| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2010 |
| Date | 2010-07-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001– 39 CEARÁ-MIRIM/RN LEI MUNICIPAL Nº 1.557, DE 01 DE JULHO DE 2010. Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso das suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancino a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e a Fundação Nilo Pereira, que, no âmbito cultural, institucionalizam as relações entre Administração Pública e os múltiplos setores da Sociedade Civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Ceará - Mirim, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: I – promover a integração do Município de Ceará-Mirim aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse cultural no município; II – participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Ceará - Mirim, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; III – estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura de Ceará - Mirim; IV – apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Rio Grande do Norte para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não-governamentais, demais entidades do terceiro setor e empresarial; VI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos do seara para o setor privado; VII – auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Ceará-Mirim; VIII – propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e da Fundação Nilo Pereira e das demais entidades culturais organizadas, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; IX – estimular à democratização, a descentralização, a gestão compartilhada e a transversalidade das políticas de formação, produção, criação, difusão e fruição culturais no Município; X – emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação, produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Ceará - Mirim, quando provocado pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e a Fundação Nilo Pereira ou qualquer pessoa física ou jurídica; XI – propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Ceará-Mirim, além de pensar em mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil; XII – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII – apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; XIV – acompanhar a criação, implantação e atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer; XV – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do município de Ceará - Mirim; XVI – propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais da região metropolitana, brasileira e internacional; XVII – articular com os demais órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ceará - Mirim a inserção das linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do município de Ceará - Mirim; XIX – emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; XX – emitir posicionamento sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e a Fundação Nilo Pereira, devem compor o calendário cultural do Poder Público de Ceará - Mirim; XXI – funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal; §1º. A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e ao Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º. As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 3º – O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 15 (quinze) membros com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. §1º. O (a) Presidente(a) do Conselho é detentor(a) do voto de qualidade. §2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, que na ausência ou impedimento do(a) Presidente o(a) substituirá. §3º. Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento, e o sucederá no caso de vacância. §4º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção automática de seu mandato. §5º. O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de um ano, a critério do Plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. §6º. Em caso de vaga do Conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. §7º. Ouvido o Plenário, pode ser concedida licença ao Conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. §8º. O Conselheiro exerce função de relevante interesse público e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo Conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na Administração Pública Municipal. §9º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função de Presidente(a) exercida pela(o) Secretário(a) Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer e do(a) Presidente da Fundação Nilo Pereira, Conselheiros(as) natos(as) do órgão colegiado. §10. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. §11. Será garantido ao Conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer em relação a dotação destinada à Cultura, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, endereços eletrônicos, Jornais locais, entre outros. Art. 4º – Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer, que o preside; II – 1 (um) representante da Fundação Nilo Pereira; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; VII – 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores do Município de Ceará - Mirim; Parágrafo único – Os representantes do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. Art. 5º – A Sociedade Civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: I – 1 (um) representante das Artes Visuais; II – 1 (um) representante do Audiovisual; III – 1 (um) representante da Literatura; IV – 1(um) representante da Música; V – 1 (um) representante do Teatro; VI – 1(um) representante do Circo; VI – 1 (um) representante da Cultura Tradicional e Popular; VIII – 1 (um) representante das Organizações Não-Governamentais; §1º. Para os fins desta Lei considerar-se-á apto a se candidatar nas vagas dos incisos I a VIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na área cultural há pelo menos 1 (um) ano no Município de Ceará-Mirim com atividades referentes ao respectivo segmento. §2º. Nenhum membro da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Ceará-Mirim. Art. 6º – O preenchimento das vagas da Sociedade Civil, constantes nos incisos I a VIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, farse-á por meio de Edital Público que convocará os Fóruns de cada segmento com o objetivo de eleger seus Conselheiros e respectivos suplentes. Art. 7º - São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: I – Plenário; II – Câmaras Temáticas de produção cultural; Parágrafo único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua Presidência, Vice-Presidência e Secretariado Geral, serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta Lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto específico. Art. 8º – As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos nos quais se exige maioria absoluta: I – elaboração e alteração do Regimento Interno; II – exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento. §1º. – Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente Lei ou do Regimento Interno. Art. 9º – O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias. Parágrafo único – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela Presidência ou pelo Secretário-Geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 – A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. Parágrafo único – O Conselho realizará no mínimo uma audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos atinentes a suas funções. Art. 11 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural, encartados no art. 2º, desta Lei poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, em endereços eletrônicos, em jornais locais, entre outros, bem como poderão ter publicação válida através da afixação no quadro de aviso localizado na sede do Conselho e dos demais órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 12 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer, suas necessidades relativas a recursos humanos e infra-estrutura. §1º. O (a) Secretária Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer, em posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. §2º. O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Lazer a contratação de consultores e especialistas para auxiliar nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações e Contratos), bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública de Ceará - Mirim. Art. 13 – O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos Conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de Decreto específico. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer demais disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 01 de julho de 2010. Antônio Marcos de Abreu Peixoto Prefeito Municipal