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norma nº 1561/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1561 / 2010
Date 2010-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PASSEIO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN EM VEÍCULO TIPO “BUGGY”, A CRIAÇÃO DE UMA PRAÇA PARA TAIS VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM 
LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010. 
Dispõe sobre a exploração do serviço 
autônomo de transporte de passageiros em 
passeio turístico no Município de Ceará￾Mirim/RN em veículo tipo “buggy”, a criação 
de uma praça para tais veículos e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A exploração do serviço autônomo de transporte de passageiros em 
passeio turístico no Município de Ceará-Mirim/RN, com a utilização de veículo tipo 
“buggy”, será executada em regime de permissão, dependendo assim de previa 
autorização da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 2° - Ficam criadas nas Praias de Muriu, Porto Mirim, Jacumã e rota dos 
engenhos, praça de veículos de aluguel para o transporte autônomo de passageiros – 
passeio turístico, no Município de Ceará-Mirim/RN, composta por 22 (vinte e duas) 
vagas para veículo tipo “buggy”, sendo 10 (dez) na praça de Muriú, 05 (cinco) em Porto 
Mirim, 05 (cinco) em Jacumã e 02 (duas) e na rota dos engenhos. 
Art. 3° - Para os efeitos desta lei considera-se “buggy”, sendo um veículo 
monobloco, com estrutura tubular, corpo em plástico com fibra de vidro, assoalho em 
alumínio, com capacidade para 05 (cinco) ocupantes, sendo um motorista e quatro 
passageiros destinado ao transporte de pessoas, geralmente utilizados para passeios 
turístico dentro ou fora de estrada, em áreas urbanas ou não. 
Art. 4° - Serão concedidas 22 (vinte e duas) número de permissões para 
motoristas profissionais autônomo que tenham residência fixa no Município e, 
respectivamente, igual número de autorização para veículos tipo “buggy”.
Art. 5° - A exploração do serviço autônomo de transportes de passageiros em 
veículos de aluguel, tipo “buggy”, somente será permitida a motorista profissional 
autônomo, que esteja conduzindo veículo devidamente autorizado, nos termos do art. 6º 
e 8º desta Lei, respeitando as normas ambientais em vigor. 
Art. 6° - Todos os veículos tipo “buggy” de que trata esta Lei, deverão passar 
por uma vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Turismo, que atestará se o 
respectivo veículo está apto para realizar a exploração dos serviços dispostos no art. 1º e 
2º desta Lei, recebendo um certificado de autorização expedido pela Secretaria 
Municipal de Tributação e, somente aos aptos à expedição do certificado, podendo 
realizar a exploração dos respectivos serviços. 
§ 1º - O certificado de autorização, que deverá ser afixado no veículo em local 
de fácil visualização, trará, entre outros, os seguintes dados: 
 I – Identificação do veículo, contendo número do Chassi e Número da Placa; 
II – nome do permissionário – proprietário do veículo tipo “buggy” – apto a 
conduzi-lo; 
III – Data em que foi vistoriado; 
IV – Prazo de validade de autorização; 
§2º - A autorização do veículo deverá vigorar por um período de 01 (um) ano, 
podendo ser renovado pela Secretaria Municipal de Turismo, com base em critérios 
constantes no art. 8º e acrescido de outros desta Lei por ela estabelecidos através de 
Portaria do Senhor Secretário a ser expedida após entrada em vigor da presente Lei, 
(inclusive das constantes do Art. 8°). 
§3° - Para que a autorização seja renovada os veículos tipo “buggy” deverão 
obrigatoriamente passar por uma nova vistoria. 
§4° - Os veículos do tipo “buggy” que receberem autorização para os fins 
dispostos nos art. 1° e 2° desta Lei, só poderão ser conduzidos, por motorista 
devidamente habilitado e que possua permissão para tal, nos termos desta Lei. 
 
Art. 7° - Será proibida a permanência na Praça e a prestação de serviço 
autônomo de transporte de passageiros em veículos de aluguel, tipo “buggy” de veículos 
que não possuam selo de autorização, ou que estejam os mesmos vencidos, e/ou 
rasurados, de forma que os tornem ilegíveis. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Tributação providenciará a 
retirada de circulação dos veículos que não estejam atendendo ao disposto no caput 
deste artigo. 
Art. 8° - A permissão para exploração de serviço autônomo de transporte de 
passageiro em passeio turístico deverá ser requisitada a Secretaria Municipal de 
Tributação, e somente será concedida à motorista profissional, devidamente habilitado 
nos termos do Código de Transito Brasileiro (CTN), proprietário do veículo tipo 
“buggy”, que atenda aos seguintes requisitos: 
I – Cópia autenticada de RG e CPF; 
II – Cópia autenticada da carteira Nacional de Habilitação (CNH); 
III – Certidão negativa de antecedentes criminais; 
IV – Inscrição no Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviço – ISS, da 
Secretaria Municipal de Finanças; 
V – Prova de quitação com o Serviço Militar; 
VI – Atestado de Saúde Física e Mental, comprovando aptidão para a 
execução do serviço; 
VII – Título de Eleitor e prova de quitação com a Justiça Eleitoral; 
VIII – Quitação de Imposto Sindical junto ao sindicato da categoria; 
IX – Comprovante de credenciamento específico para execução do serviço 
autônomo de transporte de passageiros em veículo tipo “buggy”, emitido pela 
Secretaria de Estado de Turismo; 
X – Prova de inscrição como contribuinte autônomo de INSS; 
XI – Curso Profissional para transportar passageiro em veículo tipo “buggy”; 
XII – Ensino médio completo. 
§1° - A permissão deverá vigorar por um período de 01 (um) ano, podendo ser 
renovada a critério da Secretaria Municipal de Tributação. 
§2º - A permissão de que trata o caput deste artigo será pessoal e só poderá ser 
transferida, mediante solicitação do interessado feita à Secretaria Municipal de 
Tributação, que formalizará o pleito e emitirá parecer, após aprovação, deverá ser 
efetuado pagamento de taxa de transferência na Secretaria Municipal de Finanças do 
Município de Ceará-Mirim. 
§3º - Em caso de falecimento do permissionário, a permissão será transferida, 
automaticamente, ao cônjuge e/ou herdeiros de até terceiro grau, desde que atendam 
os requisitos dispostos no caput e incisos deste artigo. 
Art. 9º - Qualquer modificação pretendida pelo permissionário referente à 
permissão que lhe foi outorgada, dependerá de expressa autorização da Secretaria 
Municipal de Tributação. 
Art. 10 - A permissão será CANCELADA nos seguintes casos: 
I – A pedido do permissionário; 
II – Em caso de falecimento, quando não houver ninguém capacitado para 
recebê-la; 
III – Quando não for requerida a sua renovação no prazo de 30 (trinta) dias 
depois de expirado; 
IV – Nos casos de descumprimento de obrigações previstas nesta Lei, após 
decisão do Secretário Municipal de Tributação, exarada em Processo Administrativo 
devidamente formalizado, garantido a ampla defesa. 
Art. 11 - Fica vedada a transferência da autorização do veículo ou da 
permissão do motorista a pessoa física ou jurídica com exceção do caso de 
falecimento do permissionário que trata o parágrafo terceiro do art. 8º desta Lei. 
Art. 12 - Os veículos licenciados para o serviço autônomo de transporte de 
passageiros em passeios turísticos tipo “buggy” no município de Ceará-Mirim/RN, 
serão padronizados com faixa de acordo com padrão estabelecido pela Secretaria 
Municipal de Tributação. 
Art. 13 - Os motoristas permissionários são obrigados a: 
I – Manter o veículo em boas condições de conservação, atendendo às 
determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CNT); 
II – Manter atualizada a documentação do veículo, incluída a atualização de 
recolhimento dos impostos bem como apólice de seguro contra terceiros; 
III – atender as obrigações fiscais e previdenciárias; 
IV – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; 
V – Não recusar passageiros; 
VI – Não cobrar valores pela prestação de serviço acima da tabela de preços a 
ser definida pela Secretaria Municipal de Turismo, e publicada através de Decreto 
Municipal nos termos do Art. 15; 
VII – Não retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário 
mais extenso ou desnecessário; 
VIII – não exceder a lotação máxima do veículo que é de cinco pessoas, sendo 
um motorista e quatros passageiros; 
IX – Obedecer as normas ambientais e de trânsito em vigor. 
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Tributação deve manter cadastro 
atualizado dos veículos tipo “buggy” autorizados e dos motoristas permissionários, 
contendo documentação estabelecida no Art. 8º. 
Art. 15 - A prestação de serviço autônomo de transporte de passageiros será 
remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base 
em estudos realizados pela Secretaria Municipal de Tributação, regulamentada e 
estabelecida em Decreto Municipal. 
Parágrafo Único – Os estudos para estabelecimento e atualização das tarifas 
poderão ser realizados por iniciativa da Secretaria Municipal de Tributação ou a 
requerimento do órgão de classe dos permissionários. 
Art. 16 - A emissão ou renovação da permissão, do alvará, e/ou 
declarações/certidões, expedidos pela Secretaria Municipal de Tributação, estão 
sujeitos ao pagamento de taxas de expediente, fixadas pela Prefeitura Municipal de 
Ceará-Mirim/RN. 
Art. 17 - As paradas e praças de veículo tipo “buggy” a serem fixadas nesta 
Lei serão exclusivas para os veículos devidamente autorizados e dirigidos por 
motoristas permissionário. 
Art. 18 – A Secretaria de meio Ambiente do Município oferecerá 
periodicamente aos permissionários, de seis em seis meses, cursos de direção 
defensiva, de primeiros socorros e de respeito as normas ambientais. 
Art. 19 – A Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN observará as leis de 
trânsito e de defesa do meio ambiente em vigor editará Decreto regulamentando a 
presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando 
revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim, 18 de outubro de 2010. 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal 

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