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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaCria as funções de agente de contratação, gestor de contratos e fiscal de contratos e institui gratificações no âmbito do Poder Legislativo de Cerro Corá e dá outras providências.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2022, de 14 de dezembro de 2022.
Cria as funções de agente de contratação, gestor
de contratos e fiscal de contratos e institui
gratificações no âmbito do Poder Legislativo de
Cerro Corá e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 51, da Lei Orgânica Municipal e o Art. 11, Il, do Regimento Interno, faz saber que
a Câmara Municipal de aprovou e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as funções de Agente de Contratação do Legislativo e Gestor de Contratos
do Legislativo e Fiscal de Contratos do Legislativo e suas respectivas gratificações pelo exercício
de função no âmbito do Poder Legislativo de Cerro Corá:
| - Agente de contratação do Legislativo: R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta
centavos);
Il - Gestor de Contratos do Legislativo: R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta
centavos);
HI - Fiscal de Contratos do Legislativo: R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta
centavos);
IV — Pregoeiro: R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
$1º Caberá ao Agente de Contratação do Legislativo tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
82º Caberá ao Fiscal de Contratos do Legislativo:
| — Fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo Poder Legislativo, bem como outros
instrumentos hábeis que os substituam, conforme art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Ill — Anotar em registro próprio as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
HI — Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a
situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
8 3º. Um dos Agentes de Contratação do Legislativo será nomeado pregoeiro, cabendo a este a
execução das contratações na modalidade pregão, conforme Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril
de 2021;
8 4º. O Agente de Contratação do Legislativo nomeado pregoeiro fará jus à gratificação constante
no inciso IV, do art. 1º, não sendo cumulada com a gratificação do inciso | do mesmo artigo.
.
8 5º. As nomeações recairão, preferencialmente, sobre servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
Art. 2º. O Gestor e o Fiscal de Contratos, sempre que necessário, poderão ser subsidiados por
empresas e/ou serviços terceirizados, contratados especificamente para auxiliar nas atividades
inerentes a contrato específico, onde a complexidade da matéria exija a assessoria técnica
especializada.
Parágrafo único. No entanto, sempre serão responsáveis pela condução dos trabalhos o Gestor
e/ou Fiscal do Contrato, que determinarão o andamento dos trabalhos, as providências a serem
adotadas e responderão pelos atos praticados.
Art. 3º. Compete ao Gestor de Contrato, com a anuência do Presidente da Câmara, observado o
disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:
I- autorizar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;
Il- autorizar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após
exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;
Ill- requerer a instauração de procedimento para aplicação de penalidades às empresas;
IV- decidir sobre a rescisão dos contratos;
V-analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos
contratuais.
Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação
ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos
essenciais.
Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato, com a anuência do Presidente da Câmara, observado o
disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:
I- acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
Il- registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;
Hll- determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da
contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução;
IV- receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, em conjunto com o
Presidente da Câmara ou quem lhe fizer as vezes;
V- rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as
especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;
VI- exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e
instrumentos dele decorrentes;
VIl- exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
lIl- atestar as notas fiscais e faturas;
s
IX- comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira
tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de
risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
X- aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto
no contrato;
XI- emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.
Art. 5º. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela
Administração de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do
objeto.
Art. 6º - Para fins de 13º salário será computado o valor percebido como gratificação, vigente em
dezembro, na ordem de 1/12 por mês em que o servidor tenha percebido a referida gratificação
durante o ano correspondente.
Art. 7º Para fins de férias, será computado o valor percebido como gratificação, na ordem de
1/12 por mês, acrescido de 1/3 (um terço), em que o servidor tenha percebido a referida
gratificação durante o período aquisitivo correspondente.
Art. 8º As gratificações previstas nesta Lei não se incorporam ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 9º O índice de inflação adotado na Lei que conceder revisão geral anual aos servidores será
aplicado ao valor das gratificações previstas nesta Lei sendo a data base prevista para o mês de
janeiro, de tal sorte que se preserve o poder aquisitivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, 14 de dezembro de 2022.
Santos
sâmara Municipc.' - Presidência
CerroCorá, 44 / 428 4, 2&
Aprovado em votação redarão final em sessã.
de hoje. A Secretaria para os devido fin:
LS] AFAVOR
[E] CONTRA -
[5] ABSTENÇÃO
“Álvaro Bro Araújo Bezerra
“ Vité Presidente CMCC
CPF: 081.668.044-25

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