| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 2012 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (COMESEL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 CEARÁ-MIRIM/RN LEI MUNICIPAL Nº 1.527, DE 20 DE JULHO DE 2009 Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer (COMESEL) e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer (COMESEL) com a finalidade de formular políticas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no âmbito do município de Ceará-Mirim. Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer tem as seguintes competências básicas: I - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município; II - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes ao esporte amador e lazer; III - Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos do município; IV - Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; V - Fiscalizar a utilização das praças de esportes do município; VI - Propor aos poderes públicos projetos esportivos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades esportivas. Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer (COMESEL) estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esportes e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação, no âmbito do município de Ceará-Mirim. Art. 4º - O COMESEL será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo oito representantes do Poder Público e oito representantes da Sociedade Civil Organizada, eleitos pelas entidades representativas do setor, a saber: I - um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte Cultura e Lazer; II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação; III - um representante da Secretaria Municipal de Trabalho Habitação e Assistência Social; IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação; V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI - dois representantes do Poder Legislativo Municipal; VII - um representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Obras e Projetos Especiais; VIII - um representante da Liga Desportiva de Ceará-Mirim; IX - um representante da Associação dos Corredores de Rua do Município; X - um representante dos Professores de Educação Física do Município; XI - um representante das Escolas Particulares do Município; XII - um representante dos Clubes Sociais do Município; XIII - um representante de Conselho Comunitário de Bairro da Zona Urbana do Município; XIV - um representante do Conselho Comunitário da Zona Rural do Município; XV - um representante da Mídia Esportiva com atuação no Município. § 1° - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência § 2º - A função dos membros do COMESEL é considerada serviço de relevante valor social. § 3º - As sessões do COMESEL serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. § 4º - O mandato dos membros do COMESEL é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 5º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, o conselheiro será substituído pelo seu suplente, nomeando um novo suplente, de conformidade com o artigo 4º desta Lei. Art. 6 - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Geral; IV - Tesoureiro; V - Diretor de Eventos. Art. 8º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer: I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer; II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas, pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer; III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esportes e Lazer; IV - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente. Parágrafo único: Os membros do Conselho não receberão jetons ou outras formas de gratificação. Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 10 - Os casos omissos serão decididos pela maioria dos membros do Conselho em assembléia. Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes a sua criação. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 20 de julho de 2009. Antonio Marcos de Abreu Peixoto PREFEITO MUNICIPAL