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norma nº 1527/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1527 / 2012
Date 2009-07-20
EmentaFICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (COMESEL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI MUNICIPAL Nº 1.527, DE 20 DE JULHO DE 2009 
Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer 
(COMESEL) e dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe 
confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ceará 
Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Marcos de Abreu Peixoto, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer (COMESEL) com a 
finalidade de formular políticas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades 
esportivas e de lazer no âmbito do município de Ceará-Mirim. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer tem as seguintes competências básicas: 
I - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no 
Município; 
II - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações 
concernentes ao esporte amador e lazer; 
III - Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que 
digam respeito a programas, competições e eventos esportivos do município; 
IV - Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, com a 
finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; 
V - Fiscalizar a utilização das praças de esportes do município; 
VI - Propor aos poderes públicos projetos esportivos e a concessão de prêmios como 
estímulo às atividades esportivas. 
Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer (COMESEL) estabelecer as 
prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esportes e lazer, bem 
como, a fiscalização da sua aplicação, no âmbito do município de Ceará-Mirim. 
Art. 4º - O COMESEL será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo oito representantes 
do Poder Público e oito representantes da Sociedade Civil Organizada, eleitos pelas entidades 
representativas do setor, a saber:
I - um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte Cultura e Lazer; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Trabalho Habitação e Assistência 
Social; 
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
VI - dois representantes do Poder Legislativo Municipal; 
VII - um representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Obras e Projetos 
Especiais; 
VIII - um representante da Liga Desportiva de Ceará-Mirim; 
IX - um representante da Associação dos Corredores de Rua do Município; 
X - um representante dos Professores de Educação Física do Município; 
XI - um representante das Escolas Particulares do Município; 
XII - um representante dos Clubes Sociais do Município; 
XIII - um representante de Conselho Comunitário de Bairro da Zona Urbana do 
Município; 
XIV - um representante do Conselho Comunitário da Zona Rural do Município; 
XV - um representante da Mídia Esportiva com atuação no Município. 
§ 1° - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência 
§ 2º - A função dos membros do COMESEL é considerada serviço de relevante 
valor social. 
§ 3º - As sessões do COMESEL serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
§ 4º - O mandato dos membros do COMESEL é de dois anos, permitida uma 
recondução. 
Art. 5º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade 
de função de algum dos seus membros, o conselheiro será substituído pelo seu suplente, 
nomeando um novo suplente, de conformidade com o artigo 4º desta Lei. 
Art. 6 - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á mensalmente, na 
primeira semana de cada mês e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou 
maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer eleger uma 
Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário Geral; 
IV - Tesoureiro; 
V - Diretor de Eventos. 
Art. 8º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e 
Lazer: 
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal de Esportes e Lazer; 
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas, pelo Conselho Municipal de 
Esportes e Lazer; 
III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal 
de Esportes e Lazer; 
IV - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente. 
Parágrafo único: Os membros do Conselho não receberão jetons ou outras 
formas de gratificação. 
Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer é facultado formar 
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas 
que contribuam para a concretização de suas políticas. 
Art. 10 - Os casos omissos serão decididos pela maioria dos membros do 
Conselho em assembléia. 
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do 
Conselho Municipal de Esportes e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes a sua criação. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 20 de julho de 2009. 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto 
PREFEITO MUNICIPAL

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