| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 2010 |
| Date | 2010-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E O FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E DEMAIS SUBSTANCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SE INSTALEM NAS PROXIMIDADES E INTERIOR DE UNIDADES EDUCACIONAIS MUNICIPAIS QUE EXERÇAM ESSAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000 CNPJ 08.004.061/0001-39. LEI MUNICIPAL Nº 1.551, DE 22 DE ABRIL DE 2010. Dispõe sobre a proibição de comercialização e o fornecimento de bebidas alcoólicas, cigarros e demais substancias que causem dependência física ou psíquica a criança e adolescente, estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que se instalem nas proximidades e interior de unidades educacionais municipais que exerçam essas atividades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica proibida à instalação de bares e o funcionamento de cigarreiras, barracas, bancas, quiosques, ambulantes e assemelhados que comercializem ou forneçam, ainda que gratuitamente, ministrem ou entreguem, de qualquer forma, bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outra substância que cause dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, nas calçadas dos estabelecimentos educacionais, e em até 60m (sessenta metros) da localização do mesmo. Parágrafo único - As penalidades a serem aplicadas pelo descumprimento do contido no caput deste artigo são aquelas previstas no artigo 2° desta lei. Art. 2° - Fica estabelecido que os bares, restaurantes, quiosques, barracas, cigarreiras, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos de diversão e comerciais em geral e comerciantes ambulantes que vendem, e fornecem, ainda que gratuitamente, ministrarem ou entregarem, de qualquer forma, a criança ao adolescente, sem justa causa prevista em lei, ou permitirem que os mesmo consumam no interior dos estabelecimentos bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outra substancia que cause dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sofrerão a aplicação das seguintes penalidades: I – Na primeira autuação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento será aplicada a penalidade de multa no valor correspondente a 500 UFIR (quinhentas unidades de referência); II – Na segunda autuação será aplicada ao infrator a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão do Alvará de Funcionamento; III – A pena de cassação de Alvará será aplicada no caso de reincidência, após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo. § 1° - As sanções previstas neste artigo não afastam a aplicação das demais inseridas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal. § 2° - Após 02 (dois anos) da aplicação de pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento o responsável pelo estabelecimento penalizado poderá solicitar novo Alvará para reiniciar suas atividades. Art. 3° - A fiscalização da presente Lei é de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação. § 1° - A autuação processar-se-á por servidores designados pela Secretaria competente que lavrará o auto de infração correspondente, devendo nele constar a qualificação completa do infrator ou responsável, a data e o tipo de infração praticada. § 2° - Os agentes fiscalizadores procederam à fiscalização rotineira e, obrigatoriamente, por denúncia escrita formulada por qualquer do povo, entidades governamentais e não-governamentais, inclusive o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e seus Agentes de Proteção. § 3° - Todas as autuações deveram ser encaminhadas ao Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, através de cópia autenticada do auto de infração, até cinco dias de sua lavratura, para as providências judiciais cabíveis. Art. 4° - Os estabelecimentos caracterizados no artigo 1° ficam obrigados a fixa placas no seu interior sobre a proibição de que trata esta Lei, sob pena de incidir nas mesmas sanções previstas no referido artigo 2°. Parágrafo único - A placa que se refere o caput deste artigo devera conter a identificação legível do estabelecimento, a razão social e o nome de fantasia, medindo, pelo menos, 21 cm (vinte e um centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, além dos seguintes dizeres: NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROÍBIDA A COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO E FORNECIMENTO, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Art. 5° - Os valores oriundos da multas serão reconhecidos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6° - O Município dará conhecimento expresso desta Lei aos estabelecimentos citados no artigo 1° e artigo 2° no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2010. ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Prefeito Municipal