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norma nº 240/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 1986
Date 1986-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RO ]
ESTADO DO BIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
É C.G.C. 08.088.254/0001-15
E LEI Nº 240 Em, 05 do dezembro de 1986,
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO KUNICIPAL
E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PRUPEITO HUNICIPAL DE CANIAÚBA DOS DANTAS-MT, faz saber qui
a Câmara lunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lil:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arte 1º — O presente Estatuto, com base na Lei Federal 5.692
de 11 de agosto de 1971, dispõe sobre a organização do Hagistério Lunicipal, estrutu
rando-lhe a carreira e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vanta-
gens, recime jurídico, funções e formação profissional.
Art. 2º — Para efeito deste Estatuto entende-se por pessoal '
de Karistério o conjunto de professores e especialistas em Nêucação, que exercem at;
“vidades de magistério no ambito da rede escolar do Kunicípios
Arte 3º — Og cargos de Kagistério serao classificados como É:
provimento em comissão, contrato e nomeação, enquadrando-se, basicamente nos seguint.
— Egrupose
1 - Docência
-— II - Supervisão
III - Direção e Vice-Direção
é Arto 4º — À classificação de carços se fará de acordo com a '
habilitaçao do servidor e a natureza das atividades a serem desempenhadas.
= arte 5º - ilntende-se por Docência o conjunto de atividades É
atuação direta em sala de aulas
Art. 6º — Entende-se por Supervisão e trabalho de orientação
vedagórica ao docente na execução das atividades educativas a partir do planejamento
e acompanhamento do desempenho da Escola; inclusive do levantamento dos resultados e;
colarese
Parárra£o Único - Ao especialista em Supervisão, no efetivo !
excreício de suas funções, será atribuida um gratificeção de 15% (quinze por cento)'
de seus vencimentos.
Ki = Arroio Entenie-se por Direção e Vice-Direção o cargo de Ad:
Ed a N
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nistração de Escola, cujo provimento deverá ser região pelo critério de confiança,
levando-se em consideração, o servidor com curso de Magistério ou especialista em
educação, e que tenha pelo menos 01 (um) ano de experiencia em sala de aulas
8 1º - A função de vice-direção, sera criada pelo ixecutivo kunicipal, *
para Estabelecimento de ensino que atingir uma matrícula igual ou superior a 100 "
(cem) alunoss
G 2º — Ao professor na função de direção, sera atribuída uma gratifica-!
ção de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.
& 3º - Ao professor na função de vice-direção, será atribuída uma cratifi
ficação de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO KAGISTÉRIO MUNICIPAL
Artigo 8º — O quadro de Vagistério, tem a estrutura representada por di-
ferentes categorias e classes funcionais, correspondendo a cada uma delas, um ni
vel de formação mínima, a saber:
I - Professor classe 1 (P.le0) - Professor com nível de formação corres-
pondente go curso de 1º grau completo,
II - Professor classe 2(P.2eI) Professor com nível de formaçao represená
tada por conclusão do curso de 2º grau inespecífico,
III - Professor classe 2(P.2.E)Professor com nível de formação represen-
tada pela conclusão do 2º grau específicos
IV - Professor, classe 3(P+3eC)Professor, com nível de formação represen
tada pela conclusao do curso superior de licenciatura curta específicas
V - Professor classe 3(P.3eP) - Professor, con nível de formação repre-!
sentada pela conclusão do curso superior de licenciatura plenas
VI - Supervisor classe 2(S.2.B) - Supervisor com nivel de formação repre
sentado pelo curso de 2º grau completo especifico.
VII - Supervisor classe 3(5.36€) - Supervisor con nível de formação re-!
presentado pela conclusão de curso superior com habilitação específica de curta du
TaÇãOs
VIII - Supervisor classe 3(S.3.p) - Supervisor com nível de formação re-
presentada pela conclusão de curso superior com habilitação específica de licença
plenas
IX - Diretor Classe 2(D.2.M) - Diretor com nível de formação representa
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do pela conclusão de curso de 2º grau específico.
X - Diretor classe 3(D.3.4) - Diretor com nível de formação representado
pela conclusão de curso superior com habilitação específica.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Artigo 9º - O provimento dos cargos de magistério se dará:
I - por nomeação
II — por contrato
$ 1º — O ato de nomeação ou de contratação se dará mediante aprovação em
concurso público, regulamentado pelo Poder lixecutivos
$ 2º — A contratação a título precário dar-se-á:
- enquanto aguardam aprovação em concurso.
Artigo 10 - Os cargos de magistério criado por Lei wunicipal, serao provi
dos de acordo com as necessidades da rede municipal de ensinos
Parágrafo Único - A vaga será ocupada por servidor nomeado ou contratado.
A mesma continuará existindo, se o provimento for feito por contrato a título precá
miOs CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Artigo 11 - À primeira investidura em cargo de provimento efetivo das ativi
dades do magistério efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas, poden
do ser utilizedas aihda provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo de nível universitá-
rio haverá também provas de títulose
Artigo 12 - À aprovação em concurso não gera direitof à nomeação dos candi-
datos habilitados, mas esta, quando se der, respeitara a ordem de classificação.
9 1º — Terá preferencia para nomeação, em caso de empate na classificação,
o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendê mais de um candi
dato nessa condição, o mais idoso.
9 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público
municipal, decidir-se-a em favor do mais idoso,
Artigo 13 —- Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas:
I - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigo
rar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver can
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didato aprovado e não convocado para investiduras
II - O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as
exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das quali
ficações e requisitos constantes das especificações dos cargosy
III - Aos candidatos serao assegurados meios amplos de recursos, nas
fases de homologação das inscrições, publicação de resultados rarciais ou globais,
homologação de concurso e nomeação de candidatos; :
IV - Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade,
não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, !
devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível;
V - Fica estabelecida a idade mínima de 18 anos e máxima de 45 anos *
para o candidato ao concurso, no ato da inscrição.
CAPÍTULO V
DO ACESSO
Artigo 14 - O acesso de uma para outra classe, dar-se-á pela habilita
ção prevista para a classe imediatamente superiore
Parágrafo Único - Atingida a habilitação prevista para a classe imedia
tamente superior, o acesso será automáticos
Artigo 15 - O acesso de uma categoria para outra, dar-se-á por babili
tação e necessidade do ensinos
CAFÍTULO VI
DO REGE DE TRABALHO
Artigo 16 - O pessoal do Magistério de que trata esta Lei poderá ter o
seguinte regime de trabalho:
I - 24 horas semanais
II -40 horas semanais
Artigo 17 - O servidor do Magistério, dispora de 4 (quatro) horas da car
ga horária semanal, para o exercício de horas/atividades.
Parágrafo Único - Compreende-se por hora/atividade, o tempo destinado ao
preparo de aulas, bem como as remiões relativas as atividades educativas e a outros
encargos curriculares.
Artigo 18 - O servidor do Magistério Municipal, poderá ser removido de "
uma para outra escola municipal,
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I - a pedido, quando convier ao servidor;
II - por conveniência do ensinof
III - por permuta.
Farágrafo Único - is remoções a pedido deverão ser solicitadas, com
antecedencia de dois meses, e serao efetuadas em períodof de férias, para que a
mudança de professor, não prejudique o ensino,
CAFÍTULO VII
Dos direitos e vantagens
Artigo 19 - São direitos especiais do pessoal do magistério lunici-
pals I - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especiali
zação profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo município:
II - escolher, respeitada as diretrizes gerais das auto-
ridades cogpetentes, os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de
avaliação da aprendizagem;
III - participar de planejamento de programas e curriculos,
reuniões, conselhos ou conissões escolares;
IV - receber assistencia técnica para seu aperfeiçoamen-
to ou sua especialização e atualização
Artigo 20 - Os membros do magistério farao jus as seguintes vanta-!
gens pecuniárias especiais:
1 - gratificação por serviços prestados em bancas ou co
missões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de traba
lho a que estiver sujeitos
II - gratificação por aulas extraordinárias.
Artigo 21 - Uma vez admitido no quadro do magistério público munici
pal, o servidor terá assegurado por lei, os direitos que a própria constituição '
do país assegura ao servidor público, bem como a CLT e iistatuto do Funcionário Pá
blico lunicipal, I - licença não remunerada, para trato de interesse particu
lares;
“II - férias regulamentares;
. III - licença remmnerada por motivo de saúde;
IV - licença remunerada por gestação;
<
1
licença por acidente de trabalho;
A
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VI - afastamento remmerado de 08 dias por motivo de casamen
to e luto por pais, irmaos, filhos e conjuges;
VII - repouso semanal remmnerado;
VIII — aposentadoria para professores, após 25 anos de efetivo
exercício em função do magistério, com salário de acordo com a Legislação traba-
lhistas
Artigo 22 - Além desses direitos o servidor do magistério receberá:
I - vencimento ou salário compatível com os dispositivos da
Constituição Federal e Leis Trabalhistas;
II - regencia de clásse.
Parágrafo Único - Ao professor no efetivo exercício do magistório em
sala de aula, será atribuída uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre '!
seus vencimentos, como regencia de classe.
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAIINTO ii DAS FÉRIAS,
Artigo 23 - O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou fun-
ção poderá ocorrer, além de outras das hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto
to dos Funcionários Públicos Kunicipais nos seguintes casos:
I - para seu aperfeiçoamento e especialização;
II - para comparecer a congressosg e reuniões relacionadas *
com a sua atividade;
III - para cunprir missão especial e oficial de qualquer natu-
reza, com ou sem ônus para os cofres públicos;
Artigo 24 - O membro do magistério só poderá ausentar-se do município,
com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com
autorização do Prefeito “unicipal, ouvido o seu chefe imediato.
Artigo 25 - As férias do professor são usufruídas no período de férias
escolares, não podendo ser inferiores a 45 (cuarenta e cinco) dias por ano, dos
quais pelo menos 30 (trinta) devem ser consecutivas.
Artigo 26 - As férias dos especialistas em educação são usufruídas no
período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 ( quarenta e cinco)
dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivas.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO Eu
Aàrtigo 27 - Fica institucionalizado, como atividade permanente do óreao de
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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. C.G.C. 08.088.254/0001-15
Educação, O treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o cons
tante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
II - integrar os objetivos de cada função à finalidades da ad-
ministração como um todo;
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualifica-
ção do pessoal docentes
Artigo 28 — Compete ao Órgão de Educação em coordenação com o de Administra
ção, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidires.
$ 1º - Os programas de treinamento serao elaborados, anualmente, a tempo de
se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis « sua realização»
8 2º — As atividades de treinamento serao programadas preferentemente para
a época de férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
Artigo 29 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ada
ninistrados:
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizan
do servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II - através da contratação de serviços com entidades especiali
zadass
III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações es-
pecializadas, sedeadas ou não no liunicípio.
CAPÍTULO fx
DOS DEVERES
Artigo 30 - A presente Lei, define como deveres de servidor do macistério
municipal: 1 - assiduidade;
II - pontualidade;
III - eficiencia de acordo com o seu nível de qualificação,
$ 1º - à verificação do cumprimento desses requisitos sera efetuada pelo
serviço próprio do Órgão de Educação Kunicipal.
$ 2º - À comprovação do não cumprimento desses requisitos poderá acarretar:
I - advertência ao servidor nomeado ou contratados
II - rescisão do contratos
III - demissão,
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CAFÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31 - Os atuais ocupantes dos cargos de magistério que não possuam
a qualificação prevista no quadro de pessoal do magistério, terao seus direi-
tos assegurados pela presente Lei.
Artigo 32 - às despesas decorrentes da aplicação desta “ei, correrão !
por conta de dotações destinadas à educação, através do Orçamento liunicipal !
ou de Créditos Adicionais, e celebração de convênios, quando for o casos
Artigo 33 - As disposições omissas e casos específicos, serao regulanen
tados em legislação complementar.
Artigo 34 - Esta “ei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987,
revogadas as disposiçoes em contrário.
Prefeitura Lunicipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 05 de Dezem
PREFEITO HUNICIPAL
bro de 1986.
ATEGORIA
FROPESSOR
SUPERVISÃO
(8 88 254/0001-15
Camaúba dos Dantas - Prefeitura
R. Juvenal Lamartine, 200
CEP 69374
Carnaúba dos Dantas — RN
QUADRO DO PESSGAL DO MAGISTÉRIO
NÍVEL DE ESCOLARIDADE CLASSE
1º Grau completo | P-1-<
| - 2º Grau cómpleto inespecífico |P-2-1
| - 2º Grau completo específico | P-2-E
| - Licenciatura curta | -P-3-C
]
| - Licenciatura plena | P=3-P
| |
- Curso de Hagistério | S-2-B
- Curso Supervisão Licenciatura curta S=3=0
- Curso Supervisão licenciatura plena |S-3-P
l
- Curso de 2º grau específico | D-2=4
- Curso Superior com habilitação específica
Sead Cemeiôs dos Danses - Prefeitura
os B. Juvenal Lom aco
q e Rm EC S9
no E EPE So 3z
— ANHKO IT da Lei nº 240
PÉ Oo Carnaúba dos Dantas — RN k
Nçerra
= CALO FLUSPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
E EA L ES
CATEGORTA Paso Sariado
PROFESSOR - 2º Cro inespecítico
- 2º Grau específico
- Licenciatura: O
|
|
urta |
MK |- Licenciatura Plena | |
rn , E GS 2 So ie
e - 1º Grau Conploto | |
o | E | |
SUPERVISOR - 2º Grau inespeoírico | | |
= |
, 2º Creu específico | isa n2,80 '
| - Licenciatura curta: | | | N
|- Licenciatura plena | | ! NO
i | ; o) GR
| ! : 6 ai
- DIRETOR | 20 Grau específico | ! |
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— E | Curso Suzerior con ha- | |
VICE-DIRATOR | dilitação especítica, | | 1
— | | | i
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às Sea, | 40 Es Sen.
E | Ro |
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Cas 594,00 [65% Sk + 15% Regêne.
648,00 | 70% SH + 15%
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2,801 15% SU + 15%
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