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norma nº 1544/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1544 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, NA FORMA DO DISPOSTO DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COMANDO DO ARTIGO 98, § 3º, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI MUNICIPAL Nº 1.544, DE 22 DE MARÇO DE 2010 
Autoriza a contratação de pessoal por 
tempo determinado, na forma do 
disposto do artigo 37, inciso IX da 
Constituição Federal, e comando do 
Artigo 98, § 3º, inciso I do Regimento 
interno, Lei Orgânica Municipal, e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTONIO MARCOS 
DE ABREU PEIXOTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica a mesa diretora da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, 
autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, em caráter excepcional e 
temporário, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de12 
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, observadas as condições 
imprescindíveis ao funcionamento institucional. 
Art. 2º - A contratação temporária, ora autorizada, suprirá prioritariamente a 
carência das áreas demonstradas pelo quadro a seguir: 
NOMENCLATURA SIMBOLO QUANT. VENCIMENTO 
R$ 
REPRESENTAÇÃO 
EM R$ 
TOTAL 
EM R$ 
Recepcionista CT-1 05 465,00 - 465,00 
Vigia CT-1 08 465,00 - 465,00
Auxiliar de 
Limpeza CT-1 06 465,00 - 465,00
Parágrafo único – Para contratação de pessoal de que tratam a tabela em 
epígrafe, poderão preferencialmente serem considerados os seguintes critérios seletivos: 
a) Grau de aptidão e/ou habilidade profissional; 
b) Residir preferencialmente no Município; 
c) Qualificação e habilitação compatível com as atividades que irão ser 
exercidas; 
d) Curriculum Vitae. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação de pessoal de que trata a 
presente lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria, respeitando o limite de 
gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4º - Os servidores contratados na forma desta lei se submeterão a legislação 
pertinente ao Regime Jurídico Único adotado pelo Município de Ceará-Mirim, através 
da Lei Municipal n° 1.196/91 – Estatuto do Servidor Público Municipal. 
Art. 5º - Os efeitos desta Lei retroagirão a data de 01 de fevereiro de 2009, 
excetuando-se os valores previstos na tabela do artigo 2º, os quais serão devidos a partir 
da publicação desta Lei, revogando-se as disposições em contrário. 
Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 22 de março de 2010. 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal

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