| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1571 / 2011 |
| Date | 2011-03-10 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 5º, INCISO III, 27 E 43 DA LEI 1.492, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000CGC 08.004.061/0001-39. LEI MUNICIPAL Nº 1.571, DE 10 DE MARÇO DE 2011 Altera os artigos 5º, inciso III, 27 e 43 da Lei 1.492, de 26 de dezembro de 2007 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ao artigo 5º, inciso III da Lei 1.492, de 26 de dezembro de 2007 será adicionada a expressão “em cor laranja”, passando a vigorar com o seguinte texto: “Art. 5º - (...) III – Possuir faixa de identificação na lateral, em cor laranja;” (NR) Art. 2º - Ao caput do art. 27 da Lei 1.492, de 26 de dezembro de 2007, será adicionada a expressão “após ouvir a Comissão prevista no artigo 43”, passando a vigorar com o seguinte texto: “Art. 27 – Compete à Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Tributação, após ouvir a Comissão prevista no artigo 43, a fiscalização do serviço de táxi, a garantia do fiel cumprimento desta Lei e dos regulamentos posteriores, podendo emitir ordem de serviços ou portarias disciplinadoras de questões de menor complexidade”. Art. 3º - O texto do artigo 43 da Lei 1.492, de 216 de dezembro de 2007, foi substituído à expressão dirimir quaisquer dúvidas, para dirimir casos omissos, vigorando da seguinte forma: “Art. 43 - Fica constituída uma comissão formada por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Tributação, 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 01 (um) representante da Associação dos Mototaxistas, 01 (um) representante do Sindicato dos Taxistas, 01 (um) representante da Cooperativa dos Taxistas, 02 (dois) representantes do Poder legislativo, sendo 01 (um) da bancada situacionista e 01 (um) da oposição, para dirimir casos omissos.” Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 10 de março de 2011. Antonio Marcos de Abreu Peixoto PREFEITO MUNICIPAL