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norma nº 1550/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1550 / 2010
Date 2010-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI MUNICIPAL Nº 1.550, DE 09 DE ABRIL DE 2010 
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração 
dos Profissionais do Magistério da Educação 
Básica Pública Municipal de Ceará-Mirim/RN e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições 
que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério 
público municipal da Educação Básica, no que lhe é peculiar, e cria e estrutura o 
Quadro de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentando sua implantação e 
gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Federais nº 
9.394/96, 11.494/07, 11.738/08 e Resolução CNE/CEB n
o
. 02/09. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da educação 
escolar básica que desempenham suas funções públicas no âmbito do Sistema de Ensino 
Municipal. 
II - Profissionais do Magistério Público Municipal: profissionais da educação 
escolar básica que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos 
reconhecidos, são: 
a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na 
educação infantil e nos ensino fundamental; 
b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com 
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e 
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas 
mesmas áreas; 
c)
d) Professores e especialistas em educação no desempenho de atividades 
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em 
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, 
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico.” (NR) 
III - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte 
pedagógico, ai incluídas as de administração escolar, supervisão, coordenação 
pedagógica, planejamento, orientação educacional e inspeção escolar nas unidades de 
ensino ou no órgão central. 
Art. 3º - Aos profissionais do magistério aplicam-se subsidiariamente, no que 
couber, as disposições cometidas aos servidores públicos municipais contidas no 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município – Lei Municipal nº 1.196, de 07 
de agosto de 1991. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 4º - Os profissionais do magistério, no exercício de suas funções, 
fundamentar-se-ão nos seguintes princípios básicos: 
I - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
II - valorização da experiência extra-escolar; 
III - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; 
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
V - liberdade de organização da comunidade educacional; 
VI - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
VII - garantia de padrão de qualidade; 
VIII - respeito ao educando, sendo o aluno considerado centro da ação 
educativa, como ser ativo e participante; 
IX - co-participação da família, escola e comunidade, definindo prioridades; 
X - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei nº 9.394/96 e Lei 
Orgânica do Município. 
XI - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola 
 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Art. 5º - Os profissionais do magistério no desempenho das funções de 
docência ou de suporte pedagógico, nas escolas ou na Secretaria Municipal de 
Educação, de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, bem como as normas e 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, têm as seguintes 
atribuições: 
§ 1º - Quando no desempenho da função de docência: 
I - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
II - colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades 
extra-classe; 
III - participar da elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento 
interno da escola; 
IV - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário 
escolar de acordo com o projeto político-pedagógico da escola; 
V - planejar, acompanhar avaliar e registrar as atividades desenvolvidas pelo 
educando; 
VI - atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua 
aprendizagem; 
VII - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à 
realidade local; 
VIII - contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais; 
IX - elaborar planos e projetos educacionais; 
X - ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo 
integralmente as quantidades de dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
XI - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares; 
XII - participar da avaliação institucional e de desempenho profissional. 
§ 2º - Quando no desempenho das funções de suporte pedagógico: 
I - assessorar e coordenar a organização e funcionamento das unidades de 
ensino, zelando pela regularidade das ações pedagógicas, administrativas e financeiras; 
II - contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serem 
desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do 
projeto político pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e 
sistematização. 
III - incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos da escola; 
IV - organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e 
administrativas; 
V - assessorar e acompanhar o projeto político-pedagógico-administrativo da 
escola; 
VI - acompanhar a aprendizagem dos alunos, registrando o processo 
pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem; 
VII - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as 
atividades a serem desenvolvidas pela escola; 
VIII - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares; 
IX - identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem 
necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem 
encaminhamentos adequados; 
X - ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que 
exerce a docência; 
XI - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de 
avaliação institucional, desempenho profissional e desempenho discente; 
TÍTULO II 
DO QUADRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA 
Art. 6º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios 
básicos: 
I - profissionalização que pressupõe compromisso e dedicação ao magistério, 
qualificação profissional, condições adequadas de trabalho e remuneração condigna. 
II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento. 
III - progressão através de mudança de nível por habilitação e promoções 
periódicas por avaliação de desempenho. 
IV – acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para 
assegurar a qualidade da ação educativa. 
V – incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar. 
VI – remuneração condigna para todos e, no caso do profissionais de 
magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores 
correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº. 
11.738/2008. 
VII – progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, 
experiência, desempenho, atualização, e aperfeiçoamento profissional. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
Art. 7º - O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de 
Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou 
o suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2º desta Lei. 
Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de 
provimento efetivo de Professor e estruturada em 03 (três) níveis e 10 (dez) classes. 
Art. 9º - O Cargo de Professor, criado por Lei, com denominação própria, 
corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento 
específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder 
Público Municipal, nos termos desta Lei. 
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo 
efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura 
a carreira correspondendo a: 
I – nível base, composto pelos profissionais do magistério com formação em 
nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de 
profissionais do magistério do município; 
II – nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação 
específica para o magistério da educação básica; 
II - nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação 
específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de 
educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. 
Parágrafo único – os profissionais de educação infantil que estão enquadrados 
entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município, 
serão enquadrados em níveis de acordo com sua qualificação, assim dispostos: 
a) profissionais de educação infantil com formação em nível médio – NÍVEL 
BASE; 
b) profissionais da educação infantil com formação em curso superior de 
licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica – 
NÍVEL 1; 
c) profissionais de educação infantil com formação em curso superior de 
licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e 
diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado e 
doutorado – NÍVEL 2. 
Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do 
cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e 
qualificação profissional, designadas por letras de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível 
base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do ANEXO I. 
CAPÍTULO III 
DO PROVIMENTO DO CARGO DO PROFESSOR 
Art. 12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em 
concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, 
observada a ordem de classificação, e respeitadas às disposições da Constituição Federal 
de 1988, da legislação federal infraconstitucional em vigor e da Lei Municipal nº 1.196, 
de 07 de agosto de 1991. 
§1º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a 
legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão ser 
reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - 
CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior; 
§2º - O ingresso na carreira dar-se-á na primeira classe do nível, 
correspondente ao nível “a”, para o qual o candidato tenha prestado concurso. 
Art. 13 - O concurso para o provimento do cargo de carreira do magistério será 
realizado segundo as necessidades do ensino. 
Art. 14 - O prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data da 
sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, observado o 
artigo 37, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo único – A nomeação, a posse e o exercício dos profissionais em 
educação serão feitos conforme as regras instituídas pelo Regime dos Servidores 
Públicos Municipais – Lei nº 1.196, de 07 de agosto de 1991. 
CAPÍTULO IV 
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA 
Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do 
Nível Base para o Nível 1, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento 
administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo 
com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subseqüente da comprovação feita 
pelo professor requerente. 
Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só 
poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de 
admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a 
apresentação de apenas um título por nível acadêmico. 
Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se￾á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser 
disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente do Magistério 
Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. 
§ 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor 
estável que tenha cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na classe A e de 03 (três) 
anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos 
estabelecidos no regulamento das promoções. 
§ 2º - A avaliação do professor será realizada por meio da Avaliação de 
Desempenho e Qualificação, ocorrendo a cada 03 (três) anos, a partir da vigência desta 
Lei. 
§ 3º - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo 
com os critérios definidos no regulamento das promoções. 
§ 4º - Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos 
profissionais efetivos, considerado o critério de antiguidade, aferidas resguardando-se o 
tempo de serviço prestado ao Município de Ceará-Mirim até a data a publicação desta 
lei e observado a seguinte escala: 
Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; 
Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; 
Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; 
Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; 
Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; 
Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; 
Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos. 
Art. 17 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos 
deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização 
cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. 
§ 1º - Na avaliação do desempenho dos professores e dos demais profissionais 
em educação que atuem no suporte pedagógico no âmbito do Magistério Público 
Municipal, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para 
pontuação: 
I - rendimento e qualidade do trabalho; 
II - cooperação 
III - assiduidade e pontualidade; 
IV - tempo de serviço na docência; 
V - contribuições no campo da educação, assim definidas: 
a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da 
educação e da cultura; 
b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material 
didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do 
professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; 
VI - Participação em: 
a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas 
sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; 
b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; 
c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; 
d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, 
como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal. 
§ 2º - Para efeito de avaliação de desempenho devem ser considerados na 
condição de atenuantes fatores relacionados à estrutura física das instalações de 
trabalho, condições e materiais necessários para o bom desempenho das atividades. 
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do 
estágio probatório. 
Art. 19 - O resultado das promoções será divulgado no dia do professor (15 de 
outubro de cada ano). 
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a 
partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção. 
Art. 21 - A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se-á em Classe 
de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. 
CAPÍTULO V 
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO 
Art. 22 - A lotação do cargo de magistério é única e centralizada na Secretaria 
Municipal de Educação. 
Parágrafo único - O número de profissionais em educação de cada unidade 
escolar é estabelecido no início de cada ano letivo pela Secretaria Municipal de 
Educação – SEME – em consonância com a escola, considerando-se o seu porte e as 
necessidades da programação a ser cumprida. 
Art. 23 - Remoção é o deslocamento do professor de uma para outra unidade 
de ensino, ou para a Sede da Secretaria de Educação do Município, sem que haja 
modificações na vida funcional do profissional do magistério, exceto as previstas na 
legislação. 
Art. 24 - Por necessidade do ensino, os professores poderão ser designados 
para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar, ou remanejados de uma 
para outra escola. 
Art. 25 - A remoção dar-se-á: 
I - a pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do professor; 
II - por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação 
para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo 
componente curricular; 
III - por interesse do ensino, ouvido o Conselho da Escola. 
Parágrafo Único - A remoção será efetuada tão somente no período de recesso 
escolar. 
Art. 26 - O profissional do magistério somente pode ser removido após o 
cumprimento do estágio probatório. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 27 - A carga horária do Professor do Magistério Público Municipal será 
de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) horas semanais. 
§1º - 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos professores no exercício 
da docência será de horas-atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, à 
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo 
com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal 
de Educação. 
§2º - As horas-atividades serão cumpridas de acordo com a proposta 
pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) serem 
destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola, seno 
destinadas a estudos, preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, 
articulação com a comunidade e educação continuada. 
§ 3º - A carga horária de 60 (sessenta) horas semanais será concedida, apenas, 
aos profissionais em educação que não detenham cargo, emprego ou função pública no 
âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 28 - O professor estável somente poderá assumir carga suplementar de 
trabalho, após a manifestação da Comissão Permanente do Magistério Público 
Municipal, tendo por diretriz o resultado da Avaliação de Desempenho e Qualificação, 
respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter 
temporário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para atender necessidades do 
ensino, nas seguintes situações: 
I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, 
quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; 
II - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico, com designação para 
o exercício de outras funções do magistério, conforme o artigo 2º, inciso III desta Lei. 
Parágrafo Único - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de 
horas acrescidas à jornada do cargo do professor. 
Art. 29 - O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de 
prestar 60 (sessenta) horas semanais de trabalho em (02) dois turnos, o impedimento do 
exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 
Art. 30 - O ingresso no regime de dedicação exclusiva será optativo, e, 
dependerá de autorização expressa do titular da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único - A suspensão do regime de dedicação exclusiva se dará a 
pedido do interessado ou por interesse da Administração. 
CAPÍTULO VII 
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 31 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à 
sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que 
fizer jus. 
§ 1º - Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o 
fixado para o Nível Base, na classe A. 
§ 2º - O valor do vencimento básico do nível 1 da carreira, será correspondente 
ao coeficiente 10% (dez por cento) do fixado para o nível base, e assim sucessivamente. 
§ 3º - O valor do vencimento básico do “NÍVEL BASE - A” será calculado 
obedecendo o mínimo Constitucional e o disposto na Lei nº 11.738/2008. 
Art. 32 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do 
Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 3% (três por 
cento) sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente. 
Art. 33 - A tabela de remuneração da carreira do magistério é a constante do 
Anexo I desta Lei, dela fazendo parte integrante. 
Art. 34 - A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de 
horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor, calculadas sobre o seu 
vencimento. 
Parágrafo único – As referidas gratificações são calculadas no percentual de 
80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico para o Coordenador Geral e 60% 
(sessenta pó cento) para os coordenadores de grupo. 
Art. 35 – A Gratificação Especial Escolar (GE) de que trata o artigo 43, da Lei 
nº 1.460, de 16 de dezembro de 2005, será extinta, ficando incorporada ao vencimento 
básico do profissional do Magistério Público Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VANTAGENS 
Art. 36 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: 
I - gratificação por titulação, com os seguintes critérios: 
a) profissional com especialização - 15% (quinze por cento) sobre o seu 
vencimento de professor; 
b) profissional com mestrado - 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento 
de professor; 
c) profissional com doutorado - 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento 
de professor; 
Parágrafo único - As gratificações de titulação não são cumulativas, em 
hipótese alguma. 
II – Ajuda de custo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o vencimento 
básico, nos seguintes casos: 
a) deslocamento do docente da zona urbana à zona rural; 
b) deslocamento para outra escola da Rede Municipal de Ensino, distante mais 
de 06 (seis) Km da residência do profissional em educação, quando isso ocorrer por 
motivo de paralisação ou extinção de escola onde o mesmo lecione. 
Parágrafo único - Deixará de se efetivar a ajuda de custo quando a 
Administração Municipal assegurar o transporte para o deslocamento destinado a zona 
rural. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS, DEVERES E RESTRIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS 
Art. 37 - São direitos dos profissionais do magistério: 
I - ambiente de trabalho adequado e suficiente material de apoio didático para 
exercer, com eficiência, as suas atribuições; 
II - remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente 
em cursos de aperfeiçoamento e atualização; 
III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das 
remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos 
termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal e artigo 5º da Lei nº 11.738, de 
16 de Julho de 2008. 
IV - participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, 
conselhos e comissões escolares e na escolha do livro didático; 
V - liberdade de escolha de processo didático e métodos pedagógicos a 
empregar no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes da 
legislação vigente; 
VI - percepção integral de seus vencimentos quando convocados para serviços 
de suporte pedagógico no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, exceto os 
contrários à legislação vigente e, em específico, a esta Lei; 
VII - contínuo processo de aperfeiçoamento especialização profissional; 
VIII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
jornada de trabalho; 
IX - a progressão e promoção funcional baseada na habilitação, titulação, 
avaliação de desempenho e qualificação; 
X - respeito às especificidades de suas funções; 
XI - afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, nos 
termos desta Lei, com ônus para o erário municipal, desde que conforme as 
necessidades da educação básica e, sem ônus, nos demais casos. 
XII - afastamento para ocupar cargo em diretoria de entidade de classe da 
categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens. 
XIII - retorno à sede da Secretaria Municipal de Educação, o profissional do 
magistério afastado para: 
a) gozo de licença por interesse particular; 
b) integrar cargo eletivo de diretoria de entidade de classe. 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES 
Art. 38 - São deveres do Profissional do Magistério: 
I - contribuir para uma formação baseada em princípios humanistas, de 
solidariedade humana, de respeito às diferenças individuais e científicas, observado a 
relatividade do conhecimento, asseguradores de uma consciência crítica; 
II - desenvolver competências e habilidades de elaboração, análise e reflexão 
crítica da realidade, necessárias às transformações do mundo do trabalho e à 
organização da vida em sociedade; 
III - contribuir para um melhor desempenho das instituições educacionais e 
desenvolver trabalhos que visem o aperfeiçoamento da qualidade do ensino público 
municipal; 
IV - posicionar-se contra a discriminação de sexo, raça, idade, opção religiosa, 
filiação política ou classe social; 
V - respeitar os preceitos éticos do magistério; 
VI - freqüentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprimoramento 
para o desempenho de suas funções; 
VII - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e a 
qualidade da educação pública municipal; 
VIII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe 
competirem, por determinação legal ou regulamentar; 
IX - manter com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência 
que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano; 
X - participar efetivamente da elaboração da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
XI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
XII - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
XIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
XIV - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
XV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
XVI - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos 
conteúdos de suas disciplinas; 
XVII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino; 
XVIII - submeter-se a avaliação de desempenho profissional instituído pelo 
sistema de ensino. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES 
Art. 39 - É vedado aos profissionais do magistério, além do que estabelece o 
Regime Jurídico dos Servidores Municipais: 
I - referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, a qualquer dos 
membros do magistério municipal, as autoridades administrativas ou pessoas em geral, 
nas unidades de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação, sendo lícita a crítica 
impessoal e construtiva das práticas institucionais incompatíveis com os princípios da 
administração e respeito à coisa pública; 
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do 
trabalho no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico; 
III - tratar de assuntos particulares no horário do trabalho; 
IV - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas 
atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; 
V - ministrar aulas, em caráter particular remunerado, a alunos integrantes de 
classe sob sua regência; 
VI - exceder-se na aplicação das medidas educativas de sua competência. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
Art. 40 - A critério da autoridade competente, e em consonância com os 
interesses do Sistema Municipal de Ensino, será concedida licença para a qualificação 
profissional, sendo permitido o afastamento do servidor com a remuneração de seu 
respectivo cargo, somente para pós-graduação, compreendendo programa de doutorado. 
§ 1º - O prazo de afastamento do servidor será de 02 (anos), prorrogáveis por 
igual período, desde que justificada, documentalmente, a necessidade de continuidade 
do curso. 
§ 2º - Ao profissional em educação que almeja ser beneficiado com a licença 
para a qualificação profissional disciplinada neste artigo, obriga-se: 
I - ficar a disposição para prestar serviços na rede municipal de ensino, quando 
do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento; 
II – em caso de exoneração, ressarcir aos cofres públicos o valor total da 
remuneração percebida no período de afastamento, com a devida correção monetária; 
§ 3º - Descumprida a exigência do inciso II do parágrafo anterior, o débito será 
inscrito na dívida ativa do município. 
§ 4º - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional 
em programa de doutorado: 
I - aqueles servidores que tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício de função pública no âmbito do Sistema de Ensino Municipal. 
II – curso relacionado com as necessidades da educação básica do Município. 
§ 5º - O profissional em educação, ao retornar às suas funções, deverá 
desenvolver trabalhos relacionados às razões de seu afastamento. 
§ 6° - O programa de qualificação profissional do magistério municipal 
definirá anualmente o número de professores da rede municipal de ensino a serem 
contemplados com a licença mencionada neste artigo. 
Parágrafo Único- – Aplicam-se aos profissionais do Magistério Público as 
demais Licenças previstas na Lei nº 1.196, de 07 de agosto de 1991. 
CAPÍTULO V 
DAS FÉRIAS 
Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: 
I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; 
II - quando em função de suporte pedagógico, de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades 
escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário 
anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do 
estabelecimento. 
§ 2º - Durante o recesso escolar, resguardado o período de férias 
regulamentares, os profissionais do magistério poderão ser convocados para a 
participação em cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades 
relacionadas ao desempenho das funções do cargo. 
§ 3º - A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa 
necessidade do serviço público e mediante autorização superior, quando será permitida, 
no máximo, por mais 02 (dois) períodos, de acordo com o que determina a Lei nº 1.196, 
de 07 de agosto de 1991. 
CAPÍTULO VI 
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E DA APOSENTADORIA 
Art. 42 - É permitida a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de 
professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja 
compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI, do 
art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 43 - Os ocupantes do cargo efetivo de professor, nos termos da 
Constituição Federal, serão aposentados: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com provento proporcionais 
ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de 
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§2° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no Inciso III, alínea “a”, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções em magistério na 
educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos da Constituição 
Federal. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 44 - O quadro de professor na carreira do magistério público municipal, 
instituído por esta Lei é constituído de 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cargos. 
Art. 45 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público 
Municipal dar-se-á por enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos de 
profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de nível médio, modalidade 
Normal. 
Parágrafo único - Os profissionais do magistério com formação em nível 
médio serão enquadrados em níveis especiais em extinção. 
Art. 46 - O enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na 
forma do Anexo I desta Lei, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e as 
classes, ora criadas, atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos. 
§1º - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores 
e seu enquadramento, para conhecimento por cada profissional de sua nova situação. 
§2º - Os profissionais integrantes de carreiras extintas serão enquadrados tendo 
em conta o atendimento aos requisitos exigidos nos níveis ora instituídos. 
Art. 47 – Atuará no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão 
do Magistério Público Municipal, composta por 09 (nove) membros, sendo: 
I - o titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de 
Presidente; 
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo 
respectivo Conselho; 
III - 02 (dois) representantes indicados pelo titular da Pasta da Secretaria 
Municipal de Educação; 
IV - 03 (três) representantes do Magistério Público Municipal, indicados pelos 
seus representantes de classe. 
V – 02 (dois) representantes da Câmara Municipal. 
§1º - Compete à referida Comissão acompanhar a implantação e aplicação dos 
dispositivos desta Lei que estabelece o Plano de Carreira do Magistério, bem como de 
outras legislações que disciplinem aspectos referentes ao magistério municipal, sendo 
que em caso de empate nas decisões da Comissão, cabe ao seu Presidente o voto de 
desempate. 
 §2º - As atividades da Comissão Permanente do Magistério Público Municipal 
serão definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
§3º - O membro da Comissão Permanente do Magistério Público Municipal 
não fará jus a nenhum acréscimo pecuniário pela participação na referida Comissão. 
Art. 48 - O professor que considerar seu enquadramento em desacordo com as 
normas desta Lei poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do 
respectivo ato, peticionar a revisão à Comissão Permanente do Magistério Público 
Municipal, através de requerimento devidamente fundamentado. 
Art. 49 - Da decisão da Comissão, caberá recurso a ser interposto ao Executivo 
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do 
resultado. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 50 – A cessão de profissionais do magistério para outras funções fora do 
sistema de ensino municipal somente será admitida para entidades que não aufiram 
receita de natureza comercial e sem ônus para o órgão cedente, exceto para exercício da 
docência em instituições educacionais, nos termos dos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 8º e 
do art. 22 da Lei 11.494/07. 
Art. 51 – O Poder Executivo regulamentará as Promoções do Magistério 
Público Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da 
apresentação da proposta pela Comissão Permanente do Magistério Público Municipal. 
Art. 52 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à 
execução das disposições da presente Lei. 
Art. 53 - O profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério da 
Secretaria de Educação, com base em parecer técnico atualizado da Junta Médica do 
Município, atividades de suporte pedagógico, quando habilitado, ou de suporte 
administrativo em instituições e órgãos do sistema municipal de ensino. 
Parágrafo Único - O profissional do magistério readaptado deverá se submeter 
à Junta Médica para ser reavaliado anualmente. 
Art. 54 - Os profissionais efetivos do magistério municipal que já tenham 
progredido da carreira de acordo com o artigo 75 da Lei Municipal 1.196/91 – Regime 
dos Servidores Públicos Municipais – e do artigo 40 da Lei Municipal nº 1.460/2005, 
terão seus direitos adquiridos assegurados conforme o art. 5º, inciso XXXVI da 
Constituição Federal. 
Art. 55 - O Poder Executivo consignará em folha de pagamento, a crédito da 
entidade representativa do magistério, as contribuições devidas por seus associados, 
desde que estes autorizem. 
Art. 56 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída 
nesta Lei e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir da publicação 
desta Lei. 
Art. 57 - Os efeitos financeiros desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 
Municipal n° 1.460, de 16 de dezembro de 2005, e demais disposições em contrário. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 09 de abril de 2010. 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO I 
1 - Demonstrativo da remuneração básica por níveis e classes da carreira no 
enquadramento dos profissionais do magistério – jan/2010. 
FUNÇÃO VENCIMENTO EM 1º DE 
JANEIRO DE 2010 
Professor Nível Base - A 797,57 
Professor Nível Base - B 821,50 
Professor Nível Base - C 846,14 
Professor Nível Base - D 871,53 
Professor Nível Base - E 987,67 
Professor Nível Base - F 924,60 
Professor Nível Base - G 952,34 
FUNÇÃO VENCIMENTO EM 1º DE 
JANEIRO DE 2010 
Professor Nível 1 - A 930,50 
Professor Nível 1 - B 958,42 
Professor Nível 1 - C 987,17 
Professor Nível 1 - D 1.016,78 
Professor Nível 1 - E 1.047,29 
Professor Nível 1 - F 1.078,70 
Professor Nível 1 - G 1.111,07 
Professor Nível 1 - H 1.144,40 
Professor Nível 1 - I 1.178,73 
Professor Nível 1 - J 1.214,09 
FUNÇÃO VENCIMENTO EM 1º 
DE JANEIRO DE 2010 
Professor Nível 2 - A 1.023,53 
Professor Nível 2 - B 1.054,24 
Professor Nível 2 - C 1.085,86 
Professor Nível 2 - D 1.118,44 
Professor Nível 2 - E 1.151,99 
Professor Nível 2 - F 1.186,55 
Professor Nível 2 - G 1.222,15 
Professor Nível 2 - H 1.258,81 
Professor Nível 2 - I 1.296,58 
Professor Nível 2 - J 1.335,47 

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