br-locleg corpus explorer

← Ceará-Mirim (RN)

norma nº 1525/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1525 / 2009
Date 2009-06-20
EmentaAUTORIZA E DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DO DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N° 1.196/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5

Originating matéria

matéria 126 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 
CEARÁ-MIRIM/RN
LEI MUNICIPAL N° 1.525, DE 20 DE JULHO DE 2009 
Autoriza e disciplina a contratação de pessoal em 
caráter temporário, na forma do disposto no inciso 
IX do artigo 37 da Constituição Federal e Lei n° 
1.196/1991 e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTONIO MARCOS DE 
ABREU PEIXOTO, Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, em caráter excepcional 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar pessoal 
em caráter temporário, pelo prazo de até 12 (doze) meses, conforme planilha anexa a 
presente Lei, observadas as condições necessárias e imprescindíveis ao pleno 
funcionamento da Administração Municipal. 
I - Contratação de profissionais de saúde para suprir carências funcionais dos 
Postos de Saúde e Hospital, bem como de outros programas de saúde pública; 
II - Contratação de profissionais para suprir carências funcionais nas áreas 
administrativas, finanças, agriculturas, jurídica, social, infraestrutura, desenvolvimento 
econômico e turismo. 
§ 1º - A contratação temporária ora autorizada suprirá prioritariamente a carência 
detectada nas Unidades Gestoras, conforme quadro a seguir: 
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO 
MÉDICOS ESPECIALISTAS 11 - - 
OTORRINOLARINGOLOGISTA 01 2.500,00 CSR 
UROLOGISTA 01 2.500,00 CSR 
NEUROLOGISTA 01 2.500,00 CSR 
ORTOPEDISTA 03 2.500,00 CSR 
PROCTOLOGISTA 01 2.500,00 CSR 
GASTROENTERROLOGISTA 01 2.500,00 CSR 
DERMATOLOGISTA 01 2.500,00 CSR 
OFTAMOLOGISTA 01 2.500,00 CSR 
PSIQUIÁTRA 01 2.500,00 CSR 
ENFERMEIRO 15 884,00 POSTO DE SAÚDE 
E HOSPITAL 
VETERINÁRIO 02 1.400,00 SEDE E RURAL 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 15 465,00 POSTO DE SAÚDE 
AGENTE DE ENDEMIAS 15 465,00 POSTO DE SAÚDE 
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO 
11 465,00 SEDE 
DENTISTA 11 791,00 SEDE 
FONAUDIOLOGO 02 1.400,00 SEDE 
FISIOTEREPEUTA 02 1.400,00 SEDE 
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 04 945,93 SEDE E HOSPITAL 
NUTRICIONISTA 02 619,93 SEDE E HOSPITAL 
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO 
PROFESSOR 288 500,00 ESCOLAS 
3) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO 
ARQUITETO 03 1.400,00 INFRAESTRUTURA 
ENGENHEIRO CIVIL 05 1.400,00 INFRAESTRUTURA 
4) PROCURADORIA JURÍDICA
CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO 
ADVOGADO 06 1.400,00 PROCURADORIA 
GERAL 
5) SECRETARIA DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO 
ASSISTENTE SOCIAL 06 884,00 SEMTHAS 
6) SECRETARIA DE AGRICULTURA
CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO 
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 1.400,00 SEMAG 
TÉCNICO AGRÍCOLA 02 466,00 SEMAG 
7) FUNDAÇÃO CULTURAL NILO PEREIRA
CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO 
MÚSICOS 20 466,00 FUNDAÇÃO NILO 
PEREIRA 
§ 2º - Para a contratação de pessoal de que tratam os incisos anteriores, poderão 
preferencialmente, serem considerados os seguintes critérios seletivos: 
a) O grau de aptidão e/ou habilidade e profissional; 
b) Residir, preferencialmente, na localidade e/ou proximidades da unidade onde 
será lotado; 
c) Qualificação, habilitação e especialização compatíveis com as atividades 
profissionais a serem exercidas. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da contratação de pessoal de que trata a presente 
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e repasse de convênios federais 
consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal 
estabelecido na Lei complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º - A contratação de pessoal prevista nesta lei será efetivada mediante Termo 
Contratual o qual contemplará a qualificação do contratado, número do Cadastro de Pessoa 
Física, documento de identidade, grau de instrução, vigência da contratação, dotação 
orçamentária na qual ocorrerão as despesas, lotação, especificação das obrigações 
contratuais, tarefas e/ou funções a exercer e o valor da remuneração mensal. 
Art. 4º - Os servidores contratados na forma desta lei se submeterão no que 
couber, à legislação pertinente ao Regime Jurídico Único adotado pelo município de Ceará￾Mirim, através da lei n° 1.196, de 07 de agosto de 1991. 
Art. 5º - O Município ainda poderá contratar pessoal em regime de estágio 
remunerado, nos termos da Lei Federal n° 11.788/08, e ainda firmar contratos sem vínculo 
empregatício com profissionais liberais da área de saúde, na condição de plantonistas, 
respeitadas as condições preconizadas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações 
posteriores. 
Art. 6º - Fica modificado, o parágrafo 5o do art. 11 da Lei n° 1.438 de 21 de julho 
de 2005, e acrescenta as alíneas "b" e "c" ao mesmo parágrafo, os quais passarão a ter a 
seguinte redação: o sistema de plantão da área de saúde terá a seguinte carga horária e 
respectivos valores: 
CARGO CARGA HORÁRIA VALOR 
MÉDICO 24 840,00 
MÉDICO 12 420,00 
MÉDICO 06 210,00 
ENFERMEIRO 24 420,00 
ENFERMEIRO 12 210,00 
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 24 420,00 
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 12 210,00 
DENTISTA 12 210,00 
NUTRICIONISTA 12 210,00 
TÉCNICO DE GESSO 12 100,00 
“(b) Os auxiliares de Enfermagem receberão Gratificação de Plantão 
correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e os demais Auxiliares de Serviço 
receberão 100,00 (cem reais) pela mesma carga horária de 12 (doze) plantões mensais cada 
um.” 
“(c) As gratificações de plantões constantes na tabela acima, se aplicarão onde 
couber aos servidores da FUNASA e do ESTADO. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revisar os valores dos 
plantões estipulados no artigo anterior, tomando sempre por base os valores de plantões 
praticados pelos hospitais da região metropolitana da Grande Natal, vedada à revisão para 
valores inferiores ao da tabela supracitada. 
Art. 8º - Os valores constantes no artigo 1º, § 1º, e artigo 6º, serão aplicados aos 
servidores efetivos que ocupam os respectivos cargos no Município. 
Art. 9º - Os efeitos desta Lei retroagirão a data de 01 de março de 2009, 
excetuando-se os valores previstos na tabela do artigo 6º, os quais serão devidos a partir da 
publicação desta Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 20 de julho de 2009. 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →