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norma nº 1588/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1588 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÍNIMO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM 
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000CGC 
08.004.061/0001-39. 
LEI MUNICIPAL Nº 1.588, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 
Dispõe sobre o percentual mínimo para 
aquisição de gêneros alimentício da 
agricultura familiar e do empreendedor 
familiar rural no Município de Ceará-Mirim, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por 
cento), do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, 
para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor 
familiar rural no Município de Ceará-Mirim. 
§1º – Sob o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de que trata 
o caput, fica reservada a importância de 10% (dez por cento), para a compra exclusiva 
de peixes. 
§2º – A observância do percentual previsto no caput poderá ser 
dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: 
 I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; 
II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros 
alimentícios; 
III – condições higiênico-sanitárias inadequadas. 
§ 3º – A aquisição de que trata este artigo será realizada nos moldes da 
Lei nº 11.947/2009 e Resolução nº 38/2009 do FNDE. 
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 27 de dezembro de 2011. 
ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal 

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