| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, NA FORMA DO DISPOSTO DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COMANDO DO ARTIGO 98, § 3º, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 CEARÁ-MIRIM/RN LEI MUNICIPAL Nº 1.544, DE 22 DE MARÇO DE 2010 Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, na forma do disposto do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e comando do Artigo 98, § 3º, inciso I do Regimento interno, Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica a mesa diretora da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, em caráter excepcional e temporário, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, observadas as condições imprescindíveis ao funcionamento institucional. Art. 2º - A contratação temporária, ora autorizada, suprirá prioritariamente a carência das áreas demonstradas pelo quadro a seguir: NOMENCLATURA SIMBOLO QUANT. VENCIMENTO R$ REPRESENTAÇÃO EM R$ TOTAL EM R$ Recepcionista CT-1 05 465,00 - 465,00 Vigia CT-1 08 465,00 - 465,00 Auxiliar de Limpeza CT-1 06 465,00 - 465,00 Parágrafo único – Para contratação de pessoal de que tratam a tabela em epígrafe, poderão preferencialmente serem considerados os seguintes critérios seletivos: a) Grau de aptidão e/ou habilidade profissional; b) Residir preferencialmente no Município; c) Qualificação e habilitação compatível com as atividades que irão ser exercidas; d) Curriculum Vitae. Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação de pessoal de que trata a presente lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º - Os servidores contratados na forma desta lei se submeterão a legislação pertinente ao Regime Jurídico Único adotado pelo Município de Ceará-Mirim, através da Lei Municipal n° 1.196/91 – Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 5º - Os efeitos desta Lei retroagirão a data de 01 de fevereiro de 2009, excetuando-se os valores previstos na tabela do artigo 2º, os quais serão devidos a partir da publicação desta Lei, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 22 de março de 2010. ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Prefeito Municipal