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norma nº 247/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 247 / 1989
Date 1989-05-08
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
C.G.C. 08.088.254/0001-15
CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144
Lei nº 247, de 08 de maio de 1989,
Institui o Imposto sobre Ven
das a Varejo de Combustíveis '!
Líquidos e Gasosos e dá ou
tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS,no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido o Imposto sobre Combusti
veis Líquidos e Gasosos - IVVC, que tem como fato gerador a
Venda a Varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência deste
imposto, consideram-se vendas as de qualquer quantidade, efe
tuada ao consumidor final.
Art. 2º: - O imposto não incide sobre a venda de
óleo diesel e de gás liquefeito.de petróleo.
Art. 3º - Contribuinte é o comerciante produtor ou
industrial que realize o tipo de vendas de que trata o pará
garfo único do artigo 1º desta Lei.
$ 1º - Consideram-se também contribuinte:
I - as sociedades civis de fins econômicos ou não,
inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - os órgãos da-administração pública direta, as
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos !
ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria
profissional ou funcional.
$ 2º - São contribuintes substitutos, responsáveis
pelo recolhimento do imposto devido pelas vendas a varejo
promovidas por contribuinte, o distribuidor ou atacadista e
o produtor de combustíveis líquidos e gasosos.
$ 3º - O Poder Eexecutivo pode atribuir a qualida-
de de contribuinte substituto a pessoas diversas das previs-
tas no parágrafo anterior.
Art. 4º - São solidariamente responsáveis pelo pa-
gamento do imposto devido:
I - o transportador em relação aos combustíveis '!
transportados e comercializados no varejo durante o transpor
te;
— CIDADE DA MÚSICA —
II - o armazém ou depósito que mantenham sob Sua
guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a ven-
da direta ao consumidor final;
III - a pessoa física ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comér-
cio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
Social ou sob firma individual;
IV - todos aqueles que colaborarem direta ou indire
tamente para a sonegação do imposto.
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é-o preço
de venda dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alí
quota de 3% (três por cento).
Parágrafo Único. O montante do imposto integra a
base de cálculo referida no "caput' deste artigo, constitu
indo seu destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 6º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a ba
se de cálculo, sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos neces
sários à comprovação. do valor das vendas, inclusive nos ca
sos de perda, extravio ou atraso na escrituração de documen-
tos fiscais além de outros;
II - houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o valor real das operações de vendas:
Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador no
estabelecimento vendedor, entendido como o local, construido
ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comerciali
zação de combustíveis.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo,em
decorrência de operação: já tributada no município.
Art. 8º - O valor do imposto será apurado no final
do mês que ocorrer a venda dos combustíveis e recolhido atra
vês de Documento de Arrecadação Municipal - DAM até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado
a alterar os prazos estipulados no "caput" deste artigo.
Art. 9º - Os contribuintes do imposto são obriga-
dos, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emis-
são de notas fiscais ou outras notas e mapas de controle ne-
cessários ao registro das entradas e vendas relativas ao
combustível.
Art. 10 - Os contribuintes do imposto deverão pro-
mover sua inscrição no órgão competente da Prefeitura no pra
zo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 11 - O descumprimento das obrigações tributá-
rias e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuizo da exi
gência do imposto, as seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido atuali-
zado monetariamente;
II - falta de emissão de documento fiscal - multa
de 80% (oitenta por cento) do imposto devido atualizado mone
tariamente;
III - emissão de documento fiscal consignando impor-
tância diversa do valor da operação ou com valores diferen -
tes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor
do imposto a pagar - multa de 150% (cento e cinquenta por
cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente;
IV - transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito, combustíveis sujeito ao imposto sem documentação 3
fiscal ou acompanhados de documento inidôneo - multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido atualizado !
monetariamente;
V - deixar de reter o imposto devido na -: condição
de contribuinte substituto - multa de 100% (cem por cento)
do imposto devido, sem prejuizo da exigência do pagamento do
imposto;
VI - deixar de recolher o imposto retido do contri-
buinte substituto - multa de 200% (duzentos por cento) do va
lor do imposto devido, sem prejuizo da exigência do pagamen-
to do imposto;
VII - falta de inscrição do contribuinte no órgão
competente da Prefeitura - multa de 4 (quatro) Unidades de
Referência do Município.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá firmar convênio
com o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal |,
objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização!
e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei, especialmente quanto à documentação fiscal e
as condições de pagamento dos tributos:
Art. 14 - Aplicam-se no que couber, os princípios,
normas e demais disposições do Código Tributário Municipal ,
relativos à Administração Tributária.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a 30 (trinta...)
dias após sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário.
Prefeitura Municipal de carnaúba dos Dantas, em
OB de maio de 1989. , Ú; . &
o VALDEMAR CÂNDIDO DE MEDEÍROS
vaRhA (do - Prefeito -
DA am
ps nerd

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