| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | Este é o Projeto de Lei Nº 015/2024 da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, que institui políticas de apoio a estudantes com transtornos de aprendizagem. Eis um resumo dos pontos principais: Objeto da Lei A lei institui o acompanhamento integral para alunos da educação básica com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem. Principais Determinações Implementação: O Poder Público municipal deve implantar e manter este programa em todas as escolas de educação básica. Objetivos do Acompanhamento: Identificação precoce dos transtornos. Encaminhamento do aluno para diagnóstico. Oferecimento de apoio educacional e terapêutico especializado. Atendimento Multidisciplinar: As escolas, em parceria com as redes de saúde e assistência social, devem garantir um atendimento integrado para o pleno desenvolvimento do estudante. |
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Coloco. é Cecistana para cs devido tire CERRO CORÁ/RN PROJETO DE LEI Nº 015/2024 Ot 44 Ea DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM CZ0 AFAVOR TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM ES ADOTatãO HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM. a O Eminente Vereador Jose Maria Gomes, da Câmara Municipal de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a presente Lei e que será sancionada pelo Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Raimundo Marcelino Borges: Art. 1º Fica instituído o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem. Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município. Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos: |- a identificação precoce do transtorno; Il - o encaminhamento do educando para diagnóstico; Ill - o apoio educacional na rede de ensino; IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. 8 gabineteverdededemanoel(O gmail.com E camaracerrocora(Ogmail.com (O) (84) 99642-0148 CERRO CORÁ/RN Art. 4º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e da matemática, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes. Art. 5º As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 6º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes educandos. Art. 7º Objetivando a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer uso de núcleos de estudos de aprendizagem e de servidores com comprovada expertise dos transtornos estudantis, lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 82 O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e acompanhamento do transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem na rede municipal de ensino. Parágrafo único. É objetivo da campanha pesquisar e detectar a possibilidade de incidência do distúrbio a partir do universo de alunos que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de aprendizagem e abrangerá: |- palestras para os pais e professores; Il - análise do desempenho dos alunos pelos professores; e Ill - encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados. Eco 2 88) gabineteverdededemanoelG gmail.com E camaracerrocora(D gmail.com (6) (84) 99642-0148 Art. 9º Para orçamentárias já existentes no orçamento municipal Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, 23 de Outubro de 2024. AO» É MARIA GOMES VEREADOR E gabineteverdededemanoel(B gmail.com E camaracerrocora(Dgmail.com (&) (84) 99642-0148 CERRO CORÁ/RN JUSTIFICATIVA A dislexia, o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH e outros transtornos de aprendizagem constituem um fato encontrado em qualquer instituição de ensino. A solução para os fatos não é negar sua existência, mas ao a contrário identificá-los e buscar encaminhamentos com profissionais especializados. Para a Associação Brasileira de Dislexia a dislexia do desenvolvimento é considerada um transtorno específico de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente da palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas. (Definição adotada pela IDA — International Dyslexia Association, em 2002. TDAH é a sigla para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Geralmente são crianças que não param quietas por muito tempo. Os meninos tendem a ter mais sintomas de hiperatividade e impulsividade que as meninas, mas todos são desatentos. Crianças e adolescentes com TDAH podem apresentar mais problemas de comportamento, como por exemplo, dificuldades com regras e limites. São várias as características decorrentes, mas não se pode simplesmente taxar qualquer criança hiperativa como tendo o distúrbio. Por isso a necessidade de encaminhamento a profissionais especializados. Há inúmeros outros distúrbios que podem determinar dificuldades na aprendizagem, como discalculia (problemas para lidar com números), disortografia (conjunto de erros da escrita que afetam a palavra)., disgrafia (problemas na escrita da palavra - a letra). “(...) não adianta combater a febre, que é o sintoma, sem identificar e combater a infecção, causadora do sintoma. É assim com o problema de aprendizagem escolar. É preciso identificar a causa, combate-la e tratar o sistema.”, a solução começa com a identificação do fato. Para isso, é necessário ter noção de sua existência, dos elementos que o compõe, para que não passem despercebidos. Para que não passem como apenas um caso de indisciplina ou falta de mais rigor. Neste sentido é necessário garantir aos profissionais da educação básica amplo acesso à informação sobre dificuldades e distúrbios de aprendizagem. O objetivo deste Projeto é portanto buscar o acompanhamento destes casos que podem ser identificados nas escolas, mas não só isso, é objetivo também criar mecanismos para a sua solução. Assim, este Projeto de Lei, que submeto aos meus pares para que seja aprovado pela Câmara Municipal de Cerro Corá. ni. SÉ MÁRIA GOMES VEREADOR Eq gabineteverdededemanoel( gmail.com mm camaracerrocora(Ogmail.com (6) (84) 99642-0148 RIO GRANDE DIÁRIO OFICIAL S DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Eva HARIOOFICI MARIUCOM. ramos DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM BR ARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 - ANO: VI - EDIÇÃO CERRO CORÁ/RN PROJETO DE LEI Nº 015/2024 DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS (COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM. O Eminente Vereador Jose Maria Gomes, da Câmara Municipal de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a presente Lei e que será sancionada pelo Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Raimundo Marcelino Borges: Art, 1º Fica instituído o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem. Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município. Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos: |-a identificação precoce do transtorno; Il - o encaminhamento do educando para diagnóstico; HI - o apoio educacional na rede de ensino; IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. a gabineteverdededemanoel gmail.com O camscacerrocoradgmait. com O (24) 99642.0148 DIÁRIO OFICIAL DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CIAL .FECAMEN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, QUART, NOVEMBRO DE 2024 - AN VI - EDIÇÃO Nº: 2024 q D Ê D o CERRO CORAÁ/RN Art. 4º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e da matemática, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes. Art. 5º As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 6º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes educandos. Art. 7º Objetivando a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer uso de núcleos de estudos de aprendizagem e de servidores com comprovada expertise dos transtornos estudantis, lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e acompanhamento do transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem na rede municipal de ensino. Parágrafo único. É objetivo da campanha pesquisar e detectar a possibilidade de incidência do distúrbio a partir do universo de alunos que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de aprendizagem e abrangerá: |- palestras para os pais e professores; !l - análise do desempenho dos alunos pelos professores; e Hl - encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados. O gobine “ camaracerrocoraGDgmail.com rdededemanvel(B gmail com O (84) 99642.0148 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IC ABR rom DIARIOOFICIALFECAMAN.COM.BR RIO GRANDE DO NORT! RTA-FEIRA, 06 EMBRO DE 2024 - AN EDIÇÃO Nº: 2024 & D fo D Ê CERRO CORÁ/RN Art. 9º Para o custeio das despesas oriundas da presente lei serão utilizadas as dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, 23 de Outubro de 2024. JOSÉ MARIA GOMES VEREADOR O gabineteverdededemanoelO gmail.com É cameracerrocoraBomat.com O (84) 256420148 DIÁRIO OFICIAL CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE namo DIARIOOFICIALFECAMRN.COM.B RIO GRANDE JUSTIFICATIVA A dislexia, o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH e outros transtornos de aprendizagem constituem um fato encontrado em qualquer institui A solução para os fatos não é negar sua existência, mas ao a contrário identificá-los e buscar encaminhamentos com profissionais especializados. Para a Associação Brasileira de Dislexia a dislexia do desenvolvimento é considerada um transtorno específico de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente da palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas. (Definição adotada pela IDA — International Dyslexia Association, em 2002. TDAH é a sigla para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Geralmente são crianças que não param quietas por muito tempo. Os meninos tendem a ter mais sintomas de hiperatividade e impulsividade que as meninas, mas todos são desatentos. Crianças e adolescentes com TDAH podem apresentar mais problemas de comportamento, como por exemplo, dificuldades com regras e limites. São várias as características decorrentes, mas não se pode simplesmente taxar qualquer criança hiperativa como tendo o distúrbio. Por isso a necessidade de encaminhamento a profissionais especializados. Há inúmeros outros distúrbios que podem determinar dificuldades na aprendizagem, como discalculia (problemas para lidar com números), disortografia (conjunto de erros da escrita que afetam a palavra)., disgrafia (problemas na escrita da palavra - a letra). “(...) não adianta combater a febre, que é o sintoma, sem identificar e combater a infecção, causadora do sintoma. É assim com o problema de aprendizagem escolar. É preciso identificar a causa, combate-la e tratar o sistema.”, a solução começa com a identificação do fato. Para isso, é necessário ter noção de sua existência, dos elementos que o compõe, para que não passem despercebidos. Para que não passem como apenas um caso de indisciplina ou falta de mais rigor. Neste sentido é necessário garantir aos profissionais da educação básica amplo acesso à informação sobre dificuldades e distúrbios de aprendizagem. O objetivo deste Projeto é portanto buscar o acompanhamento destes casos que podem ser identificados nas escolas, mas não só isso, é objetivo também criar mecanismos para a sua solução. Assim, este Projeto de Lei, que submeto aos meus pares para que seja aprovado pela Câmara Municipal de Cerro Corá. rio. a JOSÉ MARIA GOMES VEREADOR 8 gsbineteverdededemanoeidgmail.com É comacocerrocorsDamail.com Publicado por: POLLYANA MARIZA BEZERRA CORTEZ Código Identificador: 46272340 É (84) s3642.0148 FECAM Fe ção das C maras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84