br-locleg corpus explorer

← Ceará-Mirim (RN)

norma nº 1532/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1532 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaESTABELECE NORMAS OBRIGATÓRIAS AO BANCOS DE CEARÁ-MIRIM PARA ATENDIMENTO DE SEUS USUÁRIOS É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id51

Originating matéria

matéria 97 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ — MIRIM
Rua General João Varela. 035 Centro - F; 3274 5904 - CEP-59.570-000
CNP USOS 06 PODO! 39
LEI MUNICIPAL Nº 1.532, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.
Estabelece normas obrigatórias aos Bancos de
Ceará-mirim para atendimento dos seus
usuários e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV. da Lei Orgânica
do Municipio de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Antonio Marcas de Abreu Peixoto, sanciono q seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias situadas no âmbito do Município de Ceará-Mirim
obrigadas à colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no
setor de caixas. para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 30 (trinta)
minutos em dias normais, e de 1 (uma) hora, em véspera e depois de feriados,
Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz
fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição,
bem como publicar na sede da agência cópia desta lei.
Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado
atraves de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde
constará:
E nome é número da instituição;
E - número da senha;
HH — data e horário de chegada do cliente.
Parágrafo único — O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos
maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência fisica
€ pessoas com crianças de colo, também será através de senha numérica além da oferta
de no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º - É obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de banheiros de
utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões
estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.4º - À utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuito, vedado
qualquer tipo de restrição à sua utilização,
Art, 5º - As agências bancárias instaladas no âmbito do Municipio de Ceará-Mirim
ficam obrigadas a manterem os Caixas rápidos abastecidos com dinheiro nos fins de
semana. em valor suficiente a manter o atendimento da população.
Art. 6º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento
desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretária de Tributação e Finanças do Municipio
ou ao Poder Judiciário,
Art. 7º - À não observância do disposto nesta lei sujeitar à agência infratora a
penalidades administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem
prejuizos de possiveis ações indenizatórias na esfera judicial.
Art. 8º - As agências bancárias têm o prazo máximo de 120 (cento é vinte) dias.
contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90
(noventa) dias. sob pena de se incorrer em crime de improbidade administrativa.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 15 de setembro de 2009
Antonio
PREFEITO MUNICIPAL

open original →