| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 1991 |
| Date | 1991-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE “"PNAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 COC(MF) 08.088.254/0001 - 15 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, PARA O EXERCÍCIO FINAN=" CEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu san- ciono a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 Art. |Iº - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, ê ê e - as Diretrizes Orçamentarias para claboraçao do Orçamento Geral do . Co. £ . º . . . Municipio de Carnauba dos Dantas, relativo ao exercício financeiro de 1992, Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária, as recei- - . ; , tas e despesas serao orçadas a partir dos valores realizados no a . . . € mes de junho de I991, e de outros referenciais no mesmo periodo. Art. 3º - C orçamento municipal compreende todas as receitas e despesas da administração municipal, de modo a eviden-? . Pas . ciar as politicas e programas de governo, obedecidas, na sua ela- o . Lam « . . . boraçao os principios da universalidade, anualidade, unidade e ex- clusividade. ad “ . Art. 4º - Nao poderao ser fixadas. despesas sem que estejam as correspondentes fontes de recurso. CAPÍTULO 1 Dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social sEçÃão1 Das Diretrizes Comuns Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade So - (CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE "ARNAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 Cac(MF) 08.088.254/0001 - 15 cial compreenderãao todos os órgaos dos Poderes do Município, Art. 6º - As despesas com pessoal ativo e inativo nao poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do Art. 48, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal. Art. 7º - Sera receita corrente do Município, o produto de arrecadação de imposto sobre a renda e proventos de qualquer na tureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer ti- tulo, nos termos de Art, 158, inciso |, da Constituição Federal, Art. 8º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e de Seguridade * Social destinados a entidades de previdência privada ou congêneres, Art. 9º - É vedado o pagamento aos servidores municipais, qualquer título, pelos órgaos, em decorrência de serviços de consul z Da gs toria ou assistencia tecnica: Art. 10 - As subvenções sociais, sob o código 3230, desti nados a Entidades Privadas sem fins lucrativos, terao dotaçoes cen- tralizadas na Secretaria Municipal de Administraçao, e somente se- 2 . é io Rs EEE rao concedidas a beneficiários que preencherem os requisitos esta- . . os. . belecidos na legislaçao em vigor. SEÇÃO Orçamento Fiscal Art, Il - na fixação das despesas constantes das propos- a . e « esº.s tas orçamentárias das Unidades, serao observadas como prioritarias aquelas destinadas a: | - Pessoal encargos sociais, garantindo reajustes tem porários; [| - Serviços da dívida contratada e outras obrigações * compulsórias; Hi - Educação e Cultura, incluindo desportos e lazer; IV - Serviços Públicos; (CARNAÚUBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE "RNAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 — Ramal 23 Cec(MF) 08.088.254/0001 - 15 V - Ação Legislativa; VI - Abastecimento, definindo ações que garantam o forne- cimento de gêneros de primeira necessidade à população carente; VII - Saúde e Saneamento; e VIII - Meio ambiente. SE CRONIM das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social Art. I2 - No Orçamento da Seguridade Social, constarao dentre outros, os recursos provenientes: F | - da contribuição previdenciária; E) HI - recursos próprios de Município, destinados aos Siste ma de Saúde e Assistência Social; Ed . ds Tê = [1 - possíveis convênios a serem celebrados, Art. 13 - Na fixação da despesa, serão observadas as se- guintes prioridades: | - implementar medidas de proteção à saúde da população; Il - desenvolver a fiscalização e o controle das condi - kd ufa .. Sia goes comunitarias, de higiene e sancamento básico; HI - promover campanhas educativas e informativas; IV - prestar assistência à saúde de forma integral e per- manente à população, especialmente aos portadores de deficiência; V - proteção à maternidade c a velhice; VI - prteção às famílias carentes; CAPÍTULO JH Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos Art, 14 - O Orçamento de investimentos é previsto para £ ” cada orgao. E ” Parágrafo Único - O Projeto de Lci Orçamentária constará 4 . . - q demonstrativo por Unidade Orçamentaria, indicando pelo menos: Pisa É Parágrafo (nico-=-0:Projeto de Lei Orçamentaria constara Ed . . . ê demonstrativo por Unidade Orçamentaria, indicando pelo menos: (CARNAÚUBA DOS DANTAS - TERRA DA MUSICA ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE “""NAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Larartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Ramal 23 cec(MF) 08.088.254/0001 - 15 . . “ . . xd | - Os investimentos correspondentes a aquisição de bens º . ... . moveis e imoveis; - . . . - . Ed . 11 - Os investimentos financiados com recursos originarios bed q . . de operações de credito vinculados a projetos, quando for o caso, - À E Art. 15 - Na programaçao de investimentos serao observa-” das as prioridades abaixo discriminadas: q . . . . ad Paragrafo primeiro - Os investimentos cm face de execuçao Lad a . “ terao preferencia sobre os novos projectos, º o «- Parágrafo Segundo - Nao poderao ser programados novos pro- jetos: “ m m N a | - à custa de anulação de dotações destinadas | aos + investimentos em andamento, desde que tenham sido executados Io (dez por cento) do projeto. Art. I6 - Os investimentos à custa de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, serao programados de acor- do com as dotações neles previstas. cap fiqaudio AN. p Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária Art. |7 - Na Lei Orçamentária anual, que apresentará Junta mente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica, indican- do pelo menos, a natureza da despesa, obedecida a seguinte classifi cação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Interna Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos “ - . Inversoes Financeiras Transferências de Capital (CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE “"2NAÚBA DOS DANTAS CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone (084) 431-2144 - Remal 23 CGc(MF) 08.088.254/0001 - 15 Ed . . . . o» Paragrafo Primeiro - A classificação a que se refere o Ar- tigo I7 desta Lei, corresponde aos agrupamentos de clementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária. Parágrafo Segundo - A Lei Orçamentária, dentre outros de- monstrativos, será contemplada: | —- das Receitas do Orçamento Fiscal e da Segurida- de Social; Il - da natureza da despesa, para cada órgão; III - de recursos destinados à manutenção c o desen-" volvimento do ensino, na forma a caracterizor o cumprimento do dis- posto no Art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro - As categorias de programaçao de queé trata o CAPUT deste Artigo, serao identificadas por programas de *! trabalho. Parágrafo Quarto - Não poderão ser incluídas na Lei Orça- mentária e em suas alterações, despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvados: » 4 . | - os cascos de calamidade publica, na forma do art. 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal. CAPITULO Y Das Disposiçoes Gerais me Ed ºC. Art. IS - As alterações em dotações orçamentarias, de- E E] .. . ed . Sw correntes de abertura de creditos adicionais, serao integrados a despesa por Decreto do Chefe do Executivo. Art. I9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi m A Li 2a caçao, revogadas as disposiçoes em contrario, Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 08 de novembro de 1991, VALDEMAR CÂNÁIDO DA MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL (CARNAÚBA DOS DANTAS - TERRA DA MÚSICA )