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norma nº 1541/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1541 / 2010
Date 2010-03-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO, EMPRESARIAL E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI MUNICIPAL Nº 1.541, DE 09 DE MARÇO DE 2010 
Institui o programa de incentivo fiscal para o 
desenvolvimento sócio econômico, empresarial e 
turístico do município de Ceará-Mirim e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído no Município de Ceará-Mirim, o Programa de Incentivo 
Fiscal para o Desenvolvimento Sócio-Econômico, Empresarial e Turístico de Ceará￾Mirim, cujos principais objetivos são:
I - consolidar o Município de Ceará-Mirim como Pólo Industrial e Turístico, 
através da atração de empresas, por meio de incentivo à instalação, modernização e 
ampliação de empresas industriais, comerciais e de suporte e de promoção ao 
desenvolvimento do turismo, com vistas à diversificação da base produtiva;
II - incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da 
modernização de seus equipamentos e/ou ampliação de suas instalações e de inovações 
tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com ou sem 
diversificação de linha de produção existente.
III - aumentar a oferta de empregos permanentes e promover em parcerias, a 
qualificação, capacitação e treinamento de mão-de-obra local, possibilitando sua 
incorporação ao mercado de trabalho formal;
IV - proporcionar condições para a criação e ampliação de micro e pequenas 
empresas e estimular o sistema de condomínios, associações e cooperativas de 
empreendimentos industriais e turísticos. 
V - estimular a fixação de empresas produtivas cuja atividade promova a 
preservação, a despoluição e a recuperação ambiental, através da transformação de 
resíduos e insumos que originalmente poluem o meio-ambiente. 
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, considera-se empresa a pessoa jurídica destinadas 
à produção de bens, que registre matriz ou filial no Município de Ceará-Mirim; 
§ 2º - Os estímulos e benefícios desta Lei serão aplicados para empreendimentos 
de todos os setores que nela se enquadrem.
Art. 2°. Os incentivos tributários criados por esta Lei, destinam-se às empresas 
que contribuam para a geração de emprego e renda, para o desenvolvimento sustentado do 
Município e serão concedidos no limite desta Lei. 
Art. 3°. Para a implementação deste programa, fica o chefe do Poder Executivo 
autorizado a:
I - conceder em comodato por 10 (dez) anos terreno para a construção de obras 
necessárias para o funcionamento da empresa interessada em instalar as suas atividades no 
Município, mediante Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo;
II - executar, diretamente ou através de terceiros, serviços de infra-estrutura 
necessários e obras nas vias de acesso;
III - conceder isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo, para entidades 
organizadoras que promovam no Município, congressos, seminários, convenções, 
simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional de natureza 
técnica, científica ou cultural;
IV - isentar da Taxa de Licença para a execução da obra;
V - isentar da Taxa de Licença para localização do estabelecimento, bem como 
sua renovação anual;
VI - isentar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
VII - isentar do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidente 
sobre a compra do imóvel pela empresa e destinado à sua instalação.
§ 1° - O comodato de terreno será concedido somente às empresas que atuam na 
atividade industrial, privilegiando o emprego do instituto da concessão do direito real de 
uso, mediante lei autorizativa, devendo dispor sobre as condições de concessão, inclusive 
sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão e prevendo, quando 
aplicável, a clausula da reversão do bem para o Município, uma vez desatendidas as 
condições da concessão;
§ 2º - As isenções previstas nos incisos III, V e VI, são anuais, devendo ser 
requerida a sua isenção anualmente, mediante a comprovação do número de empregados 
do ano anterior, considerando-se a média mensal dos efetivamente empregados ou 
contratados através de terceiros;
§ 3°- A redução ou isenção prevista nos incisos III, V e VI, deste artigo, poderá 
ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) exercícios fiscais.
§ 4° - Os incentivos previstos neste artigo, também poderão ser concedidos às 
empresas já instaladas que objetivem ampliar ou relocar as suas atividades ou instalações;
§ 5°- Caso o Município não possua a área de terreno apropriado às necessidades 
da empresa interessada, o Prefeito poderá efetuar desapropriação, na forma da legislação 
aplicada à matéria, mediante autorização do Poder Legislativo.
§ 6° - Na escritura de doação será feito o registro de reversão, aplicável no caso 
de ocorrência da hipótese prevista neste artigo; 
§ 7° - Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser revogados nos seguintes 
casos:
a) não conclusão do projeto de construção dentro de 06 (seis) meses a 
partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
b) modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da 
destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta Lei;
c) interrupção por mais de 90 (noventa) dias, em um período de 01 (um) 
ano;
d) redução de número de empregados em mais de 40% (quarenta por 
cento), sem motivo justificado;
e) venda ou transferência, no todo ou em parte, sem motivo justificado, 
de equipamentos com prejuízo da produção;
f) infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela 
União, Estado ou Município;
§ 8°. O prazo de 06 (seis) meses previsto na alínea “a”, do § 7°, deste artigo, 
poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fato 
supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante 
requerimento instruído com as respectivas provas;
§ 9°.Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e 
suas eventuais benfeitorias serão revertidos ao patrimônio do Município, independente de 
quaisquer indenizações.
§ 10. Findo o período estabelecido em comodato, e uma vez cumpridas as 
condições da concessão previstas nesta Lei, fica o Município de Ceará-Mirim autorizado a 
promover a doação definitiva à empresa comodatária, mediante escritura pública, 
aplicando-se a clausula de reversão, mediante aprovação da Câmara Municipal através de 
Lei específica; 
§ 11. As instalações das empresas que mudarem de domicílio ou abrirem 
processo de concordata e falência, serão automaticamente incorporadas ao patrimônio do 
Município; 
Art. 4º. Para a concessão dos benefícios inseridos nos dispositivos anteriores, 
deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no Município, 
compensarão os tributos que deixarão de aportar aos cofres públicos por conta das 
isenções propugnadas, atendidas as exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5°. Além dos benefícios previstos nos artigos anteriores, as micro e 
pequenas empresas e aquelas integrantes do sistema de condomínios, associações e 
cooperativas de empreendimentos industriais, que tiverem seus processos aprovados pelo 
Município, poderão usufruir dos seguintes benefícios: 
I - isenção de taxas e/ou emolumentos inerentes ao projeto de construção, alvará 
e habite-se;
II - serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, ou outros serviços prestados 
pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse 
público relevante;
III - treinamento de mão-de-obra qualificada, mediante convênio com entidades 
públicas ou privadas, implementada pelo Programa Municipal de Qualidade de Mão de 
Obra.
Art. 6°. Além desses benefícios, como incentivo especial às micro e pequenas 
empresas, fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Incubadoras 
Empresariais de Serviço e Transformação Industrial;
Parágrafo único. Para implementar o Programa de Incubadoras Empresariais de 
Serviços e Transformação Industrial, fica o Poder Executivo autorizado a construir 
pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas ou adaptá-los para as empresas 
criadas ou instaladas dentro do programa.
Art. 7°. Somente as pessoas jurídicas legalmente constituídas e regulares com o 
fisco Federal, Estadual e Municipal, poderão ser beneficiadas com o incentivo desta 
Lei. 
Art. 8°. Os benefícios desta Lei se aplicam às empresas que se instalarem, 
modernizarem ou ampliarem suas atividades dentro do Município de Ceará-Mirim 
obedecendo as condições previstas nesta Lei, mesmo quando o imóvel tenha sido 
adquirido sem a interferência da Administração Pública Municipal.
Art. 9°. Nos casos de mudança de local da empresa já instalada e, em havendo 
interesse público no fato, devidamente fundamentado, àquela gozará dos benefícios 
previstos nesta Lei.
Art. 10. As empresas beneficiadas com os incentivos da presente Lei que não 
cumprirem com a finalidade desta, se obrigarão a restabelecer os valores isentados por 
lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Art. 11. São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
I - divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Ceará-Mirim mediante 
folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares; 
II - cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as empresas, 
diretamente ou mediante convênio;
III - assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de 
engenharia e na área econômico-financeira;
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a participar, em parceria com a 
iniciativa privada, da elaboração de projetos de empreendimentos previstos nesta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou 
assessoria técnica com outros órgãos, para assistência às micro e pequenas empresas, 
Universidades, Organizações sociais de interesse público, Fundações e Empresas Públicas 
para o desenvolvimento empresarial do Município.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir área de terra para 
instalação de empresas, ou ainda, em área apropriada à implantação de condomínios 
empresariais, obedecida à legislação vigente mediante autorização do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Para o incentivo à atividade turística, fica o Poder Executivo 
autorizado a receber em dação de pagamento, de dívida ativa ou tributo, imóvel em 
loteamento para destinar a empreendimentos qualificados como:
I - hotel;
II - pousada;
III - restaurante;
IV - agência de viagem ou turismo;
V - parque aquático.
Art. 15. Os processos de concessão de incentivos às empresas serão analisados, 
quanto a sua viabilidade, por uma Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Empresarial, a ser instituída por Decreto Executivo, com a seguinte 
composição:
I - 03 (três) representantes do Executivo;
II - 03 (três) representantes do Legislativo;
III - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado do 
Rio Grande do Norte.
Art. 16. As empresas interessadas no comodato de terrenos nas áreas de 
condomínios empresariais, implantados pelo Município, deverão apresentar seus 
requerimentos junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, 
anexando os seguintes documentos:
a) requerimento em formulário próprio;
b) questionário de enquadramento devidamente preenchido;
c) fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e dos sócios, 
devidamente registrados nos órgãos competentes;
d) certidão negativa de protesto e distribuição judicial da empresa e dos 
sócios diretos, em seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anos; 
e) comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e 
diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias; 
f) prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
g) projeto de obediência às normas ambientais no que se refere a 
tratamento de efluentes residuais, quando houver;
h) apresentação de cronograma físico-financeiro de implantação da 
empresa;
i) manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a, em 
todos os seus termos e efeitos.
Art. 17. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social do Município 
poderá solicitar dos interessados informações e outros documentos complementares que 
julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento, na forma do regulamento.
Art. 18. A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, 
todos os pedidos de comodato de terrenos, levando em consideração, para decidir, os 
seguintes critérios:
I - equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II - empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a 
dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
III - relação entre área construída e área total do terreno;
IV - previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ICMS e o ISS;
V - previsão de faturamento mensal;
VI - utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos 
industriais fornecidos por empresas locais;
VII - impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da 
unidade industrial.
Art. 19. Os terrenos concedidos em comodato nas condições desta Lei não 
poderão ser alienados ou permutados pela empresa beneficiada, sem autorização do Poder 
Executivo, antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo 
essa cláusula constar dos respectivos instrumentos legais. 
Art. 20. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações 
pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada 
ao tratamento dos resíduos industriais.
Art. 21. As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação anual, 
mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado 
pela Secretaria de Administração e Finanças do Município, diante de prévio parecer da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.
Art. 22. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será 
realizada periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e pela 
Secretaria de Administração e Finanças do Município, com visitas de inspeção e 
solicitação às empresas de apresentação de relatórios anuais. 
Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada por meio de 
processo administrativo, respeitado a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 23. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, serão concedidos também às 
empresas que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido ainda beneficiadas, 
quando o aumento da área destinada a atividade empresarial for igual ou superior a 20% 
(vinte por cento) da existente.
Art. 24. As empresas que receberem incentivos tributários em comodato e 
posterior doação na forma do §10 do art. 3º desta Lei, de terrenos do Município, ficarão 
obrigadas a preencher seu quadro de empregados com no mínimo 60% (sessenta por 
cento) de munícipes e 10% (dez por cento) de seu quadro de empregados com pessoas 
acima de 40 (quarenta) anos, desde que habilitadas no Programa Municipal de Qualidade 
de Mão de Obra;
§ 1º - Para efeito deste artigo, os funcionários contratados deverão residir no 
Município de Ceará-Mirim, há pelo menos 02 (dois) anos, devidamente comprovados por 
meio de certidão emitida pelo Cartório Eleitoral; 
§ 2º - Cinco por cento (5%) do faturamento bruto das empresas beneficiadas por 
esta lei, serão destinados à programas sociais voltados aos filhos dos funcionários 
empregados os respectivos estabelecimentos; 
§ 3° - Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social do 
Município, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo, se necessário, efetuar convênio 
com entidades de classe e outras instituições do Município de Ceará-Mirim;
§ 4° - As exigências contidas neste artigo deverão constar do instrumento que 
autorizar os incentivos tributários, o comodato, a doação futura, a concessão ou 
permissão do terreno.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 26. Fica o Poder Executivo obrigado a remeter anualmente até o mês de 
Fevereiro ao Poder Legislativo, relação contendo as empresas beneficiadas pela presente 
Lei com seus respectivos locais de funcionamento. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 09 de março de 2010. 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto 
Prefeito Municipal

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