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norma nº 1545/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1545 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaFICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBRIGADO A PARTIR DO ANO DE 2010, A INTRODUZIR NA GRADE CURRICULAR DA DISCIPLINA DE CIDADANIA CONTEÚDOS DE MORAL E CÍVICA A SER MINISTRADO NO 6º E 7º ANOS, COMO TAMBÉM NA DISCIPLINA DE CULTURA DO RN QUE É MINISTRADA NO 8º E 9º DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN 
LEI MUNICIPAL Nº 1.545, DE 22 DE MARÇO DE 2010 
Fica o Poder Executivo Municipal 
obrigado a partir do ano de 2010, a 
introduzir na grade curricular da 
Disciplina de Cidadania conteúdos de 
Moral e Cívica a ser ministrado no 6º e 
7º anos, como também na disciplina de 
Cultura do RN que é ministrada no 8º e 
9º do Ensino Fundamental das Escolas 
da Rede Municipal de Ensino, e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN faz saber que a Câmara aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a partir do ano de 2010, a 
introduzir no conteúdo programático da Disciplina de Cidadania que é ministrada no 6º 
e 7º ano, conteúdos de Lições de Moral e Cívica, como também no 8º e 9º, na disciplina 
de Cultura do RN, ambas do Ensino Fundamental das Escolas da Rede Municipal de 
Ensino. 
§ 1º - O desenvolvimento do estudo das lições de Moral e Cívica está voltado 
ao resgate e a consolidação dos valores morais, patrióticos e sociais, que serão 
observados, a prática educativa da moral e do civismo nos estabelecimentos de ensino, 
através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos 
democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros e atos 
cívicos. 
§ 2º - Ficam todas as escolas da Rede Municipal, às quintas-feiras, obrigadas a 
hastear a bandeira e a cantar o hino nacional. 
§ 3º - Cada escola deverá criar seu horário para cumprir o disposto nesta lei, 
realizando o momento cívico em todos os turnos de aulas – matutino, vespertino e 
noturno – caso haja aulas em todos esses horários. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 22 de março de 2010. 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal

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