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norma nº 1551/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1551 / 2010
Date 2010-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E O FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E DEMAIS SUBSTANCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SE INSTALEM NAS PROXIMIDADES E INTERIOR DE UNIDADES EDUCACIONAIS MUNICIPAIS QUE EXERÇAM ESSAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM 
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000 
CNPJ 08.004.061/0001-39. 
LEI MUNICIPAL Nº 1.551, DE 22 DE ABRIL DE 2010. 
Dispõe sobre a proibição de comercialização 
e o fornecimento de bebidas alcoólicas, 
cigarros e demais substancias que causem 
dependência física ou psíquica a criança e 
adolescente, estabelece penalidades aos 
estabelecimentos comerciais que se instalem 
nas proximidades e interior de unidades 
educacionais municipais que exerçam essas 
atividades e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica proibida à instalação de bares e o funcionamento de cigarreiras, 
barracas, bancas, quiosques, ambulantes e assemelhados que comercializem ou 
forneçam, ainda que gratuitamente, ministrem ou entreguem, de qualquer forma, 
bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outra substância que cause dependência física 
ou psíquica, ainda que por utilização indevida, nas calçadas dos estabelecimentos 
educacionais, e em até 60m (sessenta metros) da localização do mesmo. 
Parágrafo único - As penalidades a serem aplicadas pelo descumprimento do 
contido no caput deste artigo são aquelas previstas no artigo 2° desta lei. 
Art. 2° - Fica estabelecido que os bares, restaurantes, quiosques, barracas, 
cigarreiras, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos de diversão e comerciais em 
geral e comerciantes ambulantes que vendem, e fornecem, ainda que gratuitamente, 
ministrarem ou entregarem, de qualquer forma, a criança ao adolescente, sem justa 
causa prevista em lei, ou permitirem que os mesmo consumam no interior dos 
estabelecimentos bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outra substancia que cause 
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sofrerão a aplicação 
das seguintes penalidades: 
I – Na primeira autuação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento 
será aplicada a penalidade de multa no valor correspondente a 500 UFIR (quinhentas 
unidades de referência); 
II – Na segunda autuação será aplicada ao infrator a sanção de 30 (trinta) dias 
de suspensão do Alvará de Funcionamento; 
III – A pena de cassação de Alvará será aplicada no caso de reincidência, após 
a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo. 
§ 1° - As sanções previstas neste artigo não afastam a aplicação das demais 
inseridas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal. 
§ 2° - Após 02 (dois anos) da aplicação de pena de cassação do Alvará de 
Localização e Funcionamento o responsável pelo estabelecimento penalizado poderá 
solicitar novo Alvará para reiniciar suas atividades. 
Art. 3° - A fiscalização da presente Lei é de competência da Secretaria 
Municipal de Finanças e Tributação. 
§ 1° - A autuação processar-se-á por servidores designados pela Secretaria 
competente que lavrará o auto de infração correspondente, devendo nele constar a 
qualificação completa do infrator ou responsável, a data e o tipo de infração praticada. 
§ 2° - Os agentes fiscalizadores procederam à fiscalização rotineira e, 
obrigatoriamente, por denúncia escrita formulada por qualquer do povo, entidades 
governamentais e não-governamentais, inclusive o Conselho Tutelar, Ministério 
Público, Poder Judiciário e seus Agentes de Proteção. 
§ 3° - Todas as autuações deveram ser encaminhadas ao Ministério Público, 
por intermédio da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, através de cópia 
autenticada do auto de infração, até cinco dias de sua lavratura, para as providências 
judiciais cabíveis. 
Art. 4° - Os estabelecimentos caracterizados no artigo 1° ficam obrigados a 
fixa placas no seu interior sobre a proibição de que trata esta Lei, sob pena de incidir nas 
mesmas sanções previstas no referido artigo 2°. 
Parágrafo único - A placa que se refere o caput deste artigo devera conter a 
identificação legível do estabelecimento, a razão social e o nome de fantasia, medindo, 
pelo menos, 21 cm (vinte e um centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de 
largura, além dos seguintes dizeres: NESTE ESTABELECIMENTO É 
EXPRESSAMENTE PROÍBIDA A COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO E
FORNECIMENTO, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE BEBIDAS 
ALCOÓLICAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA 
FÍSICA E PSÍQUICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Art. 5° - Os valores oriundos da multas serão reconhecidos através de 
Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 6° - O Município dará conhecimento expresso desta Lei aos 
estabelecimentos citados no artigo 1° e artigo 2° no prazo máximo de 30 (trinta) dias de 
sua publicação. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2010. 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal

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