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norma nº 1568/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1568 / 2011
Date 2011-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS OBRAS PÚBLICAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM 
Rua General João Varela, 635 - CEP: 59.570-000- CNPJ: 08.004.061/0001-39 CEARÁ-MIRIM – RN
LEI MUNICIPAL Nº 1.568, DE 10 DE JANEIRO DE 2011. 
Dispõe sobre a colocação de placas nas Obras 
Públicas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas 
atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Obriga as empresas contratadas pelo Poder Público Municipal, a colocar nas 
obras executadas, placas com o tamanho mínimo de dois metros de largura por dois 
metros de comprimento, permanecendo em lugar visível, do início ao término das obras. 
Art. 2º - Na placa deverá, obrigatoriamente, constar dados como início e término da 
obra, valor do contrato inicial, origem do recurso e alterações se houver. 
§1º - A origem do recurso deve ser especificada de forma legível e observadas as 
seguintes hipóteses: 
a) Se o recurso é Municipal. 
b) Se o recurso é Estadual. 
c) Se o recurso é Federal. 
I - Caso seja proveniente de Convênios, deverá constar o número do mesmo, bem como 
as entidades conveniadas. 
II - Caso seja proveniente de Emenda Parlamentar, deverá constar obrigatoriamente, o 
nome do parlamentar que destinou a verba em orçamento próprio. 
§2º - A placa deverá ser colocada em local visível, trinta dias antes do início da obra, 
devendo permanecer mesmo após o término da obra por mais de sessenta dias, 
constando as informações constantes do parágrafo anterior. 
§3º - Na placa deverá constar letras visíveis e tamanho padrão, de modo que não altere 
as informações do parágrafo 1º por conveniência de quem a confeccioná-la. 
§4º - As empresas vencedoras de licitações públicas que não acatarem as determinações 
previstas neste artigo, ficarão impossibilitadas de participar de outras concorrências 
públicas e estarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, 
acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia não cumprido. 
§5º - As informações constantes do caput, deverão constar nos editais de licitação do 
Município, todas as vezes que forem contratadas obras públicas. 
Art. 3º - O poder público municipal, assim como, as empresas por ele contatadas, terão 
prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as normas vigentes. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2011. 
Antônio Marcos de Abreu Peixoto 
Prefeito Municipal 

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