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norma nº 9/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaFICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 09, DE 20 DE JULHO DE 2009 
Fica instituído o Programa de Apoio ao 
Esporte Amador e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições 
que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Amador, com 
objetivo de angariar recursos para o desenvolvimento do esporte amador, através de 
patrocínio de atletas e ou agremiações em qualquer modalidade esportiva, por parte de 
pessoas físicas ou jurídicas, no município de Ceará-Mirim. 
Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no Art. 1º desta Lei, fica o 
Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios fiscais às pessoas físicas e ou 
jurídicas estabelecidas em Ceará-Mirim, que vierem a patrocinar projetos relacionados 
com o desenvolvimento do esporte amador do município. 
Art. 3º - Os benefícios fiscais mencionados no Art. 2º desta Lei se darão 
mediante concessão de descontos sobre os valores de Impostos e Taxas Municipais a 
serem pagos: 
I - Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza; 
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; 
III - Imposto de Transmissão Inter Vivos; 
Art. 4º - A parte interessada em participar do Programa de Apoio ao Esporte 
Amador fará sua inscrição para qualquer um dos projetos esportivos que deverão ser 
apresentados no prazo de 60 (sessenta dias) a Secretária Municipal da Juventude, 
Esporte, Cultura e Lazer pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer. A inscrição no 
projeto será realizada por meio de requerimento dirigido a mesma Secretaria, podendo o 
contribuinte se inscrever em mais de um projeto esportivo, se assim desejar. 
Parágrafo 1º - O requerimento informando a forma da contribuição, bem 
como, anexando os documentos necessários a adesão do contribuinte ao projeto, será 
submetido a uma comissão formada por um membro da Secretaria Municipal da 
Juventude, Esporte, Cultura e Lazer, um membro da Secretaria Municipal de Finanças e 
Tributação, 01 (um) membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, 01 (um) 
vereador designado pela Câmara Municipal de Ceará-Mirim. 
Parágrafo 2º - Sendo aprovado, o requerimento do contribuinte, será 
encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, para anuência, e remetido à Secretaria de 
Finanças e Tributação do Município, para as devidas providências. 
Parágrafo 3º - A empresa para poder participar do projeto deverá estar com 
suas obrigações e tributos municipais em dia, além de apresentar as Certidões Negativas 
junto ao INSS e FGTS. 
Art. 5º - A execução dos projetos esportivos será feita pela Prefeitura 
Municipal de Ceará-Mirim com a fiscalização do Conselho Municipal de Esportes e 
Lazer, onde serão observados os requisitos legais. 
Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte Cultura e Lazer 
expedirá um Certificado de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador, a toda pessoa física e 
ou jurídica que apoiar ao esporte amador do Município. 
Parágrafo 2º - O projeto deverá ser padronizado e regulamentado pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 6º - Os benefícios fiscais de que trata o artigo 2º da presente Lei serão 
concedidos segundo as categorias definidas pela comissão prevista no parágrafo 1º do 
artigo 4º e regulamentado por Decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único - A comissão prevista no parágrafo 1º do art. 4º receberá as 
informações até o vigésimo dia de cada mês e terá 15 (quinze) dias para avaliá-las e 
promover o devido encaminhamento legal. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte Cultura e Lazer deverá 
criar, um slogan e ou logotipo que identifique também que o beneficiado (atleta e ou 
agremiação) faz parte do Programa de Apoio ao Esporte Amador de Ceará-Mirim, 
veiculando mensagens em parceria com o patrocinador. 
Art. 8º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no 
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência. 
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 20 de julho de 2009. 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto 
PREFEITO MUNICIPAL 

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