| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 1989 |
| Date | 1989-05-08 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMOVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 CEP 59.374 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - Fone: (084) 431-2144 Lei-h?-248, de 06 de maio de 1989. Institui o Imposto sobre Transmis- são Inter-Vivos de Bens Imóveis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Carnaúba dos Dantas, o Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI, criado pelo art. 156, inciso II, da Constitu ição Federal de 05 de outubro de 1988, por ato oneroso, que tem como fato gerador: I - a transmissão,a qualquer título, da proprieda- de ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. DAS IMUNIDADES Art. 2º - O imposto não incide sobre: I - a transmissão dos bens e direitos . referidos nesta Lei em patrimônio; a) da União, dos Estados, dos Municípios e das au- tarquias; b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto; c) de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei. II - a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvadas as excessõoes previstas nesta Lei; III - a desincorporação dos bens e direitos transmi- tidos na forma do item anterior, quando reverterem aos mes mos subscritores de capital qur os incorporaram; : IV - a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta Lei; — CIDADE DA MÚSICA — V - a cessão prevista no item IV do art. 2º, quan do cessionário for qualquer das entidades.referidas no item I, deste artigo. Art. 3º - O disposto na letra c, do atem I, do ar- tigo anterior, condiciona-se à observância dos Seguintes re- quisitos, pelas entidades referidas: a) não distribuírem a seus dirigentes ou associa dos qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros; b) aplicarem integralmente os seus recursos na ma nutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; c) manterem escrituração de suas receitas e despe sas em livros revestidos das formalidades capazes de assegu rar sua exatidão. - Art. 4º - O disposto nos itens II, III e IV, do ar tigo 2º, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade predominante a venda ou a locação da pro priedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos ã sua aquisição. $ 1º - Considera-se caracterizada a atividade pre dominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquen ta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica ad- quirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) subse- quentes, à aquisição decorrer de trasações mencionadas neste artigo. $ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos dela, apurar-se-à a preponderância de que trata o parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos se- guintes à data da aquisição. $ 3º - Verificada a preponderância referida no . $ 1º deste artigo, o imposto é devido nos termos da Lei vigen te à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem de di reito, naquela data, corregida a expressão monetária real da base de cálculo para o- dia do efetivo pagamento do crédi- to tributário, e sobre ele incidentes juros e penalidades le gais. $ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão dos bens ou direitos quando realizada em conjun- to com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienan te. DAS ISENÇÕES Art. 5º - São isentos do imposto: I - a aquisição: a) de imóvel destinado a sede ou aos serviços de associação desportiva, científica ou artística em funciona mento no Município, observados os requisitos do artigo 3º desta Lei; b) por funcionários públicos estadual e municipal, com mais de 2 (dois) anos de serviços prestados ao Estado ou ao Município, do imóvel destinado à sua residência, ou a construção de moradia própria, desde que outro não possua no seu nome ou no do outro cônjuge, no território do Municí- pio de Carnaúba dos Dantas. Parágrafo Único - A comprovação de que não possuí outro imóvel de que trata a letra b deste artigo, será feita através de certidão fornecida pelo Cartório competente do re gistro de imóveis da Comarca de Carnaúba dos Dantas. Quanto ao tempo de serviços prestados ao estado ou ao Município, a sua prova será feita por declarção prestada pelo órgão pró prio das repartições onde serve o funcionário adquirente do imóvel. DA BASE DE CÁLCULO Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor real do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurar do no momento da transmissão ou cessão e que guardará propor cionalidades com a base de cálculo do Imposto Predial e Ter- ritorial Urbano (IPTU). Art. 7º - A base de cálculo do imposto é determina da exclusivamente pela administração tributária municipal, a través de apuração feita a partir dos:elementos de que dispu ser e daqueles declarados pelo sujeito passivo, respeitados os limites de que trata o artigo anterior. DO CONTRIBUINTE Art. 8º - O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário, ou os permutantes de bens ou direitos transmi tidos. Art. 9º - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de sua responsabilidade. Art. 10 - Os tabeliães, escrivães, oficiais do Re gistro de imóveis e serventuários não podem praticar qual- quer ato que importe em transmissão de bens e direitos . su- jeitos ao imposto sem o comprovante original do seu pagamen- to, que deverá ser transcrito no instrumento respectivo. Parágrafo Único - No caso de isenção ou imunidade será transcrito a certidão do ato que a reconhece, | :passada pela autoridade da administração tributária municipal. Art. 11 - O pagamento do imposto serã efetuado an tes da lavratura do instrumento que efetivará a transferên cia do bem ou direitos disciplinados nesta Lei, após a apro- vação da avaliação feita pelo órgão competente da administra ção tributária municipal, na guia de recolhimento encaminha- da por quem de direito. Parágrafo Único - Concluído: o processo de avalia ção do bem ou direitos, será expedido o documento competente para recolhimento do imposto de que trata esta. Lei. Art. 12 - O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazp de 120 (cento, e vinte) dias, contados da data do recolhimento, após o que é devida a complementa - ção do imposto sobre o acréscimo do valor do bem ou direi- tos, se houver. DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO Art. 13 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por. cento) sobre o valor base de cálculo do bem ou direitos. Parágrafo Único - Quando se tratar de aquisição a través do Sistema Financeiro da Habitação, a alíquota sera reduzida para 0,5% (meio por cento) sobre o valor financia do, mantendo-se em 2% (dois por cento) sobre o remanescente. DAS PENALIDADES Art. 14 - São passíveis de multas: I - de cinquenta por cento (50%) do valor do impos to devido, nunca inferior a uma (01) Unidade Fiscal de Refe- rência - URF, o contribuinte que deixar de pagá-lo dentro de trinta (30) dias, contados da celebração do contrato de com- pra e venda, cessão de direitos ou promessa: integralmente // quitada. II - de cem por cento (100%) do valor do imposto de vido, nunca inferior a duas (2) Unidades Fiscais de Referên- cia: - URF, os tabeliães, escrivães e oficiais do Registro de Imóveis quanto a lavratura de escritura após o prazo de vali dade previsto no artigo 12 desta Lei, sem o comprovante do pagamento da complementação do imposto que for devida. III - de duzentos por cento (200%) do valor do impos to devido, nunca inferior a dez (10) Unidades Fiscais de Re- ferência - URF, os tabeliães, escrivães e oficiais do Regis- tro de Imóveis quanto a lavratura, registro ou averbação de atos, escritura, contratos ou títulos de qualquer natureza sem a prova de pagamento do imposto devido. Art. 15 - Os escrivães, tabeliães, oficiais do Re- gistro de Imóveis e serventuários em geral são obrigados a facultar a qualquer agente da fazenda municipal o exame. em Cartório, de livros, registros e outros documentos relaciona dos :com o imposto de que trata esta lei, assim como a forne cer, gratuitamente, as certidões que forem solicitadas para fins de fiscalização do referido tributo. Art. 16 - Aplicam-se ao imposto sobre Transmissão! Inter-Vivos de imóveis ou direitos - ITBI, as normas em vi gor no Municípios de Carnaúba dos Dantas relativas ao Proces so Fiscal Administrativo e a penalidades tributárias, de na tureza geral, não previstas nesta Lei. Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autori- zado a regulamentar a presente Lei, ao julgar necessario. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, conforme dispõe o $ 6º, art. 34, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constitu ição Federal, de 05 de outubro de 1988. Art. 19 - revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dan tas, em 08 de maio de 1989. VALDEMAR CÂNDIDO DE MEDEIROS refeito Ep a Ii TONA [DA DANTAS intária