| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 CEARÁ-MIRIM/RN LEI MUNICIPAL Nº 1.565, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os alunos da rede municipal de ensino usarão uniforme ou vestimenta padronizada, onde conste o nome da escola. §1º - Para fins do disposto neste artigo, as escolas adotarão normas e padrões fixados pelo órgão competente do Executivo. Art. 2º - A padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino deverá considerar: I – a necessidade de imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino; II – a possibilidade de reaproveitamento do uniforme em anos consecutivos. III – a conseqüente redução de custos; IV – estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; V – a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar. Art. 3º - A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras: a) cores; b) modelo; c) desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme; d) tamanho adequado as faixas etárias e a tipos físicos; e) conforto; f) durabilidade; g) adaptações climáticas; h) número mínimo de peças que compõem enxoval escolar; i) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura. Parágrafo único: as cores mencionadas na alínea “a” deste artigo, deverão ser as mesmas já legalmente adotadas na bandeira do Município. Art. 4º - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como, cores, logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem o uniforme escolar à gestão municipal ou a partidos políticos. Art. 5º - Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de Ceará-Mirim/RN e a inscrição “Prefeitura da Municipal de Ceará-Mirim/RN”, bem como, o nome do estabelecimento de ensino a que se destina tal fardamento. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 17 de dezembro de 2010. Antonio Marcos de Abreu Peixoto Prefeito Municipal