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norma nº 1565/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1565 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI MUNICIPAL Nº 1.565, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 
Dispõe sobre a padronização do uniforme 
escolar na rede municipal de ensino, e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os alunos da rede municipal de ensino usarão uniforme ou vestimenta 
padronizada, onde conste o nome da escola. 
§1º - Para fins do disposto neste artigo, as escolas adotarão normas e padrões 
fixados pelo órgão competente do Executivo. 
Art. 2º - A padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino 
deverá considerar: 
I – a necessidade de imediata identificação dos alunos integrantes da rede 
municipal de ensino; 
II – a possibilidade de reaproveitamento do uniforme em anos consecutivos. 
III – a conseqüente redução de custos; 
IV – estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso;
V – a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar. 
Art. 3º - A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o 
uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras: 
a) cores; 
b) modelo; 
c) desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme; 
d) tamanho adequado as faixas etárias e a tipos físicos; 
e) conforto; 
f) durabilidade; 
g) adaptações climáticas; 
h) número mínimo de peças que compõem enxoval escolar; 
i) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura. 
Parágrafo único: as cores mencionadas na alínea “a” deste artigo, deverão ser 
as mesmas já legalmente adotadas na bandeira do Município. 
Art. 4º - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de 
forma direta ou indireta, bem como, cores, logomarcas ou símbolos que identifiquem ou 
vinculem o uniforme escolar à gestão municipal ou a partidos políticos. 
Art. 5º - Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de Ceará-Mirim/RN 
e a inscrição “Prefeitura da Municipal de Ceará-Mirim/RN”, bem como, o nome do 
estabelecimento de ensino a que se destina tal fardamento. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados de sua publicação. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 17 de dezembro de 2010. 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto 
Prefeito Municipal 

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