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norma nº 1557/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1557 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–
39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI MUNICIPAL Nº 1.557, DE 01 DE JULHO DE 2010. 
Cria o Conselho Municipal de 
Política Cultural e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso das suas 
atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancino a seguinte 
lei: 
 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL 
Art. 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado 
permanente de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, integrante do 
Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria 
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e a Fundação Nilo Pereira, que, no 
âmbito cultural, institucionalizam as relações entre Administração Pública e os 
múltiplos setores da Sociedade Civil, com a finalidade de promover a gestão 
democrática e autônoma da cultura no Município de Ceará - Mirim, bem como fomentar 
a articulação governamental com os demais níveis federados. 
Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: 
I – promover a integração do Município de Ceará-Mirim aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura como forma de garantir a continuidade e permanência 
das políticas, programas, projetos e ações de interesse cultural no município; 
II – participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de 
duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências 
Municipais de Cultura de Ceará - Mirim, em constante interação com os Planos 
Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; 
III – estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, 
recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e 
atribuições do Sistema Municipal de Cultura de Ceará - Mirim; 
IV – apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do 
Rio Grande do Norte para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; 
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades 
representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não-governamentais, 
demais entidades do terceiro setor e empresarial; 
VI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos do seara para o 
setor privado; 
VII – auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento 
da legislação cultural de Ceará-Mirim; 
VIII – propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da 
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e da Fundação Nilo Pereira 
e das demais entidades culturais organizadas, assim como as políticas públicas de 
desenvolvimento cultural em parceria com os demais entes federados e agentes da 
sociedade civil; 
IX – estimular à democratização, a descentralização, a gestão compartilhada e 
a transversalidade das políticas de formação, produção, criação, difusão e fruição 
culturais no Município; 
X – emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação, 
produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, 
artística e cultural de Ceará - Mirim, quando provocado pela Secretaria Municipal de 
Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e a Fundação Nilo Pereira ou qualquer pessoa física 
ou jurídica; 
XI – propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do 
Município de Ceará-Mirim, além de pensar em mecanismos de fomento e manutenção 
dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil; 
XII – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos 
para o setor cultural; 
XIII – apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, 
orientando e controlando a sua gestão; 
XIV – acompanhar a criação, implantação e atualização do Cadastro 
Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da 
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer; 
XV – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento 
da cultura no âmbito do município de Ceará - Mirim; 
XVI – propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais da 
região metropolitana, brasileira e internacional; 
XVII – articular com os demais órgãos e entes da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município de Ceará - Mirim a inserção das linguagens artísticas e 
culturais nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; 
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas 
anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do 
município de Ceará - Mirim; 
XIX – emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; 
XX – emitir posicionamento sobre que eventos, a partir de proposta da 
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e a Fundação Nilo Pereira, 
devem compor o calendário cultural do Poder Público de Ceará - Mirim; 
XXI – funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões 
que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; 
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por 
Decreto do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal; 
§1º. A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de 
informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o Conselho informar 
as irregularidades constatadas ao Secretário de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§2º. As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à 
participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA 
Art. 3º – O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 15 
(quinze) membros com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre representantes do 
Poder Público e da Sociedade Civil. 
§1º. O (a) Presidente(a) do Conselho é detentor(a) do voto de qualidade. 
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus 
membros, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, que na ausência ou impedimento 
do(a) Presidente o(a) substituirá. 
§3º. Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o 
substituirá no caso de impedimento, e o sucederá no caso de vacância. 
§4º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada 
implicará na extinção automática de seu mandato. 
§5º. O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de um ano, a critério do 
Plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. 
§6º. Em caso de vaga do Conselheiro titular, será o respectivo suplente 
convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. 
§7º. Ouvido o Plenário, pode ser concedida licença ao Conselheiro, por prazo 
não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. 
§8º. O Conselheiro exerce função de relevante interesse público e o seu 
exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de 
missões atribuídas pelo Conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que 
sejam titulares na Administração Pública Municipal. 
§9º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá 
a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função de Presidente(a) 
exercida pela(o) Secretário(a) Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e do(a) 
Presidente da Fundação Nilo Pereira, Conselheiros(as) natos(as) do órgão colegiado. 
§10. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural 
será considerada como relevante serviço público. 
§11. Será garantido ao Conselho o direito de acesso às documentações 
administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e 
Lazer em relação a dotação destinada à Cultura, bem como o direito de avocar a análise 
de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno e o de ver seus atos 
publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, endereços eletrônicos, 
Jornais locais, entre outros. 
Art. 4º – Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal 
de Política Cultural: 
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, 
Cultura e Lazer, que o preside; 
II – 1 (um) representante da Fundação Nilo Pereira; 
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico; 
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e/ou 
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; 
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento; 
VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento; 
VII – 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores do Município de Ceará 
- Mirim; 
Parágrafo único – Os representantes do Poder Público no Conselho 
Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. 
Art. 5º – A Sociedade Civil será representada através dos seguintes setores e 
quantitativos: 
I – 1 (um) representante das Artes Visuais; 
II – 1 (um) representante do Audiovisual; 
III – 1 (um) representante da Literatura; 
IV – 1(um) representante da Música; 
V – 1 (um) representante do Teatro; 
VI – 1(um) representante do Circo; 
VI – 1 (um) representante da Cultura Tradicional e Popular; 
VIII – 1 (um) representante das Organizações Não-Governamentais; 
§1º. Para os fins desta Lei considerar-se-á apto a se candidatar nas vagas dos 
incisos I a VIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na área cultural há 
pelo menos 1 (um) ano no Município de Ceará-Mirim com atividades referentes ao 
respectivo segmento. 
§2º. Nenhum membro da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser 
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de 
Ceará-Mirim. 
Art. 6º – O preenchimento das vagas da Sociedade Civil, constantes nos 
incisos I a VIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far￾se-á por meio de Edital Público que convocará os Fóruns de cada segmento com o 
objetivo de eleger seus Conselheiros e respectivos suplentes. 
Art. 7º - São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: 
I – Plenário; 
II – Câmaras Temáticas de produção cultural; 
Parágrafo único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento 
dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua Presidência, 
Vice-Presidência e Secretariado Geral, serão previstos no Regimento Interno, 
observadas as prescrições desta Lei, submetido à homologação do Poder Executivo 
Municipal por meio de Decreto específico. 
Art. 8º – As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política 
Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos 
membros, salvo nos seguintes casos nos quais se exige maioria absoluta: 
I – elaboração e alteração do Regimento Interno; 
II – exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento. 
§1º. – Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal 
de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente Lei ou 
do Regimento Interno. 
Art. 9º – O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade 
de suas reuniões ordinárias. 
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de 
Política Cultural serão convocadas pela Presidência ou pelo Secretário-Geral ou pela 
maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 – A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à 
conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura 
e Lazer, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. 
Parágrafo único – O Conselho realizará no mínimo uma audiência pública 
por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação 
de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos atinentes a suas funções. 
Art. 11 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural, encartados no 
art. 2º, desta Lei poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do 
Norte, em endereços eletrônicos, em jornais locais, entre outros, bem como poderão ter 
publicação válida através da afixação no quadro de aviso localizado na sede do 
Conselho e dos demais órgãos da Administração Pública Municipal. 
Art. 12 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua 
instalação, informará à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer, 
suas necessidades relativas a recursos humanos e infra-estrutura. 
§1º. O (a) Secretária Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer, em 
posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao 
seu regular funcionamento. 
§2º. O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, 
Cultura e Lazer a contratação de consultores e especialistas para auxiliar nas suas 
funções, conforme as disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das 
Licitações e Contratos), bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da 
Administração Pública de Ceará - Mirim. 
Art. 13 – O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será 
definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por 
maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da 
posse dos Conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo (a) Chefe do Poder 
Executivo Municipal, homologado através de Decreto específico. 
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
quaisquer demais disposições em contrário. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 01 de julho de 2010.
Antônio Marcos de Abreu Peixoto 
Prefeito Municipal

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