| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1572 / 2011 |
| Date | 2011-06-09 |
| Ementa | CONCEDE REMISSÃO E ANISTIA AS DÍVIDAS, JUROS E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS DECORRENTES DO NÃO RECOLHIMENTO AO TESOURO MUNICIPAL E DE SUAS AUTARQUIAS, A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CEARA - MIRIM/RN-APAE E AO ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM LEI Nº1.572, DE 09 DE JUNHO DE 2011 Concede Remissão e Anistia as dívidas, juros e demais encargos legais decorrentes do não recolhimento ao Tesouro municipal e de suas Autarquias, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ceara - Mirim/RN-APAE e ao Abrigo São Vicente de Paula, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço saber, a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam remidas e anistiadas em favor da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ceará - Mirim/RN – APAE, legalmente reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal nº 1.349, de 06 julho de 2001 e do Abrigo São Vicente de Paula, as dívidas, juros e demais encargos legais decorrentes do não recolhimento ao Tesouro Municipal e de suas Autarquias, com relação aos valores retidos a títulos de impostos, taxas, contribuição de melhorias, tarifas e preço público. Art. 2º A remissão e anistia a que se refere a presente Lei alcança apenas os débitos decorrentes de obrigação vencidas até 31 (trinta e um) de maio de 2011, não ensejando a restituição, compensação ou ressarcimento de quaisquer valores já recolhido. 2 Art. 3º Os Contribuintes referidos no artigo 1º desta Lei serão enquadrados as condições da tarifa social. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antunes Pereira em Ceará-Mirim,09 de junho de 2011. ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Prefeito Municipal