| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1983 |
| Date | 1983-12-22 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DISPÕE SOBRE A SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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mê cal | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 LuI Nº 226 Em, 22 de dezembro de 1983, CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DISPÕE SOBRE A SUA ARRICADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, FAÇO SABER que o Poder Legislativo de Carnaúba dos Dantas /RN + aprovou e eu sanciono a seguinte Lil: Artigo 1º — Fica oriada a Taxa de Iluminação Hública que tem por objetivo dotar a adninistração municipal de recursos adequidos a melhoria, manutenção e ampliação da rede de iluminação da sede do mmici pio ( e dos seus distritos). Artigo 2º — À arrecadação da tax» referido no artiço ante rior será feita ctravés da Companhia de Serviços Llétricos do Nio Grande do Norte - COS MN, concessionária do serviço míblico de energia elétrica neste listado, mediante convenio com a Frofei tura, ártigo 3º — Os recursos decorrentes da Taxa ora institui- da serão aplicados no resgate das contas de consumo de cncerçia elétrica da iluminação pública, na manutenção e ampliação da rede olétrica e cu tros débitos de encrçia da municipalidade junto à 'COBMNs rarécrafo Ônico - à forma de utilização, pela COTUMI, dos recursos origirados pela Tax de Iluninação Iública será disciplinados * no convenio a sor celebrado entre a referida empresa e a Irefeisuras »rtigo 4º - À Tam a que se refore a presente Lei incidi- rá sobre todos os consumidores de enorgia elétrica locelizados na área urbana da sede do lunicípio ( e dos seus distritos) de «cordo com a tebe la abaixos a) Consumidores até 30 ELI / mos Cc& 100,00 b) Consumidores dº 31 até 60 Ki / mês (8 150,00 c) Consumidores de 61 até 100 Kill/nes c& 300,00 d) Consumidores de mais de 100 Kilf/nes cg 400,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas C.G.C. 08.088.254/0001-15 arácrafo Único - Os valores estulciccilos neste artigo serão reajustados sonestralmente, a contar da vigência desta Lei de »cordo con a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesorro Nacional - ORI. Antigo 5º — Esta Lei entra em visor em 1º de jonciro de 1984, revogadas as disposições em contrários, Prefeitura lwnicipal de Carnaúba dos Dentas-U!, 22 de dezon- bro de 1983. V but Whole IAULO ISDITROS PREPEITO IUNICITAL