| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 1989 |
| Date | 1989-05-08 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 Lei nº 247, de 08 de maio de 1989, Institui o Imposto sobre Ven das a Varejo de Combustíveis '! Líquidos e Gasosos e dá ou tras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS,no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituido o Imposto sobre Combusti veis Líquidos e Gasosos - IVVC, que tem como fato gerador a Venda a Varejo, de combustíveis líquidos e gasosos. Parágrafo Único - Para efeito de incidência deste imposto, consideram-se vendas as de qualquer quantidade, efe tuada ao consumidor final. Art. 2º: - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel e de gás liquefeito.de petróleo. Art. 3º - Contribuinte é o comerciante produtor ou industrial que realize o tipo de vendas de que trata o pará garfo único do artigo 1º desta Lei. $ 1º - Consideram-se também contribuinte: I - as sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; II - os órgãos da-administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ! ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. $ 2º - São contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelas vendas a varejo promovidas por contribuinte, o distribuidor ou atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos. $ 3º - O Poder Eexecutivo pode atribuir a qualida- de de contribuinte substituto a pessoas diversas das previs- tas no parágrafo anterior. Art. 4º - São solidariamente responsáveis pelo pa- gamento do imposto devido: I - o transportador em relação aos combustíveis '! transportados e comercializados no varejo durante o transpor te; — CIDADE DA MÚSICA — II - o armazém ou depósito que mantenham sob Sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a ven- da direta ao consumidor final; III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comér- cio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão Social ou sob firma individual; IV - todos aqueles que colaborarem direta ou indire tamente para a sonegação do imposto. Art. 5º - A base de cálculo do imposto é-o preço de venda dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alí quota de 3% (três por cento). Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo referida no "caput' deste artigo, constitu indo seu destaque mera indicação para fins de controle. Art. 6º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a ba se de cálculo, sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elementos neces sários à comprovação. do valor das vendas, inclusive nos ca sos de perda, extravio ou atraso na escrituração de documen- tos fiscais além de outros; II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas: Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construido ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comerciali zação de combustíveis. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo,em decorrência de operação: já tributada no município. Art. 8º - O valor do imposto será apurado no final do mês que ocorrer a venda dos combustíveis e recolhido atra vês de Documento de Arrecadação Municipal - DAM até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os prazos estipulados no "caput" deste artigo. Art. 9º - Os contribuintes do imposto são obriga- dos, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emis- são de notas fiscais ou outras notas e mapas de controle ne- cessários ao registro das entradas e vendas relativas ao combustível. Art. 10 - Os contribuintes do imposto deverão pro- mover sua inscrição no órgão competente da Prefeitura no pra zo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 11 - O descumprimento das obrigações tributá- rias e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuizo da exi gência do imposto, as seguintes penalidades: I - falta de recolhimento do tributo - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido atuali- zado monetariamente; II - falta de emissão de documento fiscal - multa de 80% (oitenta por cento) do imposto devido atualizado mone tariamente; III - emissão de documento fiscal consignando impor- tância diversa do valor da operação ou com valores diferen - tes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente; IV - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, combustíveis sujeito ao imposto sem documentação 3 fiscal ou acompanhados de documento inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido atualizado ! monetariamente; V - deixar de reter o imposto devido na -: condição de contribuinte substituto - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, sem prejuizo da exigência do pagamento do imposto; VI - deixar de recolher o imposto retido do contri- buinte substituto - multa de 200% (duzentos por cento) do va lor do imposto devido, sem prejuizo da exigência do pagamen- to do imposto; VII - falta de inscrição do contribuinte no órgão competente da Prefeitura - multa de 4 (quatro) Unidades de Referência do Município. Art. 12 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal |, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização! e consumo dos produtos referidos nesta Lei. Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto à documentação fiscal e as condições de pagamento dos tributos: Art. 14 - Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal , relativos à Administração Tributária. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a 30 (trinta...) dias após sua publicação, revogadas as disposições em con- trário. Prefeitura Municipal de carnaúba dos Dantas, em OB de maio de 1989. , Ú; . & o VALDEMAR CÂNDIDO DE MEDEÍROS vaRhA (do - Prefeito - DA am ps nerd