| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2009 |
| Date | 2009-06-20 |
| Ementa | AUTORIZA E DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DO DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N° 1.196/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39 CEARÁ-MIRIM/RN LEI MUNICIPAL N° 1.525, DE 20 DE JULHO DE 2009 Autoriza e disciplina a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e Lei n° 1.196/1991 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, em caráter excepcional sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar pessoal em caráter temporário, pelo prazo de até 12 (doze) meses, conforme planilha anexa a presente Lei, observadas as condições necessárias e imprescindíveis ao pleno funcionamento da Administração Municipal. I - Contratação de profissionais de saúde para suprir carências funcionais dos Postos de Saúde e Hospital, bem como de outros programas de saúde pública; II - Contratação de profissionais para suprir carências funcionais nas áreas administrativas, finanças, agriculturas, jurídica, social, infraestrutura, desenvolvimento econômico e turismo. § 1º - A contratação temporária ora autorizada suprirá prioritariamente a carência detectada nas Unidades Gestoras, conforme quadro a seguir: 1) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO MÉDICOS ESPECIALISTAS 11 - - OTORRINOLARINGOLOGISTA 01 2.500,00 CSR UROLOGISTA 01 2.500,00 CSR NEUROLOGISTA 01 2.500,00 CSR ORTOPEDISTA 03 2.500,00 CSR PROCTOLOGISTA 01 2.500,00 CSR GASTROENTERROLOGISTA 01 2.500,00 CSR DERMATOLOGISTA 01 2.500,00 CSR OFTAMOLOGISTA 01 2.500,00 CSR PSIQUIÁTRA 01 2.500,00 CSR ENFERMEIRO 15 884,00 POSTO DE SAÚDE E HOSPITAL VETERINÁRIO 02 1.400,00 SEDE E RURAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM 15 465,00 POSTO DE SAÚDE AGENTE DE ENDEMIAS 15 465,00 POSTO DE SAÚDE AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 11 465,00 SEDE DENTISTA 11 791,00 SEDE FONAUDIOLOGO 02 1.400,00 SEDE FISIOTEREPEUTA 02 1.400,00 SEDE FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 04 945,93 SEDE E HOSPITAL NUTRICIONISTA 02 619,93 SEDE E HOSPITAL 2) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO PROFESSOR 288 500,00 ESCOLAS 3) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO ARQUITETO 03 1.400,00 INFRAESTRUTURA ENGENHEIRO CIVIL 05 1.400,00 INFRAESTRUTURA 4) PROCURADORIA JURÍDICA CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO ADVOGADO 06 1.400,00 PROCURADORIA GERAL 5) SECRETARIA DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO ASSISTENTE SOCIAL 06 884,00 SEMTHAS 6) SECRETARIA DE AGRICULTURA CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 1.400,00 SEMAG TÉCNICO AGRÍCOLA 02 466,00 SEMAG 7) FUNDAÇÃO CULTURAL NILO PEREIRA CARGO QUANT. VALOR LOTAÇÃO MÚSICOS 20 466,00 FUNDAÇÃO NILO PEREIRA § 2º - Para a contratação de pessoal de que tratam os incisos anteriores, poderão preferencialmente, serem considerados os seguintes critérios seletivos: a) O grau de aptidão e/ou habilidade e profissional; b) Residir, preferencialmente, na localidade e/ou proximidades da unidade onde será lotado; c) Qualificação, habilitação e especialização compatíveis com as atividades profissionais a serem exercidas. Art. 2º - As despesas decorrentes da contratação de pessoal de que trata a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e repasse de convênios federais consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - A contratação de pessoal prevista nesta lei será efetivada mediante Termo Contratual o qual contemplará a qualificação do contratado, número do Cadastro de Pessoa Física, documento de identidade, grau de instrução, vigência da contratação, dotação orçamentária na qual ocorrerão as despesas, lotação, especificação das obrigações contratuais, tarefas e/ou funções a exercer e o valor da remuneração mensal. Art. 4º - Os servidores contratados na forma desta lei se submeterão no que couber, à legislação pertinente ao Regime Jurídico Único adotado pelo município de CearáMirim, através da lei n° 1.196, de 07 de agosto de 1991. Art. 5º - O Município ainda poderá contratar pessoal em regime de estágio remunerado, nos termos da Lei Federal n° 11.788/08, e ainda firmar contratos sem vínculo empregatício com profissionais liberais da área de saúde, na condição de plantonistas, respeitadas as condições preconizadas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. Art. 6º - Fica modificado, o parágrafo 5o do art. 11 da Lei n° 1.438 de 21 de julho de 2005, e acrescenta as alíneas "b" e "c" ao mesmo parágrafo, os quais passarão a ter a seguinte redação: o sistema de plantão da área de saúde terá a seguinte carga horária e respectivos valores: CARGO CARGA HORÁRIA VALOR MÉDICO 24 840,00 MÉDICO 12 420,00 MÉDICO 06 210,00 ENFERMEIRO 24 420,00 ENFERMEIRO 12 210,00 FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 24 420,00 FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 12 210,00 DENTISTA 12 210,00 NUTRICIONISTA 12 210,00 TÉCNICO DE GESSO 12 100,00 “(b) Os auxiliares de Enfermagem receberão Gratificação de Plantão correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e os demais Auxiliares de Serviço receberão 100,00 (cem reais) pela mesma carga horária de 12 (doze) plantões mensais cada um.” “(c) As gratificações de plantões constantes na tabela acima, se aplicarão onde couber aos servidores da FUNASA e do ESTADO. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revisar os valores dos plantões estipulados no artigo anterior, tomando sempre por base os valores de plantões praticados pelos hospitais da região metropolitana da Grande Natal, vedada à revisão para valores inferiores ao da tabela supracitada. Art. 8º - Os valores constantes no artigo 1º, § 1º, e artigo 6º, serão aplicados aos servidores efetivos que ocupam os respectivos cargos no Município. Art. 9º - Os efeitos desta Lei retroagirão a data de 01 de março de 2009, excetuando-se os valores previstos na tabela do artigo 6º, os quais serão devidos a partir da publicação desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 20 de julho de 2009. Antonio Marcos de Abreu Peixoto PREFEITO MUNICIPAL