| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1545 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBRIGADO A PARTIR DO ANO DE 2010, A INTRODUZIR NA GRADE CURRICULAR DA DISCIPLINA DE CIDADANIA CONTEÚDOS DE MORAL E CÍVICA A SER MINISTRADO NO 6º E 7º ANOS, COMO TAMBÉM NA DISCIPLINA DE CULTURA DO RN QUE É MINISTRADA NO 8º E 9º DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 CEARÁ-MIRIM/RN LEI MUNICIPAL Nº 1.545, DE 22 DE MARÇO DE 2010 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a partir do ano de 2010, a introduzir na grade curricular da Disciplina de Cidadania conteúdos de Moral e Cívica a ser ministrado no 6º e 7º anos, como também na disciplina de Cultura do RN que é ministrada no 8º e 9º do Ensino Fundamental das Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a partir do ano de 2010, a introduzir no conteúdo programático da Disciplina de Cidadania que é ministrada no 6º e 7º ano, conteúdos de Lições de Moral e Cívica, como também no 8º e 9º, na disciplina de Cultura do RN, ambas do Ensino Fundamental das Escolas da Rede Municipal de Ensino. § 1º - O desenvolvimento do estudo das lições de Moral e Cívica está voltado ao resgate e a consolidação dos valores morais, patrióticos e sociais, que serão observados, a prática educativa da moral e do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros e atos cívicos. § 2º - Ficam todas as escolas da Rede Municipal, às quintas-feiras, obrigadas a hastear a bandeira e a cantar o hino nacional. § 3º - Cada escola deverá criar seu horário para cumprir o disposto nesta lei, realizando o momento cívico em todos os turnos de aulas – matutino, vespertino e noturno – caso haja aulas em todos esses horários. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 22 de março de 2010. ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Prefeito Municipal