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norma nº 1566/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1566 / 2010
Date 2010-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CEARÁ–MIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ - MIRIM 
Rua General João Varela, nº 710, Centro, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000 
CNPJ/MF nº 08.004.061/0001-39. 
LEI MUNICIPAL Nº 1.566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. 
Dispõe sobre a reformulação do Conselho 
Municipal de Saúde de Ceará–Mirim/RN e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições 
legais, a que confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições preliminares 
Art. 1º - Esta Lei cuida da reformulação do Conselho Municipal de Saúde de 
Ceará-Mirim/RN (CMS) em conformidade com as diretrizes do Título VIII, Capítulo II, 
Seção II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 
8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, 
da Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e em 
consonância com o Título IV, Capítulo V da Lei Orgânica deste Município. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) 
é órgão colegiado, em caráter permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, 
avaliativas e fiscalizadoras das ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, 
objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, 
de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
Da Competência 
Art. 3º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho 
Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS), dentre outras atribuições conferidas 
pela legislação federal, estadual ou municipal: 
I – Atuar na formulação, implementação e controle da execução das diretrizes da 
Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de 
gerências técnico-administrativa; 
II – Estabelecer diretrizes, aprovar e fiscalizar a execução do Plano Municipal 
de Saúde elaborado, considerando-se a realidade epidemiológica e a capacidade 
organizacional das ações e serviços de saúde; 
III – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a 
elaboração dos recursos financeiros; 
IV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e os serviços prestados à 
população pelos órgãos e estabelecimentos públicos, privados credenciados e 
integrantes do Sistema Único de Saúde local; 
V – Definir critérios e apreciar previamente a celebração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as entidades privadas e prestadoras de serviços de 
saúde; 
VI – Elaborar seu Regimento Interno; 
VII – Organizar a Conferência Municipal de Saúde; 
VIII – Atuar no meio ambiente e nos ambientes de trabalho; 
IX – Estimular a participação popular visando, prioritariamente, a melhoria de 
serviços de saúde no Município. 
X – Ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico-administrativo, 
econômico-financeiro, orçamento e operacional, recursos humanos, convênios, 
contratos e termos aditivos de direito público, que digam respeito ao pleno 
funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados e instituições privadas 
conveniadas ou contratadas ao Sistema Municipal de Saúde; 
XI – Pronunciar-se sobre prioridades orçamentárias, operacionais e metas 
estratégicas dos órgãos institucionais relacionados ao Sistema Municipal de Saúde, 
especialmente saneamento básico, educação, agricultura e abastecimento. 
CAPÍTULO IV 
Da Constituição 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) será 
composto por 08 (oito) membros e terá a seguinte composição paritária: 
I - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento de Governo, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, e Prestadores de Serviços; 
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento de 
Profissionais de Saúde; 
III - 50% (cinqüenta por cento) de representantes do segmento de Usuários. 
Art. 5º - Os membros integrantes do Conselho Municipal de Saúde de Ceará￾Mirim (CMS) prestarão serviço público relevante, não fazendo jus a qualquer 
remuneração, gratificação ou benefício pecuniário pelo exercício de suas funções 
enquanto conselheiro. 
Art. 6º - O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de 
Saúde de Ceará-Mirim (CMS) na qualidade de membro nato, sendo substituído em seus 
impedimentos e em suas ausências pelo seu suplente.
Art. 7º - Cada representante terá um suplente, para substituí-lo em seus 
impedimentos e ausências ou sucedê-lo na vacância, até o término do respectivo 
mandato. 
Art. 8º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde de 
Ceará-Mirim (CMS) serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos e 
entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, 
e em seguida nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, em 
consonância com o que determina à Lei Orgânica Municipal. 
Art. 9º - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido por igual período, a critério das respectivas representações, quando 
escohidas mediante votaçao no Conferência Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO V 
Do Funcionamento 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN (CMS) terá seu 
funcionamento regido pelas seguintes instâncias: 
I – O Plenário, considerado o órgão de deliberação soberana; 
II – Comissões Permanentes; 
III – Secretaria Executiva; 
IV – Mesa diretora. 
Art. 11- O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN será presidido por 
um Conselheiro Titular, eleito entre seus pares. 
Art. 12- A mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN 
(CMS) será composta por um presidente, por um vice-presidente e por um Secretário, 
todos eleitos entre seus pares. 
Parágrafo único - As eleições de que tratam os artigos 10 e 11 ocorrerão em 
conformidade como Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ceará￾Mirim (CMS). 
Art. 13- As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês, de 
acordo com o calendário previamente aprovado, e extraordinariamente, quando 
convocado pelo presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros. 
§1° - Para realização das reuniões plenárias será necessária o quorum de 
cinqüenta por cento mais um de seus membros (maioria simples), que delibera pela 
maioria dos votos dos Conselheiros. 
§2° - Cada membro tem direito a 01 (um) único voto na sessão plenária, cabendo 
ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade, quando houver 
empate em duas votações consecutivas, sendo estritamente vedado o voto por 
procuração. 
Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim (CMS) 
serão consubstanciadas em resoluções, as quais se darão ampla divulgação. 
Art. 15- Os membros do conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN 
(CMS) poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, associação ou 
autoridade responsável por sua indicação, apresentada oficialmente ao Presidente do 
Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim (CMS). 
Art. 16- Perde o mandato o Conselheiro que: 
I - Sem motivo justificado, faltar a três (03) reuniões plenárias consecutivas ou a 
cinco (05) intercaladas, no período de um (01) ano;
II - Mantiver ou praticar conduta incompatível com a função de Conselheiro. 
Art. 17 - O Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN, para melhor 
desempenho de suas funções, poderá recorrer a pessoas e entidades, desde que: 
I – Considerem-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Ceará￾Mirim, tais como as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as 
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços, sem embargo de sua 
condição de membro. 
II – Sejam convidadas pessoas ou instituições para assessorá-lo em assuntos 
específicos. 
CAPITULO VI 
Disposições Finais 
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo, 
operacional e financeiro bem como destinará, anualmente, dotação orçamentária em 
rubrica específica necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde 
de Ceará-Mirim/RN (CMS). 
Art. 19 - Todos os temas tratados em reuniões plenárias ordinárias e 
extraordinárias, bem como em reuniões de diretoria e de comissões permanentes do 
Conselho Municipal de Saúde de Ceará-Mirim/RN deverão ter divulgação e acesso 
amplos ao público. 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 04 (quatro) anos, 
uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, 
propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das 
entidades no Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 21 - Esta Lei revoga as disposições em contrário contidas nas Leis de nº 
1.187, de 15 de fevereiro de 1991; n° 1.189, de 23 de maio de 1991; n° 1.240, de 18 de 
julho de 1994 e n° 1.410, de 19 de fevereiro de 2004 e entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 23 de dezembro de 2010. 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
Prefeito Municipal 

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