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norma nº 1591/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1591 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – Centro – CEP: 59.570-000 - CNPJ Nº 08.004.061/0001-39
LEI MUNICIPAL Nº 1.591, 29 DE DEZEMBRO DE 2011. 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2012, e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM/RN
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - O Orçamento do Município de Ceará Mirim,
Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2012, será elaborado e executado 
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
 Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 249, 
de 30 de abril de 2010-STN. 
 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades 
da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social. 
 Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º 
desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
 Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, 
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
METAS ANUAIS 
 Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2012 e para os dois seguintes. 
 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 
2014, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos 
pela Portaria nº 249/2010 da STN. 
 § 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
 Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º 
da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos 
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, 
o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada 
e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
 Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, 
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
 Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS 
 Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da 
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação 
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
 Art. 10 – O Anexo de que trata o § 2°, inciso IV, do Art. 4º, 
alínea “a”, da LRF, fica prejudicado em virtude deste município não possui Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores – RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
 Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas. 
 § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento 
diferenciado. 
 § 2º - A compensação será acompanhada de medidas 
correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
 Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
 Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS 
 
 Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que 
o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional. 
 Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 
249/2010-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 
2012, 2013 e 2014. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO 
 Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se 
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
 Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário 
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade 
pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL 
 Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer 
a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
 Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na 
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de 
créditos e precatórios judiciais. 
 Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
 Art. 17 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2012, serão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2010 à 2013 e em anexo próprio desta lei (art. 165, § 2º da Constituição Federal). 
 § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta 
lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
 § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2012 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade 
da Administração Municipal. 
 Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas 
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, 
a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN. 
 Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, 
inciso I da Lei 4.320/1964. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2012 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 
1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
 Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
 Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
 Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho 
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
 Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2011 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta 
Lei. 
 Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4º, § 3º da LRF). 
 § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos 
com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos 
municipais. 
 
 § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo 
Municipal promoverá a limitação de empenho de que trata o caput do art. 9º da LRF, mediante 
autorização legislativa. 
 Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2012 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" 
da LRF). 
 Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações 
que se tornaram insuficientes, mediante autorização legislativa. (NR) 
 Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses 
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da 
LRF). 
 Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
 Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2012 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, 
serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento 
de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF). 
 Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 
2012, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do 
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). 
 Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal 
a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo 
municipal (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). 
 Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos 
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único 
da Constituição Federal). 
 Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa e/ou inexigibilidade. 
 Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da 
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado no item I, “a” e 
no item II, “a” do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
 Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação 
de crédito (art. 45 da LRF). 
 Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
 
 Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2012 a preços correntes. 
 Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
 § 1º - A suplementação, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de um elemento de despesa para outro, poderá ser feita por Decreto ou Portaria do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da 
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
 § 2º - Os limites para suplementação e remanejamento 
serão de 5% (cinco por cento) do valor fixado para as despesas do exercício de 2012, conforme 
dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal. (NR) 
 § 3º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de 
despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra 
forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados 
no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos 
próprios recursos que lhe deram causa. 
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2012, o Poder 
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2012 (art. 167, I da Constituição Federal). 
 Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
 Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
 Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de 
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas 
(art. 4º, I, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32), 
mediante autorização legislativa. (NR)
 Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá 
de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF). 
 Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, 
II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
 Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante 
lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir 
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da 
LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
 § 1º - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2012, Executivo 
e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2011, acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF); 
 § 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2012. 
 
 Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, 
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da 
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
 Art. 45 - O orçamento do Município de Ceará Mirim para o 
exercício de 2012 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais 
do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2011. 
 Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de 
confiança. 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
IV - eliminação das despesas com horas-extras dos servidores efetivos. 
 Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que 
trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, 
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, 
fazer as devidas deduções. 
 § 1º - Os limites de gastos com pessoal a que se refere o 
caput deste artigo obedecerá os limites do art. 43 em seu parágrafo 1º; 
 § 2º - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o "3190.34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
 Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
 Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 
§ 3º da LRF). 
 Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF), mediante 
autorização legislativa. 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
 Parágrafo Único – Caso a proposta orçamentária não seja 
aprovada antes do exercício financeiro a que se refere, o Poder Executivo ficará obrigado a 
executar a Lei Orçamentária 2011, ainda vigente. 
 Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato 
do Chefe do Poder Executivo, mediante a autorização legislativa. (NR) 
 Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. (NR) 
 Art. 54 – As receitas oriundas da Autarquia responsável pelo 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ceará - Mirim, constará 
obrigatoriamente, no quadro referente as metas fiscais, situado no art. 1º, inciso I. 
 
 Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. 
Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 29 de dezembro de 2011. 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal

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