| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2018 |
| Date | 2018-08-20 |
| Ementa | Institui o programa de Coleta Seletiva nas escolas públicas municipais e particulares do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. |
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Rio Grande do Norte, 20 de Agosto de 2018 Ano 2018 | No 0448 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 974 EM, 17 DE AGOSTO DE 2018. “Institui o programa de Coleta Seletiva nas escolas públicas municipais e particulares do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44, §6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II, Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º -Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva a ser implantado nas Escolas da rede pública e particular do município de Carnaúba dos Dantas/RN. Art. 2º- O programa de coleta seletiva será implantado, estruturado e definido, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Educação e Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, esta última, com a tarefa especifica de criar e divulgar campanhas de conscientização acerca do reconhecimento, da reciclagem e do reaproveitamento do material supramencionado. I – Competência da Secretaria Municipal de Educação a instalação do programa de Coleta Seletiva nas escolas do município, bem como, a capacitação dos educadores e a criação de projetos educacionais e sua devida inserção no planejamento escolar, e, conseqüentemente, sua execução, como por exemplo, feiras ambientais, palestras, gincanas, e campanhas com os alunos e os pais/responsáveis etc. II – Competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca criar parcerias com cooperativas e empresas de reciclagem, a fim de garantir o selecionamento correto do material reciclável escolar, bem como, para garantir o progresso de reciclagem próprio e a utilização do material depois de reciclado. A divulgação do presente programa nos meios de comunicação, a elaboração de campanhas de conscientização acerca do referido tema. Art. 3º- Fica autorizado à devida instalação de lixeiras de reciclagem em todas as Escolas Municipais de Educação, conforme dispõem as Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – (NBR 13230). Art. 4º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 17 de Agosto de 2018. JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS Presidente Publicado por: AIRLEY SELEIDE DANTAS Código Identificador: 41A58372 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 20 de Agosto de 2018. Edição 0448. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal