| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 1986 |
| Date | 1986-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 876 |
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RO ] ESTADO DO BIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas É C.G.C. 08.088.254/0001-15 E LEI Nº 240 Em, 05 do dezembro de 1986, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO KUNICIPAL E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PRUPEITO HUNICIPAL DE CANIAÚBA DOS DANTAS-MT, faz saber qui a Câmara lunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lil: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arte 1º — O presente Estatuto, com base na Lei Federal 5.692 de 11 de agosto de 1971, dispõe sobre a organização do Hagistério Lunicipal, estrutu rando-lhe a carreira e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vanta- gens, recime jurídico, funções e formação profissional. Art. 2º — Para efeito deste Estatuto entende-se por pessoal ' de Karistério o conjunto de professores e especialistas em Nêucação, que exercem at; “vidades de magistério no ambito da rede escolar do Kunicípios Arte 3º — Og cargos de Kagistério serao classificados como É: provimento em comissão, contrato e nomeação, enquadrando-se, basicamente nos seguint. — Egrupose 1 - Docência -— II - Supervisão III - Direção e Vice-Direção é Arto 4º — À classificação de carços se fará de acordo com a ' habilitaçao do servidor e a natureza das atividades a serem desempenhadas. = arte 5º - ilntende-se por Docência o conjunto de atividades É atuação direta em sala de aulas Art. 6º — Entende-se por Supervisão e trabalho de orientação vedagórica ao docente na execução das atividades educativas a partir do planejamento e acompanhamento do desempenho da Escola; inclusive do levantamento dos resultados e; colarese Parárra£o Único - Ao especialista em Supervisão, no efetivo ! excreício de suas funções, será atribuida um gratificeção de 15% (quinze por cento)' de seus vencimentos. Ki = Arroio Entenie-se por Direção e Vice-Direção o cargo de Ad: Ed a N ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 nistração de Escola, cujo provimento deverá ser região pelo critério de confiança, levando-se em consideração, o servidor com curso de Magistério ou especialista em educação, e que tenha pelo menos 01 (um) ano de experiencia em sala de aulas 8 1º - A função de vice-direção, sera criada pelo ixecutivo kunicipal, * para Estabelecimento de ensino que atingir uma matrícula igual ou superior a 100 " (cem) alunoss G 2º — Ao professor na função de direção, sera atribuída uma gratifica-! ção de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos. & 3º - Ao professor na função de vice-direção, será atribuída uma cratifi ficação de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. CAPÍTULO II DO QUADRO DO KAGISTÉRIO MUNICIPAL Artigo 8º — O quadro de Vagistério, tem a estrutura representada por di- ferentes categorias e classes funcionais, correspondendo a cada uma delas, um ni vel de formação mínima, a saber: I - Professor classe 1 (P.le0) - Professor com nível de formação corres- pondente go curso de 1º grau completo, II - Professor classe 2(P.2eI) Professor com nível de formaçao represená tada por conclusão do curso de 2º grau inespecífico, III - Professor classe 2(P.2.E)Professor com nível de formação represen- tada pela conclusão do 2º grau específicos IV - Professor, classe 3(P+3eC)Professor, com nível de formação represen tada pela conclusao do curso superior de licenciatura curta específicas V - Professor classe 3(P.3eP) - Professor, con nível de formação repre-! sentada pela conclusão do curso superior de licenciatura plenas VI - Supervisor classe 2(S.2.B) - Supervisor com nivel de formação repre sentado pelo curso de 2º grau completo especifico. VII - Supervisor classe 3(5.36€) - Supervisor con nível de formação re-! presentado pela conclusão de curso superior com habilitação específica de curta du TaÇãOs VIII - Supervisor classe 3(S.3.p) - Supervisor com nível de formação re- presentada pela conclusão de curso superior com habilitação específica de licença plenas IX - Diretor Classe 2(D.2.M) - Diretor com nível de formação representa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 do pela conclusão de curso de 2º grau específico. X - Diretor classe 3(D.3.4) - Diretor com nível de formação representado pela conclusão de curso superior com habilitação específica. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Artigo 9º - O provimento dos cargos de magistério se dará: I - por nomeação II — por contrato $ 1º — O ato de nomeação ou de contratação se dará mediante aprovação em concurso público, regulamentado pelo Poder lixecutivos $ 2º — A contratação a título precário dar-se-á: - enquanto aguardam aprovação em concurso. Artigo 10 - Os cargos de magistério criado por Lei wunicipal, serao provi dos de acordo com as necessidades da rede municipal de ensinos Parágrafo Único - A vaga será ocupada por servidor nomeado ou contratado. A mesma continuará existindo, se o provimento for feito por contrato a título precá miOs CAPÍTULO IV DO CONCURSO Artigo 11 - À primeira investidura em cargo de provimento efetivo das ativi dades do magistério efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas, poden do ser utilizedas aihda provas práticas ou prático-orais. Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo de nível universitá- rio haverá também provas de títulose Artigo 12 - À aprovação em concurso não gera direitof à nomeação dos candi- datos habilitados, mas esta, quando se der, respeitara a ordem de classificação. 9 1º — Terá preferencia para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendê mais de um candi dato nessa condição, o mais idoso. 9 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-a em favor do mais idoso, Artigo 13 —- Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas: I - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigo rar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver can ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 didato aprovado e não convocado para investiduras II - O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das quali ficações e requisitos constantes das especificações dos cargosy III - Aos candidatos serao assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados rarciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos; : IV - Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, ! devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível; V - Fica estabelecida a idade mínima de 18 anos e máxima de 45 anos * para o candidato ao concurso, no ato da inscrição. CAPÍTULO V DO ACESSO Artigo 14 - O acesso de uma para outra classe, dar-se-á pela habilita ção prevista para a classe imediatamente superiore Parágrafo Único - Atingida a habilitação prevista para a classe imedia tamente superior, o acesso será automáticos Artigo 15 - O acesso de uma categoria para outra, dar-se-á por babili tação e necessidade do ensinos CAFÍTULO VI DO REGE DE TRABALHO Artigo 16 - O pessoal do Magistério de que trata esta Lei poderá ter o seguinte regime de trabalho: I - 24 horas semanais II -40 horas semanais Artigo 17 - O servidor do Magistério, dispora de 4 (quatro) horas da car ga horária semanal, para o exercício de horas/atividades. Parágrafo Único - Compreende-se por hora/atividade, o tempo destinado ao preparo de aulas, bem como as remiões relativas as atividades educativas e a outros encargos curriculares. Artigo 18 - O servidor do Magistério Municipal, poderá ser removido de " uma para outra escola municipal, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 I - a pedido, quando convier ao servidor; II - por conveniência do ensinof III - por permuta. Farágrafo Único - is remoções a pedido deverão ser solicitadas, com antecedencia de dois meses, e serao efetuadas em períodof de férias, para que a mudança de professor, não prejudique o ensino, CAFÍTULO VII Dos direitos e vantagens Artigo 19 - São direitos especiais do pessoal do magistério lunici- pals I - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especiali zação profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo município: II - escolher, respeitada as diretrizes gerais das auto- ridades cogpetentes, os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação da aprendizagem; III - participar de planejamento de programas e curriculos, reuniões, conselhos ou conissões escolares; IV - receber assistencia técnica para seu aperfeiçoamen- to ou sua especialização e atualização Artigo 20 - Os membros do magistério farao jus as seguintes vanta-! gens pecuniárias especiais: 1 - gratificação por serviços prestados em bancas ou co missões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de traba lho a que estiver sujeitos II - gratificação por aulas extraordinárias. Artigo 21 - Uma vez admitido no quadro do magistério público munici pal, o servidor terá assegurado por lei, os direitos que a própria constituição ' do país assegura ao servidor público, bem como a CLT e iistatuto do Funcionário Pá blico lunicipal, I - licença não remunerada, para trato de interesse particu lares; “II - férias regulamentares; . III - licença remmnerada por motivo de saúde; IV - licença remunerada por gestação; < 1 licença por acidente de trabalho; A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 VI - afastamento remmerado de 08 dias por motivo de casamen to e luto por pais, irmaos, filhos e conjuges; VII - repouso semanal remmnerado; VIII — aposentadoria para professores, após 25 anos de efetivo exercício em função do magistério, com salário de acordo com a Legislação traba- lhistas Artigo 22 - Além desses direitos o servidor do magistério receberá: I - vencimento ou salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal e Leis Trabalhistas; II - regencia de clásse. Parágrafo Único - Ao professor no efetivo exercício do magistório em sala de aula, será atribuída uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre '! seus vencimentos, como regencia de classe. CAPÍTULO VIII DO AFASTAIINTO ii DAS FÉRIAS, Artigo 23 - O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou fun- ção poderá ocorrer, além de outras das hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto to dos Funcionários Públicos Kunicipais nos seguintes casos: I - para seu aperfeiçoamento e especialização; II - para comparecer a congressosg e reuniões relacionadas * com a sua atividade; III - para cunprir missão especial e oficial de qualquer natu- reza, com ou sem ônus para os cofres públicos; Artigo 24 - O membro do magistério só poderá ausentar-se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito “unicipal, ouvido o seu chefe imediato. Artigo 25 - As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 (cuarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser consecutivas. Artigo 26 - As férias dos especialistas em educação são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 ( quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivas. CAPÍTULO IX DO TREINAMENTO Eu Aàrtigo 27 - Fica institucionalizado, como atividade permanente do óreao de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas . C.G.C. 08.088.254/0001-15 Educação, O treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I - incrementar a produtividade e criar condições para o cons tante aperfeiçoamento do ensino público municipal; II - integrar os objetivos de cada função à finalidades da ad- ministração como um todo; III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualifica- ção do pessoal docentes Artigo 28 — Compete ao Órgão de Educação em coordenação com o de Administra ção, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidires. $ 1º - Os programas de treinamento serao elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis « sua realização» 8 2º — As atividades de treinamento serao programadas preferentemente para a época de férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas. Artigo 29 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ada ninistrados: I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizan do servidores de seu quadro e recursos humanos locais; II - através da contratação de serviços com entidades especiali zadass III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações es- pecializadas, sedeadas ou não no liunicípio. CAPÍTULO fx DOS DEVERES Artigo 30 - A presente Lei, define como deveres de servidor do macistério municipal: 1 - assiduidade; II - pontualidade; III - eficiencia de acordo com o seu nível de qualificação, $ 1º - à verificação do cumprimento desses requisitos sera efetuada pelo serviço próprio do Órgão de Educação Kunicipal. $ 2º - À comprovação do não cumprimento desses requisitos poderá acarretar: I - advertência ao servidor nomeado ou contratados II - rescisão do contratos III - demissão, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 CAFÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 31 - Os atuais ocupantes dos cargos de magistério que não possuam a qualificação prevista no quadro de pessoal do magistério, terao seus direi- tos assegurados pela presente Lei. Artigo 32 - às despesas decorrentes da aplicação desta “ei, correrão ! por conta de dotações destinadas à educação, através do Orçamento liunicipal ! ou de Créditos Adicionais, e celebração de convênios, quando for o casos Artigo 33 - As disposições omissas e casos específicos, serao regulanen tados em legislação complementar. Artigo 34 - Esta “ei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposiçoes em contrário. Prefeitura Lunicipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 05 de Dezem PREFEITO HUNICIPAL bro de 1986. ATEGORIA FROPESSOR SUPERVISÃO (8 88 254/0001-15 Camaúba dos Dantas - Prefeitura R. Juvenal Lamartine, 200 CEP 69374 Carnaúba dos Dantas — RN QUADRO DO PESSGAL DO MAGISTÉRIO NÍVEL DE ESCOLARIDADE CLASSE 1º Grau completo | P-1-< | - 2º Grau cómpleto inespecífico |P-2-1 | - 2º Grau completo específico | P-2-E | - Licenciatura curta | -P-3-C ] | - Licenciatura plena | P=3-P | | - Curso de Hagistério | S-2-B - Curso Supervisão Licenciatura curta S=3=0 - Curso Supervisão licenciatura plena |S-3-P l - Curso de 2º grau específico | D-2=4 - Curso Superior com habilitação específica Sead Cemeiôs dos Danses - Prefeitura os B. Juvenal Lom aco q e Rm EC S9 no E EPE So 3z — ANHKO IT da Lei nº 240 PÉ Oo Carnaúba dos Dantas — RN k Nçerra = CALO FLUSPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E EA L ES CATEGORTA Paso Sariado PROFESSOR - 2º Cro inespecítico - 2º Grau específico - Licenciatura: O | | urta | MK |- Licenciatura Plena | | rn , E GS 2 So ie e - 1º Grau Conploto | | o | E | | SUPERVISOR - 2º Grau inespeoírico | | | = | , 2º Creu específico | isa n2,80 ' | - Licenciatura curta: | | | N |- Licenciatura plena | | ! NO i | ; o) GR | ! : 6 ai - DIRETOR | 20 Grau específico | ! | | | — E | Curso Suzerior con ha- | | VICE-DIRATOR | dilitação especítica, | | 1 — | | | i | | | | | | ab da vi | STUDA 1 | às Sea, | 40 Es Sen. E | Ro | | 24 Cas 594,00 [65% Sk + 15% Regêne. 648,00 | 70% SH + 15% mM 2,801 15% SU + 15% <>