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norma nº 249/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 1989
Date 1989-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
C.G.C. (M.F.) 08.088.254/0001-15
Cep 59.374 — Rua Juvenal Lamartine, 200 — Fone: (084) 431-2144
+4
LEI Nº 249 DE 26 DE MAIO DE 1989
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADHINISPRATIVA DA PREPEI-
TURA KUNICIPAL DE CARNAÚDA DOS DATAS - RW, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS - RN
Faço saber que a Camara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Leis
EO CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1º - À Prefeitura lmicipal de Carnaúba dos Dantas para a execu-
ção dos serviços de responsabilidade do Hunicípio, passa a ter sua estrutura '!
administrativa básica constituída dos seguintes órgaos, diretamente subordina -
dos ab Prefeitura liunicipal:
I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Gabinete do Frefeitos
2. Secretaria de Planejamento e Desenvôlvimento Economico
ol II. ÓRGÃOS AUXILIARIS
1. Secretaria lunicipal de Aduinistração “
2. Secretaria lunicipal de Finanças «
OQ III. ÓRGÃOS DE ADHINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
lo Secretaria Eunicipal'de Educação e Cultura
2. Secretaria lunicipal de Saúde e Ação Conunitária
3. Secretaria Hunicipal de Obras e Serviços Urbanos
CAPÍTULO II
DA COuPETÊNCIA DOS ÓraÃos
SEÇÃO I — DO GABINETE DO PREFEITO
Arte 2º —- O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas rela -
ções política-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associações de classe;
( CARNAÚBA DOS DANTAS =— TERRA DA MÚSICA )
II - preparar e expedir a correspondencia do Prefeito;
III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais
de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo!
lunicipal;
VI - desenvolver as atividades relativas a Junta do Serviço Kilitar
de acordo com a legislação pertinente;
VII - proporcionar ao Prefeito completa assistência nos seus contatos *
externos e internos;
VIII - encaminhar os munícipes aos órgaos competentes da Prefeitura para
solucionar ou atender suas reivindicações;
IX - registrar e controlar as audiências do Prefeito;
X - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Camara Municipal e
manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Frefeito;
XI - receber, minutar, expedir e controlar a correspondencia do Prefei
tos
XII - preparar diariamente, o expediente a ser assinado pelo Prefeito ,
controlando os prazos e encaminhando para publicação, quando for o caso;
XIII - programar solenidades, expedir convites e anotar todas as provi-
ãencias cabíveis ao fiel cumprimento dos programas;
SEÇÃO II - DA SECRETARIA DE FLANEJAKENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔLICO
Art. 3º - À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico com-
t 5 À o ;
At I - prestar assessoramento ao Prefeito em materia de Planejamento, or
ganização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela
Prefei turaj
II - elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais *
de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessá-
rias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo irefeito;
III - promover a articulação com diferentes órgaos, tanto no ambito go
vernamental como na iniciativa privada, visando ao aprovei tamento do incentivos
e recursos para a economia do liunicípio;
IV - promover a realização de programas de fomento a agropecuária, in-
dústria, comércio e outras atividades produtivas e estruturar e desenvolver o
potencial turístico do Kunicípios
V - proporcionar assessoramento técnico e jurídico aos órgãos da Pre-
feitura; o
VI - promover assessoramento a Frefeitura na formulaçao de diretrizes e
na adoçao de providencias objetivando a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente do município em cooperação com órgaos estaduais e federais que
cuidam do assuntos
SEÇ ÃO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADLINISTRAÇÃO
Art, 4º - À Secretaria Municipal de Administração tem por finalidades:
1 — executar atividades poativas ao recrutamento, a seleção, ao trei-
nO x - .
x -
namento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos de-
mais assuntos de pessoal;
II - promover a realização de licitações para obras e serviços neces-
sários as atividades da Prefeituras
III - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventã-
rio, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
IV - executar atividades à padronização, aquisição, guarda, distri-
buição e controle de material utilizado na Prefeitura;
V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis
da Prefeituras
VI - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, mó
veis e instalações;
VII - manter a frota de veículos e equipamento de uso geral da Adminis
tração, bem como sua guarda e conservação»
SEÇÃO IV - DA SECRSTARIA KUNICIPAL DE FINANÇAS
Arte 5º - A Secretaria Kunicipal de Finanças é o órgao que tem por fi-
nalidades
I - executar a política fiscal do hunicípio;
II - elaborar em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a pro-
posta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acor-
do com as diretrizes estabelecidas pelo Governo kunicipal;
III - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a
fiscalização tributárias
V - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores
do Kunicípio;
VI - processar a despesa e manter os registros e os controles contábeis
da & administração financeira, orçamentária e patrimonial do linicípio;
VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações !
de contas de recursos transferidos para o Kunicípio por outras esferas de go
vernos Ea N
VIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos orgaos de administraçao *
centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valorese
SEÇ ÃO V - DA SECRETARIA KUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 6º - A Secretaria lunicipal de lducação e Cultura é o órgao que
tem por finalidade: R
I - elaborar os planos municipais de educaçao de longa e curta duração,
em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e
dos planos estaduais;
II - executar convenios com o listado no sentido de definir uma política
de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos
recursos públicos destinados a educação;
III - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar,
procedendo sua chamada para a matricula;
IV - manter a rede escolar que atenda preferentemente as zonas rurais ,
sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar
a frequencia dos alunos à escola;
VI - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades bus
cando aprimorar a qualidade do ensino;
VII - promover a orientação educacional através de aconselhamento
vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
VIII - desenvolver programas no campo de ensino supletivo em cursos !
de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessida-
des locais de mão-de-obra;
IX - executar programas que objetivem elevar o nivel de preparação!
dos professores e de sua remuneração, integrandoios com os programas de de-
senvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do istado e da União;
X - propor a localização das escolas municipais através de adequa-
do planejamento, evitando a dispersão de recursos3
KI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da
Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educa
id XII - promover o desenvolvimento cultura do Lunicípio através do
estimulo ao cultivo das ciencias, das artes e das letras;
XIII - proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natu -
ral do Wunicípio;
XIV — promover, com regularidade, a execução de programas culturais
e recreativos de interesse para a população;
XV - estimular e apoiar a manutenção da Lscola de liúsicas
XVI - organizar, manter e supervisonar a Biblioteca liunicipal;
XVII - promover e apoiar as práticas esportivas da comunidade;
Arte 78- A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Comutária é o ôrgao que
tem por finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do
lunicípio, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácias
II - manter estreita coordenação com os ôrgaos e identidades de saúde
estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistencia médico
-social e de defesa sanitária do Kunicípio;
III - administrar as midades da saúde existentes no Lunicípio, promo-
vendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros ime-l
diatos; , A e >.
IV - executar programas de assistencia médico-odontológico a escola-!
res$ ' : ,
V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros cen-
tros de saúde fora do Liunicípio, quando os recursos médicos locais forem in-
Suficientes;
VI - promover junto a população campanhas preventivas de educação sa-
nitárias
VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas !
específicas ou em casos de surtos epidemicos;
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de
convênios destinados à saúde públicas
4o
be
IX - promover o levantanento da força de trabalho do Lunicípio, incre-
mentado e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais
bem como em outras instituições públicas e particulares;
X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de
mão-de-obra necessária as atividades econômicas do Hunicípios
XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de tra-
Yalho local;
XII - receber necessitados que procuram à Prefeitura em busca de ajuda !
individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XIII - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de
desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
XIV - dar assistência ao menor abandonado, a família carente 8 a velhice,
solicitando a colaboração dos ôrgaos e entidades estaduais e federais que cui
dam especificamente do problema?
XV - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do
liunicípio, relativas as subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação !
quando concedidos; ———. x
XVI - estimular e orientar a formaçao de diferentes modalidades de orga-
nizaçao comunitária para atuar no campo da promoçao social;
SEÇ ÃO VII — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS | SERVIÇOS URBANOS
Arte 8º — A Secretaria Kunicipal de Obras e Serviços Urbanos é o
ôrgao que tem por finalidades
I - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras
públicas mmicipais e aos respectivos orçamentos3
II - executar atividades concernentes à construção e conservação de
obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços a comuni
dades ” H ”
III - prêmover a construçao, pavimentação e conservação de estradas, Cam
minhos municipais e vias urbanas;
IV = promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as
obras e serviços a cargo da Prefeitura;
v — manter atualizada a planta cadastral do iunicípio;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a saneamento e 104
teamentos
VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas nunici-
rr — promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo
em vista a estética urbana do kunicípio;
Ea - executar atividades relativas à prestação e nanutenção dos servi-
ços publicos locais, tais como limpeza pública, cenitorios, matadouros, mer-
cados, feiras livres e iluminação públicas
X - administrar o serviço de trânsito en coordenação com os órgaos do
Estados
XI - adninistrar os parques e jardins do Lunicípio e promover a arbori
zação dos logradouros públicos;
XII - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedi-!
ãos ou permitidos pelo lunicípios
XIII - manter a guarda municipal.
CAPÍTULO III
DA IKFLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADUINISTRATIVA DA PRPTIUA
Arte 9º — À estrutura administrativa, prevista na Lei entrará” em funciona-
mento, gradativamente, am medida que Os órgãos que a compõem forem sendo implan
tados, segundo as conveniências da Administração e disponibilidade de recursoso
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação !
das seguintes medidas:
I - provimento das respectivas chefias;
II - dotação dos órgaos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao
seu funcionamento;
Arte 10º —- Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto !
nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgaos da atual estrutura admi-
nistrativa, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO IV
DO REGININTO INTERNO
Arte 11º - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de 60
(sessenta) dias, que aprovaráã, por Decreto, o Regimento Interno, o qual dis-
criminará a competencia dos órgaos mencionados no artigo 1º,
8 1º — O Regimento Interno explicará:
I - as atribuições específicas e comms dos servidores investidas nas
funções de chefias ';
II - as normas do trabalho, que, por sua natureza, nao devem constituir *
disposições em separados
III - outras disposições julgadas necessárias:
$ 2º - No Regimento Interno, o Prefeito linicipal podera delegar competen
cia as diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis
as seguintes atribuições:
I - iniciativa, sanção e promulgação de leis;
II - convocação extraordinária da Camara kunicipal;
III - provimento e vacancia dos cargos públicos da Prefeitura;
IV — admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que
seja a categoria, bem como sua demissão, dispensas rescisão e revisão do contra
to;
V — aprovaçao do regimento e regulamentos;
VI - criação, alteração ou extinção de órgãos; autorizados pela Camara liu-
nicipals
VII — abertura de créditos adicionais;
VIII — aprovação de concorrencia pública; qualquer que seja o montante ou fi-
nalidades
IX — autorização de despesa de 05 (cinco) vezes a umidade de referência do
liunicípios
X — aprovação de loteamento e de suas vistorias;
Te
XI - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pú-
blica, depois de autorizada pela Camara Municipal;
XII - permissao de serviços públicos ou de utilidade a título precário.
XIII — permissão ou autorização do uso de bens municipais;
XIV — alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimonio municipal 3
depdbis de autorizado pela Camara;
kV - expedição de decretos;
XVI - celebração de convenios;
XVII — decretação de desapropriaçoes de servidoes administrativas;
XVIII - determinação da abertura de sindicancia e a instauração de proces
so administrativo de qualquer natureza;
XIX - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autori-
zado pela Camara;
XX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma corresponden
te, devem ser objeto de decretos
CAPÍTULO V
DOS CARGOS | FUNÇÕES DE CHEFIA
Arte 12 — Ficam criados os cargos de provimento em coxissao constante
do anexo I desta Lei, com os respectivos vencimentost
Farágrafo Único - Os ocupantes do cargo em comissão, perceberao uma
representação mensal à base do percentual de vencimento do respectivo cargo na
na forma do Anexo deste artigo,
Arte 13 - ho funcionário ou servidor municipal quando nomeado para
exercer cargo em comissão, é facultativo ou direito de optar pelo vencimento *
salário do cargo ou emprego permanente, fazendo jus a representação do cargo
em comissão»
Art. 14 — Ficam criados as funções gratificadas constantes do Anexo II
desta Lei, com os respectivos valores da gratificação mensal.
Parágrafo Único - As funções gratificadas não constitui em situação |
permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício.
Arte 15 — As nomeações para Os cargos em comissão e as designações pa-
ra as funções gratificadas de chefia obedecerão aos seguintes critérios:
I - os dirigentes de cargos em comissão são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito;
II - as chefias de funções gratificadas sao de livre designação e
dispensa do Prefeito, ouvido o respectivo Secretário.
Parágrafo Único - Somente serão designados para o exercício de função
gratificada, servidores públicos do município ou servidores federais, estadu-!
ais e de outros municípios de ôrgaos da aduinistração direta ou indireta, pos-
tos à disposição da Prefeituras
Arte 16 - O servidor posto à disposição da Prefeitura na hipótese do
parágrafo único do artigo anterior com ônus para o órgão cedente, quando no-
meado para exercer cargo em comissão ou designado para função gratificada, fa-
rá jus a correspondente representação ou gratificação mensal,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Fica o Frefeito liunicipal autorizado a complementar a
estrutura prevista na presente lei criando, atraves de decreto, os órgaos
de nYel hierárquico inferior ao de Secretaria, inclusive regulamento e fun
cionamento das iintidades Vinculadas da Administraçao, como o Centro de Ati
vidades Recreativas - CENAR e Instituto lunicipal "Joao Candido Filho".
Arte 18 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no
Orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência desta Léi, respeitados os elementos e as funções.
Arte 19 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamen
te articuladas em regime de mutua colaboração,
Art. 20 — As despesas necessária e decorrentes da implantação ,
da presente Lei, correrao a conta das dotações próprias do Orçamento vi-
gentes
Arte 21 — sta Lei entrará em vigor na tata de sua publicação,!
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio do corrente ano, revoga-
das as disposições em contrário.
Prefeitura Wunicipal de Carnaúba dos Dantas-R!, 26 de maio de
1989.
E LEDEIROS
PREFEITO LUNICIPAL
ANEXO 1
CARGOS Eli COMISSÃO
Nº DE REHUNERAÇÃO 1 uNSAL
CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMBOLO
VIBCININTO || REPRESENTAÇÃO
Secretário Kkunicipal
Chefe de Gabinete do Prefeito
06
— o
01 Diretor de Estabelecimento de
Ensino "INJCP".
£ ANEXO 11
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRATINICAÇÃO MENSAL
DENONINAÇÃO DA FUNÇÃO | SÍLBOLO NCz
Chefe de Divisão
05
Chefe de Setor

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