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norma nº 1555/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1555 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NA FORMA ONEROSA OS DIREITOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS SERVIDORES, FORNECEDORES ARRECADAÇÃO SECUNDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI MUNICIPAL Nº1555, DE 17 DE JUNHO DE 2010. 
Dispõe sobre a concessão na forma onerosa 
os direitos de operacionalização dos 
pagamentos dos servidores, fornecedores 
arrecadação secundária e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei, com fundamento na Lei 
Orgânica do Município (LOM) e demais legislação pertinente. 
 
Art.1º. Fica o poder Executivo autorizado a conceder na forma da lei os 
direitos de operacionalização dos pagamentos do Município, os quais reger-se-ão pelos 
termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes 
e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. 
Art. 2º. A concessão de forma onerosa a instituição financeira para ocupar e 
explorar, a título precário, através de concessão onerosa de uso, pelo período de 05 
(cinco) anos, a exclusividade da gestão da folha de pagamento dos servidores, da folha 
de fornecedores, da arrecadação secundaria e centralizada de Municipais. 
Art. 3o
. As concessões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente 
responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. 
Art. 4o
. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução, será 
formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas 
pertinentes e do edital de licitação. 
Art. 5o
 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato 
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e 
prazo. 
DA LICITAÇÃO
Art. 6o
. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução, 
será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos 
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por 
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Art. 7o
. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes 
critérios: 
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga 
da concessão; 
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da 
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; 
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta 
pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou 
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas 
técnicas. 
§1o
. A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando 
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas 
para avaliação econômico-financeira. 
§2o
. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de 
licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. 
§3o
. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou 
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. 
Art. 8o
. Em igualdade de condições será dada preferência à proposta 
apresentada por empresa brasileira. 
Art. 9o
. A outorga de concessão ou permissão terá caráter de exclusividade, 
salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o 
art. 5o
 desta Lei. 
 
Art. 10o
. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, 
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre 
licitações e contratos e conterá, especialmente: 
 
I - o objeto, metas e prazo da concessão; 
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; 
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e 
assinatura do contrato; 
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, 
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das 
propostas; 
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da 
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; 
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, 
bem como as provenientes de projetos associados; 
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em 
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a 
continuidade da prestação do serviço; 
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; 
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; 
X - a indicação dos bens reversíveis; 
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão 
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; 
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações 
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão 
administrativa; 
 XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que 
for permitida a participação de empresas em consórcio; 
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as 
cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis; 
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de 
obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico 
que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte 
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI - nos 
casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. 
 
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
 Art. 11. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
 
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade 
do serviço; 
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas; 
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da 
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração 
e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos 
equipamentos e das instalações; 
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-la; 
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação; 
IX - aos casos de extinção da concessão; 
X - aos bens reversíveis; 
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à concessionária, quando for o caso; 
XII - às condições para prorrogação do contrato; 
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente; 
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e 
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 
Art. 12. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo￾lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa 
responsabilidade. 
§1o
. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades 
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a 
implementação de projetos associados. 
§2o
. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se 
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo 
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. 
§3o
. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. 
 
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
 
Art. 13. Incumbe ao poder concedente: 
 
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua 
prestação; 
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; 
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista 
no contrato; 
V - (VETADO); 
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as 
cláusulas contratuais da concessão; 
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas 
e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências 
tomadas; 
VIII - (VETADO); 
IX - (VETADO); 
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio￾ambiente e conservação; 
XI - incentivar a competitividade; e 
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses 
relativos ao serviço. 
Art. 14. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados 
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da 
concessionária. 
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão 
técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, 
conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do 
poder concedente, da concessionária e dos usuários.
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
 
Art. 15. Incumbe à concessionária: 
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato; 
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; 
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente, a Câmara 
Municipal de Ceará-Mirim e aos usuários, nos termos definidos no contrato; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da 
concessão; 
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, 
às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus 
registros contábeis; 
VI - (VETADO); 
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem 
como segurá-los adequadamente; e 
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do 
serviço. 
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela 
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação 
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela 
concessionária e o poder concedente. 
DA INTERVENÇÃO
Art. 16. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de 
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das 
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que 
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da 
medida. 
Art. 17. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas 
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla 
defesa. 
§1o
. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos 
legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser 
imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. 
§2o
. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a 
intervenção. 
Art. 18. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração 
do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. 
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
 
Art. 19. Extingue-se a concessão por: 
 
I - advento do termo contratual; 
II - encampação; 
III - caducidade; 
IV - rescisão; 
V - anulação; e 
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou 
incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 
§1o
. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens 
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no 
edital e estabelecido no contrato. 
§2o
. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder 
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 
§3o
. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, 
pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. 
§4o
 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, 
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações 
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à 
concessionária, na forma dos arts. 20 e 21 desta Lei. 
Art. 20. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização 
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou 
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e 
atualidade do serviço concedido. 
Art. 21. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder 
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei 
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 
anterior. 
Art. 22. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do 
poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções 
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, e as normas convencionadas entre as 
partes. 
§1o
. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente 
quando: 
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo 
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço; 
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou 
regulamentares concernentes à concessão; 
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou 
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; 
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos 
devidos prazos; 
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido 
de regularizar a prestação do serviço; e 
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por 
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. 
§2o
. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da 
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado 
o direito de ampla defesa. 
§3o
. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais 
referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões 
apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. 
§4o
. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a 
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de 
indenização prévia, calculada no decurso do processo. 
§5o
. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do 
art. 20 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos 
causados pela concessionária. 
§6o
. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou 
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. 
Art. 23. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da 
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder 
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços 
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a 
decisão judicial transitada em julgado. 
DA APLICAÇÃO DA RECEITA 
Art. 24. (VETADO). 
§1º. (VETADO); 
§2º. (VETADO); 
§3º. (VETADO). 
I - (VETADO); 
II - (VETADO); 
III - (VETADO). 
Art. 25. (VETADO). 
Art. 26. (VETADO). 
§1º. (VETADO); 
§2º. (VETADO). 
Art. 27. (VETADO). 
§1º. (VETADO); 
§2º. (VETADO); 
§3º. (VETADO). 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e 
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 
Art. 29. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada 
em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de 
outorga, observado o disposto no art. 30 desta Lei. 
Art. 30. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas 
sem licitação na vigência da Constituição de 1988, após a contratação da empresa 
concessionária oriunda do processo de licitação, conforme art. 6º e seguintes. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 17 de junho de 2010. 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal

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