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norma nº 974/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaInstitui o programa de Coleta Seletiva nas escolas públicas municipais e particulares do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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Rio Grande do Norte, 20 de Agosto de 2018 Ano 2018 | No 0448
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 974 EM, 17 DE AGOSTO DE 2018.
“Institui o programa de Coleta Seletiva nas escolas públicas
municipais e particulares do município de Carnaúba dos
Dantas/RN e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA
DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44,
§6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II,
Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara
Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º -Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva a ser
implantado nas Escolas da rede pública e particular do
município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º- O programa de coleta seletiva será implantado,
estruturado e definido, em conjunto, pelas Secretarias
Municipais de Educação e Agricultura, Meio Ambiente e Pesca,
esta última, com a tarefa especifica de criar e divulgar
campanhas de conscientização acerca do reconhecimento, da
reciclagem e do reaproveitamento do material
supramencionado.
I – Competência da Secretaria Municipal de Educação a
instalação do programa de Coleta Seletiva nas escolas do
município, bem como, a capacitação dos educadores e a
criação de projetos educacionais e sua devida inserção no
planejamento escolar, e, conseqüentemente, sua execução,
como por exemplo, feiras ambientais, palestras, gincanas, e
campanhas com os alunos e os pais/responsáveis etc.
II – Competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca criar parcerias com cooperativas e empresas
de reciclagem, a fim de garantir o selecionamento correto do
material reciclável escolar, bem como, para garantir o progresso
de reciclagem próprio e a utilização do material depois de
reciclado. A divulgação do presente programa nos meios de
comunicação, a elaboração de campanhas de conscientização
acerca do referido tema.
Art. 3º- Fica autorizado à devida instalação de lixeiras de
reciclagem em todas as Escolas Municipais de Educação,
conforme dispõem as Normas da ABNT – Associação Brasileira
de Normas Técnicas – (NBR 13230).
Art. 4º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 17 de Agosto de
2018.
JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS
Presidente
Publicado por:
AIRLEY SELEIDE DANTAS
Código Identificador: 41A58372
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 20 de Agosto de
2018. Edição 0448.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal

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