| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2009 |
| Date | 2009-09-20 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000 CNPJ 08.004.061/0001-39. LEI MUNICIPAL Nº 1.530, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009. Institui a Semana Municipal de Saúde do Homem e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a Semana Municipal da Saúde do Homem, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de SETEMBRO. Art. 2° - São objetivos da Semana Municipal da Saúde do Homem: I - ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina, com especial ênfase no tocante à população com mais de 40 (quarenta) anos; II - desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida da condição masculina; III - educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver-lhe o hábito de periodicamente passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de controle; IV - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorre no homem, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças; V - difundir informações e conceitos, de forma clara e simplificada, sobre planejamento familiar, métodos contraceptivos, inclusive e principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características e outras informações que auxiliem na finalidade aqui enunciada; VI - desenvolver programas de informação e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis - DST's/AIDS, a fim de reduzir suas incidências; VII - difundir informações sobre as conseqüências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho. VIII - realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros; IX - proporcionar assistência com profissionais de fisioterapia, terapias alternativas e outras instituições que dediquem suas atividades à saúde física e mental dos homens, com vistas a mais ampla promoção possível do bem-estar geral do homem; Parágrafo único - Para a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem transmitidos durante a Semana da Saúde do Homem poderão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostra de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e as finalidades aqui estabelecidas. Art. 3° - As atividades da Semana da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo o Município de Ceará-Mirim, a partir de estruturas organizadas, adotando-se todas as medidas necessárias a fim atingir em cada região do município, todos os indivíduos do universo masculino. Art. 4° - As campanhas publicitárias da Secretaria Municipal de Saúde conterão inserções com informações sobre os principais temas relativos à saúde do homem, em sistema de rotatividade periódica, a partir de seleção técnica feita por aquela Pasta. Art. 5° - O Município, para bem executar o quanto permite esta lei, poderá estabelecer parcerias entre os próprios organismos e destes com organismos federais e estaduais, inclusive com universidades públicas e privadas, grêmios estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada. Art. 6° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução. Art. 7° - As despesas decorrentes do implemento desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 15 de setembro de 2009. Antonio Marcos de Abreu Peixoto PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000 CNPJ 08.004.061/0001-39. LEI MUNICIPAL Nº 1.531, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI –, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Ceará-Mirim, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS –, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2o . Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03. VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso; VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3o . O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; e) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer. II - por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. III - Por 02 (dois) Vereadores representantes da Câmara Municipal de CearáMirim. § 1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. § 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. § 6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. § 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS – proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Ceará-Mirim. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II- transferências do Município; III- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - outras. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3°. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no que tange ao Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim quanto aos representantes do Poder Legislativo, todos no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 15 de setembro de 2009. Antonio Marcos de Abreu Peixoto PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000 CNPJ 08.004.061/0001-39. LEI MUNICIPAL Nº 1.532, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009. Estabelece normas obrigatórias aos Bancos de Ceará-mirim para atendimento dos seus usuários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias situadas no âmbito do Município de Ceará-Mirim obrigadas a colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais, e de 1 (uma) hora, em véspera e depois de feriados. Parágrafo único – As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição, bem como publicar na sede da agência cópia desta lei. Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará: I – nome é número da instituição; II – número da senha; III – data e horário de chegada do cliente. Parágrafo único – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, também será através de senha numérica além da oferta de no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. Art. 3º - É obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de banheiros de utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único - A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art.4° - A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuito, vedado qualquer tipo de restrição à sua utilização. Art. 5° - As agências bancárias instaladas no âmbito do Município de Ceará-Mirim ficam obrigadas a manterem os Caixas rápidos abastecidos com dinheiro nos fins de semana, em valor suficiente a manter o atendimento da população. Art. 6° - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretária de Tributação e Finanças do Município ou ao Poder Judiciário. Art. 7° - A não observância do disposto nesta lei sujeitará à agência infratora a penalidades administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízos de possíveis ações indenizatórias na esfera judicial. Art. 8° - As agências bancárias têm o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições. Art. 9° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de se incorrer em crime de improbidade administrativa. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 15 de setembro de 2009. Antonio Marcos de Abreu Peixoto PREFEITO MUNICIPAL