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norma nº 248/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 1989
Date 1989-05-08
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMOVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
C.G.C. 08.088.254/0001-15
CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144
Lei-h?-248, de 06 de maio de 1989.
Institui o Imposto sobre Transmis-
são Inter-Vivos de Bens Imóveis, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Carnaúba
dos Dantas, o Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens
Imóveis - ITBI, criado pelo art. 156, inciso II, da Constitu
ição Federal de 05 de outubro de 1988, por ato oneroso, que
tem como fato gerador:
I - a transmissão,a qualquer título, da proprieda-
de ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão
física;
II - a transmissão a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
DAS IMUNIDADES
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens e direitos . referidos
nesta Lei em patrimônio;
a) da União, dos Estados, dos Municípios e das au-
tarquias;
b) de partidos políticos e de templos de qualquer
culto;
c) de instituições de educação ou de assistência
social, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
II - a incorporação dos bens e direitos referidos
nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do
capital subscrito, ressalvadas as excessõoes previstas nesta
Lei;
III - a desincorporação dos bens e direitos transmi-
tidos na forma do item anterior, quando reverterem aos mes
mos subscritores de capital qur os incorporaram;
: IV - a transmissão decorrente da incorporação ou
fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo
patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta Lei;
— CIDADE DA MÚSICA —
V - a cessão prevista no item IV do art. 2º, quan
do cessionário for qualquer das entidades.referidas no item
I, deste artigo.
Art. 3º - O disposto na letra c, do atem I, do ar-
tigo anterior, condiciona-se à observância dos Seguintes re-
quisitos, pelas entidades referidas:
a) não distribuírem a seus dirigentes ou associa
dos qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de participação nos respectivos lucros;
b) aplicarem integralmente os seus recursos na ma
nutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despe
sas em livros revestidos das formalidades capazes de assegu
rar sua exatidão. -
Art. 4º - O disposto nos itens II, III e IV, do ar
tigo 2º, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tem como atividade predominante a venda ou a locação da pro
priedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos ã
sua aquisição.
$ 1º - Considera-se caracterizada a atividade pre
dominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquen
ta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica ad-
quirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) subse-
quentes, à aquisição decorrer de trasações mencionadas neste
artigo.
$ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
dela, apurar-se-à a preponderância de que trata o parágrafo
anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos se-
guintes à data da aquisição.
$ 3º - Verificada a preponderância referida no . $
1º deste artigo, o imposto é devido nos termos da Lei vigen
te à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem de di
reito, naquela data, corregida a expressão monetária real
da base de cálculo para o- dia do efetivo pagamento do crédi-
to tributário, e sobre ele incidentes juros e penalidades le
gais.
$ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão dos bens ou direitos quando realizada em conjun-
to com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienan
te.
DAS ISENÇÕES
Art. 5º - São isentos do imposto:
I - a aquisição:
a) de imóvel destinado a sede ou aos serviços de
associação desportiva, científica ou artística em funciona
mento no Município, observados os requisitos do artigo 3º
desta Lei;
b) por funcionários públicos estadual e municipal,
com mais de 2 (dois) anos de serviços prestados ao Estado
ou ao Município, do imóvel destinado à sua residência, ou a
construção de moradia própria, desde que outro não possua
no seu nome ou no do outro cônjuge, no território do Municí-
pio de Carnaúba dos Dantas.
Parágrafo Único - A comprovação de que não possuí
outro imóvel de que trata a letra b deste artigo, será feita
através de certidão fornecida pelo Cartório competente do re
gistro de imóveis da Comarca de Carnaúba dos Dantas. Quanto
ao tempo de serviços prestados ao estado ou ao Município, a
sua prova será feita por declarção prestada pelo órgão pró
prio das repartições onde serve o funcionário adquirente do
imóvel.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor
real do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurar
do no momento da transmissão ou cessão e que guardará propor
cionalidades com a base de cálculo do Imposto Predial e Ter-
ritorial Urbano (IPTU).
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é determina
da exclusivamente pela administração tributária municipal, a
través de apuração feita a partir dos:elementos de que dispu
ser e daqueles declarados pelo sujeito passivo, respeitados
os limites de que trata o artigo anterior.
DO CONTRIBUINTE
Art. 8º - O contribuinte do imposto é o adquirente,
o cessionário, ou os permutantes de bens ou direitos transmi
tidos.
Art. 9º - Responde solidariamente pelo pagamento
do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
do ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles
praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de sua
responsabilidade.
Art. 10 - Os tabeliães, escrivães, oficiais do Re
gistro de imóveis e serventuários não podem praticar qual-
quer ato que importe em transmissão de bens e direitos . su-
jeitos ao imposto sem o comprovante original do seu pagamen-
to, que deverá ser transcrito no instrumento respectivo.
Parágrafo Único - No caso de isenção ou imunidade
será transcrito a certidão do ato que a reconhece, | :passada
pela autoridade da administração tributária municipal.
Art. 11 - O pagamento do imposto serã efetuado an
tes da lavratura do instrumento que efetivará a transferên
cia do bem ou direitos disciplinados nesta Lei, após a apro-
vação da avaliação feita pelo órgão competente da administra
ção tributária municipal, na guia de recolhimento encaminha-
da por quem de direito.
Parágrafo Único - Concluído: o processo de avalia
ção do bem ou direitos, será expedido o documento competente
para recolhimento do imposto de que trata esta. Lei.
Art. 12 - O comprovante do pagamento do imposto
será válido pelo prazp de 120 (cento, e vinte) dias, contados
da data do recolhimento, após o que é devida a complementa -
ção do imposto sobre o acréscimo do valor do bem ou direi-
tos, se houver.
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 13 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por.
cento) sobre o valor base de cálculo do bem ou direitos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de aquisição a
través do Sistema Financeiro da Habitação, a alíquota sera
reduzida para 0,5% (meio por cento) sobre o valor financia
do, mantendo-se em 2% (dois por cento) sobre o remanescente.
DAS PENALIDADES
Art. 14 - São passíveis de multas:
I - de cinquenta por cento (50%) do valor do impos
to devido, nunca inferior a uma (01) Unidade Fiscal de Refe-
rência - URF, o contribuinte que deixar de pagá-lo dentro de
trinta (30) dias, contados da celebração do contrato de com-
pra e venda, cessão de direitos ou promessa: integralmente //
quitada.
II - de cem por cento (100%) do valor do imposto de
vido, nunca inferior a duas (2) Unidades Fiscais de Referên-
cia: - URF, os tabeliães, escrivães e oficiais do Registro de
Imóveis quanto a lavratura de escritura após o prazo de vali
dade previsto no artigo 12 desta Lei, sem o comprovante do
pagamento da complementação do imposto que for devida.
III - de duzentos por cento (200%) do valor do impos
to devido, nunca inferior a dez (10) Unidades Fiscais de Re-
ferência - URF, os tabeliães, escrivães e oficiais do Regis-
tro de Imóveis quanto a lavratura, registro ou averbação de
atos, escritura, contratos ou títulos de qualquer natureza
sem a prova de pagamento do imposto devido.
Art. 15 - Os escrivães, tabeliães, oficiais do Re-
gistro de Imóveis e serventuários em geral são obrigados a
facultar a qualquer agente da fazenda municipal o exame. em
Cartório, de livros, registros e outros documentos relaciona
dos :com o imposto de que trata esta lei, assim como a forne
cer, gratuitamente, as certidões que forem solicitadas para
fins de fiscalização do referido tributo.
Art. 16 - Aplicam-se ao imposto sobre Transmissão!
Inter-Vivos de imóveis ou direitos - ITBI, as normas em vi
gor no Municípios de Carnaúba dos Dantas relativas ao Proces
so Fiscal Administrativo e a penalidades tributárias, de na
tureza geral, não previstas nesta Lei.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autori-
zado a regulamentar a presente Lei, ao julgar necessario.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação, conforme dispõe o $ 6º, art.
34, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constitu
ição Federal, de 05 de outubro de 1988.
Art. 19 - revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dan
tas, em 08 de maio de 1989.
VALDEMAR CÂNDIDO DE MEDEIROS
refeito
Ep a
Ii TONA
[DA DANTAS
intária

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