| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2011 |
| Date | 2011-01-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS OBRAS PÚBLICAS. |
| native_id | 30 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 - CEP: 59.570-000- CNPJ: 08.004.061/0001-39 CEARÁ-MIRIM – RN LEI MUNICIPAL Nº 1.568, DE 10 DE JANEIRO DE 2011. Dispõe sobre a colocação de placas nas Obras Públicas. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Obriga as empresas contratadas pelo Poder Público Municipal, a colocar nas obras executadas, placas com o tamanho mínimo de dois metros de largura por dois metros de comprimento, permanecendo em lugar visível, do início ao término das obras. Art. 2º - Na placa deverá, obrigatoriamente, constar dados como início e término da obra, valor do contrato inicial, origem do recurso e alterações se houver. §1º - A origem do recurso deve ser especificada de forma legível e observadas as seguintes hipóteses: a) Se o recurso é Municipal. b) Se o recurso é Estadual. c) Se o recurso é Federal. I - Caso seja proveniente de Convênios, deverá constar o número do mesmo, bem como as entidades conveniadas. II - Caso seja proveniente de Emenda Parlamentar, deverá constar obrigatoriamente, o nome do parlamentar que destinou a verba em orçamento próprio. §2º - A placa deverá ser colocada em local visível, trinta dias antes do início da obra, devendo permanecer mesmo após o término da obra por mais de sessenta dias, constando as informações constantes do parágrafo anterior. §3º - Na placa deverá constar letras visíveis e tamanho padrão, de modo que não altere as informações do parágrafo 1º por conveniência de quem a confeccioná-la. §4º - As empresas vencedoras de licitações públicas que não acatarem as determinações previstas neste artigo, ficarão impossibilitadas de participar de outras concorrências públicas e estarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia não cumprido. §5º - As informações constantes do caput, deverão constar nos editais de licitação do Município, todas as vezes que forem contratadas obras públicas. Art. 3º - O poder público municipal, assim como, as empresas por ele contatadas, terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as normas vigentes. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2011. Antônio Marcos de Abreu Peixoto Prefeito Municipal