| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1566 / 2010 |
| Date | 2010-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CEARÁ–MIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ - MIRIM Rua General João Varela, nº 710, Centro, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000 CNPJ/MF nº 08.004.061/0001-39. LEI MUNICIPAL Nº 1.566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Ceará–Mirim/RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições legais, a que confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 1º - Esta Lei cuida da reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) em conformidade com as diretrizes do Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e em consonância com o Título IV, Capítulo V da Lei Orgânica deste Município. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) é órgão colegiado, em caráter permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras das ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal. CAPÍTULO III Da Competência Art. 3º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS), dentre outras atribuições conferidas pela legislação federal, estadual ou municipal: I – Atuar na formulação, implementação e controle da execução das diretrizes da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerências técnico-administrativa; II – Estabelecer diretrizes, aprovar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Saúde elaborado, considerando-se a realidade epidemiológica e a capacidade organizacional das ações e serviços de saúde; III – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a elaboração dos recursos financeiros; IV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e os serviços prestados à população pelos órgãos e estabelecimentos públicos, privados credenciados e integrantes do Sistema Único de Saúde local; V – Definir critérios e apreciar previamente a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e prestadoras de serviços de saúde; VI – Elaborar seu Regimento Interno; VII – Organizar a Conferência Municipal de Saúde; VIII – Atuar no meio ambiente e nos ambientes de trabalho; IX – Estimular a participação popular visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. X – Ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamento e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direito público, que digam respeito ao pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados e instituições privadas conveniadas ou contratadas ao Sistema Municipal de Saúde; XI – Pronunciar-se sobre prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais relacionados ao Sistema Municipal de Saúde, especialmente saneamento básico, educação, agricultura e abastecimento. CAPÍTULO IV Da Constituição Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) será composto por 08 (oito) membros e terá a seguinte composição paritária: I - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento de Governo, no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, e Prestadores de Serviços; II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento de Profissionais de Saúde; III - 50% (cinqüenta por cento) de representantes do segmento de Usuários. Art. 5º - Os membros integrantes do Conselho Municipal de Saúde de CearáMirim (CMS) prestarão serviço público relevante, não fazendo jus a qualquer remuneração, gratificação ou benefício pecuniário pelo exercício de suas funções enquanto conselheiro. Art. 6º - O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim (CMS) na qualidade de membro nato, sendo substituído em seus impedimentos e em suas ausências pelo seu suplente. Art. 7º - Cada representante terá um suplente, para substituí-lo em seus impedimentos e ausências ou sucedê-lo na vacância, até o término do respectivo mandato. Art. 8º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim (CMS) serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, e em seguida nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, em consonância com o que determina à Lei Orgânica Municipal. Art. 9º - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, a critério das respectivas representações, quando escohidas mediante votaçao no Conferência Municipal de Saúde. CAPÍTULO V Do Funcionamento Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) terá seu funcionamento regido pelas seguintes instâncias: I – O Plenário, considerado o órgão de deliberação soberana; II – Comissões Permanentes; III – Secretaria Executiva; IV – Mesa diretora. Art. 11- O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN será presidido por um Conselheiro Titular, eleito entre seus pares. Art. 12- A mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) será composta por um presidente, por um vice-presidente e por um Secretário, todos eleitos entre seus pares. Parágrafo único - As eleições de que tratam os artigos 10 e 11 ocorrerão em conformidade como Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de CearáMirim (CMS). Art. 13- As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês, de acordo com o calendário previamente aprovado, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros. §1° - Para realização das reuniões plenárias será necessária o quorum de cinqüenta por cento mais um de seus membros (maioria simples), que delibera pela maioria dos votos dos Conselheiros. §2° - Cada membro tem direito a 01 (um) único voto na sessão plenária, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade, quando houver empate em duas votações consecutivas, sendo estritamente vedado o voto por procuração. Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim (CMS) serão consubstanciadas em resoluções, as quais se darão ampla divulgação. Art. 15- Os membros do conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, associação ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada oficialmente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim (CMS). Art. 16- Perde o mandato o Conselheiro que: I - Sem motivo justificado, faltar a três (03) reuniões plenárias consecutivas ou a cinco (05) intercaladas, no período de um (01) ano; II - Mantiver ou praticar conduta incompatível com a função de Conselheiro. Art. 17 - O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN, para melhor desempenho de suas funções, poderá recorrer a pessoas e entidades, desde que: I – Considerem-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de CearáMirim, tais como as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços, sem embargo de sua condição de membro. II – Sejam convidadas pessoas ou instituições para assessorá-lo em assuntos específicos. CAPITULO VI Disposições Finais Art. 18 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo, operacional e financeiro bem como destinará, anualmente, dotação orçamentária em rubrica específica necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS). Art. 19 - Todos os temas tratados em reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, bem como em reuniões de diretoria e de comissões permanentes do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN deverão ter divulgação e acesso amplos ao público. Art. 20 - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 04 (quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das entidades no Conselho Municipal de Saúde. Art. 21 - Esta Lei revoga as disposições em contrário contidas nas Leis de nº 1.187, de 15 de fevereiro de 1991; n° 1.189, de 23 de maio de 1991; n° 1.240, de 18 de julho de 1994 e n° 1.410, de 19 de fevereiro de 2004 e entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 23 de dezembro de 2010. ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Prefeito Municipal