| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Cria as funções de agente de contratação, gestor de contratos e fiscal de contratos e institui gratificações no âmbito do Poder Legislativo de Cerro Corá e dá outras providências. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2022, de 14 de dezembro de 2022. Cria as funções de agente de contratação, gestor de contratos e fiscal de contratos e institui gratificações no âmbito do Poder Legislativo de Cerro Corá e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 51, da Lei Orgânica Municipal e o Art. 11, Il, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas as funções de Agente de Contratação do Legislativo e Gestor de Contratos do Legislativo e Fiscal de Contratos do Legislativo e suas respectivas gratificações pelo exercício de função no âmbito do Poder Legislativo de Cerro Corá: | - Agente de contratação do Legislativo: R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos); Il - Gestor de Contratos do Legislativo: R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos); HI - Fiscal de Contratos do Legislativo: R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos); IV — Pregoeiro: R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). $1º Caberá ao Agente de Contratação do Legislativo tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. 82º Caberá ao Fiscal de Contratos do Legislativo: | — Fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo Poder Legislativo, bem como outros instrumentos hábeis que os substituam, conforme art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Ill — Anotar em registro próprio as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; HI — Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 8 3º. Um dos Agentes de Contratação do Legislativo será nomeado pregoeiro, cabendo a este a execução das contratações na modalidade pregão, conforme Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; 8 4º. O Agente de Contratação do Legislativo nomeado pregoeiro fará jus à gratificação constante no inciso IV, do art. 1º, não sendo cumulada com a gratificação do inciso | do mesmo artigo. . 8 5º. As nomeações recairão, preferencialmente, sobre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Art. 2º. O Gestor e o Fiscal de Contratos, sempre que necessário, poderão ser subsidiados por empresas e/ou serviços terceirizados, contratados especificamente para auxiliar nas atividades inerentes a contrato específico, onde a complexidade da matéria exija a assessoria técnica especializada. Parágrafo único. No entanto, sempre serão responsáveis pela condução dos trabalhos o Gestor e/ou Fiscal do Contrato, que determinarão o andamento dos trabalhos, as providências a serem adotadas e responderão pelos atos praticados. Art. 3º. Compete ao Gestor de Contrato, com a anuência do Presidente da Câmara, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021: I- autorizar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato; Il- autorizar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado; Ill- requerer a instauração de procedimento para aplicação de penalidades às empresas; IV- decidir sobre a rescisão dos contratos; V-analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais. Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais. Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato, com a anuência do Presidente da Câmara, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021: I- acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos; Il- registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato; Hll- determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução; IV- receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, em conjunto com o Presidente da Câmara ou quem lhe fizer as vezes; V- rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência; VI- exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes; VIl- exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos; lIl- atestar as notas fiscais e faturas; s IX- comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público; X- aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato; XI- emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido. Art. 5º. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Parágrafo único. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. Art. 6º - Para fins de 13º salário será computado o valor percebido como gratificação, vigente em dezembro, na ordem de 1/12 por mês em que o servidor tenha percebido a referida gratificação durante o ano correspondente. Art. 7º Para fins de férias, será computado o valor percebido como gratificação, na ordem de 1/12 por mês, acrescido de 1/3 (um terço), em que o servidor tenha percebido a referida gratificação durante o período aquisitivo correspondente. Art. 8º As gratificações previstas nesta Lei não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Art. 9º O índice de inflação adotado na Lei que conceder revisão geral anual aos servidores será aplicado ao valor das gratificações previstas nesta Lei sendo a data base prevista para o mês de janeiro, de tal sorte que se preserve o poder aquisitivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cerro Corá/RN, 14 de dezembro de 2022. Santos sâmara Municipc.' - Presidência CerroCorá, 44 / 428 4, 2& Aprovado em votação redarão final em sessã. de hoje. A Secretaria para os devido fin: LS] AFAVOR [E] CONTRA - [5] ABSTENÇÃO “Álvaro Bro Araújo Bezerra “ Vité Presidente CMCC CPF: 081.668.044-25