| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 CEARÁ-MIRIM/RN LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 09, DE 20 DE JULHO DE 2009 Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Amador e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Amador, com objetivo de angariar recursos para o desenvolvimento do esporte amador, através de patrocínio de atletas e ou agremiações em qualquer modalidade esportiva, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, no município de Ceará-Mirim. Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no Art. 1º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios fiscais às pessoas físicas e ou jurídicas estabelecidas em Ceará-Mirim, que vierem a patrocinar projetos relacionados com o desenvolvimento do esporte amador do município. Art. 3º - Os benefícios fiscais mencionados no Art. 2º desta Lei se darão mediante concessão de descontos sobre os valores de Impostos e Taxas Municipais a serem pagos: I - Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza; II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; III - Imposto de Transmissão Inter Vivos; Art. 4º - A parte interessada em participar do Programa de Apoio ao Esporte Amador fará sua inscrição para qualquer um dos projetos esportivos que deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta dias) a Secretária Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer. A inscrição no projeto será realizada por meio de requerimento dirigido a mesma Secretaria, podendo o contribuinte se inscrever em mais de um projeto esportivo, se assim desejar. Parágrafo 1º - O requerimento informando a forma da contribuição, bem como, anexando os documentos necessários a adesão do contribuinte ao projeto, será submetido a uma comissão formada por um membro da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer, um membro da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, 01 (um) membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, 01 (um) vereador designado pela Câmara Municipal de Ceará-Mirim. Parágrafo 2º - Sendo aprovado, o requerimento do contribuinte, será encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, para anuência, e remetido à Secretaria de Finanças e Tributação do Município, para as devidas providências. Parágrafo 3º - A empresa para poder participar do projeto deverá estar com suas obrigações e tributos municipais em dia, além de apresentar as Certidões Negativas junto ao INSS e FGTS. Art. 5º - A execução dos projetos esportivos será feita pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim com a fiscalização do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, onde serão observados os requisitos legais. Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte Cultura e Lazer expedirá um Certificado de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador, a toda pessoa física e ou jurídica que apoiar ao esporte amador do Município. Parágrafo 2º - O projeto deverá ser padronizado e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - Os benefícios fiscais de que trata o artigo 2º da presente Lei serão concedidos segundo as categorias definidas pela comissão prevista no parágrafo 1º do artigo 4º e regulamentado por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - A comissão prevista no parágrafo 1º do art. 4º receberá as informações até o vigésimo dia de cada mês e terá 15 (quinze) dias para avaliá-las e promover o devido encaminhamento legal. Art. 7º - A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte Cultura e Lazer deverá criar, um slogan e ou logotipo que identifique também que o beneficiado (atleta e ou agremiação) faz parte do Programa de Apoio ao Esporte Amador de Ceará-Mirim, veiculando mensagens em parceria com o patrocinador. Art. 8º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 20 de julho de 2009. Antonio Marcos de Abreu Peixoto PREFEITO MUNICIPAL