| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 1986 |
| Date | 1986-12-08 |
| Ementa | CRIA O CENTRO DE ATIVIDADES RECREATIVAS DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 CEP 59.374 — Rua Juvenal Lamartine, 200 — Fone: (084) 431-2144 LEI Nº 241, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1986. Cria o CENTRO DE ATIVIDADES RECREATIVAS de Carnaúba dos Dantas - RN e dã outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS - RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criado o CENTRO DE ATIVIDADES! RECREATIVAS - CENAR desta cidade, Entidade de Direito Pú - blico diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, destina do a promover a integração de atividades sociais, cultura- is, educacionais e desportivas de nossa sociedade. Art. 29 - O Centro de Atividades Recreativas- CENAR terá duração indeterminada, fôro jurídico na comarca de Acari - RN e sede nesta cidade de Carnaúba dos Dantas. Art. 39 - O Centro terã a seguinte Organiza - I - PRESIDÊNCIA - constituída de um Presidente e um Vice-Presidente; II - DIRETORIA EXECUTIVA - formada ! de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Social CARNAÚBA DOS DANTAS — TERRA DA MÚSICA — e um Diretor de Esportes; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 CEP 59.374 — Rua Juvenal Lamartine, 200 — Fone: (084) 431-2144 ala III - CONSELHO FISCAL - constituído" de três membros efetivos e respectivos suplentes; $ 19 - A nomeação dos membros de direção do Centro, ítens I e II, será feita pelo Pre - feito Municipal, com mandato de dois (2) anos, permiti da a recondução. $ 29 - Serã atribuição do Presiden te do Centro a indicação e nomeação dos componentes ' do Conselho Fiscal, para mandato de dois (2) anos, po- dendo ser reconduzidos, com competência de apreciar e emitir parecer sobre os atos financeiros do Centro. $ 39 - O exercício do mandato de qualquer das funções do Centro será gratuito e conside rado serviço público relevante para o Município. Art. 49 - Mediante solicitação do Presi - dente do Centro poderão ser colocados à disposição des sa Instituição servidores do município. Art. 59 - A sede própria recentemente cons truída pelo município passa a integrar o patrimônio do Centro. Art. 69 - A presente Lei será regulamenta- da pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) di as, que aprovarã, por Decreto, o Regimento Interno, o qual estabelecerã as normas gerais administrativas e si ciplinares de funcionamento do Centro. Jó quot] CARNAÚBA DOS DANTAS — TERRA DA MÚSICA — ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 CEP 59.374 — Rua Juvenal Lamartine, 200 — Fone: (084) 431-2144 Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas (RN), 08 de dezem - bro de 1986. P = PREFEITO em esc CARNAÚBA ' DOS ' DANTAS — TERRA DA MÚSICA mem