| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1532 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS OBRIGATÓRIAS AO BANCOS DE CEARÁ-MIRIM PARA ATENDIMENTO DE SEUS USUÁRIOS É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ — MIRIM Rua General João Varela. 035 Centro - F; 3274 5904 - CEP-59.570-000 CNP USOS 06 PODO! 39 LEI MUNICIPAL Nº 1.532, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009. Estabelece normas obrigatórias aos Bancos de Ceará-mirim para atendimento dos seus usuários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV. da Lei Orgânica do Municipio de Ceará Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Antonio Marcas de Abreu Peixoto, sanciono q seguinte Lei. Art. 1º - Ficam as agências bancárias situadas no âmbito do Município de Ceará-Mirim obrigadas à colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas. para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais, e de 1 (uma) hora, em véspera e depois de feriados, Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição, bem como publicar na sede da agência cópia desta lei. Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado atraves de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará: E nome é número da instituição; E - número da senha; HH — data e horário de chegada do cliente. Parágrafo único — O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência fisica € pessoas com crianças de colo, também será através de senha numérica além da oferta de no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. Art. 3º - É obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de banheiros de utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único - A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art.4º - À utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuito, vedado qualquer tipo de restrição à sua utilização, Art, 5º - As agências bancárias instaladas no âmbito do Municipio de Ceará-Mirim ficam obrigadas a manterem os Caixas rápidos abastecidos com dinheiro nos fins de semana. em valor suficiente a manter o atendimento da população. Art. 6º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretária de Tributação e Finanças do Municipio ou ao Poder Judiciário, Art. 7º - À não observância do disposto nesta lei sujeitar à agência infratora a penalidades administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuizos de possiveis ações indenizatórias na esfera judicial. Art. 8º - As agências bancárias têm o prazo máximo de 120 (cento é vinte) dias. contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias. sob pena de se incorrer em crime de improbidade administrativa. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 15 de setembro de 2009 Antonio PREFEITO MUNICIPAL