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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2023
Cerro Corá/RN, 07 de novembro de 2023.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CERRO CORÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso de suas
atribuições, e em conformidade com a Resolução nº 003, de 1º de junho de 2023, que cria a
no âmbito da Câmara Municipal de Cerro Corá, a Escola do Legislativo “Professora Maria de
Fátima Melo”, institui o seguinte Regimento Interno:
TÍTULO |
Da Organização da Escola Legislativa
CAPÍTULO |
Da instituição
Art. 1. Este Regimento dispõe sobre o funcionamento da Escola do Legislativo da Câmara
Municipal de Cerro Corá, cuja finalidade é aperfeiçoar o seu funcionamento interno e
aproximar o Poder Legislativo da sociedade em geral, visando fortalecer os processos
democráticos locais através de ações educativas, sociais e cidadãs para garantir a promoção
da participação popular, tendo como objetivo defender novos patamares de
representatividade da Câmara.
)
CAPÍTULO Il
Dos Objetivos
Praça Tomaz Pereira, 11 Centro Cerro Corá/RN — CEP: 59.395-000 - CNPJ 08.386.716/0001-80
Contatos: WhatsApp: (84) 99846-5280 — camaracerrocora (O gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
Art. 2. São objetivos específicos da Escola do Legislativo cerrocoraense:
|— estimular ações que visem aproximar a Câmara Municipal e a sociedade, por meio de
projetos de educação política, social e cidadã e de mecanismos de participação popular, com
o intuito de fortalecer a cidadania;
Il — planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que
contribuam para a educação política e cidadã;
Ill — propor a celebração de convênios com instituições parceiras ou prestadores de
serviços, para ministrar palestras, seminários, debates, cursos, no todo ou em parte, ou para
efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal e da
Sociedade Civil;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando
a sua formação em assuntos legislativos;
V - oferecer aos agentes políticos e aos servidores da Câmara Municipal suporte
conceitual e treinamento para a elaboração de leis para o exercício das atividades
profissionais das áreas administrativas e legislativas;
VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara
dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os
Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades de classe;
com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público;
com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos
de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de
servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização
de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós
acadêmica;
VIII - promover a realização de cursos de ambientação aos novos agentes políticos,
diretores e assessores no início de cada Legislatura;
IX - oferecer aos servidores e aos profissionais contratados e terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício das funções necessárias dentro do Legislativo e fora
dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
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CAMARA MUNICIPAL DE CERRO CORA
X - ser agente de capacitação de agentes políticos e servidores de outras câmaras
municipais, órgãos e instituições, no cumprimento de compromissos firmados mediante
parcerias;
XI - promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições
públicas e privadas, principalmente em torno dos campos temáticos das comissões
permanentes, assim como da atividade parlamentar e legislativa;
XII - realizar projetos de visitação à Câmara Municipal e formação prática político cidadã
de jovens e adultos.
8 1º O objetivo previsto no inciso Ill deste artigo refere-se a cursos voltados para agentes
políticos, servidores públicos e demais segmentos da sociedade que estejam cursando ou já
possuam formação nos níveis: fundamental, médio, superior (graduação e pós-graduação),
bem como a cursos tecnológicos e de idiomas.
8 2º Para a consecução das atividades previstas no art. 2º deste Regimento, a Escola do
Legislativo Municipal de Salvador poderá utilizar-se dos seguintes instrumentos: Termo de
Parceria, Termo de Colaboração, Termo de Cooperação Técnica, Convênio ou Contrato,
conforme o caso, quando será aplicada a Legislação pertinente.
CAPÍTULO Ill
Da Estrutura Organizacional
Art. 3. A Escola do Legislativo de Cerro Corá terá a seguinte estrutura organizacional:
|- Presidência;
Il - Direção;
IV - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
Parágrafo único. Poderá ser criado o Conselho Geral, de natureza consultiva ou
deliberativa, conforme dispuser norma especialmente aprovada para este fim, a qual avaliará
a possibilidade de contar com a presença de membros externos, integrantes de instituições
de ensino e organizações da sociedade civil.
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Seção |
Da Presidência
Art. 4. A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Mesa
Diretora.
Art. 5. Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
|- representar a Escola do Legislativo junto às entidades externas;
H - assinar certificados, ofícios e documentos gerais;
HI - prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
IV - assinar a correspondência oficial e;
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do Legislativo.
Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor
Geral da Escola do Legislativo.
Seção II
Da Direção
Art. 6. A Direção Geral da Escola do Legislativo será exercida por um servidor ou um
agente político da Câmara Municipal de Cerro Corá, designado pelo Presidente.
Art. 7. Compete ao Diretor Geral da Escola do Legislativo:
| - representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal e
entidades externas na ausência do Presidente da Escola do Legislativo;
II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento;
Hl - elaborar relatório semestral de atividades devendo o mesmo ser submetido à
apreciação e aprovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal na última sessão ordinária de
cada semestre.
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IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V- orientar os serviços da Escola do Legislativo;
VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do
Legislativo na ausência do Presidente;
VIl- manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
VIII - providenciar os diários de classe ou listas de presença;
IX - expedir certificados;
X - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades
conveniadas;
XI - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
XII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
xill- planejar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e de Projetos cursos,
palestras e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;
XIV - solicitar contratações e a celebração de convênios ou termos de parceria,
necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
XVI - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. O Diretor Geral, em sua ausência, delegará suas competências a
Coordenadoria Pedagógica e de Projetos da Escola do Legislativo.
Seção III
Da Coordenação pedagógica e de Projetos
Art. 8. A Coordenação pedagógica e de projetos da Escola do Legislativo será exercida
por até três servidores e/ou agentes políticos da Câmara Municipal de Cerro Corá,
designado(s) pelo Presidente.
Art. 9. Compete ao Coordenador Pedagógico e de Projetos:
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CAMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
| - planejar, em conjunto com o Diretor Geral cursos, palestras e programas a serem
oferecidos pela Escola do Legislativo;
Il - coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, palestras e
programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
HI - promover a divulgação, no âmbito da Casa Legislativa e mídias sociais, das atividades
da Escola do Legislativo, tais como: cursos, palestras e programas e, se necessário, solicitar ao
setor competente que divulgue para a mídia externa;
IV - receber e decidir sobre reclamação do corpo discente, referente aos ministrantes
de cursos que não estejam cumprindo satisfatoriamente suas atividades em sala de aula e;
V - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
8 1º A Coordenação Pedagógica deverá elaborar e apresentar o projeto pedagógico da
Escola, que será discutido em fóruns junto à sociedade civil organizada, desde a sua concepção
até a aprovação pelo Conselho Gestor Escolar, quando instituído.
8 2º A Coordenação Pedagógica deverá apresentar e encaminhar à Direção, para
seleção e avaliação, professores, especialistas e prestadores de serviços participantes das
atividades da Escola do Legislativo.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente
Art. 10. A Escola do Legislativo será integrada por professores visitantes, permanentes
e profissionais especializados, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, ou não, ou de
instituições que tenham estabelecido parcerias com a Câmara Municipal. Deverão ter
habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capitação docente, assim como
capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério, no âmbito da Escola
e no escopo de seus objetivos, através de medidas legais cabíveis e certificadas pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
8 1º São professores visitantes os convidados pela Escola do Legislativo para colaborar
nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa.
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82º São professores permanentes os que exercem atividades regulares na Escola do
Legislativo em caráter continuado.
83º As atividades docentes serão desempenhadas a título de colaboração e, quando
remuneradas, estarão condicionadas à existência de previsão orçamentária, respeitando em
todos os casos as normas legais aplicáveis à categoria.
Seção |
Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente
Art. 11. São direitos do professor, palestrante ou conferencista:
| — atuar com liberdade de cátedra; e
Il - perceber remuneração ou declaração de certificação técnica quando desempenhar
atividades a título de colaboração, respeitadas as normas aplicáveis à categoria pelos serviços
prestados.
Parágrafo único. O professor, o palestrante ou o conferencista, quando servidor, poderá
receber gratificação prevista em Resolução.
Art. 12. São deveres do professor, palestrante ou conferencista:
| - cumprir a programação estabelecida;
Hl - elaborar planos de curso a ser avaliado pela Direção e Coordenação Pedagógica e
instrumentos de avaliação dos alunos;
HI - entregar à Coordenação da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das
avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; e
IV - ser assíduo e pontual.
CAPÍTULO V
Do Corpo Discente
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Art. 13. O corpo discente é constituído pelos servidores públicos, entidades, estudantes,
instituições de ensino e pela comunidade em geral, regularmente inscritos ou matriculados
nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
Seção |
Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente
Art. 14. São direitos do aluno:
|—ter acesso a todas as regulamentações pertinentes ao funcionamento e organização
da Escola e seus respectivos programas; e
Il — obter certificação dos cursos integralmente realizados, desde que cumpra todos os
requisitos previamente divulgados.
Art. 15. São deveres do aluno:
| — acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
| — cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
HI — ser assíduo e pontual.
TÍTULO 1
Do Regime Didático
CAPÍTULO |
Do Conteúdo Programático
Art. 16. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por meio de Programas.
Art. 17. A operacionalização dos Programas dar-se-á por meio da Direção e da
Coordenação Pedagógica, dentro das esferas de suas respectivas competências.
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Art. 18. A estrutura da Escola do Legislativo compreende, dentre outros, os seguintes
programas:
|— Programa de Capacitação Técnica e Política;
Il — Programa de Educação Formal e Especialização;
HI — Programa de Formação Cidadã e Aproximação do Legislativo com a Comunidade
Estudantil;
IV — Programa de Produção do Conhecimento Científico;
V— Programa de Comunicação e Divulgação Institucional;
VI — Programa de Intercâmbio de Informações e Experiências com Casas Legislativas.
Parágrafo único. Os programas serão desenvolvidos por meio de projetos, com
planejamento adequado a cada público-alvo.
Seção |
Programa de Capacitação Técnica e Política
Art. 19. O Programa de Capacitação Técnica e Política tem como objetivo qualificar os
servidores, vereadores, estagiários e demais colaboradores que mantenham vínculo com a
Câmara Municipal de Cerro Corá, para que desenvolvam as competências técnicas necessárias
as atividades administrativas, parlamentares e legislativas.
Seção II
Programa de Educação Formal e Especialização
Art. 20. O Programa de Educação Formal e Especialização têm como objetivo incentivar
a educação formal dos servidores e vereadores, no intuito de auxiliá-los no desenvolvimento
de suas atuações profissionais.
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Seção III
Programa de Formação Cidadã e Aproximação do Legislativo com a Comunidade
Estudantil
Art. 21. O Programa de Formação Cidadã e Aproximação do Legislativo com a
Comunidade Estudantil têm como objetivo criar uma relação de confiança e de
reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Cerro Corá na manutenção e
aperfeiçoamento da democracia em direção à formação político-cidadã de jovens e adultos.
8 1º A Escola poderá desenvolver o Projeto do Parlamento Jovem destinado aos
estudantes dos ensinos fundamental e médio, como oportunidade de conhecer melhor os
instrumentos de participação no Poder Legislativo Municipal.
8 2º O Programa promoverá cursos de curta duração, seminários, palestras, encontros,
voltados para a difusão de informações, estímulo à reflexão sobre questões de participação e
controle social.
8 3º As ações de formação desse Programa abordam atividades voltadas à compreensão
sobre a organização dos Poderes, especialmente do Legislativo, seu funcionamento, a vivência
da atividade legislativa e a importância da participação popular no Parlamento.
Seção IV
Programa de Produção do Conhecimento Científico
Art. 22. O Programa de Produção do Conhecimento Científico visa construir grupos de
pesquisas com a participação dos diferentes segmentos da sociedade a respeito de temas
relevantes para a Comunidade cerrocoraense.
Seção V
Programa de Comunicação e Divulgação Institucional
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CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORA
Art. 23. O Programa de Comunicação e Divulgação Institucional tem como objetivo fazer
com que a sociedade compreenda a forma de organização dos Poderes, especialmente do
Poder Legislativo, o seu funcionamento, bem como a vivência da atividade legislativa e a
importância da participação popular no Parlamento.
Seção VI
Programa de Intercâmbio de Informações e Experiências com Casas Legislativas
Art. 24. O Programa de Intercâmbio de Informações e Experiências com Casas
Legislativas tem como objetivo contribuir com o fortalecimento do Legislativo em torno de
campos temáticos, especialmente no que diz respeito às comissões permanentes.
TÍTULO Wl1
Do Regime Didático
CAPÍTULO |
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 25. Os atos administrativos da Escola do Legislativo serão postados no site da
Câmara Municipal de Cerro Corá, bem como afixados no mural da Casa.
Art. 26. O recesso escolar seguirá a agenda e os procedimentos adotados no recesso da
Câmara Municipal de Cerro Corá
TÍTULO IV
Do Funcionamento
CAPÍTULO |
Da Sede
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CAMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
Art. 27. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de
Cerro Corá, podendo ministrar cursos, seminários, palestras e conferências em outros locais
do Município.
8 1º Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá organizar e
ministrar cursos, seminários, palestras e conferências em outros Municípios, Estados da
Federação e em outros Países.
8 2º Os membros da estrutura organizacional poderão participar de cursos, seminários,
palestras e conferências em outros Municípios, Estados da Federação e outros Países.
CAPÍTULO ll
Do Orçamento
Art. 28. No Orçamento Anual da Câmara Municipal de Cerro Corá serão designados
recursos orçamentários específicos para atender às despesas com o programa geral de
trabalho destinado ao funcionamento da Escola do Legislativo, sendo vedada a utilização
desses recursos para outros fins.
. TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 29. A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com
instituições públicas ou privadas para que estas ministrem cursos ou contribuam no
desenvolvimento de seus projetos, no todo ou em parte, ou efetuem pesquisas e outros
projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de Cerro Corá.
Art. 30. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de
assuntos de interesse da Câmara Municipal de Cerro Corá e de todo a comunidade
cerrocoraense, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a
certificado.
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CAMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
Art. 31. A Escola do Legislativo poderá oferecer auxílio às Comissões Permanentes da
Câmara Municipal de Cerro Corá, em casos de tramitação de projetos de relevante
importância, por solicitação da Presidência, da Mesa Diretora ou do Plenário da Câmara.
Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, com todos os
efeitos jurídicos pertinentes, revogando expressa e tacitamente as disposições contrárias.
Cerro Corá/RN, 07 de novembro de 2023.
aria Alexandre
nte da Câmara
«aaa WUNIG po - residência
Cerro Corá, 20 / 4! 120835
Aprovado em votação redação final em sessão
de hoje. A ra os devido fins.
KZ] AFAVOR
Ba CONTRA
LZ] ALSTENÇÃO
coco
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