de investimentos é previsto para
£ ”
cada orgao.
E ”
Parágrafo Único - O Projeto de Lci Orçamentária constará
4 . . - q
demonstrativo por Unidade Orçamentaria, indicando pelo menos:
Pisa É
Parágrafo (nico-=-0:Projeto de Lei Orçamentaria constara
Ed . . . ê
demonstrativo por Unidade Orçamentaria, indicando pelo menos:
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. . “ . . xd
| - Os investimentos correspondentes a aquisição de bens
º . ... .
moveis e imoveis;
- . . . - . Ed .
11 - Os investimentos financiados com recursos originarios
bed q . .
de operações de credito vinculados a projetos, quando for o caso,
- À E
Art. 15 - Na programaçao de investimentos serao observa-”
das as prioridades abaixo discriminadas:
q . . . . ad
Paragrafo primeiro - Os investimentos cm face de execuçao
Lad a . “
terao preferencia sobre os novos projectos,
º o «-
Parágrafo Segundo - Nao poderao ser programados novos pro-
jetos:
“ m m N a
| - à custa de anulação de dotações destinadas | aos
+
investimentos em andamento, desde que tenham sido executados Io
(dez por cento) do projeto.
Art. I6 - Os investimentos à custa de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, serao programados de acor-
do com as dotações neles previstas.
cap fiqaudio AN. p
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. |7 - Na Lei Orçamentária anual, que apresentará Junta
mente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a
discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica, indican-
do pelo menos, a natureza da despesa, obedecida a seguinte classifi
cação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida Interna
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
“ - .
Inversoes Financeiras
Transferências de Capital
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Ed . . . . o»
Paragrafo Primeiro - A classificação a que se refere o Ar-
tigo I7 desta Lei, corresponde aos agrupamentos de clementos por
natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária.
Parágrafo Segundo - A Lei Orçamentária, dentre outros de-
monstrativos, será contemplada:
| —- das Receitas do Orçamento Fiscal e da Segurida-
de Social;
Il - da natureza da despesa, para cada órgão;
III - de recursos destinados à manutenção c o desen-"
volvimento do ensino, na forma a caracterizor o cumprimento do dis-
posto no Art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro - As categorias de programaçao de queé
trata o CAPUT deste Artigo, serao identificadas por programas de *!
trabalho.
Parágrafo Quarto - Não poderão ser incluídas na Lei Orça-
mentária e em suas alterações, despesas à conta de investimentos em
regime de execução especial, ressalvados:
» 4 .
| - os cascos de calamidade publica, na forma do
art. 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
CAPITULO Y
Das Disposiçoes Gerais
me Ed ºC.
Art. IS - As alterações em dotações orçamentarias, de-
E E] .. . ed . Sw
correntes de abertura de creditos adicionais, serao integrados a
despesa por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. I9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
m A Li 2a
caçao, revogadas as disposiçoes em contrario,
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 08 de
novembro de 1991,
VALDEMAR CÂNÁIDO DA MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
(CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA )

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