| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 1989 |
| Date | 1989-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. (M.F.) 08.088.254/0001-15 Cep 59.374 — Rua Juvenal Lamartine, 200 — Fone: (084) 431-2144 +4 LEI Nº 249 DE 26 DE MAIO DE 1989 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADHINISPRATIVA DA PREPEI- TURA KUNICIPAL DE CARNAÚDA DOS DATAS - RW, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS - RN Faço saber que a Camara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis EO CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 1º - À Prefeitura lmicipal de Carnaúba dos Dantas para a execu- ção dos serviços de responsabilidade do Hunicípio, passa a ter sua estrutura '! administrativa básica constituída dos seguintes órgaos, diretamente subordina - dos ab Prefeitura liunicipal: I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 1. Gabinete do Frefeitos 2. Secretaria de Planejamento e Desenvôlvimento Economico ol II. ÓRGÃOS AUXILIARIS 1. Secretaria lunicipal de Aduinistração “ 2. Secretaria lunicipal de Finanças « OQ III. ÓRGÃOS DE ADHINISTRAÇÃO ESPECÍFICA lo Secretaria Eunicipal'de Educação e Cultura 2. Secretaria lunicipal de Saúde e Ação Conunitária 3. Secretaria Hunicipal de Obras e Serviços Urbanos CAPÍTULO II DA COuPETÊNCIA DOS ÓraÃos SEÇÃO I — DO GABINETE DO PREFEITO Arte 2º —- O Gabinete do Prefeito tem por finalidade: I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas rela - ções política-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; ( CARNAÚBA DOS DANTAS =— TERRA DA MÚSICA ) II - preparar e expedir a correspondencia do Prefeito; III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo! lunicipal; VI - desenvolver as atividades relativas a Junta do Serviço Kilitar de acordo com a legislação pertinente; VII - proporcionar ao Prefeito completa assistência nos seus contatos * externos e internos; VIII - encaminhar os munícipes aos órgaos competentes da Prefeitura para solucionar ou atender suas reivindicações; IX - registrar e controlar as audiências do Prefeito; X - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Camara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Frefeito; XI - receber, minutar, expedir e controlar a correspondencia do Prefei tos XII - preparar diariamente, o expediente a ser assinado pelo Prefeito , controlando os prazos e encaminhando para publicação, quando for o caso; XIII - programar solenidades, expedir convites e anotar todas as provi- ãencias cabíveis ao fiel cumprimento dos programas; SEÇÃO II - DA SECRETARIA DE FLANEJAKENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔLICO Art. 3º - À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico com- t 5 À o ; At I - prestar assessoramento ao Prefeito em materia de Planejamento, or ganização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefei turaj II - elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais * de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessá- rias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo irefeito; III - promover a articulação com diferentes órgaos, tanto no ambito go vernamental como na iniciativa privada, visando ao aprovei tamento do incentivos e recursos para a economia do liunicípio; IV - promover a realização de programas de fomento a agropecuária, in- dústria, comércio e outras atividades produtivas e estruturar e desenvolver o potencial turístico do Kunicípios V - proporcionar assessoramento técnico e jurídico aos órgãos da Pre- feitura; o VI - promover assessoramento a Frefeitura na formulaçao de diretrizes e na adoçao de providencias objetivando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente do município em cooperação com órgaos estaduais e federais que cuidam do assuntos SEÇ ÃO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADLINISTRAÇÃO Art, 4º - À Secretaria Municipal de Administração tem por finalidades: 1 — executar atividades poativas ao recrutamento, a seleção, ao trei- nO x - . x - namento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos de- mais assuntos de pessoal; II - promover a realização de licitações para obras e serviços neces- sários as atividades da Prefeituras III - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventã- rio, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; IV - executar atividades à padronização, aquisição, guarda, distri- buição e controle de material utilizado na Prefeitura; V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeituras VI - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, mó veis e instalações; VII - manter a frota de veículos e equipamento de uso geral da Adminis tração, bem como sua guarda e conservação» SEÇÃO IV - DA SECRSTARIA KUNICIPAL DE FINANÇAS Arte 5º - A Secretaria Kunicipal de Finanças é o órgao que tem por fi- nalidades I - executar a política fiscal do hunicípio; II - elaborar em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a pro- posta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acor- do com as diretrizes estabelecidas pelo Governo kunicipal; III - acompanhar e controlar a execução orçamentária; IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributárias V - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Kunicípio; VI - processar a despesa e manter os registros e os controles contábeis da & administração financeira, orçamentária e patrimonial do linicípio; VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações ! de contas de recursos transferidos para o Kunicípio por outras esferas de go vernos Ea N VIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos orgaos de administraçao * centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valorese SEÇ ÃO V - DA SECRETARIA KUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 6º - A Secretaria lunicipal de lducação e Cultura é o órgao que tem por finalidade: R I - elaborar os planos municipais de educaçao de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; II - executar convenios com o listado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a educação; III - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matricula; IV - manter a rede escolar que atenda preferentemente as zonas rurais , sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequencia dos alunos à escola; VI - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades bus cando aprimorar a qualidade do ensino; VII - promover a orientação educacional através de aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade; VIII - desenvolver programas no campo de ensino supletivo em cursos ! de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessida- des locais de mão-de-obra; IX - executar programas que objetivem elevar o nivel de preparação! dos professores e de sua remuneração, integrandoios com os programas de de- senvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do istado e da União; X - propor a localização das escolas municipais através de adequa- do planejamento, evitando a dispersão de recursos3 KI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educa id XII - promover o desenvolvimento cultura do Lunicípio através do estimulo ao cultivo das ciencias, das artes e das letras; XIII - proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natu - ral do Wunicípio; XIV — promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XV - estimular e apoiar a manutenção da Lscola de liúsicas XVI - organizar, manter e supervisonar a Biblioteca liunicipal; XVII - promover e apoiar as práticas esportivas da comunidade; Arte 78- A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Comutária é o ôrgao que tem por finalidade: I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do lunicípio, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácias II - manter estreita coordenação com os ôrgaos e identidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistencia médico -social e de defesa sanitária do Kunicípio; III - administrar as midades da saúde existentes no Lunicípio, promo- vendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros ime-l diatos; , A e >. IV - executar programas de assistencia médico-odontológico a escola-! res$ ' : , V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros cen- tros de saúde fora do Liunicípio, quando os recursos médicos locais forem in- Suficientes; VI - promover junto a população campanhas preventivas de educação sa- nitárias VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas ! específicas ou em casos de surtos epidemicos; VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde públicas 4o be IX - promover o levantanento da força de trabalho do Lunicípio, incre- mentado e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais bem como em outras instituições públicas e particulares; X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária as atividades econômicas do Hunicípios XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de tra- Yalho local; XII - receber necessitados que procuram à Prefeitura em busca de ajuda ! individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; XIII - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular; XIV - dar assistência ao menor abandonado, a família carente 8 a velhice, solicitando a colaboração dos ôrgaos e entidades estaduais e federais que cui dam especificamente do problema? XV - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do liunicípio, relativas as subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação ! quando concedidos; ———. x XVI - estimular e orientar a formaçao de diferentes modalidades de orga- nizaçao comunitária para atuar no campo da promoçao social; SEÇ ÃO VII — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS | SERVIÇOS URBANOS Arte 8º — A Secretaria Kunicipal de Obras e Serviços Urbanos é o ôrgao que tem por finalidades I - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas mmicipais e aos respectivos orçamentos3 II - executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços a comuni dades ” H ” III - prêmover a construçao, pavimentação e conservação de estradas, Cam minhos municipais e vias urbanas; IV = promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e serviços a cargo da Prefeitura; v — manter atualizada a planta cadastral do iunicípio; VI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a saneamento e 104 teamentos VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas nunici- rr — promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana do kunicípio; Ea - executar atividades relativas à prestação e nanutenção dos servi- ços publicos locais, tais como limpeza pública, cenitorios, matadouros, mer- cados, feiras livres e iluminação públicas X - administrar o serviço de trânsito en coordenação com os órgaos do Estados XI - adninistrar os parques e jardins do Lunicípio e promover a arbori zação dos logradouros públicos; XII - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedi-! ãos ou permitidos pelo lunicípios XIII - manter a guarda municipal. CAPÍTULO III DA IKFLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADUINISTRATIVA DA PRPTIUA Arte 9º — À estrutura administrativa, prevista na Lei entrará” em funciona- mento, gradativamente, am medida que Os órgãos que a compõem forem sendo implan tados, segundo as conveniências da Administração e disponibilidade de recursoso Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação ! das seguintes medidas: I - provimento das respectivas chefias; II - dotação dos órgaos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; Arte 10º —- Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto ! nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgaos da atual estrutura admi- nistrativa, ficarão automaticamente extintos. CAPÍTULO IV DO REGININTO INTERNO Arte 11º - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, que aprovaráã, por Decreto, o Regimento Interno, o qual dis- criminará a competencia dos órgaos mencionados no artigo 1º, 8 1º — O Regimento Interno explicará: I - as atribuições específicas e comms dos servidores investidas nas funções de chefias '; II - as normas do trabalho, que, por sua natureza, nao devem constituir * disposições em separados III - outras disposições julgadas necessárias: $ 2º - No Regimento Interno, o Prefeito linicipal podera delegar competen cia as diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I - iniciativa, sanção e promulgação de leis; II - convocação extraordinária da Camara kunicipal; III - provimento e vacancia dos cargos públicos da Prefeitura; IV — admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensas rescisão e revisão do contra to; V — aprovaçao do regimento e regulamentos; VI - criação, alteração ou extinção de órgãos; autorizados pela Camara liu- nicipals VII — abertura de créditos adicionais; VIII — aprovação de concorrencia pública; qualquer que seja o montante ou fi- nalidades IX — autorização de despesa de 05 (cinco) vezes a umidade de referência do liunicípios X — aprovação de loteamento e de suas vistorias; Te XI - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pú- blica, depois de autorizada pela Camara Municipal; XII - permissao de serviços públicos ou de utilidade a título precário. XIII — permissão ou autorização do uso de bens municipais; XIV — alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimonio municipal 3 depdbis de autorizado pela Camara; kV - expedição de decretos; XVI - celebração de convenios; XVII — decretação de desapropriaçoes de servidoes administrativas; XVIII - determinação da abertura de sindicancia e a instauração de proces so administrativo de qualquer natureza; XIX - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autori- zado pela Camara; XX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma corresponden te, devem ser objeto de decretos CAPÍTULO V DOS CARGOS | FUNÇÕES DE CHEFIA Arte 12 — Ficam criados os cargos de provimento em coxissao constante do anexo I desta Lei, com os respectivos vencimentost Farágrafo Único - Os ocupantes do cargo em comissão, perceberao uma representação mensal à base do percentual de vencimento do respectivo cargo na na forma do Anexo deste artigo, Arte 13 - ho funcionário ou servidor municipal quando nomeado para exercer cargo em comissão, é facultativo ou direito de optar pelo vencimento * salário do cargo ou emprego permanente, fazendo jus a representação do cargo em comissão» Art. 14 — Ficam criados as funções gratificadas constantes do Anexo II desta Lei, com os respectivos valores da gratificação mensal. Parágrafo Único - As funções gratificadas não constitui em situação | permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício. Arte 15 — As nomeações para Os cargos em comissão e as designações pa- ra as funções gratificadas de chefia obedecerão aos seguintes critérios: I - os dirigentes de cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito; II - as chefias de funções gratificadas sao de livre designação e dispensa do Prefeito, ouvido o respectivo Secretário. Parágrafo Único - Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos do município ou servidores federais, estadu-! ais e de outros municípios de ôrgaos da aduinistração direta ou indireta, pos- tos à disposição da Prefeituras Arte 16 - O servidor posto à disposição da Prefeitura na hipótese do parágrafo único do artigo anterior com ônus para o órgão cedente, quando no- meado para exercer cargo em comissão ou designado para função gratificada, fa- rá jus a correspondente representação ou gratificação mensal, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Fica o Frefeito liunicipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente lei criando, atraves de decreto, os órgaos de nYel hierárquico inferior ao de Secretaria, inclusive regulamento e fun cionamento das iintidades Vinculadas da Administraçao, como o Centro de Ati vidades Recreativas - CENAR e Instituto lunicipal "Joao Candido Filho". Arte 18 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Léi, respeitados os elementos e as funções. Arte 19 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamen te articuladas em regime de mutua colaboração, Art. 20 — As despesas necessária e decorrentes da implantação , da presente Lei, correrao a conta das dotações próprias do Orçamento vi- gentes Arte 21 — sta Lei entrará em vigor na tata de sua publicação,! retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio do corrente ano, revoga- das as disposições em contrário. Prefeitura Wunicipal de Carnaúba dos Dantas-R!, 26 de maio de 1989. E LEDEIROS PREFEITO LUNICIPAL ANEXO 1 CARGOS Eli COMISSÃO Nº DE REHUNERAÇÃO 1 uNSAL CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMBOLO VIBCININTO || REPRESENTAÇÃO Secretário Kkunicipal Chefe de Gabinete do Prefeito 06 — o 01 Diretor de Estabelecimento de Ensino "INJCP". £ ANEXO 11 FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATINICAÇÃO MENSAL DENONINAÇÃO DA FUNÇÃO | SÍLBOLO NCz Chefe de Divisão 05 Chefe de Setor