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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaEste é o Projeto de Lei Nº 015/2024 da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, que institui políticas de apoio a estudantes com transtornos de aprendizagem. Eis um resumo dos pontos principais: Objeto da Lei A lei institui o acompanhamento integral para alunos da educação básica com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem. Principais Determinações Implementação: O Poder Público municipal deve implantar e manter este programa em todas as escolas de educação básica. Objetivos do Acompanhamento: Identificação precoce dos transtornos. Encaminhamento do aluno para diagnóstico. Oferecimento de apoio educacional e terapêutico especializado. Atendimento Multidisciplinar: As escolas, em parceria com as redes de saúde e assistência social, devem garantir um atendimento integrado para o pleno desenvolvimento do estudante.
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CERRO CORÁ/RN
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
Ot 44 Ea DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL
PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM
CZ0 AFAVOR TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM
ES ADOTatãO HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS
TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM.
a
O Eminente Vereador Jose Maria Gomes, da Câmara Municipal de Cerro Corá, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a presente Lei e
que será sancionada pelo Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Raimundo Marcelino Borges:
Art. 1º Fica instituído o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com transtorno
do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem.
Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa
nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município.
Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos:
|- a identificação precoce do transtorno;
Il - o encaminhamento do educando para diagnóstico;
Ill - o apoio educacional na rede de ensino;
IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos
serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia,
TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no
território, de natureza governamental ou não governamental.
8 gabineteverdededemanoel(O gmail.com
E camaracerrocora(Ogmail.com
(O) (84) 99642-0148
CERRO CORÁ/RN
Art. 4º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam
alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e da matemática, ou instabilidade na atenção,
que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico
direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito
da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde,
de assistência social e de outras políticas públicas existentes.
Art. 5º As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos
profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser
realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de
acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao
desempenho dessa abordagem.
Art. 6º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, os sistemas de ensino
devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto
aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para
capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou
ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes educandos.
Art. 7º Objetivando a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer uso de núcleos
de estudos de aprendizagem e de servidores com comprovada expertise dos transtornos
estudantis, lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 82 O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e
acompanhamento do transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, dislexia e
outros transtornos de aprendizagem na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. É objetivo da campanha pesquisar e detectar a possibilidade de incidência do
distúrbio a partir do universo de alunos que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de
aprendizagem e abrangerá:
|- palestras para os pais e professores;
Il - análise do desempenho dos alunos pelos professores; e
Ill - encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados.
Eco
2
88) gabineteverdededemanoelG gmail.com
E camaracerrocora(D gmail.com
(6) (84) 99642-0148
Art. 9º Para
orçamentárias já existentes no orçamento municipal
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Corá/RN, 23 de Outubro de 2024.
AO»
É MARIA GOMES
VEREADOR
E gabineteverdededemanoel(B gmail.com
E camaracerrocora(Dgmail.com
(&) (84) 99642-0148
CERRO CORÁ/RN
JUSTIFICATIVA
A dislexia, o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH e outros
transtornos de aprendizagem constituem um fato encontrado em qualquer instituição de ensino.
A solução para os fatos não é negar sua existência, mas ao a contrário identificá-los e buscar
encaminhamentos com profissionais especializados. Para a Associação Brasileira de Dislexia a
dislexia do desenvolvimento é considerada um transtorno específico de aprendizagem de origem
neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente da
palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente
resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à
idade e outras habilidades cognitivas. (Definição adotada pela IDA — International Dyslexia
Association, em 2002.
TDAH é a sigla para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Ele se
caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de
DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Geralmente são crianças que não param quietas por muito
tempo. Os meninos tendem a ter mais sintomas de hiperatividade e impulsividade que as
meninas, mas todos são desatentos. Crianças e adolescentes com TDAH podem apresentar mais
problemas de comportamento, como por exemplo, dificuldades com regras e limites. São várias
as características decorrentes, mas não se pode simplesmente taxar qualquer criança hiperativa
como tendo o distúrbio.
Por isso a necessidade de encaminhamento a profissionais especializados. Há
inúmeros outros distúrbios que podem determinar dificuldades na aprendizagem, como
discalculia (problemas para lidar com números), disortografia (conjunto de erros da escrita que
afetam a palavra)., disgrafia (problemas na escrita da palavra - a letra). “(...) não adianta combater
a febre, que é o sintoma, sem identificar e combater a infecção, causadora do sintoma. É assim
com o problema de aprendizagem escolar. É preciso identificar a causa, combate-la e tratar o
sistema.”, a solução começa com a identificação do fato.
Para isso, é necessário ter noção de sua existência, dos elementos que o compõe,
para que não passem despercebidos. Para que não passem como apenas um caso de indisciplina
ou falta de mais rigor. Neste sentido é necessário garantir aos profissionais da educação básica
amplo acesso à informação sobre dificuldades e distúrbios de aprendizagem. O objetivo deste
Projeto é portanto buscar o acompanhamento destes casos que podem ser identificados nas
escolas, mas não só isso, é objetivo também criar mecanismos para a sua solução. Assim, este
Projeto de Lei, que submeto aos meus pares para que seja aprovado pela Câmara Municipal de
Cerro Corá.
ni.
SÉ MÁRIA GOMES
VEREADOR
Eq gabineteverdededemanoel( gmail.com
mm camaracerrocora(Ogmail.com
(6) (84) 99642-0148
RIO GRANDE
DIÁRIO OFICIAL
S DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Eva HARIOOFICI MARIUCOM.
ramos DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM BR
ARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 - ANO: VI - EDIÇÃO
CERRO CORÁ/RN
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL
PARA EDUCANDOS (COM DISLEXIA, COM
TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM
HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS
TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM.
O Eminente Vereador Jose Maria Gomes, da Câmara Municipal de Cerro Corá, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a presente Lei e
que será sancionada pelo Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Raimundo Marcelino Borges:
Art, 1º Fica instituído o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com transtorno
do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem.
Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa
nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município.
Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos:
|-a identificação precoce do transtorno;
Il - o encaminhamento do educando para diagnóstico;
HI - o apoio educacional na rede de ensino;
IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos
serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia,
TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no
território, de natureza governamental ou não governamental.
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O camscacerrocoradgmait. com
O (24) 99642.0148
DIÁRIO OFICIAL
DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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RIO GRANDE DO NORTE, QUART, NOVEMBRO DE 2024 - AN
VI - EDIÇÃO Nº: 2024
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Art. 4º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam
alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e da matemática, ou instabilidade na atenção,
que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico
direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito
da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde,
de assistência social e de outras políticas públicas existentes.
Art. 5º As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos
profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser
realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de
acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao
desempenho dessa abordagem.
Art. 6º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, os sistemas de ensino
devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto
aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para
capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou
ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes educandos.
Art. 7º Objetivando a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer uso de núcleos
de estudos de aprendizagem e de servidores com comprovada expertise dos transtornos
estudantis, lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e
acompanhamento do transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, dislexia e
outros transtornos de aprendizagem na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. É objetivo da campanha pesquisar e detectar a possibilidade de incidência do
distúrbio a partir do universo de alunos que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de
aprendizagem e abrangerá:
|- palestras para os pais e professores;
!l - análise do desempenho dos alunos pelos professores; e
Hl - encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados.
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“ camaracerrocoraGDgmail.com
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O (84) 99642.0148
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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RIO GRANDE DO NORT! RTA-FEIRA, 06 EMBRO DE 2024 - AN EDIÇÃO Nº: 2024
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Art. 9º Para o custeio das despesas oriundas da presente lei serão utilizadas as dotações
orçamentárias já existentes no orçamento municipal
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Corá/RN, 23 de Outubro de 2024.
JOSÉ MARIA GOMES
VEREADOR
O gabineteverdededemanoelO gmail.com
É cameracerrocoraBomat.com
O (84) 256420148
DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
namo DIARIOOFICIALFECAMRN.COM.B
RIO GRANDE
JUSTIFICATIVA
A dislexia, o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH e outros
transtornos de aprendizagem constituem um fato encontrado em qualquer institui
A solução para os fatos não é negar sua existência, mas ao a contrário identificá-los e buscar
encaminhamentos com profissionais especializados. Para a Associação Brasileira de Dislexia a
dislexia do desenvolvimento é considerada um transtorno específico de aprendizagem de origem
neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente da
palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente
resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à
idade e outras habilidades cognitivas. (Definição adotada pela IDA — International Dyslexia
Association, em 2002.
TDAH é a sigla para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Ele se
caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de
DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Geralmente são crianças que não param quietas por muito
tempo. Os meninos tendem a ter mais sintomas de hiperatividade e impulsividade que as
meninas, mas todos são desatentos. Crianças e adolescentes com TDAH podem apresentar mais
problemas de comportamento, como por exemplo, dificuldades com regras e limites. São várias
as características decorrentes, mas não se pode simplesmente taxar qualquer criança hiperativa
como tendo o distúrbio.
Por isso a necessidade de encaminhamento a profissionais especializados. Há
inúmeros outros distúrbios que podem determinar dificuldades na aprendizagem, como
discalculia (problemas para lidar com números), disortografia (conjunto de erros da escrita que
afetam a palavra)., disgrafia (problemas na escrita da palavra - a letra). “(...) não adianta combater
a febre, que é o sintoma, sem identificar e combater a infecção, causadora do sintoma. É assim
com o problema de aprendizagem escolar. É preciso identificar a causa, combate-la e tratar o
sistema.”, a solução começa com a identificação do fato.
Para isso, é necessário ter noção de sua existência, dos elementos que o compõe,
para que não passem despercebidos. Para que não passem como apenas um caso de indisciplina
ou falta de mais rigor. Neste sentido é necessário garantir aos profissionais da educação básica
amplo acesso à informação sobre dificuldades e distúrbios de aprendizagem. O objetivo deste
Projeto é portanto buscar o acompanhamento destes casos que podem ser identificados nas
escolas, mas não só isso, é objetivo também criar mecanismos para a sua solução. Assim, este
Projeto de Lei, que submeto aos meus pares para que seja aprovado pela Câmara Municipal de
Cerro Corá.
rio. a
JOSÉ MARIA GOMES
VEREADOR
8 gsbineteverdededemanoeidgmail.com
É comacocerrocorsDamail.com Publicado por:
POLLYANA MARIZA BEZERRA CORTEZ
Código Identificador: 46272340
É (84) s3642.0148
FECAM Fe
ção das C
maras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84

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