| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1588 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÍNIMO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000CGC 08.004.061/0001-39. LEI MUNICIPAL Nº 1.588, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o percentual mínimo para aquisição de gêneros alimentício da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no Município de Ceará-Mirim, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no Município de Ceará-Mirim. §1º – Sob o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de que trata o caput, fica reservada a importância de 10% (dez por cento), para a compra exclusiva de peixes. §2º – A observância do percentual previsto no caput poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; III – condições higiênico-sanitárias inadequadas. § 3º – A aquisição de que trata este artigo será realizada nos moldes da Lei nº 11.947/2009 e Resolução nº 38/2009 do FNDE. Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 27 de dezembro de 2011. ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Prefeito Municipal