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norma nº 6/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2011
Date 2006-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE CEARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
RUA GENERAL JOAO VARELA, 635, CEP: 59.570-000, CNPJ: 08.004.061/0001-39 – CERÁ-MIRIM/RN 
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LEI COMPLEMENTAR 006/2006 
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 
“DISPOEM SOBRE O PLANO DIRETOR 
DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS” 
CEARÁ-MIRIM/RN 
DEZEMBRO/2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
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LEI COMPLEMENTAR 006 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 
SUMÁRIO
TÍTULO I......................................................................................................................4 
DA POLÍTICA URBANA.............................................................................................4 
CAPÍTULO I ............................................................................................................. 4
DIRETRIZES GERAIS, INSTRUMENTOS E OBJETIVOS DO PLANO .................... 4
CAPÍTULO II ............................................................................................................ 8
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIRETRIZES ............................................. 8 
CAPÍTULO III ......................................................................................................... 15
DOS CONCEITOS E DOS TERMOS URBANÍSTICOS .......................................... 15
TÍTULO II .................................................................................................................. 22 
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ......................................................................... 22
CAPÍTULO I .............................................................................................................. 22
DO MACROZONEAMENTO .................................................................................. 22
Seção I ............................................................................................................... 24 
Das zonas especiais .......................................................................................... 24
 Subseção I........................................................................................................................24 
 Da zona de Interesse do Agronegócio e da Industria ......................................................24 
 Subseção II ......................................................................................................................27 
 Da zona de Interesse Agro-familiar................................................................................27 
 Subseção III ...................................................................................................................29 
 Da zona de Proteção Ambienta......................................................................................29 
 Subseção IV....................................................................................................................32 
 Da Zona de Interesse Turística e de Lazer.....................................................................32 
 Subseção V.....................................................................................................................34 
 Das Zonas Adensáveis...................................................................................................34 
CAPÍTULO II .......................................................................................................... 35 
DAS ÁREAS ESPECIAIS ....................................................................................... 35 
Seção I ............................................................................................................... 36 
Das áreas especiais de interesse social ............................................................ 36 
Seção II .............................................................................................................. 38 
Das áreas especiais de recuperação ambiental urbana .................................... 38 
Seção III ............................................................................................................. 38
Da área especial de interesse histórico e cultural .............................................. 38 
Seção IV ............................................................................................................. 39 
Das áreas especiais adensáveis ........................................................................ 39 
Seção V .............................................................................................................. 40 
Das áreas especiais de interesse paisagístico ................................................... 40 
Seção VI ............................................................................................................. 40 
Das áreas especiais de segurança alimentar e nutricional ................................ 40 
Seção VII .......................................................................................................... 422
Das áreas de interesse habitacional ................................................................ 422
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CAPÍTULO III ....................................................................................................... 433
DOS PADRÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO ....................................................... 433
Seção I ............................................................................................................. 433
Das prescrições urbanísticas das áreas de adensamento básico .................... 433
Seção II ............................................................................................................ 434
Das prescrições urbanísticas das áreas de adensamento máximo ................. 434
Seção III ........................................................................................................... 444
Das prescrições urbanísticas das áreas especiais adensáveis ........................ 444
Seção IV ............................................................................................................. 47
 Do Gabaritos....................................................................................................................45 
 Seção V..............................................................................................................47 
Do parcelamento do solo ................................................................................. 477
CAPÍTULO IV ....................................................................................................... 544
DA MOBILIDADE ................................................................................................. 544
Seção I ............................................................................................................. 544
Dos objetivos e diretrizes gerais ...................................................................... 544
Seção II ............................................................................................................ 566
Do sistema viário urbano .................................................................................. 566
Seção III ........................................................................................................... 577
Do sistema de transporte urbano e rural .......................................................... 577
Seção IV ........................................................................................................... 588
Dos estacionamentos ....................................................................................... 588
Seção V .............................................................................................................. 62 
Da acessibilidade ............................................................................................... 62
 Subseção I........................................................................................................................68 
 Do Acesso as Praias.......................................................................................................68 
TÍTULO III ............................................................................................................... 689
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA ........................................................ 689
CAPÍTULO I ......................................................................................................... 689
DOS INSTRUMENTOS URBANOS ..................................................................... 689
Seção I ............................................................................................................. 699
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsória ................................... 699
Seção II ............................................................................................................ 699
Do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo .......................... 699
Seção III ............................................................................................................. 70 
Da desapropriação com pagamento em título .................................................... 70
Seção IV ............................................................................................................. 70
Da outorga onerosa para alteração de uso rural e urbano ................................. 70
Seção V .............................................................................................................. 73
Da outorga onerosa do direito de construir ........................................................ 73
Seção VI ............................................................................................................. 75
Da transferência de potencial construtivo .......................................................... 75
Seção VII ............................................................................................................ 78
Do direito de preempção .................................................................................... 78
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Seção VIII ........................................................................................................... 81
Das operações urbanas consorciadas ............................................................... 81
Seção IX ............................................................................................................. 85
Dos empreendimentos de impacto ..................................................................... 85
CAPÍTULO II .......................................................................................................... 88
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA
URBANA E AMBIENTAL ........................................................................................ 88
Seção I ............................................................................................................... 88
Das disposições gerais e objetivos .................................................................... 88
Seção II .............................................................................................................. 89
Das atribuições do poder público ....................................................................... 89
Seção III ............................................................................................................. 92
Da participação e controle social ....................................................................... 92
CAPÍTULO III ......................................................................................................... 93
DO CONSELHO DA CIDADE ................................................................................ 93
Seção I ............................................................................................................... 93
Dos objetivos e princípios do conselho .............................................................. 93
 Subseção I.........................................................................................................................95 
 Do Princípio da Participação Popular .....................................................95 
 Subseção II .....................................................................................................................95 
 Do Princípio da Igualdade e Justiça Social...................................................................95 
 Subseção III ...................................................................................................................96 
 Do Princípio da função Social.da Cidade.......................................................................96 
 Subseção IV....................................................................................................................97 
 Do Princípio da função Socioambiental .da Propriedade...............................................97 
 Subseção V.....................................................................................................................98 
 Do Princípio do desenvolvimento Sustentável...............................................................98 
 Subseção VI.....................................................................................................................99 
 Das Competências..........................................................................................................99 
Seção II ............................................................................................................ 100
Da organização ................................................................................................ 100
Seção III ........................................................................................................... 101
Da eleição e do mandato dos conselheiros ...................................................... 101
CAPÍTULO IV ....................................................................................................... 101
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ............................................................................ 101
CAPÍTULO V ........................................................................................................ 104
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS ................................................ 104
CAPÍTULO VI ....................................................................................................... 107
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES ................................................................. 107
TÍTULO IV ............................................................................................................... 108
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................... 108
ANEXOS ................................................................................................................. 111
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LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 19 de Dezembro de 2006. 
Dispõe sobre o Plano Diretor do 
Município de Ceará-Mirim e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I 
DIRETRIZES GERAIS, INSTRUMENTOS E OBJETIVOS DO PLANO 
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Ceará-Mirim, em 
conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal e ao artigo 41 da Lei Federal 
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e, em observância à Lei 
Orgânica do respectivo Município. 
Art. 2º. O Plano Diretor é o instrumento fundamental da política de desenvolvimento 
e expansão urbana, de ordenamento territorial, de desenvolvimento social e 
econômico, de preservação ambiental e da identidade cultural e histórica, 
determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município, 
estabelecendo, portanto, a plena integração entre as funções sociais da cidade e da 
propriedade. 
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Parágrafo único: O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento 
anual e as normas de planejamento municipal deverão incorporar as diretrizes e 
prioridades contidas neste Plano. 
Art. 3º. O Plano Diretor tem como objetivos principais, orientar, promover e 
direcionar o desenvolvimento sustentável do Município, respeitando as suas 
características naturais, em observância estrita à função social da cidade e da 
propriedade, e, sobretudo, enfatizar os seguintes princípios e garantias: 
I – justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais; 
II – inclusão social, compreendida como garantia de acesso equânime a bens, 
serviços e políticas sociais a todos os munícipes; 
III – direito à cidade democrática para todos, compreendendo o direito de acesso à 
terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à energia elétrica, às vias e acessos 
públicos, à saúde, à educação, ao lazer, à segurança, ao transporte público, aos 
serviços públicos em geral, e ao trabalho, lazer e cultura; 
IV – respeito às funções sociais da cidade e à função sócio-ambiental da 
propriedade; 
V – transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à 
urbanização; 
VI – direito à moradia digna como decorrência do princípio da dignidade humana; 
VII – universalização da mobilidade e acessibilidade; 
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VIII – direito ao transporte coletivo público; 
IX – meio ambiente sustentável; 
X – identidade arquitetônica, histórica, cultural, arqueológica e natural; 
XI – planejamento, articulação e controle na gestão de políticas públicas; 
XII – participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão; 
XIII - direito de propriedade para fins de moradia e de atividades produtivas; 
XIV - direito ao campo para todos, compreendendo o direito à terra rural produtiva e 
ao livre acesso aos bens e serviços públicos, ferramentas necessárias ao exercício 
da cidadania. 
Art. 4º Considerando determinação expressa contida no art. 4º da Lei Federal nº. 
10.257 de 10 de julho de 2001, este plano diretor, compondo parte integrante do 
planejamento urbano municipal de Ceará-Mirim, utilizará os seguintes instrumentos: 
I – disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
II – zoneamento ambiental; 
III – plano plurianual; 
IV – diretrizes orçamentárias e orçamento anual; 
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V – planos, programas e projetos estratégicos e setoriais; 
VI – planos de desenvolvimento econômico e social. 
Art. 5º. Para o fiel cumprimento do disposto neste Plano Diretor, deverá ser 
guardada observância estrita, em especial, às seguintes normas e instrumentos 
legais: 
I – Constituição da República Federativa do Brasil;
II – Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
III – Lei orgânica do Município de Ceará-Mirim; 
IV – Plano Plurianual do Município de Ceará-Mirim;
V – Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); 
VI – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenamento do território e de 
desenvolvimento econômico e social, especialmente aqueles referentes ao 
Gerenciamento Costeiro; 
VII – planejamento da Região Metropolitana de Natal, Micro-região de Macaíba e 
Região do Litoral Oriental; 
VIII – planejamento das Bacias do Rio Ceará-Mirim e do Rio Maxaranguape; 
IX – zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte; 
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X – demais normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 6º. O Plano Diretor abrangerá a totalidade do território do Município, 
estabelecendo diretrizes gerais para: 
I – a política de desenvolvimento do Município; 
II – as políticas setoriais do Município; 
III – o ordenamento territorial; 
IV – a gestão democrática; 
V – o uso e ocupação do solo municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIRETRIZES 
Art. 7º. Para o pleno cumprimento da política urbana, este plano enfatizará os 
seguintes princípios: 
I – função social da cidade e do território; 
II – função sócio-ambiental da propriedade; 
III – sustentabilidade urbana; 
IV – sustentabilidade ambiental; 
V – gestão democrática e participativa. 
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Art. 8º. As funções sociais da cidade e do território no Município de Ceará-Mirim 
visam ao estabelecimento eficaz do direito à cidade e ao território acessíveis a 
todos, compreendendo o direito à terra produtiva, urbanizada e legalizada, à 
moradia, à infra-estrutura urbana, à alimentação em quantidade e qualidade 
necessárias e suficientes, à mobilidade, à acessibilidade rural e urbana, ao lazer, ao 
saneamento ambiental, ao trabalho, ao transporte e aos serviços públicos para as 
gerações presentes e futuras. 
Art. 9º. A propriedade urbana atenderá a sua função sócio-ambiental, quando os 
direitos decorrentes da propriedade privada não estiverem em desacordo ou conflito 
com os interesses coletivos e difusos, devendo, portanto, atender às seguintes 
exigências, previstas em lei: 
I – aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança de seus usuários e 
vizinhança; 
II – atendimento às normas fundamentais destinadas a ordenação da cidade 
expressas neste Plano Diretor e leis correlatas; 
III – preservação, de conformidade com o estabelecido em lei especial, da flora, da 
fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico e do patrimônio histórico e 
artístico, bem como evitada a poluição do ar, visual, sonora, do solo e das águas de 
modo a manter a qualidade ambiental; 
IV – aproveitamento compatível com a capacidade de atendimento dos serviços 
públicos e infra-estrutura disponíveis; 
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§1º. São atividades de interesse urbano aquelas inerentes às funções sociais da 
cidade, ao bem-estar da coletividade e a preservação da qualidade do meio 
ambiente, tais como: habitação, produção de bens, preservação do patrimônio 
histórico, cultural, ambiental, arquitetônico e paisagístico, circulação de pessoas e 
bens, preservação, conservação e utilização racional dos recursos necessários à 
vida e dos recursos naturais em geral. 
§2º. São consideradas atividades compatíveis com a função sócio-ambiental da 
propriedade, desde que atendidas as prescrições legais pertinentes, aquelas que 
visem a: 
I – construção de habitação, especialmente de interesse social; 
II – atividades econômicas geradoras de ocupação e renda; 
III – proteção ao meio ambiente; 
IV – preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental, arqueológico e 
paisagístico. 
Art. 10. A gestão da política urbana será feita de maneira democrática, incorporando 
a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, 
execução e acompanhamento. 
Art. 11. A propriedade da terra rural desempenha integralmente a sua função social 
quando, simultaneamente: 
I – favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, 
assim como de suas famílias; 
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II – mantiver níveis satisfatórios de produtividade; 
III – assegurar a conservação dos recursos naturais; 
IV – observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre 
os que a possuem e a cultivam; 
V – contribuir para a manutenção do estado de segurança alimentar e nutricional, 
especialmente para a população mais pobre do município; 
VI – contribuir para a manutenção da qualidade ambiental mediante a 
disponibilidade e acesso aos serviços ambientais dos elementos da natureza. 
Art. 12. São diretrizes da política territorial e urbana: 
I – compatibilizar o uso e ocupação do solo com a proteção ao meio ambiente 
natural e construído, reduzindo a especulação imobiliária e orientando a distribuição 
de infra-estrutura básica e equipamentos no centro e aglomerados urbanos; 
II – reduzir a distância entre a habitação e o local de trabalho da população por meio 
de incentivos à construção de habitação de interesse social em áreas dotadas de 
infra-estrutura e estimular a multifinalidade e as multiplicidades de usos; 
III – definir instrumentos de avaliação e controle do impacto urbanístico e ambiental 
dos empreendimentos públicos e privados; 
IV – definir critérios de avaliação e instrumentos de controle do impacto urbanístico e 
ambiental dos empreendimentos públicos e privados; 
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V – orientar as formas de implantação e realização das atividades do turismo, o agro 
negócio, a agricultura familiar e o setor industrial, como forma de desenvolvimento 
econômico e em bases sustentáveis, dando prioridade à proteção ao meio ambiente 
e ao combate a qualquer tipo de poluição, com observância das peculiaridades 
locais, bem como da criação de oportunidades para melhoria da qualidade de vida 
da população; 
VI – definir o sistema de planejamento municipal por meio de um processo 
participativo democrático, através de conselhos ou outros órgãos colegiados, onde 
se assegure a participação da sociedade; 
VII – assegurar a continuidade dos estudos e diagnósticos do Município, os quais 
deverão orientar as revisões do Plano Diretor, de forma a assegurar a sua 
atualização através da participação democrática; 
VIII – possibilitar a gestão associada, por meio de consórcio com a iniciativa privada, 
municípios vizinhos e outros entes federados, em conjunto com a sociedade 
organizada, visando à melhoria dos sistemas de abastecimento de alimentos, 
saneamento e de transporte coletivo, habitação e regularização fundiária; 
IX – definir instrumentos para atuação conjunta de governo e iniciativa privada, 
visando às melhorias urbanísticas e territoriais necessárias ao desenvolvimento do 
Município; 
X – orientar a distribuição dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e 
comunitários de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada, gerando 
reservas suficientes de terras públicas municipais, adequadas para implantação de 
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equipamentos urbanos e comunitários, de áreas verdes, de programas habitacionais 
e de regularização fundiária; 
XI – coibir a especulação imobiliária que ocasione a formação de imóveis 
subutilizados, não edificados ou não utilizados, contribuindo para o aumento do 
déficit habitacional, degradação das condições de moradia habitacional, deterioração 
de áreas urbanizadas, poluição, segregação urbana e degradação ambiental; 
XII – adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão 
urbana compatíveis com o desenvolvimento econômico, social e de proteção 
ambiental; 
XIII – garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização, garantindo a inclusão social de assentamentos irregulares; 
XIV – orientar o desenvolvimento territorial e urbano com o objetivo de elevar a 
qualidade de vida de todos os cidadãos do Município; 
XV – coibir a segregação e a exclusão social, respeitando a diversidade e as 
liberdades individuais e coletivas; 
XVI – direcionar o planejamento municipal de modo a proteger, preservar e 
recuperar o meio ambiente natural e construído, bem como o patrimônio cultural, 
arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; 
XVII – instituir mecanismos de democratização do acesso à água e a terra. 
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Art. 13. A política fundiária municipal deverá enfatizar as seguintes diretrizes: 
I – ordenar o uso e ocupação do solo urbano; 
II – induzir o adensamento nas áreas com infra-estrutura e restringir a ocupação nas 
áreas ambientalmente frágeis e de infra-estrutura precária; 
III – democratizar o acesso a melhores condições de infra-estrutura urbana e rural, 
aos equipamentos sociais, à cultura e ao lazer da cidade e comunidades rurais; 
IV – assegurar o direito a propriedade e a moradia digna, especialmente à 
população de baixa renda; 
V – garantir a criação e preservação de áreas de interesse ambiental; 
VI – garantir a preservação dos bens e imóveis de interesse histórico-arquitetônico; 
VII – assegurar o melhor aproveitamento dos vazios urbanos; 
VIII – promover a regularização fundiária para fins de moradia em áreas especiais de 
interesse social, às populações sujeitas a processos de exclusão e segregação 
social e urbana, principalmente àquelas residentes em habitações subnormais. 
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CAPÍTULO III 
DOS CONCEITOS E DOS TERMOS URBANÍSTICOS 
Art. 14. Para os fins desta Lei, no que diz respeito aos termos de natureza 
urbanística, deverão ser considerados os seguintes termos e conceitos: 
§1º. Área construída é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação. 
§2º. Área permeável é o índice que se obtém subtraindo a área construída e 
impermeabilizada da área do terreno. 
§3º. Área urbana é aquela que atende simultaneamente aos seguintes critérios: 
I – definição legal pelo Poder Público; 
II – existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura 
urbana: 
a) malha viária com canalização de águas pluviais; 
b) rede de abastecimento de água; 
c) rede de esgoto; 
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 
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f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; 
g) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2
. 
§4º. Áreas verdes são todas as faixas de terra voltadas à melhoria da qualidade 
ambiental, incorporadas ao poder público municipal como bem de uso comum do 
povo, obrigatoriamente contínuas no mesmo loteamento, cuja impermeabilização 
artificial do solo ou aquela mecanicamente resultante da ação humana, não exceda 
a 15% (quinze por cento) da totalidade das áreas verdes consideradas. 
§5º. Coeficiente de aproveitamento indica um valor numérico que, multiplicado pela 
área do terreno, resulta na área máxima edificável permitida. 
§6º. Condomínio é a edificação ou conjunto de edificações, destinadas ao uso 
predominantemente residencial, composto de unidades autônomas, implantadas 
sobre terreno comum, dotado de instalações comuns, nos termos da lei específica. 
§7º. Conservação ambiental é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que 
visem à proteção, em longo prazo, das espécies, habitat e ecossistemas, além da 
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas 
naturais, mas permitindo o uso sustentável dos recursos ambientais de modo que as 
gerações futuras também possam utilizá-los. 
§8º. O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento local socialmente justo, 
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, de forma a assegurar 
qualidade de vida para presentes e futuras gerações. 
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§9º. Densidade é a relação entre o número de habitantes e a área da unidade 
territorial considerada. 
§10. Densidade habitacional é aquela que expressa o número total de unidades 
habitacionais construídas, dividida pela área em hectare (unidades habitacionais/ha). 
§11. Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura 
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
aplicação dos já existentes. 
§12. Empresa rural: empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de 
rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima 
agricultável de 50% (cinqüenta por cento) do imóvel. 
§13. Estoque de área edificável é a totalidade da área em que é possível edificar em 
um determinado bairro, acima daquela correspondente ao coeficiente de 
aproveitamento e densidade básicos. 
§14. Gabarito é a altura previamente fixada da edificação, medida entre o nível do 
ponto médio da guia e o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da 
edificação. 
§15. Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua 
localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou 
agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de 
iniciativa privada. 
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§16. Infra-estrutura básica são os equipamentos urbanos de escoamento das águas 
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água 
potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação 
pavimentadas ou não. 
§17. Considera-se latifúndio, o imóvel rural que: 
I – exceda 50 (cinqüenta) módulos rurais, tendo-se em vista as condições 
ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim ao qual se destine, desde que não 
exceda o limite referido no parágrafo anterior, e tendo área igual ou superior à 
dimensão do módulo de imóvel rural, seja mantido inexplorado em relação às 
possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou 
seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no 
conceito de empresa rural. 
§18. Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados á edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes. 
§19. Lotes subutilizados são áreas públicas ou particulares com área construída 
menor ou igual a 15% (quinze por cento) da área edificável. 
§20. Considera-se minifúndio o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da 
propriedade familiar. 
§21. Define-se como módulo rural a área fixada pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária. 
§22. Parcelamento é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, 
com objetivo de edificação, por iniciativa do titular do domínio, obrigatoriamente 
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integradas à estrutura urbana e conectadas ao sistema viário municipal e às redes 
de serviços públicos existentes ou projetados, podendo ser realizado na forma de 
arruamento, loteamento, desmembramento, desdobro do lote e o re-parcelamento 
podendo, ainda, atender além das determinações contidas nesta Lei, as contidas na 
legislação federal específica. 
§23. Pólos urbanizáveis são os distritos ou aglomerados edilícios e humanos que 
disponham dos requisitos de áreas urbanas consolidadas. 
§24. Entende-se por preservação ambiental o conjunto de métodos, procedimentos 
e políticas que visem a proteção integral em longo prazo das espécies, habitat e 
ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a 
simplificação dos sistemas naturais. 
§25. Propriedade familiar é o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo 
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a 
subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima de 3,5 (três vírgula 
cinco) módulos rurais e, eventualmente, trabalho com a ajuda de até 02 (dois) 
trabalhadores. 
§26. Proteção integral é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações 
causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus 
atributos naturais. 
§27. Recuo é a menor distância entre a divisa do terreno e o limite externo da 
projeção horizontal da construção em cada um dos seus pavimentos; denominando￾se recuo frontal quando se referir aos limites com logradouros ou vias públicas e 
recuos de fundos e laterais, quando se referir às divisas com outros lotes. 
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§28. Recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre 
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição 
original. 
§29. Constituem-se recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, 
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os 
elementos da biosfera. 
§30. Restauração é o processo mediante o qual se restitui um ecossistema ou uma 
população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original. 
§31. Denomina-se restinga, o depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma 
geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se 
encontram diferentes comunidades que recebem influências marinhas também 
consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato 
do que do clima. Nas restingas a cobertura vegetal ocorre em mosaico e encontra-se 
em estuários, cordões arenosos e depressões, apresentando, de acordo com o 
estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais 
interiorizado. 
§32. Sistema viário é o conjunto de vias, logradouros, acessos e travessias, 
destinado à circulação de veículos e pedestres, operacionalizado com elementos de 
fiscalização, sinalização e controle de tráfego. 
§33. Sustentabilidade ambiental é o uso das funções vitais do ambiente biofísico de 
maneira a permanecer disponível às gerações atuais e futuras. 
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§34. Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, 
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de 
vida para presentes e futuras gerações. 
§35. Taxa de impermeabilização é o índice que se obtém dividindo-se a área que 
não permite a infiltração de água pluvial pela área total do lote. 
§36. Taxa de ocupação é o índice que se obtém dividindo-se a área correspondente 
à projeção horizontal da construção pela área total do lote ou gleba. Indica a 
percentagem de área horizontal de terrenos urbanos passível de ser ocupada, 
segundo o plano diretor em vigência. 
§37. Unidade de conservação da natureza é o espaço territorial e seus recursos 
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais 
relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivo de conservação 
e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam 
garantias adequadas de proteção. 
§38. Uso direto é aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos 
naturais. 
§39. Uso indireto é aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição 
dos recursos naturais. 
§40. Uso sustentável é a exploração do ambiente de maneira a garantir a 
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, 
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente 
justa e economicamente viável. 
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§41. Usucapião especial de imóvel urbano é a forma de aquisição do domínio de 
área ou edificação particular, de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, na 
qual o ocupante a tenha possuído como sua, por cinco anos, ininterruptamente e 
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do art. 183 da Constituição 
Federal. 
§42. Vazios urbanos são os imóveis não edificados, de propriedade pública ou 
privada, existentes em zonas urbanas (com infra-estrutura básica) em todo 
município. 
§43. Via pública é todo leito carroçável, destinado ao trânsito de veículos e ao 
escoamento de águas pluviais, e passeios, adjacentes ou não ao leito carroçável, 
destinadas ao trânsito de pedestres. 
TÍTULO II 
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
CAPÍTULO I 
DO MACROZONEAMENTO 
Art. 15. O macrozoneamento municipal de Ceará-Mirim condicionará o uso e 
ocupação do solo em seu território, dividindo-se nas seguintes macrozonas, 
conforme delimitação no mapa 01(anexo2): 
I – Macro-zona Urbana; 
II – Macro-zona de expansão urbana; 
III – Macro-zona rural. 
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§1º. A Macro-zona Urbana corresponde a área do território municipal ocupada, 
decorrente do processo de urbanização, com características propícias a diversos 
usos, com infra-estrutura básica já instalada e sistema viário definido, que permite a 
intensificação controlada do uso do solo. 
§2º. O perímetro urbano do Município de Ceará-Mirim tem o seu limite definido no 
Mapa nº 01 (Anexo 02). 
§3º. Os limites de bairros da Macro-zona Urbana da Sede do Município de Ceará￾Mirim compreendido pelos Bairros Santa Águeda, Novos Tempos, Centro, São 
Geraldo, Passa e Fica, Luis Lopes Varella e Planalto, fica definido conforme Mapa n° 
02 (Anexo 2); 
§4º. O perímetro da Macro-zona Urbana das praias de Jacumã, Muriú e Porto Mirim, 
estão definidos conforme Mapas nº 01 (Anexo 2); 
§5º. A Zona Urbana está dividida em área Adensável e área de Adensamento 
Básico, conforme Mapa nº 04 (Anexos 2). 
§6º. A Zona de expansão urbana corresponde à área do território municipal ainda 
não submetida a processo de urbanização, com baixa densidade e com sistema 
viário projetado, que permita a instalação de infra-estrutura ou possua programas e 
projetos voltados a essa finalidade. 
§7º. Na Zona de expansão urbana compreendida nos limites a partir do ponto de 
encontro da RN 064 com a BR 406 seguindo em linha paralela à BR 406 no sentido 
Ceará-Mirim – Natal, até o limite do município, e deste ponto encontro da RN 064 a 
BR 406, seguindo em linha paralela no Sentido Ceará-Mirim – Taipú, fica criada 
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Área Especial de Interesse Industrial, que será destinada ao uso prioritário de 
atividades predominantemente industriais, conforme Quadro 08, Anexo 1. 
 
§8º. A Zona rural corresponde à área do território municipal que, por suas 
características naturais, destina-se ao uso e ocupação do solo por populações 
rurais, dedicadas à produção agropecuária e a outras atividades não-rurais e que, 
por sua importância estratégica, deve ter suas dinâmicas e identidade cultural e 
ambiental, preservadas. 
Seção I 
Das zonas especiais 
Art. 16. Serão consideradas, zonas especiais, para os efeitos desta lei: 
I – as zonas de interesse do agronegócio e da indústria; 
II – as zonas de interesse agro-familiar; 
III – as zonas de proteção ambiental; 
IV – as zonas de interesse turística e lazer; 
V – as zonas adensáveis; 
Subseção I 
Da zona de interesse do agronegócio e da indústria 
Art. 17. As Zonas de Interesse do Agronegócio e da indústria são áreas 
destinadas à produção agro-industrial do município, ao desenvolvimento de sua 
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matriz econômica e à fixação de suas unidades produtivas, como geradoras de 
expressiva parcela do Produto Interno Bruto do Município. 
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é delimitada conforme 
Mapa nº 03 (Anexo 2), inserida no polígono compreendido entre a BR – 406 a partir 
do limite do município no sentido Natal para a Sede, contornando a área de 
Expansão Urbana conforme Mapa n0
 01, (anexo 2) no sentido Norte até encontrar a 
RN 064 e desta, até cruzar com a RN 160, seguindo no sentido Sede para o limite 
do Município e deste até encontrar a BR 406. 
Art. 18. As atividades agropecuárias devem ser prioritariamente destinadas ao 
fortalecimento da matriz econômica do município, devendo ter as dinâmicas e 
identidade culturais das populações rurais, preservadas e garantindo que não haja 
desequilíbrios entre as áreas destinadas ao agronegócio e a agricultura familiar. 
§1º. As atividades do agronegócio serão destinadas à produção agropecuária 
comercial, realizada por empresas rurais agropecuárias, inclusive as atividades de 
pesca e aqüicultura e devem estar voltadas prioritariamente ao fornecimento de 
produtos agropecuários ao mercado externo, ao abastecimento interno e ao 
consumo da população local. 
§2º. As atividades de produção do agronegócio deverão dar prioridade à produção 
agropecuária mediante a adoção de tecnologias ambientalmente saudáveis, 
especialmente aquelas que utilizem formas de energia limpa oriundas de 
aerogeradores, biodiesel, biodigestores e energia solar, bem como à produção 
voltada ao fornecimento de matéria energética para a geração de tais fontes 
alternativas de energia limpa. 
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Art. 19. As atividades industriais deverão ser prioritariamente destinadas ao 
fortalecimento econômico do Município, o qual se obriga a adotar medidas que: 
I – estimulem a instalação dos endereços-sede das indústrias com fins de garantir a 
arrecadação de impostos e taxas no âmbito do Município; 
II – coíbam a evasão de divisas decorrentes de atos ilícitos ou danosos ao erário 
público; 
III – garantam a livre concorrência no âmbito municipal; 
IV – estimulem a utilização de tecnologias pelas indústrias instaladas no Município, 
com vistas ao aproveitamento do potencial econômico dos produtos por elas 
produzidos, especialmente quanto à verticalização da produção, aprofundando os 
níveis de manufatura de seus produtos para elevarem o valor agregado destes, no 
mercado; 
V – estimulem a instalação de indústria que privilegiem a adoção de tecnologias 
absorvedoras do maior número de empregados possível; 
VI – promovam o uso de tecnologias ambientalmente sustentáveis. 
Art. 20. As áreas destinadas à produção agropecuária e industrial, não poderão ser 
parceladas em glebas com dimensões inferiores a 01 (um) módulo rural. 
Parágrafo único. Excetuam-se a este limite de dimensão da gleba os 
parcelamentos nas Áreas Especiais Adensáveis 1, conforme Capítulo 2 do Título II 
desta Lei, devendo no entanto obrigar-se a seguir as prescrições definidas para 
estas Áreas Especiais Adensáveis 1. 
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Subseção II 
Da zona de interesse agro-familiar 
Art. 21. As Zonas de Interesse Agro-familiar são áreas destinadas à produção agro￾pecuária em unidades familiares ou assentamentos oriundos da Reforma Agrária no 
município, com ênfase no abastecimento de alimentos de primeira necessidade e na 
produção comercial de produtos, buscando a fixação de suas unidades produtivas, 
prioritariamente, para o abastecimento de alimentos nos mercados local e regional. 
§1º. As atividades de produção agropecuária familiar são aquelas realizadas em 
áreas rurais, cuja prevalência do imóvel rural seja de propriedades familiares ou 
minifúndios, e são destinados à dinamização da agropecuária familiar e ao 
estabelecimento de assentamentos rurais produtivos e projetos associativos, com 
fins sociais de moradia rural e de produção agropecuária, especialmente aqueles 
organizados em Arranjos Produtivos Locais ou Cadeias Produtivas. 
§2º. As atividades de produção familiar deverão dar prioridade à produção 
agropecuária mediante a adoção de tecnologias ambientalmente saudáveis, 
especialmente aquelas que utilizem formas de energia limpa oriundas de 
aerogeradores, biodiesel, biodigestores e energia solar, bem como à produção 
voltada ao fornecimento de matéria energética para a geração de tais fontes 
alternativas de energia limpa. 
§3º. A sua área é a porção do território do município excluída a Macro-zona Urbana 
e de expansão urbana, de interesse turístico e de lazer, do agronegócio e da 
indústria, a zona de proteção ambiental e as áreas especiais, conforme Mapa 03 ( 
anexo 2 ). 
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Art. 22. As áreas destinadas à produção familiar não poderão ser parceladas em 
glebas com dimensões inferiores a 2 (dois) hectares ou 0,5 (meio) módulo rural. 
Parágrafo único: excetuam-se a este limite de dimensão da gleba os
parcelamentos nas Áreas Especiais Adensáveis 1, conforme Capítulo 2 do Título II 
desta Lei, devendo, no entanto, obrigar-se a seguir as prescrições definidas para 
estas Áreas Especiais Adensáveis 1. 
Art. 23. A oportunidade de acesso à propriedade da terra, cumprida sua função 
sócio-ambiental, é garantida nos termos dispostos na legislação pertinente e na 
forma prevista nesta Lei. 
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, incumbe ao 
Poder Público: 
I – promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da 
terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, e nas demais 
áreas circunscritas à Zona de Interesse do Agronegócio e da Indústria ou naquelas 
voltadas à agricultura familiar; 
II – zelar para que a propriedade da terra rural desempenhe sua função social, 
estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração 
e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem￾estar coletivo; 
III – regular os condomínios urbanísticos, especialmente aqueles destinados à 
segunda residência nas áreas especiais adensáveis (AEAs 1 e 2). 
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Subseção III 
Da zona de proteção ambiental 
Art. 24. As Zonas de Proteção Ambiental – ZPA deverão estar previstas em Lei 
específica do Município, o Código Municipal de Meio Ambiente, devendo compor o 
patrimônio ambiental da porção territorial do município, sendo a principal estratégia 
de proteção ambiental a ser definida na Política Municipal de Meio Ambiente, e são 
classificadas da seguinte forma: 
I – zona de Proteção Ambiental I; 
II – zona de Proteção Ambiental II; 
III – zona de Proteção Ambiental III; 
IV – zona de Proteção Ambiental IV. 
§1º. A Zona de Proteção Ambiental I – ZPA I constitui-se de áreas de domínio 
público ou privado, destinadas a recuperação ambiental urbana, à proteção dos 
mananciais, à proteção das áreas estuarinas e seus ecossistemas associados, e as 
várias formas de vegetação natural de preservação permanente, inclusive 
manguezais, sendo incluídas as margens dos rios e bacias fechadas de águas 
pluviais, onde quaisquer atividades modificadoras do meio ambiente natural só serão 
permitidas mediante licenciamento ambiental e autorização expressa dos órgãos de 
controle urbanístico e ambiental do Município. 
§2º. A Zona de Proteção Ambiental II – ZPA II constitui-se de áreas de domínio 
público ou privado, que venham a ser classificada pelo órgão ambiental do 
município como áreas de risco sujeitas aos eventos ambientais, que possam 
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Trazer riscos aos assentamentos humanos e ao patrimônio natural, histórico, 
turístico e cultural ou que apresentem espécies ameaçadas ou em risco de extinção, 
classificadas em listas oficiais. 
§3º. A Zona de Proteção Ambiental III – ZPA III constitui-se de áreas de domínio 
público ou privado, destinadas à proteção integral dos recursos ambientais nela 
inseridos, especialmente os ecossistemas lagunares, associados às formações 
dunares móveis ou com vegetação de restinga fixadora e as demais formas de 
vegetação natural de preservação permanente, onde não serão permitidas 
quaisquer atividades modificadoras do meio ambiente natural ou atividades 
geradoras de sobre-pressão antrópica. 
§4º. A Zona de Proteção Ambiental IV – ZPA IV se constitui de áreas de domínio 
público ou privado, que estejam inseridas na área de abrangência de Unidades de 
Conservação da Natureza, sejam elas de Uso Sustentável ou de Proteção Integral, e 
destinam-se à conservação do sistema natural a fim de assegurar o bem-estar da 
população e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais, evitando a 
descaracterização das belezas naturais, dos recursos hídricos e sistemas ecológicos 
ocorrentes, que constituem fonte de exploração turística da região e do Estado, 
compreendendo, especialmente, as Unidades de Conservação da Natureza e áreas 
non aedificandi da orla marítima e sede do município. 
Art. 25. A Administração Municipal só autorizará a instalação e operação de 
atividades ou empreendimentos na Zona de Proteção Ambiental IV se estiverem de 
acordo às normas e preceitos estabelecidas pelo Plano de Manejo da Unidade de 
Conservação da Natureza na qual estiver inserido, no todo ou em parte, e que tenha 
relevante impacto ambiental direto ou indireto sobre a mesma. 
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Art. 26. O Município, através de seu órgão competente, concederá especial 
proteção às áreas verdes urbanas, e as ações, atividades ou empreendimentos que 
tenham impacto direto ou indireto sobre as mesmas só poderão ser realizadas 
mediante licenciamento ambiental. 
§1º. Fica proibida a supressão de vegetação arbórea ou arbustiva, nas áreas verdes 
do Município, exceto em caso de emergência fitopatológica ou de iminente perigo à 
saúde ou segurança da população, devendo nestes casos, serem expressamente 
autorizadas pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental do município. 
§2º. As alterações que resultem em impacto negativo sobre as áreas verdes do 
Município estarão sujeitas à compensação ambiental, por parte da pessoa física ou 
jurídica causadora do impacto, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, 
penal e civil em razão do dano causado ao meio ambiente, nos termos dispostos na 
legislação pertinente. 
§3º. Fica o proprietário do loteamento urbano originário da área verde obrigado a 
arborizá-la quando a mesma estiver desprovida de cobertura vegetal arbórea. 
Art. 27. Nas Zonas de Proteção Ambiental I e IV, de que tratam os §§ 1º e 4º do 
artigo 24 desta Seção, a Administração Municipal só permitirá atividades 
modificadoras do meio ambiente natural mediante licenciamento ambiental e com 
fins de habitação social, regularização fundiária em AEIS ou nos casos de interesse 
público. 
Art. 28. Serão consideradas áreas de conservação, de uso sustentável, as áreas 
recobertas com vegetação de restinga, desde que não situadas: 
I – em áreas de preservação permanente; 
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II – nas Zonas de Preservação Ambiental I e IV, definidas nos artigos 25 e 28 desta 
Seção.
Parágrafo único. Não será permitido o uso, ainda que sustentável, das áreas 
recobertas com vegetação de restinga consideradas fixadoras de dunas ou onde 
ocorra o abrigo de espécies de relevante interesse ecológico, devendo ser 
regulamentada por Lei específica do Código Municipal de Meio Ambiente de Ceará￾Mirim. 
Subseção IV 
Da zona de interesse turística e de lazer 
Art. 29. A Zona de Interesse Turístico e de Lazer será classificada como área 
prioritária, de potencialidade turística, onde é possível o desenvolvimento de planos 
e programas de interesse turístico, bem como a uso econômico da área para dar 
suporte ao desenvolvimento da atividade turística e de lazer da população e dos 
turistas visitantes. 
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo situa-se na porção 
Nordeste, a partir do ponto entre a costa e o limite do município, seguindo pelo limite 
do município, no sentido Orla – BR-101, até o ponto de encontro com a mesma, 
seguindo por esta BR-101, até o limite dos municípios de Ceará-Mirim￾Maxaranguape, seguindo por este limite, no sentido Leste, até o encontro com o 
mar, conforme Mapa 03 (Anexo 2). 
Art. 30. Os empreendimentos turísticos e de lazer a serem implantados, em face 
desta Lei, deverão observar as disposições constantes na legislação federal, 
estadual e municipal vigentes na época da aprovação do empreendimento. 
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Art. 31. O uso e ocupação do solo na Zona de Interesse Turístico e de Lazer, para 
fins de desenvolvimento turístico e ambiental, para as glebas com área igual ou 
superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados localizadas nesta Zona, 
obedecerão às seguintes diretrizes: 
§1º. Para instalação de empreendimentos de interesse turístico, observada sua 
complexidade e a fragilidade dos atributos ambientais e outros aspectos técnicos 
relevantes, será exigido o licenciamento ambiental, nos termos da legislação 
vigente; 
§2º. Os índices urbanísticos básicos admitidos para essa área, deverão atender aos 
seguintes requisitos: 
I – taxa de ocupação básica: 35% (vinte e cinco por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento básico - 0,5 (zero vírgula cinco) vezes a área do 
lote; índice de utilização; 
III – afastamento mínimo entre as edificações - 5 (cinco) metros; 
IV – área permeável mínima - 50% (cinqüenta por cento). 
§3º. Os acessos públicos serão definidos no prazo de um ano de acordo com o 
estabelecido Art 103, na seção V. ( da acessibilidade). 
§4º. As glebas localizadas nesta Zona, que tiverem menos que 5.000 (cinco mil) 
metros quadrados de área total estarão submetidos aos mesmos índices 
urbanísticos prescritos para a Zona Urbana. 
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§5º. Os usos permitidos nessa Zona serão: habitação, lazer, hospedagem, prestação 
de serviços e comércio, voltados para o turismo e hospitalidade e outras atividades 
turísticas. 
Art. 32. A instalação de empreendimentos na área de que trata esta Lei, somente 
será autorizada após o parcelamento do solo e implantação das seguintes infra￾estruturas básicas: 
I – sistema de escoamento de águas pluviais; 
II – sistema de captação, tratamento e destinação final dos esgotos domésticos; 
III – sistema de coleta e destinação final dos resíduos sólidos; 
IV – sistema de captação e distribuição de água potável; 
V – rede de energia elétrica; 
VI – sistema de iluminação pública; 
VII – vias de circulação pavimentadas. 
Parágrafo único. O parcelamento do solo deverá ser previamente aprovado pelos 
órgãos municipais competentes; 
Subseção V 
Das zonas adensáveis 
Art. 33. As Zonas 0Adensáveis serão divididas em dois tipos distintos: 
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I – zonas de adensamento básico; 
II – zonas de adensamento máximo. 
§1°. Nas Zonas de adensamento básico, será adotado o coeficiente de 
aproveitamento básico = 1 (um) para todo o município; 
§2°. Nas Zonas de adensamento máximo, ouvido o Conselho da Cidade, será fixado 
um coeficiente máximo em função da capacidade suporte de infra-estrutura básica 
existente na Zona; 
CAPÍTULO II 
DAS ÁREAS ESPECIAIS 
Art. 34. Áreas Especiais são porções da Zona Urbana e da Zona de expansão 
urbana, situadas em Zonas Adensáveis ou não, com destinação específica ou 
normas próprias de uso e ocupação do solo, e cujos parâmetros urbanísticos 
prevalecem sobre os demais parâmetros definidos nesta Lei, compreendendo, dessa 
forma: 
I – áreas Especiais de Interesse Social; 
II – áreas Especiais de Recuperação Ambiental e Urbana; 
III – áreas Especiais de Interesse Histórico e Cultural; 
IV – áreas Especiais Adensáveis; 
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V – áreas Especiais de Interesse Paisagístico; 
VI – áreas Especiais de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – áreas Especiais de Interesse Habitacional; 
VIII – área Especial de Proteção do Cone de Aproximação do Aeroporto. 
Seção I 
Das áreas especiais de interesse social 
Art. 35. As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são definidas pelas 
características sócio-econômica e cultural da população e pelos atributos 
morfológicos dos assentamentos, e constituem-se das áreas que abrigam população 
com renda predominante de até 03 (três) salários mínimos, situadas em terrenos 
públicos ou particulares, destinadas à produção, manutenção e recuperação de 
habitações e/ou regularização do solo urbano, compreendendo: 
I – terrenos ocupados por favelas, e/ou vilas, e/ou loteamentos irregulares e/ou 
assentamentos que, mesmo não possuindo as características das tipologias citadas, 
evidenciam fragilidades quanto aos níveis de habitabilidade, objetivando-se a 
implantação de programas de urbanização e/ou regularização fundiária; 
II – terrenos ocupados por assentamentos de comunidades tradicionais, que se 
encontra em áreas de implantação ou de influência de empreendimentos 
econômicos e submetidos a processos de valorização imobiliária com impactos 
negativos sobre as condições sócio-econômicas e culturais da população residente; 
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III – glebas ou lotes urbanos, isolados ou contíguos, não edificados, subutilizados ou 
não utilizados, com área superior 400 (quatrocentos) metros quadrados, necessários 
para implantação de programas de habitação de interesse social; 
IV – os prédios desocupados ou subutilizados ou aqueles que possam causar risco 
ao entorno pela sua condição de degradação, localização em áreas centrais da 
cidade, cujos projetos terão tratamento diferenciado, resguardando as 
características próprias de cada imóvel e sua importância histórica. 
Art. 36. São Áreas de Interesse Social no Município de Ceará-Mirim, estão 
delimitadas conforme Mapas nº 05 (Anexo 2) são as seguintes: 
Art. 37. As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) demarcadas no Mapa nº 05 
(Anexo 2) ficam, desde já, criadas, e aquelas demarcadas posteriormente após a 
data da publicação desta lei serão criadas por Decreto Municipal a partir de 
aprovação prévia do Conselho da Cidade. 
§1º. Nas Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) fica proibida qualquer forma de 
remembramento ou desmembramento de lote, sendo de 200 m² (duzentos metros 
quadrados) o maior lote permitido, exceto para usos institucionais, e de 90 m² 
(noventa metros quadrados) o menor lote permitido, até a sua regulamentação por 
Decreto Municipal específico a partir de aprovação prévia do Conselho da Cidade. 
§2º. Nas Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) situadas em Zona Adensável, 
prevalecem os parâmetros urbanísticos da Zona de Adensamento Básico até a sua 
regulamentação por Decreto Municipal específico a partir de aprovação prévia do 
Conselho da Cidade. 
( Obs: Conselho deliberativo revisão, ouvido, inconstitucionalidade, autonomia federativa) 
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Art. 38. Os assentamentos rurais quando da sua implantação deverão garantir no 
mínimo a instalação da infra-estrutura básica, creche, escola e unidade de saúde. 
Seção II 
Das áreas especiais de recuperação ambiental urbana
Art. 39. As Áreas Especiais de Recuperação Ambiental Urbana são aquelas 
situadas em terrenos públicos ou particulares, destinadas à recuperação de áreas 
degradadas e que possam abrigar atividades econômicas relevantes para o 
Município, objetivando-se a implantação de programas de urbanização e 
regularização fundiária: 
Parágrafo único. As Áreas Especiais de que trata este artigo serão delimitadas por 
Lei específica, proposta pelo órgão de Planejamento Urbano e Ambiental do 
Município, ouvido o Conselho da Cidade. 
Seção III 
Da área especial de interesse histórico e cultural 
Art. 40. As Áreas Especiais de Interesse Histórico e Cultural, definidas pela Mancha 
de Interesse Histórico e Cultural e pelos seus atributos morfológicos, são aquelas 
situadas em terrenos públicos ou particulares destinadas à produção, manutenção e 
recuperação de edifícios e/ou sítios de valor reconhecidamente Histórico e Cultural, 
pertencentes ao patrimônio arquitetônico, e urbanístico municipal e identificadas pelo 
órgão de planejamento, conforme Mapa nº 03 (Anexo2). 
§1°. Não serão permitidos outros usos senão aqueles com fins turísticos e de 
preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; 
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§2°. O município poderá instituir incentivos fiscais ou de outra natureza aos imóveis 
que forem restaurados e/ou recuperados; 
§3°. Deverão ser priorizadas as atividades agrícolas da cultura canavieira como 
incentivo à manutenção das atividades dos engenhos e da preservação da 
identidade sócio-cultural da população do município. 
Seção IV 
Das áreas especiais adensáveis 
Art. 41. As Áreas especiais adensáveis são aquelas destinadas à descentralização 
da ocupação do território municipal com fins de moradia, destacando-se de forma 
especial por estimularem a utilização de seus espaços para fins de segunda moradia 
ou de condomínios horizontais com baixa densidade de ocupação, com vistas ao 
estímulo de novas centralidades e à dinamização da economia do município, 
seguindo os preceitos do desenvolvimento sustentável e constituem-se de dois tipos: 
I – áreas Especiais Adensáveis 1; 
II – áreas Especiais Adensáveis 2. 
§1°. As Áreas Especiais Adensáveis 1, estão situadas na Zona de Interesse do 
Agronegócio e da Indústria constantes no Mapa nº 03 (Anexo 2) e na Zona de 
Interesse Agro-familiar constantes no Mapa nº 03 (Anexo 2). 
§2°. As Áreas Especiais Adensáveis 2 constante no Mapa nº 03 (Anexo 2) , estão 
situadas na Zona de Interesse Turística e de Lazer.
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Seção V 
Das áreas especiais de interesse paisagístico 
Art. 42. Áreas de Interesse Paisagístico são aquelas que, mesmo passíveis de 
adensamento, visam proteger o valor cênico-paisagístico, assegurar condições de 
bem estar, garantir a qualidade de vida e o equilíbrio climático da cidade 
compreendendo: 
I – na sede municipal uma área de contemplação para todo o vale do Rio Ceará￾Mirim, conforme definido no parágrafo único do Artigo 54 desta Lei; 
II – as praias de Muriú, Porto Mirim e Jacumã, onde deverão ser definidos pontos de 
visuais com o objetivo de proteger a visão cênica e paisagística mediante lei 
específica municipal a ser definida em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados a partir da vigência desta Lei, ouvido o Conselho da Cidade, incluídos na 
zona de Interesse Turística definida no Mapa 03 (Anexo 2). 
Seção VI 
Das áreas especiais de segurança alimentar e nutricional 
Art. 43. As Áreas Especiais de Segurança Alimentar e Nutricional são aquelas 
destinadas ao abastecimento de alimentos de primeira necessidade, constituindo-se 
em estratégia melhoria ao acesso a alimentos de boa qualidade e de redução do 
estado de insegurança alimentar, principalmente para a população mais carente do 
município. 
§1º. As áreas localizadas no entorno de assentamentos humanos, 
especialmente aqueles qualificados como assentamentos precários, em 
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zonas urbanas, zona de expansão urbana ou zona agroindustrial e agro-familiar, 
cuja aptidão seja a produção agropecuária, poderão ser consideradas pelo 
Município, através de regulamento específico, como Área Especial de Segurança 
Alimentar e Nutricional que possui as seguintes características: 
I – do domínio público ou privado, correspondentes à porção do território adjacente 
aos assentamentos humanos, inseridas ou não em áreas urbanas ou de expansão 
urbana conforme estabelecido nesta Lei; 
II – são áreas voltadas a garantir espaços de produção de alimentos destinados ao 
abastecimento prioritário da cesta básica alimentar em quantidade e qualidade 
suficientes para promover o estado de segurança alimentar e nutricional, 
especialmente à população de baixa renda residente no município; 
III – lote mínimo não inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) hectare, para uso misto, 
sendo vedado o parcelamento do solo abaixo desse limite; 
IV – lote mínimo não inferior a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) hectare, para uso 
não residencial, sendo vedado o parcelamento do solo abaixo desse limite. 
§2º. As parcelas de solo, lotes ou glebas, localizadas nas zonas referidas no Artigo 
anterior, que se mantiveram com mais de 70% de sua área total utilizada para a 
produção agropecuária de alimentos de primeira necessidade, poderão ser 
consideradas pelo município, através de regulamento específico, como Área 
Especial de Segurança Alimentar e Nutricional. 
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§3º. As áreas localizadas nas zonas urbanas e zona de expansão urbana, cuja 
atividade preponderante seja a produção agropecuária e atenda às características 
referidas anteriormente nos parágrafos 2° e 3° deste Artigo, poderão receber do 
Município, incentivos fiscais para a manutenção da prática de agricultura urbana, 
através de regulamento específico a ser inserido no Código Tributário do Município, 
com vistas a reduzir as disparidades entre os valores cobrados pelo Imposto 
Territorial e Urbano – IPTU e aqueles cobrados a título de Imposto Territorial Rural – 
ITR, incidentes respectivamente sobre zona Urbana e aquelas fora do perímetro 
urbano. 
Seção VII 
Das áreas de interesse habitacional 
Art. 44. A área de interesse habitacional é aquela ocupada por população de baixa 
renda, não edificada, subutilizada e necessária à implantação de programas 
habitacionais para população de baixa renda ou destinados à regularização fundiária 
nos casos de interesse público. 
§1º. As áreas de interesse habitacional serão definidas através de regulamento 
municipal proposto pelo órgão municipal de planejamento urbano e ambiental do 
município. 
§2º. Nas áreas de que trata o caput deste artigo o lote mínimo permitido aos novos 
parcelamentos será de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) e testada mínima 
de 8 (oito) metros. 
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§3º. Não poderá ser efetuada doação pública de terreno que não esteja dentro do 
Programa de Interesse Habitacional, obedecida a legislação vigente. 
§4º Os programas habitacionais de Interesse social, implantados com recursos 
públicos, ou através de operações urbanas, ficam isentos do cumprimento da 
existência de áreas mínimas e testadas, ficando o órgão de planejamento urbano do 
município obrigado a defini-las e submete-las a aprovação do Conselho da Cidade. 
CAPÍTULO III 
DOS PADRÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
Seção I 
Das prescrições urbanísticas das áreas de adensamento básico 
Art. 45. Os padrões urbanísticos para a zona Urbana de Adensamento Básico serão 
definidos pelos seguintes parâmetros, conforme Quadro 02, Anexo 01. 
I – coeficiente de Aproveitamento: 1.0 (um); 
II – taxa de Permeabilidade do solo: 20% (vinte por cento); 
III – gabarito Máximo: 02 (dois) pavimentos - 7,5 (sete e meio) metros. 
Seção II 
Das prescrições urbanísticas das áreas de adensamento máximo 
Art. 46. Os padrões urbanísticos para a Zona de Adensamento Máximo serão 
definidos pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, a partir de 
informações da capacidade de suporte da infra-estrutura básica fornecida pelas 
entidades públicas e privadas respectivas, ouvido o Conselho da Cidade. 
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Seção III 
Das prescrições urbanísticas das áreas especiais adensáveis 
Art. 47. Os padrões urbanísticos para as Áreas Especiais Adensáveis 1, visam à 
regulação dos condomínios urbanísticos a serem instalados na zona rural do 
município e são definidos pelos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de Aproveitamento: 1,25 (um vírgula vinte e cinco);
II – taxa de Ocupação: 30% (trinta por cento); 
III – taxa de Permeabilidade do solo: 30% (trinta por cento); 
IV – recuo de Fundo: 05 (cinco) metros; 
V – recuo de Frente: 03 (três) metros; 
VI – gabarito Máximo: Térreo mais um (T+1) pavimentos – 7,5 (sete e meio) metros; 
VII – lote Mínimo 1.000 (um mil) metros quadrados; 
VIII – taxa de ocupação no lote: 40% (quarenta por cento). 
Art. 48. Os padrões urbanísticos para as Áreas Especiais Adensáveis 2, visam a 
regulação dos condomínios urbanísticos a serem instalados na zona Urbana e de 
Expansão Urbana e Zona de Interesse Turística e de Lazer do município, e são 
definidos pelos seguintes parâmetros: 
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I – coeficiente de Aproveitamento: 1,25 (Um vírgula vinte e cinco); 
II – taxa de Ocupação: 50% (cinqüenta por cento); 
III – taxa de Permeabilidade do solo: 30% (Trinta por cento); 
IV – recuo de Fundo: 05 (cinco) metros. 
Subseção I 
Dos gabaritos 
Art. 49. Toda edificação situada na zona Urbana adensável terá o gabarito máximo 
correspondente a 02 (dois) pavimentos – 7,5 (sete vírgula cinco) metros. 
Art. 50. Na Área Especial de Interesse Paisagístico não serão permitidas edificações 
com gabarito superior a 01 (um) pavimento - 3,5 (três vírgula cinco) metros.
§ 1 º. O município poderá permitir aumento no limite de gabarito desde que 
não ultrapasse a linha visual de um observador hipotético, de um metro 
e setenta de altura, situado na Sede da Prefeitura Municipal, ( no 
segundo pavimento) na Igreja Matriz (na altura do patamar da soleira da 
porta principal) e no Fórum Municipal (no segundo pavimento), com o seu foco de 
visão voltado para toda a paisagem do Vale do Rio Ceará-Mirim, obedecido o limite 
previsto no Artigo 49, desta Lei; 
§2º, Serão mantidas as prescrições de gabarito referidas no Artigo 49 desta Lei, para 
as áreas que estiverem compreendidas externamente ao ângulo das linhas visuais, 
conforme estabelece o parágrafo primeiro deste Artigo. 
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Art. 51. As construções realizadas em área com 500 metros de largura margeando a 
faixa de praia, compatível à Zona Especial Costeira (ZEC), considerada de relevante 
interesse ecológico, turístico e paisagístico de acordo com o Zoneamento Ecológico￾Econômico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº. 7871, de 20 
de JULHO de 2000), devem obedecer aos seguintes critérios: 
I – na faixa de 100 (cem) metros, contados a partir do limite terrestre do depósito 
sedimentar que constitui a praia, a altura máxima permitida para as edificações, será 
de T+1 (Térreo mais um) pavimento - 7,5 (sete e meio) metros de altura, obedecida 
a linha natural do terreno; 
II – a partir dos 100 (cem) metros, definidos no inciso anterior, até 250 (duzentos e 
cinqüenta) metros, serão permitidas edificações com no máximo 03 (três) 
pavimentos – 11,25 (onze vírgula vinte e cinco) metros, obedecida a linha natural do 
terreno; 
III – na faixa entre 250 (duzentos e cinqüenta) e 500 (quinhentos) metros, as 
edificações podem atingir no máximo 04 (quatro) pavimentos – 15 (quinze) metros, 
contados a partir da linha natural do terreno; 
IV – Fica estabelecida como área non aedificandi a faixa de marinha e acrescidos de 
marinha entre os 33,00 (trinta e três) metros de largura contados a partir da linha de 
preamar baseados na maré média de 1.831, conforme demarcação do órgão gestor 
do Patrimônio da União/RN. 
§1º. A partir de 500 metros, referente ao limite maior da faixa referida no inciso III 
deste Artigo, o gabarito da edificação será fixado pelo órgão de Planejamento 
Urbano Municipal que poderá considerar os critérios de conforto ambiental, externo 
e interno à edificação. 
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§2º. Os recuos adicionais obedecerão a expressão de 1,5 + H/10 (um vírgula cinco 
mais agá dividido por dez), onde H corresponde a altura entre o piso do segundo 
pavimento acima do térreo, e o teto do último pavimento. 
§3º. Em complexos hoteleiros acima de 80 Uhs (oitenta unidades habitacionais) 
serão acrescidos mais dois pavimentos nas faixas referidas nos incisos II e III deste 
Artigo. 
Seção IV 
Do parcelamento do solo 
Art. 52. O parcelamento do solo observará as zonas de uso e padrões urbanísticos 
definidos neste Plano Diretor. 
§1º. É vedado o parcelamento do solo em áreas impróprias à edificação, até que 
sejam asseguradas as condições que permitam a ocupação, devendo o interessado 
anexar ao projeto respectivo, proposta de soluções técnicas de correção das 
condições do terreno para análise. 
§2º. Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imóvel em sua 
totalidade. 
§3º. Para a aprovação de parcelamento do solo, o Município, a critério do órgão 
competente, poderá exigir avaliação de impacto urbano e ambiental, levando em 
conta a disponibilidade e repercussão sobre o transporte público, acesso aos 
equipamentos urbanos, saneamento, condições físico-ambientais e outros aspectos 
técnicos relevantes. 
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§4º. Os projetos de parcelamento do solo deverão ser elaborados de forma a não 
comprometerem ou prejudicarem direitos ou propriedades de terceiros, assumindo 
seu proprietário a responsabilidade por quaisquer danos que possam ocorrer. 
Art. 53. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 
I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento 
urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, serão 
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor ou aprovada por 
lei municipal para a zona em que se situem; 
II – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das 
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15m 
(quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 
III – as vias de loteamento deverão, necessariamente, se articular com as vias 
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 54. Os loteamentos devem reservar o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) 
para usos públicos, sendo 20% para vias de circulação, 15% (quinze por cento) para 
áreas verdes e para usos institucionais. 
Parágrafo único. As áreas verdes a que trata o caput deste Artigo não poderão ser 
inferior a 10% (dez por cento) no mínimo da área do loteamento. 
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Art. 55. Para aprovação no Município o interessado deverá apresentar requerimento 
e planta do imóvel contendo, pelo menos: 
I – título de propriedade devidamente registrado no cartório de imóveis competente; 
II – certidão negativa de débitos perante o órgão tributário do Município; 
III – projeto urbanístico contendo planta planialtimétrica da área, planta de 
localização da área, plano de parcelamento como locação e identificação das vias, 
quadras e lotes, sessão das vias, quadro de áreas e memorial descritivo do 
parcelamento; 
IV – projeto dos componentes de infra-estrutura de abastecimento de água, esgoto, 
drenagem, energia elétrica e iluminação pública e memorial descritivo; 
V – cronograma de execução das obras de infra-estrutura; 
VI – declaração dos lotes, a serem caucionados ao Município; 
VII – declaração das concessionárias de serviços de água e energia elétrica 
definindo a viabilidade de fornecimento dos serviços ou a compatibilidade de 
implantação de sistemas independentes. 
§1º. O projeto urbanístico deverá contemplar as seguintes informações: as divisas 
da gleba a ser loteada; a localização dos cursos d'água, bosques e construções 
existentes; a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização 
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e 
comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas 
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distâncias da área a ser loteada e o tipo de uso predominante a que o loteamento se 
destina. 
§2º A Caução dos lotes de que trata o inc. VII deste artigo, deve ser de 20% (vinte 
por cento) do total dos lotes, os quais serão devolvidos e liberados ao Proprietário, 
quando este tiver implantado toda a infraestrutura necessária, conforme estabelece 
o art. 57 e art. 59 desta lei. 
Art. 56. Fica vedado o parcelamento do solo, para fins urbanos: 
I – em terrenos de baixa cota, alagadiços ou sujeitos às inundações ou acúmulo de 
águas pluviais, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das 
águas ou a proteção contra as cheias e inundações; 
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material prejudicial à saúde ou com 
materiais cujas características técnicas sejam inadequadas a implantação de 
edificações, sem que sejam previamente saneados e/ou adotadas medidas de 
correção das características; 
III – na faixa de 50,00 m (cinqüenta metros), a partir do leito maior de cursos de 
água e das margens de lagoas, medidas em seu nível máximo normal, sem prejuízo 
da conveniência de maior afastamento que venha a ser exigido em função de 
estudos relativos a áreas determinadas; 
IV – em terreno cujas condições geológicas ou hidrológicas não permitam ou não 
aconselhem a edificação; 
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V – em áreas de preservação ecológica ou onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até que essas condições sejam corrigidas. 
VI – em áreas de proteção ambiental, após detalhamento que resulte em 
preservação permanente; 
VII – em áreas onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias, salvo se 
houver correções de acordo com as normas oficiais; 
VIII – em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, 
nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia 
elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes; 
IX – em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com 
padrões estabelecidos em lei; 
X – em terrenos ou parcelas de terrenos com declividade igual ou superior a 30% 
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas a serem estabelecidas 
por decreto. 
§1º. Excetuam-se das condições referidas no Art. 37 os projetos de regularização 
fundiária de assentamentos em Área Especial de Interesse Social. 
§2º. Fica vedado o parcelamento do solo, pela iniciativa privada, que acarrete danos 
irreversíveis ao meio ambiente além da área específica do projeto de parcelamento. 
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Art. 57. No parcelamento do solo serão destinadas áreas ao arruamento e à 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, obedecendo ao traçado e ao 
regime urbanístico estabelecido pelo Plano Diretor.
§1º. Os equipamentos públicos urbanos são os equipamentos que compõem as 
redes de abastecimento de água, redes pluviais, de energia elétrica, comunicação, 
iluminação pública, arruamento e guias. 
§2º. Os equipamentos públicos comunitários são os de lazer, cultura, educação, 
saúde e segurança. 
§3º. Será também reservada faixa, nos fundos de vales, em que não se permitirá 
qualquer tipo de construção, com a finalidade de garantir o escoamento superficial 
de águas pluviais e permitir a implantação de equipamentos urbanos de infra￾estrutura. 
§4º. para aprovação dos loteamentos será exigido infra-estrutura pública com 
equipamentos que compõem redes de abastecimento de água, redes pluviais, de 
energia elétrica, comunicação, iluminação pública, arruamento e guias. 
Art. 58. O Município poderá recusar ou alterar, total ou parcialmente, qualquer 
projeto de parcelamento do solo, tendo em vista: 
I – os objetivos e diretrizes desta Lei; 
II – o desenvolvimento urbano e econômico do Município; 
III – a defesa do meio ambiente e das reservas naturais ou turísticas; 
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IV – a localização, configuração topográfica e características físicas do solo e do 
subsolo. 
Art. 59. Poderá ocorrer parcelamento rural do solo, desde que atendidos os 
requisitos de área mínima exigidos pelo INCRA, conforme artigo 5º da Lei Federal 
4.504/64 - Estatuto da Terra e demais normas pertinentes. 
Parágrafo único. é exigido no mínimo os seguintes equipamentos: de saúde, 
escola, redes de abastecimento de água, redes pluviais, de energia elétrica, 
comunicação, iluminação pública, arruamento e guias. 
Art. 60. Não será permitido o parcelamento rural do solo: 
I – em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas; 
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados; 
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
Parágrafo único. Fica vedado o parcelamento rural do solo que acarrete danos 
irreversíveis ao meio ambiente além da área específica do projeto de parcelamento. 
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CAPÍTULO IV 
DA MOBILIDADE 
Seção I 
Dos objetivos e diretrizes gerais 
Art. 61. A organização do território municipal deverá ser disciplinada de modo a 
assegurar a mobilidade em seu interior e a compatibilidade necessária com a Região 
Metropolitana de Natal, onde se insere o Município de Ceará-Mirim. 
Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao 
acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e 
serviços sociais, culturais e de lazer através dos meios de transporte coletivos, 
individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente 
inclusiva e ambientalmente sustentável. 
Art. 62. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva 
área, considerar: 
I – a articulação e complementaridade com o Sistema Municipal de Mobilidade; 
II – princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável; 
III – critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação 
municipal de parcelamento e uso e ocupação do solo. 
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Art. 63. São diretrizes gerais para a implementação da política de mobilidade no 
Município de Ceará-Mirim: 
I – prioridade aos pedestres, ao transporte coletivo e de massa e ao uso de 
bicicletas; 
II – integração das medidas e ações municipais voltadas para a mobilidade com os 
programas e projetos estaduais e federais, no que couber; 
III – estruturação do transporte coletivo de passageiros para potencializar as funções 
urbanas e atender aos desejos e às necessidades de deslocamentos da população 
na área urbana e rural; 
IV – desenvolvimento e diversificação dos meios de transporte municipal e 
intermunicipal para pessoas e cargas, com aproveitamento do potencial de infra￾estrutura ferroviária, hidroviária, rodoviária e cicloviária; 
V – minimização dos conflitos entre os meios de transporte de cargas e de pessoas 
nos sistemas rodoviário, ferroviário e cicloviário; 
VI – redução dos custos operacionais do sistema de transporte. 
§1º. A política de mobilidade no Município de Ceará-Mirim será i 
mplantada, no prazo de 3 (três) anos a parti r da aprovação desta Lei, 
através de um Plano Diretor do Sistema Viário, Transportes Municipais e 
 
Tráfego do Município de Ceará-Mirim, com o objetivo de atender a demanda do 
crescimento dos próximos vinte anos, de conformidade com o zoneamento, as 
diretrizes de política urbana e as diretrizes específicas definidas nesta Lei e com a 
Lei Orgânica do Município. 
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§2º. Todos os equipamentos ou instalações de grande porte, da iniciativa privada ou 
governamental, tais como terminais de carga, campos de pouso (aeroportos), 
shopping centers, distritos industriais, grandes conjuntos habitacionais e 
loteamentos (acima de cem unidades), repartições públicas, ferrovias e vias 
regionais, etc., terão sua localização e relocalização determinadas pelas diretrizes 
gerais da infra-estrutura viária e de política urbana desta Lei. 
Seção II 
Do sistema viário urbano 
Art. 64. São diretrizes específicas para a infra-estrutura física do sistema viário 
urbano: 
I – hierarquização, adequação e ampliação do sistema viário urbano para permitir 
uma melhor eficiência das funções urbanas e maior articulação entre os bairros da 
cidade; 
II – aplicação de instrumentos da política urbana, especialmente a operação urbana 
consorciada, para obter retorno do investimento público na abertura, melhoramento 
ou prolongamento de vias que valorizem áreas particulares; 
III – Desestímulo à circulação de veículos de carga pesada dentro da área central da 
cidade. 
Parágrafo único. A implantação das diretrizes específicas para a infra-estrutura 
física do sistema viário urbano será feita mediante: 
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I – definição das larguras mínimas das faixas de rolamento do sistema viário e das 
calçadas, de acordo com a hierarquização prevista para a cidade; 
II – garantia ao acesso à praia e a qualidade urbano-paisagística da região; 
III – implantação, manutenção e preservação dos canteiros com arborização nas 
avenidas, objetivando a qualidade ambiental do espaço urbano. 
Seção III 
Do sistema de transporte urbano e rural 
Art. 65. Desde que constatada a necessidade efetiva, serão implantadas linhas de 
transporte rural para operação em horário a ser determinado. 
Art. 66. Com o objetivo de desafogar o trânsito no entorno do Centro da Cidade e 
garantir uma maior qualidade de vida a população rural, o Município garantirá, a 
construção e implantação do Terminal de Transportes Rurais de Ceará-Mirim. 
§1º. O Terminal de Transportes Rurais deverá ser um local seguro e com toda a 
comodidade para os seus usuários. 
§2º. Deverão ser adequadas todas as condições necessárias ao estacionamento 
seguro dos veículos de transportes rurais, na área do Terminal.
§3º. O Terminal de Transportes Rurais deverá dispor de serviços públicos aos seus 
usuários, sob a responsabilidade dos seus órgãos oficiais provedores, dentre eles: 
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Prefeitura Municipal, Polícia Militar, Cartório Eleitoral e o Juizado da Infância e do 
Adolescente. 
§4º. O Município terá um prazo de cinco anos para a construção e implantação do 
Terminal de Transportes Rurais. 
Art. 67. Enquanto não se viabilizar a adaptação de veículos de transporte coletivo, o 
Município garantirá, por meios especiais, o deslocamento de pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de tratamento público 
especializado. 
Art. 68. Os pontos de táxi deverão funcionar todos os dias da semana, 
ininterruptamente, com um número mínimo de veículos de plantão, desde que haja 
condições de segurança necessárias para o trabalho.
Seção IV 
Dos estacionamentos 
Art. 69. Todo empreendimento comercial, de serviços, habitacional ou industrial 
deve prever áreas destinadas ao estacionamento ou à guarda de veículos, cobertas 
ou não, e, nos casos de edificações destinadas ao uso comercial, de serviços ou 
industrial, além das áreas de estacionamento, deve destinar áreas para carga e 
descarga, nos termos desta Lei. 
§1º. As áreas destinadas à carga e descarga devem ter os mesmos espaços 
mínimos requeridos para o estacionamento ou guarda de veículos, conforme Quadro 
12 (Anexo 01) 
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§2º. Nos projetos devem constar obrigatoriamente as indicações gráficas da 
localização de cada vaga e o esquema de circulação e acesso dos veículos, de 
acordo com o Quadro 12 (Anexo 01). 
Art. 70. A entrada e saída do estacionamento, da garagem e dos pátios de carga e 
descarga devem ser projetadas de modo a não criar ou agravar problema de tráfego 
nas vias que lhe dão acesso, devendo, quando o lote tiver frente para mais de um 
logradouro, ser feita, sempre que possível, pela via de menor hierarquia, observados 
os exemplos dispostos no Quadro 13 (Anexo 01) desta Lei. 
Art. 71. Estando a edificação localizada em terreno lindeiro a dois corredores de 
níveis hierárquicos diferentes, prevalecem as exigências da classe mais elevada, 
definidas no Quadro 13 (Anexo 01) desta Lei. 
§1º. Será admitida a apresentação de proposta alternativa dos parâmetros definidos 
no caput deste artigo, mediante projeto específico avaliado e aprovado pelo órgão 
municipal gestor competente.
§2º. Podem ser admitidas dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros) de largura e 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de 
comprimento para a vaga de estacionamento, mediante projeto específico avaliado e 
aprovado pelo órgão municipal gestor competente. 
Art. 72. As áreas livres, resultantes de recuo frontal, podem ser 
consideradas para efeito de cálculo de área de estacionamento ou guarda 
de veículos, desde que esse recuo seja igual ou superior a 5,00 (cinco metros), 
respeitados os espaços de passeio e as regras de acesso ao lote. 
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Parágrafo único. A área de recuo frontal a que se refere o caput deste artigo não é 
levada em conta para o cálculo da área de estacionamento, se houver previsão do 
alargamento da via. 
Art. 73. Nos estacionamentos em níveis rebaixados ou elevados, em relação ao 
passeio, as rampas de acesso devem atender às seguintes condições mínimas: 
I – início da rampa com 5,00 (cinco metros) do alinhamento do recuo frontal; 
II – observância aos parâmetros estabelecidos no Anexo 15. 
Parágrafo único. O início da rampa pode ser acrescido de uma faixa mínima 
correspondente ao recuo adicional previsto como resultado de projeto de 
alargamento da via, a critério do órgão municipal gestor competente. 
Art. 74. As áreas mínimas destinadas para carga e descarga e para vaga de veículo 
não podem ser destinadas em logradouro público e são definidas nos parâmetros 
geométricos de áreas de estacionamento, a ser definido pelo órgão de planejamento 
urbano e ambiental do município. 
Art. 75. A quantidade de vagas, necessárias para cada empreendimento, é variável 
em função da hierarquização das vias e natureza do uso, em conformidade com os 
Quadro 12 (Anexo 01) e Quadro 13 (Anexo 01) desta Lei. 
Art. 76. A previsão de local de carga e descarga de mercadorias, embarque e 
desembarque de passageiros, quando for o caso, deve ser atendida dentro do lote 
do empreendimento, inclusive para aqueles que requeiram análise especial. 
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Art. 77. O cálculo dos espaços mínimos requeridos por veículos pequenos, médios 
ou grandes será estabelecido nos parâmetros geométricos de áreas de 
estacionamento, os quais serão, oportunamente, definidos pelo órgão de 
planejamento urbano e ambiental do município. 
Art. 78. As áreas de estacionamento devem permitir total independência de acesso 
e manobra, sem obstáculo de qualquer espécie. 
Art. 79. Não será admitida, na área reservada à garagem ou estacionamento, a 
mudança de uso, ressalvados os casos excepcionais em que exista uma autorização 
temporária concedida pelo órgão municipal de licenciamento e controle e pelo órgão 
gestor competente. 
Art. 80. Caso haja acréscimo de área em edificação existente, a obrigatoriedade de 
reserva de estacionamento e guarda de veículos incide apenas sobre este 
acréscimo. 
Art. 81. No caso de imóveis reformados ou ampliados, cuja área resultante seja 
menor que 50,00m2
 (cinqüenta metros quadrados) deverão ser mantidas, no mínimo, 
o número de vagas existentes antes da reforma ou ampliação. 
Art. 82. Poderá ser dispensada a reserva de área para estacionamento e guarda de 
veículos, nos seguintes casos: 
I – edificações em lotes situados em logradouros onde não seja permitido o tráfego; 
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II – edificações localizadas em terrenos com área inferior a 150,00m2 (cento e 
cinqüenta metros quadrados) e/ou qualquer uma das testadas inferiores a 6,00m 
(seis metros); 
III – edificações em fundo de lote, quando na frente dele existir uma outra 
construção, se a passagem lateral for inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros); 
IV – nas áreas especiais de interesse social; 
V – em imóveis tombados ou de interesse histórico, cultural e artístico, independente 
do uso pretendido. 
Seção V 
Da acessibilidade 
Art. 83. Nos locais públicos ou privados de uso coletivo devem ser atendidas as 
regras de acessibilidades às pessoas portadoras de necessidades especiais, 
conforme estabelecido na NBR 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas 
Técnicas) e demais normas em vigor. 
Art. 84. Nos locais públicos ou privados de uso coletivo deve ser reservado o 
número de vagas às pessoas com necessidades especiais de locomoção, conforme 
estabelecido na NBR 9050 e demais normas em vigor, com a sinalização, 
rebaixamento de guias e localização adequada. 
Art. 85. Todo passeio público municipal deverá possuir faixa de, no 
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para a 
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circulação de pedestres em vias locais – passeio – com piso contínuo sem ressaltes 
ou depressões, antiderrapante, e piso tátil indicando limites laterais do passeio e 
barreiras físicas de, no mínimo, 0,25m (vinte e cinco centímetros). 
§1º. Qualquer elemento pertencente ao imóvel somente pode ser projetado sobre a 
área da calçada, se edificado a uma altura superior a 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros) e balanço máximo de 0,80m (oitenta centímetros). 
§2º. É igualmente exigida autorização dos órgãos municipais competentes nos casos 
de implantação de qualquer mobiliário urbano, sinalização, vegetação ou outros, 
sobre a calçada. 
§3º. Quando se tratar de marquises, a altura mínima admitida é de 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros), e balanço máximo de 2/3 da largura da calçada. 
Art. 86. É vedada a implantação ou permanência sobre o passeio de qualquer 
obstáculo que possa interferir no livre trânsito de pedestres. 
Art. 87. Nas calçadas será vedada a utilização de espécies espinhosas ou que 
atentem a integridade física dos transeuntes. 
Art. 88. Nos obstáculos vegetais, já existentes em meio ao passeio público, deverá 
ser prevista sinalização com piso tátil, de acordo com norma vigente. 
Art. 89. Todo mobiliário urbano edificado em calçada e local de uso coletivo deverá 
atender às exigências contidas na NBR 9050/ 2004 quanto ao seu uso, instalação e 
sinalização. 
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Art. 90. Os telefones públicos, bancos de praça, obstáculo vegetal ou qualquer 
barreira arquitetônica deverão possuir, em sua projeção, piso tátil de, no mínimo, 
0,25m (vinte e cinco centímetros). 
Art. 91. Nas áreas em que houver descontinuidade entre a calçada e o limite do lote, 
principalmente quando se tratar de serviços com tráfego de veículos, será 
obrigatório o uso de uma faixa com tratamento diferenciado, de modo a permitir sua 
fácil identificação às pessoas com deficiência visual. 
Art. 92. A execução das calçadas deve obedecer às seguintes exigências: 
I – largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros) para as vias locais; 
II – largura mínima igual a 2,00m (dois metros) para as vias coletoras e arteriais; 
III – declividade longitudinal paralela à grade do logradouro lindeiro ao lote, vedada a 
mudança brusca de nível ou degrau; 
IV – declividade transversal, com a variação de 1% (um por cento) a 3% (três por 
cento), em direção ao meio-fio. 
Parágrafo único. Nos casos em que a largura da calçada divergir do constante do 
inciso I deste artigo, caberá ao órgão municipal de licenciamento e controle e ao 
órgão municipal gestor de transporte e trânsito urbano, determinar a sua largura. 
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Art. 93. Nos cruzamentos de vias, o alinhamento das calçadas deverá ser 
concordado através de arco de circunferência que mantenha suas respectivas 
larguras. 
Art. 94. O proprietário da obra em terreno de esquina, ou em terrenos indicados pelo 
Município, ficará obrigado a executar a construção de rampas de transição entre o 
leito carroçável e o passeio em todas as vias que margearem sua utilização, 
conforme as NBR´s específicas. 
Art. 95. Fica vedada a construção de degraus nas calçadas cuja declividade seja 
inferior a 14% (quatorze por cento). 
Parágrafo único. Para execução de calçadas com declividade superior a 14% 
(quatorze por cento) será necessária a análise, por parte do órgão municipal de 
licenciamento e controle, com a finalidade de se adotar soluções possíveis para 
cada caso. 
Art. 96. Nas vias coletoras e nas vias locais é permitida, junto ao meio-fio, a 
execução de faixa gramada nas calçadas, desde que a largura da faixa pavimentada 
nunca seja inferior a um 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que a faixa 
gramada não seja utilizada para a construção de jardineira ou canteiro. 
Art. 97. A calçada poderá conter arborização, observadas as orientações do órgão 
competente do Município. 
Art. 98. Será permitido o rebaixamento do meio fio nos seguintes casos: 
I – para dar acesso ao lote, na dimensão mínima suficiente para o tráfego seguro de 
veículos; 
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II – quando for necessário dar acesso às vagas de estacionamento existentes no 
recuo frontal do lote e às faixas de travessia de pedestres, desde que aprovado pelo 
órgão municipal gestor competente. 
Art. 99. O rebaixamento do meio fio deverá atender às seguintes condições: 
I – o comprimento da rampa de acesso não pode ultrapassar 0,50m (cinqüenta 
centímetros), deve ser perpendicular ao alinhamento do lote e deve possuir 
inclinação máxima de 8,33% . 
II – no caso de edificações em reforma, as rampas podem seguir a inclinação 
máxima de 12,5% ( dose virgula cinco por centos); 
III – deve situar-se a uma distância mínima de 5,00 (cinco metros) do alinhamento 
do lote, no caso de esquina, sendo que, nos imóveis de uso residencial unifamiliar, 
esta distância poderá ser menor, desde que justificada pelo autor do projeto e aceita 
pelo órgão municipal gestor competente; 
IV – o espaço mínimo restante do passeio ao final da rampa de ser, no mínimo, 
0,80m (oitenta centímetros) e, no caso de não atendimento, a rampa deve-se 
adequar conforme a inclinação mínima exigida pela norma vigente; 
V – não resultar prejuízo para arborização e iluminação pública. 
§1º. No caso de acesso de veículos em postos de serviços e de abastecimento, o 
pleito deverá ser analisado e sujeito à aprovação do órgão municipal gestor 
competente. 
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§2º. Será admitido o rebaixamento de meio fio para acesso de veículos com 
parâmetros diferentes dos definidos neste artigo, mediante projeto específico, 
avaliado e aprovado pelo órgão municipal gestor competente. 
Art. 100. Será priorizado o acesso e a orientação aos locais de serviços mais 
utilizados pela população, principalmente os acessos aos pontos destinados a 
tratamento de saúde. 
Art. 101. A instalação de obra da iniciativa privada de grande vulto, não poderá 
acarretar ônus aos cofres públicos municipais relativamente à execução das obras 
viárias de acesso ao empreendimento, as quais serão de responsabilidade dos 
respectivos empreendedores. 
Parágrafo único. Entende-se por obras de grande vulto, shoppings centers, centros 
comerciais, hotéis com área total de terreno superior a 5.000 m² (cinco mil metros 
quadrados) e outras similares a critério do órgão municipal competente. 
Art. 102. Em locais públicos ou privados de uso público, a sinalização para áreas 
reservadas a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade 
reduzida deverá atender às seguintes condições: 
I – nos casos de vagas em estacionamentos a sinalização deve ser na forma vertical 
e horizontal, conforme norma vigente; 
II – em banheiros a sinalização deve ser na forma vertical, conforme norma vigente; 
III – nos elevadores a sinalização deve estar conforme norma vigente. 
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Subseção I 
Do acesso às praias 
Art. 103. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, 
sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, 
ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou 
incluídos em áreas protegidas por legislação específica. 
Art. 104. O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão gestor do Patrimônio 
da União e o órgão Estadual do Meio Ambiente, assegurará no âmbito do 
planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de 
segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os 
seguintes critérios: 
I – nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de 
acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos 
estaduais ou municipais; 
II – nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o 
Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão gestor do Patrimônio da União e 
o órgão estadual do meio ambiente, definirão as áreas de servidão de passagem, 
responsabilizando-se por sua implantação que deverão ser definidas no prazo de 1 
(um) ano a partir da vigência desta Lei, através de decreto do Executivo, com 
aprovação na Câmara Municipal e do Conselho da Cidade. 
TÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA 
CAPÍTULO I 
DOS INSTRUMENTOS URBANOS 
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Seção I 
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsória 
Art. 105. O Poder Executivo poderá proceder a aplicação do Parcelamento, 
Edificação ou Utilização Compulsória para imóvel não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, localizado nas Áreas Adensáveis do Município definidas nos mapas dos 
instrumentos constantes no Anexo 2, desta Lei. 
§1º. O proprietário de imóvel terá 01 (um) ano a partir da notificação para que seja 
protocolado o projeto no órgão municipal competente; 
§2º. O proprietário terá 02 (dois) anos a partir da aprovação do projeto para iniciar as 
obras do empreendimento; 
Seção II 
Do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo 
Art. 106. Em caso de descumprimento das condições, dos prazos ou das etapas 
previstas no Artigo 105 desta Lei, o Poder Executivo poderá proceder à aplicação do 
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo mediante a majoração da 
alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos. 
§1º. As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, 
incidentes sobre os imóveis a que se refere o caput deste artigo, assim serão 
fixadas: 
I – 1º ano – 2% (dois por cento); 
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II – 2º ano – 3% (três por cento); 
III – 3º ano – 5%(cinco por cento); 
IV – 4º ano – 8% (oito por cento); 
V – 5º ano – 15% (quinze por cento). 
§2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
Seção III 
Da desapropriação com pagamento em título 
Art. 107. Após o 5º ano da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano 
Progressivo no Tempo, sem que o proprietário tenha procedido ao parcelamento, 
edificação ou utilização do imóvel, o Município poderá promover a sua 
desapropriação nos termos do Art.8º da Lei Federal nº. 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade). 
Seção IV 
Da outorga onerosa para alteração de uso rural e urbano 
Art. 108. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de 
outorgar onerosamente a alteração de uso rural para urbano, mediante 
contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário, de acordo com os critérios 
e procedimentos definidos nesta Lei. 
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Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa poderá ser negada pelo 
Conselho da Cidade, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela 
infra-estrutura existente ou pelo meio ambiente. 
Art. 109. As áreas passíveis de receber a outorga onerosa são aquelas que 
possuírem infra-estrutura adequada para abrigar atividades com fins urbanos, de 
acordo com o conceito de área urbana Capitulo 1, Titulo II. 
Parágrafo Único. Áreas destinadas à produção agrícola com a finalidade da agro￾indústria, agricultura familiar urbana e nas Áreas Especiais de Segurança Alimentar 
e Nutricional não estão sujeitas ao que preconiza o caput do artigo 105.
Art. 110. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de 
alteração de uso, será calculada segundo a seguinte equação: 
VF = At x Vm x Cp x Ip 
Sendo: 
VF - Valor Financeiro 
At - Área do Terreno 
Vm - Valor do Metro quadrado do terreno, a ser definido de acordo pelo COB 
Cp - Coeficiente de Aproveitamento pretendido 
Ip - Índice de Planejamento, variando de 0,3 a 1,0.
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Art. 111. A contrapartida poderá ser realizada mediante a doação de área, com valor 
de mercado correspondente ao valor monetário resultante do cálculo realizado nos 
termos do artigo anterior. 
Parágrafo único: Caberá ao Poder Público, através do órgão competente, a 
avaliação do imóvel objeto de doação de que trata o caput deste artigo, segundo 
parâmetros estabelecidos pelo Sistema Nacional Financeiro de Habitação, 
compatível com os valores praticados no mercado de imóveis local. 
Art. 112. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa de alteração de 
uso rural para urbano serão aplicados, pelo município, para as seguintes finalidades: 
I – regularização fundiária; 
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III – constituição de reserva fundiária; 
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
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Parágrafo único: Fica criado o Fundo de Urbanização, que se constituirá das 
seguintes receitas: 
I – valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa de mudança de uso do 
rural para o urbano; 
II – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; 
III – vendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos. 
Seção V 
Da outorga onerosa do direito de construir 
Art. 113. O Município poderá fixar áreas nas quais o direito de construir possa ser 
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante 
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. 
Art. 114. O direito de construir poderá ser outorgado ao proprietário nas zonas 
urbanas e de expansão urbana até o limite máximo fixado conforme Quadro 01, 
constante desta Lei, ficando o mesmo obrigado a pagar o valor equivalente ao preço 
do benefício, fixado em reais, pela seguinte expressão: 
PRE = Fp* (cd) * AT 1000 
PRE = PREÇO DA OUTORGA ONEROSA 
Cd = custo unitário da construção fornecido pelo SINDUSCON 
AT = área do terreno – área de construção que utrapassou o índice básico 
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Fp = fator de planejamento variando de 0,05 a 0,10 de acordo com a área 
Art. 115. Serão isentos do pagamento do valor da outorga onerosa: 
I – as edificações unifamiliares; 
II – os hospitais e equipamentos congêneres de interesse público; 
III – as escolas; 
IV – os empreendimentos turísticos de pequeno porte. 
§1º. Para os fins previstos neste artigo consideram-se empreendimentos turísticos 
de pequeno porte as pousadas, hotéis, restaurantes com até 500,00 m2 de área 
construída. 
§2º. O pagamento do valor correspondente à outorga onerosa deverá ser efetuado 
juntamente à licença para construir e deverá ser depositado em conta corrente do 
Fundo de Municipal de Urbanização e Proteção Ambiental de que trata esta Lei, 
somente podendo ser utilizado para as seguintes finalidades: 
I – regularização fundiária; 
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III – constituição de reserva fundiária; 
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
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VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes públicas; 
VII – criação de unidades de conservação ou outras áreas de interesse e 
preservação ambiental; 
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
§3º. O proprietário poderá optar pelo pagamento da outorga onerosa, em espécie ou 
em obras públicas, desde que no mesmo montante correspondente à outorga, 
conforme necessidade e avaliação do Poder Público Municipal. 
§4º. Não será permitida a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa na área 
circundante ao Mercado Público Municipal Central, localizado no bairro Centro, na 
Sede do Município, compreendendo o limite de 01 (uma) quadra distante do 
Mercado e ao redor deste. 
Art. 116. O Poder Público poderá fixar normas complementares à implantação da 
outorga onerosa do direito de construir e da alteração do uso, utilizando, no que 
couberem, subsidiariamente, as normas constantes no Estatuto da Cidade. 
Seção VI 
Da transferência de potencial construtivo 
Art. 117. O Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de 
imóveis urbanos cujo potencial construtivo seja passível de transferência, 
nos termos desta lei, a exercer em outro local, ou alienar mediante 
 
escritura pública, integral ou parcialmente, quando o referido imóvel for considerado 
necessário para fins de: 
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I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural; 
II – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas 
por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
§1°. Para todos os imóveis situados fora da zona Urbana do município serão 
aplicados os parâmetros urbanísticos das Áreas de Adensamento Básico 
estabelecidos nesta lei; 
§2°. O Potencial Construtivo conferido por lei poderá ser transferido, integral ou 
parcialmente para qualquer imóvel objeto de Outorga Onerosa para Alteração de 
Uso Rural e Urbano e/ou os imóveis localizados na Zona Especial de Interesse 
Turístico e Lazer, através de permuta de valores entre proprietários e venda de 
potencial construtivo, respectivamente. 
§3°. O Poder Público poderá conceder como forma de compensação, a autorização 
para Transferência do Potencial Construtivo pelo proprietário de imóvel objeto de 
Preservação Ambiental para o proprietário cujo imóvel seja objeto de Outorga 
Onerosa para Alteração de Uso Rural e Urbano; 
§4°. O Poder Público poderá conceder como forma de compensação, a autorização 
para Transferência do Potencial Construtivo pelo proprietário de imóvel objeto de 
Preservação Ambiental para o proprietário cujo imóvel esteja situado na Zona 
Turística e de Lazer, obedecendo-se os parâmetros urbanísticos básicos e máximos 
definidos no Art. 31. 
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§5°. A forma de cálculo para a venda do potencial construtivo para áreas previstas 
no Art. 109, será definida pelo Poder Público no prazo máximo de 06 (seis) meses a 
partir da data de aprovação desta Lei; 
§6°. A autorização para transferência fica condicionada ao cumprimento, pelo 
proprietário do imóvel cedente, das normas urbanísticas previstas para a zona onde 
o imóvel se situa. 
§7°. A transferência do potencial construtivo para a Zona Adensável poderá ser 
concedida pelo Poder Público como forma de compensação, mediante acordo 
voluntário com o proprietário, nas desapropriações por interesse público ou social. 
§8°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município 
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. 
Art. 118. Serão passíveis da aplicação da Transferência de Potencial Construtivo 
todos os imóveis, edificados ou não, localizados nas seguintes áreas: 
I – zonas de proteção ambiental I, II, III e IV; 
II – áreas especiais de interesse paisagístico; 
III – áreas especiais de segurança alimentar e nutricional; 
IV – áreas especiais de interesse social. 
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Seção VII 
Do direito de preempção 
Art. 119. Fica instituído o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano 
objeto de alienação onerosa entre particulares. 
Parágrafo único. Os imóveis onde forem objeto da aplicação do direito de 
preempção deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos primeiramente ao Município, 
em caso de alienação onerosa de seu domínio. 
Art. 120. Os imóveis adquiridos pelo Poder Público em decorrência da aplicação do 
direito de preempção serão utilizados para os seguintes usos e destinações: 
I – desenvolvimento de programas de regularização fundiária e urbanística; 
II – execução de Programas e Projetos Habitacionais de Interesse Social; 
III – constituição de reserva fundiária; 
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI – criação de espaços livres públicos de lazer e áreas verdes; 
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse 
ambiental; 
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. 
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Art. 121. São passíveis da aplicação do direito de preempção todos os imóveis, 
edificados ou não, localizados nas áreas definidas nos mapas dos instrumentos 
constantes no Anexo 2, desta Lei: 
§1º. Para as áreas mencionadas neste artigo, o Executivo Municipal deverá, por 
meio de norma própria, especificar em quais imóveis incide o direito de preempção, 
definindo as finalidades e procedimentos que justifiquem e ordenem sua aplicação. 
§2º. A norma própria de que trata o parágrafo anterior poderá especificar e definir 
maiores exigências, detalhamentos e prescrições, de acordo com as características 
da área ou conforme o interesse público. 
§3º. O Poder Público se obriga a dar publicidade à norma de que tratam os 
parágrafos anteriores, pelo período mínimo de dois dias. 
Art. 122. O proprietário do imóvel localizado em área objeto da utilização do direito 
de preempção deverá, necessariamente, informar ao Município sua intenção de 
alienar seu imóvel, através de carta de intenção devidamente protocolada no órgão 
municipal de planejamento urbano e meio ambiente. 
§1º. Após o recebimento da carta de intenção tratada no caput deste artigo o 
Município terá 30 (trinta) dias, para se pronunciar, informando ao proprietário de seu 
interesse de compra. 
§2º. No caso de existência de terceiros interessados na aquisição do imóvel, o 
proprietário deverá anexar documento contendo proposta assinada por aquele, onde 
constem preço e condições de pagamento referentes ao imóvel. 
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§3º. A carta de intenção tratada no caput deste artigo deverá conter, no mínimo: 
I – endereço residencial do proprietário e endereço do imóvel objeto de alienação; 
II – cópia autenticada da certidão do Registro Imobiliário que comprove o domínio do 
imóvel; 
III – preço da alienação e condições de pagamento; 
IV – preço da alienação e condições de pagamento de terceiros interessados, caso 
necessário. 
§4º. Deverão ser juntadas à carta de intenção tratada neste artigo, as certidões 
negativas de débitos federal, estadual e municipal, incidentes sobre o imóvel. 
§5º. Na impossibilidade de atendimento total ou parcial da exigência contida no 
parágrafo anterior, o proprietário deverá apresentar uma alternativa de preço que 
considere o débito existente sobre o imóvel, o qual deverá ser assumido pelo 
mesmo, assim como o ônus de sua regularização. 
Art. 123. Nos casos em que o Município não se pronuncie no tempo estipulado no 
§1º do artigo anterior o proprietário fica liberado para alienar seu imóvel para 
terceiros, nas mesmas condições da proposta apresentada ao Município. 
§1º. Concretizada a venda do imóvel, o proprietário fica obrigado a 
apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia do 
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instrumento público de alienação do imóvel, com o preço final e condições de 
pagamento. 
§2º. A alienação a terceiros realizada em condições diversas da proposta 
apresentada ao Município será nula de pleno direito, logo, nesse caso, o ente 
municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal da cobrança do IPTU ou pelo 
valor da proposta apresentada, o que for inferior. 
Art. 124. Para a realização dos institutos previstos neste Capítulo aplicar-se-ão as 
normas de caráter geral previstas na Lei Federal nº.10.257/2001, mais 
precisamente, nos artigos 25 a 27. 
Seção VIII 
Das operações urbanas consorciadas 
Art. 125. Entende-se por Operação Urbana Consorciada (OUC), o conjunto 
integrado de intervenções e medidas urbanísticas que definem um projeto urbano 
para determinadas áreas da cidade, indicadas pelo Plano Diretor, coordenadas pelo 
Poder Público e definidas, através de lei municipal, em parceria com a iniciativa 
privada, instituições financeiras, agentes governamentais, proprietários, moradores e 
usuários permanentes, com a finalidade de alcançar transformações urbanísticas 
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, levando em consideração a 
singularidade das áreas envolvidas. 
§1º. Também poderão ser realizadas Operações Urbanas Consorciadas com 
objetivo de promover: 
I – melhorias urbanas; 
II – incentivar a função sócio-ambiental da propriedade; 
III – promover a justiça social; 
IV – gerar condições de habitabilidade dignas; 
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V – preservar valores histórico-culturais, cênico-paisagísticos e ambientais 
significativos para o patrimônio da cidade; 
VI – promover adequação viária, produção ou melhoramentos na infra-estrutura, dos 
equipamentos coletivos e dos espaços públicos. 
§2º. As áreas passíveis de Operação Urbana a Área de Recuperação Ambiental 
Urbana 
Art. 126. Na implementação das ações das Operações Urbanas Consorciadas 
poderá haver a modificação de coeficientes urbanísticos, regras sobre uso, 
ocupação e parcelamento do solo, procedimentos de regularização fundiária e 
urbanística, considerando-se o impacto ambiental delas decorrentes e, desde que 
previamente discutidas e aprovadas em audiências públicas com os segmentos 
interessados e encaminhadas ao Conselho da Cidade. 
Parágrafo único - A modificação das normas de que trata o caput deste artigo não 
poderá ocorrer se dela resultar danos irreversíveis ao meio ambiente urbano.
Art. 127. Cada Operação Urbana Consorciada deverá ser regulamentada por lei 
específica e deverá conter, no mínimo: 
I – justificativas, objetivos e metas; 
II – definição de área de abrangência, perímetros e limites; 
III – programa básico de ocupação da área, definindo normas e critérios de uso e 
ocupação e projetos previstos para a área; 
IV – benefícios diretos a uma Área Especial de Interesse Social (AEIS); 
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V – definição dos parceiros e formas de participação comunitária; 
VI – prazo de validade; 
VII – plano de avaliação e fiscalização, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil, coordenado por um conselho gestor, 
especificamente criado para cada OUC; 
VIII – programa de atendimento econômico, social e de sustentabilidade ambiental, 
voltado para a população envolvida; 
IX – estudos ambientais; 
X – quadro de obras, metas e contrapartidas de cada promotor público e/ou privado 
envolvido e formas de alocação de recursos advindos da OUC; 
XI – infrações e penalidades cabíveis, assim como as normas processuais 
aplicáveis. 
Art. 128. Para cada Operação Urbana Consorciada será constituído Comitê Gestor, 
de caráter permanente, com direito à participação dos agentes envolvidos no projeto 
específico. 
§1º. Os recursos auferidos nas Operações Urbanas Consorciadas serão destinados 
para fundo específico, e serão utilizados na área de influência de cada operação 
realizada, conforme plano de obras definido previamente. 
§2º. O fundo de que trata o parágrafo anterior será extinto ao final da obra 
especificada de cada Operação Urbana Consorciada. 
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Art. 129. O Plano da Operação Urbana Consorciada deverá prever a 
reacomodação, no seu próprio perímetro, de usos e atividades que precisem ser 
deslocados, em função das transformações aprovadas.
Art. 130. Os estudos necessários para implantação e implementação da Operação 
Urbana Consorciada deverão constar de: 
I – infra-estrutura existente; 
II – levantamento de terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados; 
III – levantamento de equipamentos públicos e áreas verdes; 
IV – mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante; 
V – levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico da área; 
VI – usos atuais do solo e tendência nos últimos anos (5 e 10 anos); 
VII – evolução da população residente (atual e de 5 e 10 anos); 
VIII – propostas de projetos apresentados para a área nos últimos 5 (cinco) anos, 
ainda que tais projetos não tenham sido aprovados ou implementados; 
IX – consultas respondidas ou licenças concedidas nos últimos 5 (cinco) anos; 
X – evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área; 
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XI – levantamento das tipologias arquitetônicas existentes; 
XII – possibilidades de medidas de compensações ambientais para a área e entorno; 
XIII – mapeamento dos agentes envolvidos na operação (proprietários, empresas 
instaladas, moradores, associações, locatários e órgãos públicos). 
Parágrafo único – A apresentação dos estudos de que trata este artigo não 
substitui a exigência dos estudos ambientais cabíveis, conforme disposto na 
legislação pertinente, nem tampouco o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) de 
que trata esta Lei, quando exigido. 
Seção IX 
Dos empreendimentos de impacto 
Art. 131. Consideram-se empreendimentos de impacto aqueles usos ou atividades 
que possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído ou 
sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam 
construções públicas ou privadas, residenciais ou não-residenciais. 
Art. 132. Serão considerados empreendimentos de impacto: 
I – os empreendimentos sujeitos à apresentação do Estudo Prévio de Impacto 
Ambiental, previsto no inciso IV do §1° do artigo 225 da Constituição Federal, nos 
termos da legislação ambiental federal, estadual e municipal em vigor; 
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II – as edificações com área construída não residenciais igual ou superior a 1.500 m² 
(mil e quinhentos metros quadrados); 
III – os empreendimentos residenciais multifamiliares com mais de 75 (setenta e 
cinco) unidades; 
IV – empreendimentos de uso industrial de natureza poluidora; 
V – qualquer empreendimento não-residencial que tenha capacidade potencial de 
reunir simultaneamente mais de 300 (trezentas) pessoas; 
VI – qualquer empreendimento destinado a abrigar atividades de lazer e 
entretenimento, tais como: clubes, cinemas, teatros, bares, boates, restaurantes e 
similares; 
VII – postos de abastecimentos; 
VIII – outros empreendimentos definidos no Código de Meio Ambiente de Ceará￾Mirim, ou em legislação municipal específica. 
§1º. Os empreendimentos de que trata este artigo deverão apresentar Relatório de 
Impacto de Vizinhança - RIV - para análise do requerimento de licença urbanística,
nos termos deste artigo, sem detrimento à outras licenças, conforme exigido por lei. 
§2º. Os empreendimentos enquadrados nos incisos I a VI deste artigo deverão 
apresentar projeto de tratamento local dos seus efluentes. 
Art. 133. O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV deverá, obrigatoriamente, 
informar sobre: 
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I – a demanda de serviços de infra-estrutura urbana; 
II – a sobrecarga na rede viária e de transportes; 
III – os movimentos de terra e produção de entulho;
IV – a absorção de águas pluviais; 
V – as alterações ambientais e os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança. 
Art. 134. Para aprovação de conjuntos habitacionais com mais de 75 (setenta e 
cinco) unidades autônomas, deverá ser exigida do empreendedor a implantação 
concomitante das seguintes obras de infra-estrutura: 
I – pavimentação das vias; 
II – sistema natural ou construído de drenagem de águas pluviais; 
III – sistema de abastecimento d’água; 
IV – sistema de esgotamento sanitário; 
V – sistema de iluminação pública; 
VII – equipamentos comunitários. 
§1º. As obras relativas às edificações, instalações e áreas comuns nos condomínios 
devem ser executadas simultaneamente com as obras das unidades autônomas. 
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§2º. A aprovação dos projetos de condomínio pelo Município está condicionada à 
apresentação dos projetos técnicos relativos às obras de infra-estrutura. 
§3º. A aprovação dos empreendimentos de impacto está condicionada a parecer 
favorável do Conselho da Cidade de Ceará-Mirim. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA 
URBANA E AMBIENTAL 
Seção I 
Das disposições gerais e objetivos 
Art. 135. Visando à qualificação do planejamento e da gestão das políticas públicas 
através da participação popular democrática na cidade de Ceará-Mirim, fica 
instituído o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana e 
Ambiental, como principal objetivo promover o controle social no planejamento e na 
gestão da política urbana e ambiental. 
Parágrafo único. O Poder Público e a comunidade atuarão de maneira integrada e 
complementar no planejamento e gestão da política urbana e ambiental. 
Art. 136. O Município possui o órgão de planejamento e gestão da política urbana e 
ambiental que terá as seguintes atribuições: 
I – coordenar a elaboração do Plano Diretor e suas revisões; 
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II – elaborar proposta de projeto de lei de criação do Conselho da Cidade de Ceará￾Mirim; 
III – elaborar, apreciar, analisar e encaminhar proposta de alteração da legislação 
urbanística, ouvido o Conselho da Cidade; 
IV – emitir parecer técnico sobre os empreendimentos considerados de impactos e 
encaminhá-lo ao Conselho da Cidade. 
Seção II 
Das atribuições do poder público 
Art. 137. No Sistema de Planejamento e Gestão da Política Urbana e Ambiental 
compete ao Poder Público Municipal: 
I – promover a articulação entre o Município, sociedade civil, entidades e demais 
órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relação com a 
política urbana; 
II – implantar e gerenciar o Sistema de Informações Municipais, na forma prevista 
nas disposições finais e transitórias da presente Lei, proporcionando acesso amplo a 
documentos e informações a todos os interessados, indistintamente; 
III – adequar a gestão orçamentária às diretrizes da política urbana estabelecidas no 
Plano Diretor Participativo; 
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IV – ter suas políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Participativo; 
V – executar políticas e ações articuladas com os demais órgãos municipais e com 
outros organismos governamentais e não-governamentais, no âmbito em que se 
insere o Município de Ceará-Mirim, seja nos âmbitos estadual ou federal; 
VI – promover a realização de Audiências Públicas, na forma da Lei; 
VII – submeter à apreciação do Conselho da Cidade de Ceará-Mirim as ações 
necessárias à implantação dos instrumentos previstos neste Plano. 
 
Art. 138. O Poder Público deverá instituir, no prazo de 02 (dois) anos, o Sistema de 
Informação Municipal destinado a conferir operacionalidade às atividades de 
planejamento e gestão das políticas urbanas, e, ainda, proporcionar seu acesso 
amplo e gratuito à sociedade. 
Art. 139. Para garantir a efetiva participação da sociedade civil, nos termos da Lei 
Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade, o planejamento e a gestão da política 
urbana terão como objetivos: 
I – tornar transparentes e participativos os processos de planejamento e gestão da 
política urbana; 
II – criar canais de participação e controle social por parte dos cidadãos e das 
instâncias representativas dos vários segmentos da sociedade; 
III – fomentar um processo educativo e de capacitação da população para que esta 
possa participar dos processos decisórios relativos ao planejamento e gestão 
urbanos; 
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IV – identificar as prioridades sociais do Município e integrá-las às prioridades do 
Poder Executivo Municipal; 
V – acompanhar e avaliar permanentemente a implantação e a gestão do Plano 
Diretor Participativo de Ceará-Mirim; 
VI – evitar a descontinuidade do processo de planejamento e gestão urbanos e a 
descaracterização das diretrizes urbanísticas do Município através da gestão 
democrática. 
Art. 140. Para garantir a efetiva participação da sociedade civil, no planejamento e 
gestão das políticas públicas, o Município implantará o Orçamento Participativo do 
Município de Ceará-Mirim. 
§1º. O órgão municipal responsável pela implantação do Orçamento Participativo 
será a Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e Turismo, ou seu sucedâneo; 
§2º. O Orçamento Participativo deverá constituir-se como instância permanente de 
discussão do planejamento e gestão das políticas públicas do município; 
§3º. O Município terá um prazo de dois anos para implantar o Orçamento 
Participativo; 
§4º Serão realizadas Audiências Públicas em todo o Município, garantida sua ampla 
divulgação; 
§5º As Audiências Públicas de que trata o parágrafo anterior, serão estruturadas 
conforme a seguinte classificação: 
I – municipais; 
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II – regionais; 
III – temáticas. 
§6º. O Regimento Interno do Orçamento Participativo definirá as normas para o seu 
funcionamento. 
Seção III 
Da participação e controle social 
Art. 141. É assegurada a participação da população em todas as fases do processo 
de planejamento e gestão da política urbana do Município, especialmente nas 
seguintes esferas: 
I – Órgãos de planejamento do Município. 
II – Câmara de Vereadores; 
III – Conselho da Cidade de Ceará-Mirim. 
IV – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo 
§1º. A participação da população referida no caput do presente artigo abrangerá: 
I – a elaboração e aprovação do Regimento do processo de revisão do Plano Diretor 
Participativo; 
II – o processo elaboração e aprovação do orçamento participativo, na forma 
regulada pelo Estatuto da Cidade. 
§2º. A participação da população em todas as fases do processo de 
planejamento e gestão da política urbana do Município deverá basear-se 
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na plena informação, disponibilizada pelo Poder Público com antecedência. 
§3º. O Executivo apresentará anualmente à Câmara Municipal e ao Conselho da 
Cidade relatório de gestão da política urbana e do plano de ação para o próximo 
período, devendo estar de acordo com o PPA (plano plurianual) e ser publicado no 
Diário Oficial e divulgado em jornal de grande circulação, incluindo-se outros meios 
complementares. 
§4º. A participação da população no processo de planejamento e gestão da política 
urbana e ambiental no Município ocorrerá também através de Audiências Públicas. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO DA CIDADE 
Seção I 
Dos objetivos e princípios do conselho 
Art. 142. O Conselho da Cidade de Ceará-Mirim é um órgão colegiado, de natureza 
permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, sendo parte do Sistema Municipal 
de Gestão Urbana e do Sistema Nacional de Política Urbana. 
Parágrafo único. No intuito de conferir-lhe operacionalidade, o Conselho da Cidade 
de Ceará-Mirim integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, 
sendo-lhe assegurado autonomia. 
Art. 143. O Conselho da Cidade de Ceará-Mirim tem por objetivos: 
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I – promover o desenvolvimento urbano municipal; 
II – garantir a efetiva participação da sociedade civil em todas as fases do processo 
de planejamento e gestão territorial e urbana; 
III – integrar políticas e ações responsáveis pela intervenção urbana; 
IV – articular-se com os outros conselhos setoriais; 
V – acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas públicas, programas 
e projetos de desenvolvimento urbano do Município; 
VI – acompanhar e avaliar a implantação da legislação orçamentária municipal de 
acordo com as diretrizes, prioridades, planos, estratégias, programas e projetos 
expressos na Lei do Plano Diretor de Ceará-Mirim. 
Art. 144. Constituem os princípios norteadores do Conselho da Cidade de Ceará￾Mirim e de suas ações: 
I – participação popular; 
II – Igualdade e justiça social; 
III – função social da cidade; 
IV – função sócio-ambiental da propriedade; 
V – desenvolvimento sustentável. 
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Subseção I 
Do princípio da participação popular 
Art. 145. Será assegurada a participação popular quando, na formulação, execução 
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, 
estiver consolidada a ampla e irrestrita participação da população, de maneira que 
os diversos setores da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas 
opiniões e de participar dos processos decisórios. 
Parágrafo único. Visando contribuir com a busca pela efetivação do disposto no 
caput do presente artigo, o Conselho da Cidade de Ceará-Mirim: 
I – no limite de suas atribuições, auxiliará o Poder Executivo nos atos voltados ao 
pleno funcionamento do Sistema Municipal de Gestão Urbana referido na presente 
Lei, sempre orientado pelo objetivo de assegurar a ampla e irrestrita participação 
popular; 
II – acompanhar e avaliar os atos do Poder Público voltados às garantias de acesso 
à informação pública; 
III – exigirá ou, no limite de suas atribuições, promoverá a realização de Audiências 
Públicas, na forma prevista nesta Lei. 
Subseção II 
Do princípio da igualdade e justiça social 
Art. 146. O Conselho da Cidade de Ceará-Mirim contribuirá com a promoção da 
igualdade e justiça social em seu território quando: 
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I – atuar orientado pela busca da redução da segregação sócio-espacial; 
II – apoiar o Poder Público nas ações voltadas à justa distribuição dos benefícios e 
ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana; 
III – auxiliar o Poder Público e a população na recuperação dos investimentos 
públicos municipais que resultaram na valorização de imóveis urbanos; 
IV – promover e auxiliar o Poder Público na promoção de igualdade de acesso pela 
população, aos equipamentos e serviços públicos; 
V – orientar o Poder Público e a população na busca pela justa distribuição dos 
equipamentos e serviços públicos pelo território; 
VI – promover o acesso à assistência técnica e jurídica gratuita para os cidadãos, 
comunidades e grupos sociais menos favorecidos. 
Subseção III 
Do princípio da função social da cidade 
Art. 147. O Conselho da Cidade de Ceará-Mirim contribuirá com o Poder Público na 
efetivação da função social da cidade quando desempenhar o controle social, 
visando garantir e promover a justiça social, a redução das desigualdades sociais e 
a melhoria da qualidade de vida, no Município, em especial: 
I – o acesso à terra urbana e à moradia; 
II – o transporte público; 
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III – o saneamento; 
IV – a cultura; 
V – o lazer; 
VI – a segurança; 
VII – a educação; 
VIII – a saúde; 
IX – a alimentação. 
Subseção IV 
Do princípio da função sócio-ambiental da propriedade 
Art. 148. O Conselho da Cidade de Ceará-Mirim contribuirá com o cumprimento da 
função sócio-ambiental da propriedade urbana quando acompanhar e avaliar o 
atendimento, pelo proprietário, dos seguintes requisitos: 
I – cumprimento das disposições expressas no Plano Diretor que conduzam à 
observância da função social de sua propriedade; 
II – compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a infra-estrutura, 
equipamentos e serviços públicos disponíveis; 
III – compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a preservação da 
qualidade do ambiente urbano e natural, bem como do equilíbrio ecológico; 
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IV – compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a segurança, bem estar 
e a saúde de seus usuários e vizinhança. 
Subseção V 
Do princípio do desenvolvimento sustentável 
Art. 149. O Conselho da Cidade de Ceará-Mirim contribuirá para a promoção do 
desenvolvimento sustentável no Município quando desempenhar o controle social, 
visando garantir de forma efetiva e irrevogável, para a presente e futura gerações, o 
direito: 
I – à terra urbana; 
II – à moradia; 
III – ao meio ambiente; 
IV – ao saneamento ambiental; 
V – à infra-estrutura urbana; 
VI – ao transporte; 
VII – aos serviços públicos; 
VIII – ao trabalho; 
IX – ao lazer; 
X – à identidade cultural. 
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Subseção VI 
Das competências 
Art. 150. Compete ao Conselho da Cidade: 
I – defender e garantir a efetiva participação da sociedade civil, em observância ao 
Estatuto da Cidade, bem como a continuidade de políticas, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano do Município; 
II – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle sociais municipais e regionais; 
III – estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política 
municipal de desenvolvimento urbano, de forma articulada com as demais políticas 
de desenvolvimento urbano, sejam estas de nível nacional, estadual, regional e/ou 
metropolitano; 
IV – acompanhar e avaliar a execução das políticas de desenvolvimento municipal 
referidas no inciso anterior, deliberando e emitindo orientações, com vistas ao 
cumprimento do Estatuto da Cidade; 
V – propor a edição de normas gerais que regulem matéria territorial e urbana; 
VI – articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e políticas de 
intervenção territorial e urbana; 
VII – opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem encaminhados 
ao Legislativo bem como quanto a sua sanção; 
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VIII – aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por 
seus membros, na forma da presente Lei. 
Parágrafo único. É facultado ao Conselho da Cidade de Ceará-Mirim, diretamente 
ou através, de assessorias, consultorias e auditorias: 
I – promover a realização de eventos municipais e regionais sobre temas 
relacionados aos seus objetivos; 
II – solicitar e/ou realizar estudos sobre temas relacionados aos seus objetivos. 
Seção II 
Da organização 
Art. 151. O Conselho da Cidade de Ceará-Mirim é composto, em sua totalidade, por 
18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, respeitando 
critérios de representação territorial e de proporcionalidade entre os segmentos, 
consoante com o estabelecido pela Conferência Nacional das Cidades para o 
Conselho Nacional das Cidades e Presidente, observada a seguinte disposição: 
I – 06(seis) indicados pelo Poder Público Municipal; 
II – 03 (três) indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 
III – 09 (nove) indicados pelas Organizações não Governamentais; 
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101
Seção III 
Da eleição e do mandato dos conselheiros 
Art. 152. A eleição dos membros do Conselho se dará: 
I – para o caso dos representantes locais, através de votações a serem realizadas 
nos respectivos fóruns locais; 
II – para o caso dos representantes setoriais, através de indicação no âmbito de seu 
respectivo setor. 
Parágrafo único. As eleições reguladas no presente artigo e seus incisos serão 
comprovados por Ata de Eleição. 
Art. 153. O mandato dos conselheiros, indistintamente, será de dois anos, sendo 
permitida uma reeleição sucessiva. 
Parágrafo único. O início e término do mandato dos Conselheiros não poderão 
coincidir com o início e término do mandato do Prefeito. 
CAPÍTULO IV 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 154. As Audiências Públicas, sob o aspecto da gestão democrática da cidade, 
constituem direitos do cidadão e da comunidade, estando previstas nos termos do 
inciso I do §4º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, associado ao direito constitucional 
ao planejamento participativo, e tem por objetivos:
I – a cooperação entre diversos atores sociais, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo de Ceará-Mirim; 
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II – promover debates sobre temas de interesse da cidade, envolvendo a população 
e as associações representativas dos vários segmentos da comunidade; 
III – garantir o direito constitucional de participação do cidadão, individualmente 
considerado; 
IV – possibilitar a participação de diversos setores da sociedade, em especial: 
a) organizações e movimentos populares; 
b) associações representativas dos vários segmentos da comunidade; 
c) entidades de classe; 
d) fóruns e redes formadas por cidadãos, movimentos sociais e organizações não￾governamentais. 
Art. 155. As Audiências Públicas referentes a matérias contidas no Plano Diretor 
Participativo, ou que dele sejam derivadas: 
I – serão obrigatórias no processo de sua elaboração, tramitação, implementação, 
avaliação e revisão; 
II – serão conduzidas pelo Poder Executivo ou Legislativo, conforme a fase do 
processo em que se encontre. 
Parágrafo único. Independente da fase do processo na qual se 
encontre, a não realização de Audiências Públicas pelo Poder Executivo 
ou Legislativo no processo de elaboração do Plano Diretor configurará 
 
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103
desrespeito ao preceito constitucional da participação popular, passível de adoção 
das medidas judiciais pertinentes, 
Art. 156. Ressalvados casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Conselho 
da Cidade de Ceará-Mirim, as Audiências Públicas deverão ser convocadas e 
divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, buscando a ampla 
participação dos envolvidos no tema a ser discutido. 
§1º. As Audiências Públicas garantirão a participação de qualquer pessoa 
interessada no processo, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. 
§2º. As Audiências Públicas deverão sempre procurar extrair a posição das 
diferentes partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter igualdade de 
espaço e tempo para expressar sua opinião. 
§3º. Fica instituído, como principal meio para mobilização e divulgação das 
Audiências Públicas, sem prejuízo da utilização de meios oficiais ou de outros 
meios, a publicação de edital de convocação em espaço visivelmente destacado em 
jornal impresso de grande circulação e leitura no Município. 
§4º. As Audiências Públicas ocorrerão fora do horário comercial, em data, hora e 
locais acessíveis à população, indistintamente. 
§5º. As propostas que motivarem a realização de Audiência Pública serão 
apresentadas com base em estudos, os quais serão disponibilizados a qualquer 
interessado, indistintamente, dentro do mesmo prazo referido no caput deste Artigo. 
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§6º. Os estudos referidos no parágrafo anterior deverão compor o Relatório da 
Audiência Pública. 
§7º. Serão obrigatórias a publicação e divulgação das deliberações de Audiência 
Pública, na forma do Parágrafo Segundo do presente Artigo. 
§8º. Quando a Audiência Pública tiver por objetivo a discussão sobre alterações na 
Legislação Urbanística, no todo ou em parte, suas deliberações deverão ser 
apensadas ao projeto de lei proposto, compondo memorial do processo legislativo. 
§9º. O funcionamento das Audiências Públicas será regulamentado em norma 
específica, que será submetida à aprovação do Conselho da Cidade de Ceará￾Mirim. 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS 
Art. 157. O Sistema de Informação Municipal consiste no conjunto integrado de 
informações relevantes à gestão e ao planejamento da cidade de Ceará-Mirim, cujas 
finalidades são: 
I – acompanhar e avaliar a implantação e os resultados do Plano Diretor e os demais 
planos, programas e projetos a serem propostos pelo Poder Público; 
II – permitir a avaliação dos principais aspectos relacionados à qualidade de vida do 
Município; 
III – subsidiar a elaboração de novos planos, programas e projetos por parte do 
Poder Público e da iniciativa popular; 
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IV – subsidiar as decisões tomadas pelo Conselho da Cidade de Ceará-Mirim; 
V – dar suporte às atividades administrativas e gerenciais do Poder Público; 
VI – orientar as prioridades de investimentos. 
§1º. O sistema a que se refere este artigo deve atender a critérios de simplificação, 
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de 
meios e instrumentos para fins idênticos. 
§2º. Será assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema de 
Informação Municipal, por meio de publicação no Diário Oficial, disponibilizada na 
página eletrônica da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, bem como seu acesso à 
população, por todos os meios possíveis. 
Art. 158. O Poder Público manterá permanentemente atualizado o Sistema de 
Informação Municipal, que deverá conter, no mínimo, informações: 
I – socioeconômicas; 
II – financeiras; 
III – patrimoniais; 
IV – administrativas; 
V – de uso e ocupação do solo; 
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VI – sobre a infra-estrutura; 
VII – sobre os espaços públicos; 
VIII – sobre os equipamentos comunitários; 
IX – sobre o sistema viário; 
X – sobre o transporte coletivo urbano e rural; 
XI – sobre o meio-ambiente; 
XII – sobre o patrimônio histórico cultural, arqueológico, ambiental e paisagístico; 
XII – imobiliárias. 
§1º. As demais informações consideradas de relevante interesse para o Município 
serão inseridas no Sistema de Informações Municipais. 
§2º. O Sistema de Informações Municipais inicialmente será composto por cadastro 
único e planta genérica de valores, em meio digital, voltados para fins de 
planejamento, gestão e arrecadação. 
§3º. O cadastro único reunirá informações de interesse para a gestão municipal, 
inclusive sobre planos, programas e projetos. 
§4º. O Sistema de Informações Municipais deverá ser acrescido 
paulatinamente de outros instrumentos voltados ao planejamento e 
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Arrecadação segundo demandas do Sistema Municipal de Gestão Urbana. 
Art. 159. Resguardadas as garantias de sigilo profissional e pessoal, os agentes 
públicos, os concessionários e permissionários de serviços públicos que 
desenvolvam atividades em Ceará-Mirim, deverão fornecer ao Executivo Municipal, 
no prazo que este fixar, todos os dados e informações adquiridos com recursos 
públicos necessários ao Sistema de Informações Municipais. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às pessoas jurídicas ou 
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas 
ao regime de direito privado. 
Art. 160. É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação e 
publicidade sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, 
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput do presente artigo no caso de 
situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança do indivíduo, da 
Municipalidade e do Estado. 
CAPÍTULO VI 
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES 
Art. 161. Consideram-se projetos estruturantes, todos os projetos que, até o período 
da primeira revisão deste Plano, nortearão as ações prioritárias determinadas nas 
diretrizes desta Lei, desde que fundamentados nos seguintes eixos estratégicos: 
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I – fortalecimento do Turismo; 
II – desenvolvimento Agro-industrial e Agro-familiar; 
III – fortalecimento do Patrimônio Histórico e Cultural. 
§1º. Consideram-se áreas prioritárias para projetos estruturantes: 
I – o circuito dos Engenhos; 
II – os acessos viários aos equipamentos naturais de turismo, tais como: Lagoa de 
Jacumã, a orla do município de Ceará Mirim estendendo-se desde o limite com o 
município de Extremoz até o limite com o município de Maxaranguape; 
III – o esgotamento sanitário da orla do município e da sede; 
IV – a urbanização da orla do município; 
V – reforma e ampliação do sistema de abastecimento de água. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 162. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, cuja contagem será iniciada 
imediatamente após a entrada em vigor da presente Lei: 
I – 90 (noventa) dias para a instalação do Conselho da Cidade de Ceará-Mirim; 
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II – 30 (trinta) dias para a elaboração e aprovação do Regimento referido nos termos 
do inciso I do §4º do artigo 40 do Estatuto da Cidade; 
III – 02 (dois anos) para implantação do Sistema de Informação Municipal. 
 
IV – 01 (um) ano para edição das normas necessárias à regulamentação deste 
Plano, em especial as Zonas de Preservação Ambiental, as Áreas Especiais de 
Interesse Social, às normas de acessibilidade. 
V – 05 (cinco) anos para a implantação da Coleta Seletiva de Lixo na zona Urbana 
e 10 (dez) anos para a zona rural do município, ouvido o Conselho da Cidade; 
Parágrafo único: Para implantação da coleta seletiva de lixo, deverão ser criadas 
condições necessárias à implantação do Programas de Educação Ambiental e de 
Cooperativas de Catadores dos Resíduos Sólidos. 
Art. 163. O órgão central de planejamento a que se refere o artigo 136, desta Lei, 
será a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Turismo e Meio Ambiente até devida 
regulamentação da estrutura organizacional-administrativa do Município que deverá 
ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 164. Os projetos encaminhados no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a 
publicação desta Lei serão analisados, no que couber, de acordo com a legislação 
anterior, especialmente quanto às prescrições urbanísticas para edificação. 
Art. 165. Caberá ao órgão municipal de planejamento urbano e ambiental, adotar 
como diretrizes os indicadores sócio-econômicos, constantes no Quadro 01 do 
Anexo 01 e para a regulamentação de zonas e áreas especiais do Cone de 
Aproximação de Aeronaves, de Proteção Ambiental, Segurança Alimentar e 
Nutricional, Urbana Central e Recuperação Urbana, Zona Especial de Adensamento 
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Urbano e de acesso às rampas, as prescrições indicadas nos Quadros 03, 06, 07, 
09, 10, 11 e 14. 
Art. 166. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 167. revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio Antunes Pereira, em Ceará – Mirim/RN, 19 de dezembro de 2006. 
Maria Edinólia Câmara de Melo 
Prefeita 
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111
Anexo 1 
Quadros – 01 à 14 
1. Indicadores sócio-econômicos do município; 
2. Área Urbana; 
3. Cone de aproximação de aeronaves; 
4. Área Especial de Interesse Social; 
5. Área Especial Histórico-cultural 
6. Zona de Proteção Ambiental 
7. Área Especial de Segurança Alimentar e Nutricional; 
8. Zona de interesse industrial 
9. Área especial urbana central 
10. Área especial de recuperação urbana; 
11. Zona especial de adensamento urbano; 
12. Número de vaga de estacionamento; 
13. Hierarquia viária; 
14. Rampas 
Anexo 02
Mapas 
01. Macrozonas 
02. Delimitação da Área Urbana e Limites de Bairros
03. Agronegócio e industrial; interesse turístico, agrofamiliar, urbana e expançao 
urbana; histórico e cutural e interesse industrial.
04. Adensamento Básico 
05. Áreas de Interesse Social 
06. Mapa dos Instrumentos 
ANEXO 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
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Quadro 01 – Indicadores Sócio-Econômicos 
a) Eixos Estratégicos 
• Fortalecimento do Turismo; 
• Desenvolvimento Agro-industrial e Agro-familiar; 
• Fortalecimento do Patrimônio Histórico e Cultural. 
b) Indicadores (ano 2000) 
• População Economicamente Ativa – PEA: 20.663 habitantes, sendo 13.616 
homens e 7047 mulheres. 
• O rendimento médio da PEA: R$ 151,00, sendo R$ 180,00 a média referente 
aos homens e R$ 151,00 às mulheres. 
• PIB – Municipal: 115.482,2 milhões de reais, sendo 5504,907 milhões da 
agropecuária, 28864,33 da indústria e 80584,15 do comércio e serviços. 
• Renda per capita: R$ 151,55; 
• Índice de Gini: 0,58; 
• % de pobres: 63,01 
• População: 62.424 habitantes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
RUA GENERAL JOAO VARELA, 635, CEP: 59.570-000, CNPJ: 08.004.061/0001-39 – CERÁ-MIRIM/RN 
113
ANEXO 1 
Quadro 2 – Macro-zona Urbana 
Prescrições Gerais básicas para toda área urbana exceto as Áreas Especiais 
Usos 
Índices Urbanísticos 
Área do 
lote 
mínimo 
Testada 
mínima 
do lote 
Coerficiente de 
aproveitamento 
básico 
Recuos 
frontais 
mínimos
Recuos 
laterais e 
de fundos
Recuos 
Adicionais 
Ocupação
máxima 
Permeabilização
mínima 
Gabarito 
máximo 
Estacionamento
de automóvel OBS 
Residencial 
unifamiliar 200,00 10,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 - 80 20 - 1 vaga a partir de 80 m
2 A parte administrativa 
deverá obedecer 
o estacionamen￾to previsto para o 
uso não 
residencial 
Residencial 
Multifamiliar 400,00 12,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 1,50 + H/ 10 70 20 - 1 vaga por unidade 
Não 
Residencial 200,00 10,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 1,50 + H/ 10 80 20 - 1 vaga por cada 100 m
2
Industrial 1.000,0 20,00 1,0 5,00 3,00 3,00 + H/ 10 50 20 - 1 vaga por cada 50 m² de galpão
Usos 
proibidos 
Granjas, indústrias de material pesado, atividade altamente 
poluente, 
*H = a distancia entre o piso do segundo pavimento acima do térreo e o teto do ultimo pavimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
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114
ANEXO 1 
Quadro 3 – Zonas Especiais 
Nome: AEPCA - Área Especial de Proteção do Cone de Aproximação do Aeroporto 
Usos 
Índices Urbanísticos 
Área do 
lote 
mínimo 
Testada 
mínima 
do lote 
Coerficiente 
de 
aproveitamen￾to básico 
Recuos 
frontais 
mínimos
Recuos 
laterais e 
de fundos
Recuos 
Adicionais 
Ocupação
máxima 
Permea￾bilização 
mínima 
Gabarito 
máximo Estacionamento OBS 
Residencial 
unifamiliar 200,00 10,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 - 80 20 
De acordo 
com a 
legislação do 
DAC 
(INFRAERO) 
e tabela 
anexa 
1 vaga a partir 
de 80 m
2
Residencial 
Multifamiliar 400,00 12,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 1,50 + H/ 10 70 20 1 vaga por unidade 
Não 
Residencial 200,00 10,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 1,50 + H/ 10 80 20 1 vaga por cada 100,00 m
2
Industrial 800,00 1.000,00 20,00 1,0 5,00 3,00 3,00 + H/ 10 50 20 
1 vaga por cada 
50,00 m² de 
galpão 
A parte 
administrativa 
deverá 
obedecer o 
estacionamento 
previsto para o 
uso não 
residencial 
Usos 
Proibidos 
Granjas, indústrias de material pesado, atividade altamente poluente. 
*H = a distancia entre o piso do segundo pavimento acima do térreo e o teto do ultimo pavimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
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115
ANEXO 1 
Quadro 4 – Áreas Especiais 
Nome: AEIS - Área Especial de Interesse Social 1 e 2 
Usos 
Índices Urbanísticos 
Área do 
lote 
mínimo 
Testada 
mínima 
do lote 
Utilização 
máxima 
Recuos 
frontais 
mínimos
Recuos 
laterais e 
de fundos 
Recuos 
Adicionais 
Ocupação 
máxima 
Permea￾bilização 
mínima 
Gabarito 
máximo 
Estacionamento 
de automóvel OBS 
Residencial 
unifamiliar 90,00 - 1,0 - - - 100 - liberado - 
Residencial 
Multifamiliar 180,00 8,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 1,50 + H/ 10 70 20 10,00 1 vaga por unidade 
Não 
Residencial 90,00 - 1,0 - - - 100 - liberado - 
Industrial Uso proibido 
Usos 
proibidos Granjas, indústrias de material pesado, atividade altamente poluente. 
H = a distancia entre o piso do segundo pavimento acima do térreo e o teto do ultimo pavimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
RUA GENERAL JOAO VARELA, 635, CEP: 59.570-000, CNPJ: 08.004.061/0001-39 – CERÁ-MIRIM/RN 
116
ANEXO 1 
Quadro 5 – Áreas Especiais 
Nome: AEIHC - Área Especial de Interesse Histórico Cultural 
Usos 
Índices Urbanísticos 
Área do 
lote 
mínimo
Área do 
lote 
padrão 
Testada 
mínima 
do lote 
Utilização 
máxima 
Recuos 
frontais 
mínimos 
Recuos 
laterais 
e de 
fundos 
Recuos 
Adicionais
Ocupação 
máxima 
Impermea￾bilização 
mínima 
Gabarito 
máximo 
Estacionamento 
de automóvel OBS 
Residencial 
unifamiliar 200,00 360,00 10,00 1,5 - - - 80 20 liberado 1 vaga a partir de 80 m
2
Residencial 
Multifamiliar 400,00 720,00 12,00 0,75 3,00 0 ou 1,5 1,50 + H/ 10 70 20 20,00 1 vaga por unidade 
Não 
Residencial 200,00 360,00 10,00 1,5 - 0 ou 1,5 1,50 + H/ 10 80 20 liberado 1 vaga por cada 100,00 m
2
Industrial Uso proibido 
Usos 
proibidos Granjas, indústrias de material pesado, atividade altamente poluente. 
H = a distancia entre o piso do segundo pavimento acima do térreo e o teto do ultimo pavimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
RUA GENERAL JOAO VARELA, 635, CEP: 59.570-000, CNPJ: 08.004.061/0001-39 – CERÁ-MIRIM/RN 
117
ANEXO 1 
Quadro 6 – Zonas Especiais 
Nome: ZPA - Zona de Proteção Ambiental 
Usos 
Índices Urbanísticos 
Área 
do lote 
mínimo
Testada 
mínima 
do lote 
Utilização 
máxima 
Recuos 
frontais 
mínimos 
Recuos 
laterais e 
de fundos 
Recuos 
Adicionais 
Ocupação 
máxima 
Impermea￾bilização 
mínima 
Gabarito 
máximo 
Estacionamento 
de automóvel OBS 
Residencial 
unifamiliar 200,00 10,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 - 70 20 térreo 1 vaga a partir de 80 m
2
Residencial 
Multifamiliar Proibido - 
Não 
Residencial 200,00 10,00 1,0 3,00 0 ou 1,5 térreo 50 50 térreo 1 vaga por cada 100 m
2
Industrial Proibido 
Usos 
proibidos indústrias de material pesado, atividade altamente poluente, Multifamiliar 
H = a distancia entre o piso do segundo pavimento acima do térreo e o teto do ultimo pavimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
RUA GENERAL JOAO VARELA, 635, CEP: 59.570-000, CNPJ: 08.004.061/0001-39 – CERÁ-MIRIM/RN 
118
ANEXO 1 
Quadro 7 – Áreas Especiais 
Nome: AESAN - Área Especial de Segurança Alimentar e Nutricional 
Usos 
Índices Urbanísticos 
Área do 
lote 
mínimo 
Área do 
lote 
padrão 
Testada 
mínima 
do lote 
Utilização 
máxima 
Recuos 
frontais 
mínimos 
Recuos 
laterais e de 
fundos 
Recuos 
Adicionais
Ocupação
máxima 
Permeabi￾lização 
mínima 
Gabarito 
máximo 
Estaciona￾mento de 
automóvel 
OBS 
Residencial 
unifamiliar 4.000,00 5.000,00 50,00 - 3,00 0 ou 1,5 - 80 20 liberado 
1 vaga a 
partir de 80 
m
2
Residencial 
Multifamiliar Proibido 
Não 
Residencial 4.500,00 5.000,00 20,00 - 3,00 0 ou 1,5 1,50 + H/ 10 80 20 1 vaga por cada 100 m
2
Industrial Liberado para indústrias agropecuárias com lote mínimo de 10.000,00 
Usos 
proibidos Indústrias de material pesado, atividade altamente poluente. 
H = a distancia entre o piso do segundo pavimento acima do térreo e o teto do ultimo pavimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIN 
RUA GENERAL JOAO VARELA, 635, CEP: 59.570-000, CNPJ: 08.004.061/0001-39 – CERÁ-MIRIM/RN 
119
ANEXO 1 
Quadro 8 – Zonas Especiais 
Nome: AEI - Área Especial de Interesse Industrial 
Usos 
Índices Urbanísticos 
Área do 
lote 
mínimo 
Testada 
mínima 
do lote 
Utilização 
máxima 
Recuos 
frontais 
mínimos 
Recuos 
laterais e 
de fundos
Recuos 
Adicionais
Ocupação 
máxima 
Permeabili￾zação 
mínima 
Gabarito 
máximo 
Estacionamento 
de automóvel OBS 
Residencial 
unifamiliar 200,00 12,00 0,75 3,00 1,5 - 50 20 liberado 1 vaga a partir de 80 m
2
Residencial 
Multifamiliar 400,00 12,00 0,5 3,00 1,5 1,50 + H/ 10 40 20 1 vaga por unidade 
Não 
Residencial 200,00 12,00 0,75 3,00 1,5 1,50 + H/ 10 50 20 1 vaga por cada 100 m
2
Industrial 1000,00 15,00 1,00 5,00 2,00 2,00 + H/ 10 70 30 1 vaga por cada 50 m
2 de galpão
A parte administrativa 
deverá obedecer o 
estacionamento 
previsto para o uso não 
residencial 
Usos 
proibidos Granjas e usos residenciais 
H = a distancia entre o piso do segundo pavimento acima do térreo e o teto do ultimo pavimento 
120
ANEXO 1 
 Quadro 09 – Número de Vagas para Estacionamento de Veículos 
USO Nº DE VAGAS MÍNIMAS 
Residencial 
1 vaga para cada unidade 
salvo para E.H.I.S. (art.XX) 
Serviços em geral 1 vaga para cada 50 m² de área 
construída 
Comércio: (até 125 m² - não é necessário 
destinação) 
Varejista 1 vaga para cada 250 m² de área 
construída 
Centro Comercial / Shopping 
Center 
1 vaga para cada 25 m² de área 
construída 
Supermercado 
Institucional 
Escola de 1º e 2º graus 1 vaga para cada 250 m² de área 
construída 
Hospitais, UBS 1 vaga para cada 250 m² de área 
construída 
Estádios, ginásios de esporte 1 vaga para cada 10 lugares 
Cinema, teatro, auditório 1 vaga para cada 4 lugares 
Industrial 1 vaga para cada 250 m² de área 
construída 
121
ANEXO 1 
Quadro 10 – Hierarquia Viária 
Hieraquia viária Nomes das ruas 
Via Arterial 1) 
Via Coletora 
Via Coletora I 
2) 
3) 
4) 
5) 
Via Coletora II 
6) 
7) 
8) 
9) 
Via Local As demais 
122
ANEXO 1 
Quadro 11 – Parâmetros para rampas 
Parâmetro / Tipo 
Estacionamento de 
veículos de passeio e 
utilitários de pequeno porte
Carga / Descarga de 
veículos utilitários e 
caminhões 
Inclinação máxima 20% 12% 
Altura mínima entre piso e 
qualquer obstáculo 2,20m 4,00m 
Raio mínimo para curva 
(interno) 6,00m 12,00m 
123
ÍNDICES URBANÍSTICOS .......................................................................................... 113 
ANEXO 1 ................................................................................................................ 114
QUADRO 3 – ZONAS ESPECIAIS ........................................................................ 114
ANEXO 1 ................................................................................................................ 115
QUADRO 4 – ÁREAS ESPECIAIS ........................................................................ 115
ANEXO 1 ................................................................................................................ 116
QUADRO 5 – ÁREAS ESPECIAIS ........................................................................ 116
ANEXO 1 ................................................................................................................ 117
QUADRO 6 – ZONAS ESPECIAIS ........................................................................ 117
ANEXO 1 ................................................................................................................ 118
QUADRO 7 – ÁREAS ESPECIAIS ........................................................................ 118
ANEXO 1 ................................................................................................................ 119
QUADRO 8 – ZONAS ESPECIAIS ........................................................................ 119
ÍNDICES URBANÍSTICOS .......................................................................................... 119 
ANEXO 1 ............................................................................................................. 120 
QUADRO 09 – NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS120
ANEXO 1 ............................................................................................................. 121 
QUADRO 10 – HIERARQUIA VIÁRIA ................................................................... 121
ANEXO 1 ............................................................................................................. 122 
QUADRO 11 – PARÂMETROS PARA RAMPAS .................................................. 122
124
 APRESENTAÇÃO 
O Plano Diretor de Ceará-Mirim representa um esforço coletivo na construção 
participativa de propostas de desenvolvimento do município. Nele buscamos uma 
cidade mais justa e democrática. Depois de sete meses de um esforço coletivo e 
legitimidade social, a população aprovou sonhos e desejos de um conjunto de homens 
e mulheres que optaram em ser a bússola dos próprios destinos. É uma conquista de 
todos objetivando principalmente o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e da garantia ao direito a uma cidade sustentável. 
Sem dúvida, estamos diante de uma lei admiravelmente progressista, inovadora, com 
vocação democrática autenticamente voltada para a construção de uma cidade 
economicamente viável, socialmente justa e ecologicamente equilibrada, onde será 
sempre preservado o bem estar coletivo da população. Ceará-Mirim a partir de agora 
tem definido o futuro desejado, materializado através de ações prioritárias 
fundamentadas em três eixos estratégicos: Fortalecimento do Turismo; 
Desenvolvimento Agro-industrial e Agro-familiar; e Fortalecimento do Patrimônio 
Histórico e Cultural. 
Essa é vitória que tive a honra de liderar. Porém, o Plano Diretor somente se efetivará 
a medida em que as forças sociais que o construíram busquem torná-lo realidade no 
cotidiano das práticas administrativas do município. Acredito que fiz a minha parte, 
valorizando o processo de planejamento para a ação pública. Um planejamento que 
esteve aberto à participação da sociedade. 
No processo de elaboração deste Plano, contamos com a participação de todos os que 
fazem este governo; mesmo com a sobrecarga de tarefas e encargos, não 
esmoreceram quando solicitados a permutar horas de lazer, fora do expediente 
comum, para dedicar-se a produzir propostas e idéias que orientassem a discussão na 
busca da formulação de diretrizes. 
Com este Plano Diretor Participativo tenho a certeza de estar inaugurando um novo marco na 
administração de Ceará-Mirim, de responsabilidades sociais e ambientais solidárias, na busca e 
materialização de uma melhor qualidade de vida para as atuais e futuras gerações. 

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