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norma nº 1572/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1572 / 2011
Date 2011-06-09
EmentaCONCEDE REMISSÃO E ANISTIA AS DÍVIDAS, JUROS E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS DECORRENTES DO NÃO RECOLHIMENTO AO TESOURO MUNICIPAL E DE SUAS AUTARQUIAS, A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CEARA - MIRIM/RN-APAE E AO ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM 
LEI Nº1.572, DE 09 DE JUNHO DE 2011 
Concede Remissão e Anistia as dívidas, 
juros e demais encargos legais 
decorrentes do não recolhimento ao 
Tesouro municipal e de suas 
Autarquias, a Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais de Ceara - 
Mirim/RN-APAE e ao Abrigo São Vicente 
de Paula, e dá outras providências. 
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO 
RIO GRANDE DO NORTE, faço saber, a todos os habitantes do 
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º Ficam remidas e anistiadas em favor da 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ceará - 
Mirim/RN – APAE, legalmente reconhecida de utilidade 
pública, pela Lei Municipal nº 1.349, de 06 julho de 2001 e 
do Abrigo São Vicente de Paula, as dívidas, juros e demais 
encargos legais decorrentes do não recolhimento ao Tesouro 
Municipal e de suas Autarquias, com relação aos valores 
retidos a títulos de impostos, taxas, contribuição de 
melhorias, tarifas e preço público. 
 Art. 2º A remissão e anistia a que se refere a 
presente Lei alcança apenas os débitos decorrentes de 
obrigação vencidas até 31 (trinta e um) de maio de 2011, 
não ensejando a restituição, compensação ou ressarcimento 
de quaisquer valores já recolhido. 
 
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 Art. 3º Os Contribuintes referidos no artigo 1º desta 
Lei serão enquadrados as condições da tarifa social. 
 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 Palácio Antunes Pereira em Ceará-Mirim,09 de junho de 
2011. 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal 

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