| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2010 |
| Date | 2010-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PASSEIO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN EM VEÍCULO TIPO “BUGGY”, A CRIAÇÃO DE UMA PRAÇA PARA TAIS VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010. Dispõe sobre a exploração do serviço autônomo de transporte de passageiros em passeio turístico no Município de CearáMirim/RN em veículo tipo “buggy”, a criação de uma praça para tais veículos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A exploração do serviço autônomo de transporte de passageiros em passeio turístico no Município de Ceará-Mirim/RN, com a utilização de veículo tipo “buggy”, será executada em regime de permissão, dependendo assim de previa autorização da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 2° - Ficam criadas nas Praias de Muriu, Porto Mirim, Jacumã e rota dos engenhos, praça de veículos de aluguel para o transporte autônomo de passageiros – passeio turístico, no Município de Ceará-Mirim/RN, composta por 22 (vinte e duas) vagas para veículo tipo “buggy”, sendo 10 (dez) na praça de Muriú, 05 (cinco) em Porto Mirim, 05 (cinco) em Jacumã e 02 (duas) e na rota dos engenhos. Art. 3° - Para os efeitos desta lei considera-se “buggy”, sendo um veículo monobloco, com estrutura tubular, corpo em plástico com fibra de vidro, assoalho em alumínio, com capacidade para 05 (cinco) ocupantes, sendo um motorista e quatro passageiros destinado ao transporte de pessoas, geralmente utilizados para passeios turístico dentro ou fora de estrada, em áreas urbanas ou não. Art. 4° - Serão concedidas 22 (vinte e duas) número de permissões para motoristas profissionais autônomo que tenham residência fixa no Município e, respectivamente, igual número de autorização para veículos tipo “buggy”. Art. 5° - A exploração do serviço autônomo de transportes de passageiros em veículos de aluguel, tipo “buggy”, somente será permitida a motorista profissional autônomo, que esteja conduzindo veículo devidamente autorizado, nos termos do art. 6º e 8º desta Lei, respeitando as normas ambientais em vigor. Art. 6° - Todos os veículos tipo “buggy” de que trata esta Lei, deverão passar por uma vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Turismo, que atestará se o respectivo veículo está apto para realizar a exploração dos serviços dispostos no art. 1º e 2º desta Lei, recebendo um certificado de autorização expedido pela Secretaria Municipal de Tributação e, somente aos aptos à expedição do certificado, podendo realizar a exploração dos respectivos serviços. § 1º - O certificado de autorização, que deverá ser afixado no veículo em local de fácil visualização, trará, entre outros, os seguintes dados: I – Identificação do veículo, contendo número do Chassi e Número da Placa; II – nome do permissionário – proprietário do veículo tipo “buggy” – apto a conduzi-lo; III – Data em que foi vistoriado; IV – Prazo de validade de autorização; §2º - A autorização do veículo deverá vigorar por um período de 01 (um) ano, podendo ser renovado pela Secretaria Municipal de Turismo, com base em critérios constantes no art. 8º e acrescido de outros desta Lei por ela estabelecidos através de Portaria do Senhor Secretário a ser expedida após entrada em vigor da presente Lei, (inclusive das constantes do Art. 8°). §3° - Para que a autorização seja renovada os veículos tipo “buggy” deverão obrigatoriamente passar por uma nova vistoria. §4° - Os veículos do tipo “buggy” que receberem autorização para os fins dispostos nos art. 1° e 2° desta Lei, só poderão ser conduzidos, por motorista devidamente habilitado e que possua permissão para tal, nos termos desta Lei. Art. 7° - Será proibida a permanência na Praça e a prestação de serviço autônomo de transporte de passageiros em veículos de aluguel, tipo “buggy” de veículos que não possuam selo de autorização, ou que estejam os mesmos vencidos, e/ou rasurados, de forma que os tornem ilegíveis. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Tributação providenciará a retirada de circulação dos veículos que não estejam atendendo ao disposto no caput deste artigo. Art. 8° - A permissão para exploração de serviço autônomo de transporte de passageiro em passeio turístico deverá ser requisitada a Secretaria Municipal de Tributação, e somente será concedida à motorista profissional, devidamente habilitado nos termos do Código de Transito Brasileiro (CTN), proprietário do veículo tipo “buggy”, que atenda aos seguintes requisitos: I – Cópia autenticada de RG e CPF; II – Cópia autenticada da carteira Nacional de Habilitação (CNH); III – Certidão negativa de antecedentes criminais; IV – Inscrição no Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviço – ISS, da Secretaria Municipal de Finanças; V – Prova de quitação com o Serviço Militar; VI – Atestado de Saúde Física e Mental, comprovando aptidão para a execução do serviço; VII – Título de Eleitor e prova de quitação com a Justiça Eleitoral; VIII – Quitação de Imposto Sindical junto ao sindicato da categoria; IX – Comprovante de credenciamento específico para execução do serviço autônomo de transporte de passageiros em veículo tipo “buggy”, emitido pela Secretaria de Estado de Turismo; X – Prova de inscrição como contribuinte autônomo de INSS; XI – Curso Profissional para transportar passageiro em veículo tipo “buggy”; XII – Ensino médio completo. §1° - A permissão deverá vigorar por um período de 01 (um) ano, podendo ser renovada a critério da Secretaria Municipal de Tributação. §2º - A permissão de que trata o caput deste artigo será pessoal e só poderá ser transferida, mediante solicitação do interessado feita à Secretaria Municipal de Tributação, que formalizará o pleito e emitirá parecer, após aprovação, deverá ser efetuado pagamento de taxa de transferência na Secretaria Municipal de Finanças do Município de Ceará-Mirim. §3º - Em caso de falecimento do permissionário, a permissão será transferida, automaticamente, ao cônjuge e/ou herdeiros de até terceiro grau, desde que atendam os requisitos dispostos no caput e incisos deste artigo. Art. 9º - Qualquer modificação pretendida pelo permissionário referente à permissão que lhe foi outorgada, dependerá de expressa autorização da Secretaria Municipal de Tributação. Art. 10 - A permissão será CANCELADA nos seguintes casos: I – A pedido do permissionário; II – Em caso de falecimento, quando não houver ninguém capacitado para recebê-la; III – Quando não for requerida a sua renovação no prazo de 30 (trinta) dias depois de expirado; IV – Nos casos de descumprimento de obrigações previstas nesta Lei, após decisão do Secretário Municipal de Tributação, exarada em Processo Administrativo devidamente formalizado, garantido a ampla defesa. Art. 11 - Fica vedada a transferência da autorização do veículo ou da permissão do motorista a pessoa física ou jurídica com exceção do caso de falecimento do permissionário que trata o parágrafo terceiro do art. 8º desta Lei. Art. 12 - Os veículos licenciados para o serviço autônomo de transporte de passageiros em passeios turísticos tipo “buggy” no município de Ceará-Mirim/RN, serão padronizados com faixa de acordo com padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Tributação. Art. 13 - Os motoristas permissionários são obrigados a: I – Manter o veículo em boas condições de conservação, atendendo às determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CNT); II – Manter atualizada a documentação do veículo, incluída a atualização de recolhimento dos impostos bem como apólice de seguro contra terceiros; III – atender as obrigações fiscais e previdenciárias; IV – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; V – Não recusar passageiros; VI – Não cobrar valores pela prestação de serviço acima da tabela de preços a ser definida pela Secretaria Municipal de Turismo, e publicada através de Decreto Municipal nos termos do Art. 15; VII – Não retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; VIII – não exceder a lotação máxima do veículo que é de cinco pessoas, sendo um motorista e quatros passageiros; IX – Obedecer as normas ambientais e de trânsito em vigor. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Tributação deve manter cadastro atualizado dos veículos tipo “buggy” autorizados e dos motoristas permissionários, contendo documentação estabelecida no Art. 8º. Art. 15 - A prestação de serviço autônomo de transporte de passageiros será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base em estudos realizados pela Secretaria Municipal de Tributação, regulamentada e estabelecida em Decreto Municipal. Parágrafo Único – Os estudos para estabelecimento e atualização das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da Secretaria Municipal de Tributação ou a requerimento do órgão de classe dos permissionários. Art. 16 - A emissão ou renovação da permissão, do alvará, e/ou declarações/certidões, expedidos pela Secretaria Municipal de Tributação, estão sujeitos ao pagamento de taxas de expediente, fixadas pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN. Art. 17 - As paradas e praças de veículo tipo “buggy” a serem fixadas nesta Lei serão exclusivas para os veículos devidamente autorizados e dirigidos por motoristas permissionário. Art. 18 – A Secretaria de meio Ambiente do Município oferecerá periodicamente aos permissionários, de seis em seis meses, cursos de direção defensiva, de primeiros socorros e de respeito as normas ambientais. Art. 19 – A Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN observará as leis de trânsito e de defesa do meio ambiente em vigor editará Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim, 18 de outubro de 2010. ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Prefeito Municipal