| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2010 |
| Date | 2010-07-01 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 120 DA LEI Nº 1.196, DE 07 DE AGOSTO DE 1991, DISCIPLINANDO A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 - CEP: 59.570-000- CNPJ: 08.004.061/0001-39 CEARÁ-MIRIM – RN LEI MUNICIPAL Nº 1.556, DE 01 DE JULHO DE 2010. Altera o artigo 120 da Lei nº 1.196, de 07 de agosto de 1991, disciplinando a cessão de servidores públicos municipais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera a redação do artigo 120 da Lei nº 1.196 de 07 de agosto de 1991 – Estatuto do Servidor Público Municipal –, disciplinando a matéria relativa à Cessão de Servidores Públicos do Município. Art. 2º - O artigo 120 da Lei nº 1.196 de 07 de agosto de 1991 passa a ter a seguinte redação: “Art. 120 - O servidor público estável da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Ceará-Mirim/RN poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder do Município, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município; III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a Administração Direta e a Indireta do Município; IV - em casos previstos em leis específicas.” (NR). Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 120 da Lei nº 1.196 de 07 de agosto de 1991. Art. 4º - Nos termos do artigo 39, inciso IV e do artigo 53, inciso I, aliena “a”, da Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim/RN, o Chefe do Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, o regulamento necessário à execução do que disciplina o artigo 120 da Lei nº 1.196 de 07 de agosto de 1991. Parágrafo único – O prazo para expedição do Decreto de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 01 de julho de 2010. Antonio Marcos de Abreu Peixoto PREFEITO MUNICIPAL