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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Cerro Corá, as licitações e contratações diretas realizadas na forma da Lei Federal Nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ, AS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS
REALIZADAS NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01
DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições dispostas no Artigo 34, inciso Il, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, e, ainda:
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.133/2021 e o novo regime sobre as
licitações e contratações públicas por ela trazidos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 pode ser regulamentada pelos
Poderes e Entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais através de atos normativos próprios
em seus âmbitos,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos
internos da Câmara Municipal de Cerro Corá para a compatibilização da política de contratações
e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, observadas às disposições constantes da Lei nº 14.133/2021,
dispõe de autonomia para regulamentação dos procedimentos internos de licitações e contratos,
não estando automaticamente vinculada às disposições regulamentares emanadas pelo Poder
Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o Artigo 95, 8 2º, da Lei Federal 14.133/2021, estabelece
condições diferenciadas para pequenas compras e contratações de prestação de serviços de
pronto pagamento no valor atual de, até, R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco
reais e onze centavos), sem a necessidade de observância do rito da contratação direta por valor;
CONSIDERANDO que o Município tem população inferior a 20.000 habitantes,
atendendo assim as condições para aplicação das prerrogativas previstas no art. 176, da Lei
nº 14.133/2021;
CNPJ: 08.386.716/0001-80 |
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN
Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocora(D gmail.com
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AMAR A MUNICIPAL DE
ERRO CORÁ
CONSIDERANDO que todos os atos relacionados às contratações públicas devem
observar os princípios da transparência e publicidade;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cerro Corá,
os procedimentos que abrangem as licitações e as contratações públicas diretas, na forma
contida na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 2º — As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28, da Lei
Federal nº 14.133/2021, conduzidas pelo agente de contratação e auxiliado pela equipe de apoio,
quando houver ou se fizer necessário.
Art. 3º — Na aplicação da presente Resolução regulamentadora, serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência,
da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica,
da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade.
CAPÍTULO Ii
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO |
DA AUTORIDA MÁXIMA
Art. 4º — O Presidente da Câmara Municipal é a autoridade máxima no âmbito dos
processos de licitação e contratações diretas da Câmara Municipal de Cerro Corá, dotado de
poder de decisão, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
| — aprovar Termo de Referência, bem como nas situações exigíveis o anteprojeto,
o projeto básico ou o projeto executivo, nos processos de licitações e contratações diretas, bem
como os planos de trabalhos propostos nos processos de celebração de convênios ou outras
parcerias;
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AMARA MUNICIPAL DE
ERRO CORÁ
Hl— autorizar a Contratação Direta por dispensa do procedimento licitatório ou sua
inexigibilidade;
Il — autorizar a abertura de procedimento licitatório e aprovar as justificativas
atinentes às exigências editalícias;
IV — adjudicar o objeto ao vencedor e homologar o resultado da licitação;
V— decidir pela revogação ou anulação da licitação;
VI — celebrar contratos administrativos, atas de registro de preços, convênios,
acordos de cooperação e ajustes congêneres, bem como os respectivos termos aditivos.
SEÇÃO Ii
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º — O agente de contratação, que também poderá atuar como Pregoeiro, é o
agente público designado pela autoridade máxima definida no artigo 4º desta Resolução, entre
servidores efetivos ou comissionados do quadro da Câmara Municipal, com a incumbência de
condução da fase que inclui o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de
condições mais vantajosas para o serviço público com o primeiro colocado, o exame de
documentos, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
Art. 6º — São atribuições do Agente de Contratação:
| — auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são
suas atribuições;
Il —- coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
Ill — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos;
IV iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V — receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
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Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocora (O gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
VI — receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto as condições de habilitação;
VII — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
VIII —- coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX— verificar e julgar as condições de habilitação;
X — conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
[) XI — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de
vícios insanáveis;
XIl - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XIll — proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV — indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV — indicar o vencedor do certame;
XVI — no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e
dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao
a) seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII — negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII — elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX — instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XX — encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão,
à autoridade superior da Câmara Municipal para adjudicação, homologação e contratação;
Up "mm XXI — propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
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Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocora( gmail.com
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XXI — propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade;
XXIl — inserir os dados referentes ao procedimento licitatório nas plataformas de
publicações devidas e necessárias, quando não houver setor responsável por estas atribuições;
XXIv — atuar, quando designado pela Presidência, nos processos de contratações
diretas.
$ 1º - O Agente de Contratação poderá ser auxiliado por equipe de apoio, designada
pela Presidência da Câmara Municipal e composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre
servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal ou cedidos de outros
órgãos ou entidades, que responderão individualmente pelos atos que cada um praticar, salvo
quando induzido a erro.
8 2º - No desempenho das atividades, o agente de Contratação e membros da equipe
de apoio poderão contar com auxílio de assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e,
também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.
83º O Agente de Contratação será designado Pregoeiro em licitação na modalidade
Pregão, sendo responsável pela condução do certame e desempenhará no âmbito do pregão as
mesmas atribuições previstas neste Artigo.
SEÇÃO II
DO GESTOR DO CONTRATO
Art. 7º- O gestor do contrato é o agente público designado pela Presencia da Câmara
Municipal, dentre servidores efetivos ou comissionados, com atribuições de acompanhar o
processo de gestão contratual desde a formalização até o encerramento, podendo inspecionar,
examinar e verificar a conformidade de sua execução.
Art. 8º — São atribuições básicas do Gestor de Contrato:
| — acompanhar a execução dos contratos, especialmente os relacionados ao
cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os
relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir
a perfeita execução do contrato;
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AMARA MUNICIPAL DE
ERRO CORÁ
Il — observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas
necessárias para que sejam executados conforme o que formalizado contratualmente, visando
atender as necessidades do Legislativo;
Ill — opinar junto à Presidência da Câmara Municipal sobre a renovação, prorrogação
ou alteração dos contratos, sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de
contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de
serviços, quando motivado;
IV—tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua
execução, levando à conhecimento da autoridade máxima da Câmara Municipal;
V— se pronunciar sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos;
VI — dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua
fiscalização.
SEÇÃO IV
DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 9º — O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou comissionado designado pela
Presidência da Câmara Municipal, para fiscalizar a execução de contrato.
Art. 10 — São atribuições do Fiscal de Contrato:
!— zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as
ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos
defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as
providências que ultrapassarem a sua competência;
ll — avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais
fornecidos pela contratada, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e eventualmente,
propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;
HI — atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos
serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao financeiro para
pagamento;
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Iv — realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho, pagamento, termos aditivos, acompanhamento de garantias e
glosas;
V— verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando
os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
VI — prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
VII — adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-
se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
VIII- Atestar o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
IX — propor à autoridade máxima da Câmara Municipal sobre abertura de
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, quando for o caso.
SEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS AOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 11 — O agente público designado para atuar como agente de contratação, de
integrante de equipe de apoio, gestor ou de fiscal de contratos, não poderá ser cônjuge ou
companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal nem tenha com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 12 — A Câmara Municipal poderá providenciar a qualificação prévia de servidores
para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida, na hipótese de deficiência, limitações
técnicas ou de desempenho que possam impedir o cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 13 — Para melhor desempenho e subsidiar os agentes públicos mencionados
neste capítulo, a Câmara Municipal poderá disponibilizar assessoramento de terceiros através de
empresa ou profissional contratado.
$ 1º — A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
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compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria do agente a que
esteja sendo assessorado.
8 2º — A contratação de terceiros não eximirá da responsabilidade o agente público
designado, nos limites das informações recebidas da assessoria recebida.
Art. 14 — Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação, observada a
segregação de funções.
CAPÍTULO Il
DAS LICITAÇÕES
Art. 15 — O processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta
a gerar o resultado de contratação que ofereça a melhor ou mais vantajosa condição para a
Câmara Municipal, assegurado o tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição,
além de evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos.
Art. 16 — No âmbito da Câmara Municipal, aplicar-se-á, no que couber:
|— as disposições dos Artigos 28 a 32 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021,
para a definição das modalidades das licitações, que constará no edital;
IH — as disposições dos Artigos 33 a 39 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021,
para a definição dos critérios de julgamento das licitações, que constará no edital.
$ 1º — Em caso de empate entre duas ou mais propostas no processo licitatório, serão
utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
|— disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta em ato contínuo à classificação;
H — avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, demonstrado através
de contratos com objetos similares nos últimos 6 (seis) meses.
8 2º — Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas
estabelecidas no Município e sequencialmente no Estado da contratante.
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83º — Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho anterior na execução de
contratos com a Câmara Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.
84º —- No âmbito da Câmara Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88
3ºe 48, doart. 88, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar
a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 17 — O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I- preparatória;
5) I!— de divulgação do edital de licitação;
Il — de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV — de julgamento;
V-— de habilitação;
VI — recursal;
VIl— de homologação.
Parágrafo Único — As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão
pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
a) Art. 18 — Na fase preparatória do processo deve constar:
|— descrição da necessidade da contratação;
Il — definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de
referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
Hi — definição das condições de execução, de pagamento e das condições de
recebimento;
IV — orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua
formação;
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V-— laboração do edital de licitação;
Vi — elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará
obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII — regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de
obras e serviços de engenharia;
Vill — modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a
adequação para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação que
ofereça melhores condições para a Câmara Municipal.
Art. 19 — Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de
assessoramento Jurídico da Câmara Municipal para emissão de parecer.
& 1º — Encerrada a instrução do processo com a emissão do parecer jurídico, o
Presidente da Câmara determinará a divulgação do edital de licitação e seus anexos.
8 2º— A divulgação mencionada no 8 1º deste artigo, será realizada através do Portal
Nacional de Contratações Públicas — PNCP, observado para este fim o prazo estabelecido no Art.
176, da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, para que seja adotado o referido portal.
$ 3º — enquanto não for adotado o PNCP, a publicação das informações exigidas pela
Lei Federal nº 14.133/2021 será realizada através do diário oficial, admitida a publicação sob a
forma de extrato, devendo ser disponibilizada a versão física dos documentos no setor
responsável pelas licitações da Câmara Municipal.
8 4º — É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e
de seus anexos em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 20 — Os prazos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da
data de divulgação do edital de licitação, assim como o modo de disputa, são os definidos nos
Artigos 55 e 56 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, devendo constar no edital.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 21 — A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de
SD e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante
a CNPJ: 08.386.716/0001-80
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de realizar o objeto da licitação, observada as situações jurídicas, técnica, fiscal, social, trabalhista
e econômico-financeira.
Art. 22 — Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional
e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como contratos ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível ou por similaridade com o licitado.
Art. 23 — Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV
do caput do art. 156, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 24 — As condições de habilitação serão definidas no Edital, que constará a relação
dos documentos exigidos a serem enviados pelo licitante vencedor, aproveitável no que couber
as disposições da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único — Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto
e as condições de habilitação.
Art. 25 — Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes
disposições:
|— poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de
habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da
lei;
Il - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante
ficedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
Hll — serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso,
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem
classificado;
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CNPJ: 08.386.716/0001-80
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CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
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IV — na análise dos documentos de habilitação, o agente público responsável pela
licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado, atribuindo-lhes eficácia para fins
de habilitação e classificação;
V-— quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada,
não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 26 — À habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer
direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à
comprovação de existência jurídica da pessoa ou, quando cabível, de autorização para o exercício
da atividade econômica a ser contratada.
Parágrafo Único — A atividade econômica do ato constitutivo da empresa licitante não
precisa ser idêntica à descrita no edital de licitação, bastando que haja compatibilidade do ramo
de atividade desenvolvido pela empresa com o objeto licitado, para que seja atendida a
habilitação jurídica.
Art. 27 — A documentação relativa à qualificação técnico-profissional para fins de
contratação de serviços comuns, quando exigida, será restrita a apresentação de certidão de
regularidade da pessoa física ou da pessoa jurídica e seu responsável técnico, junto ao conselho
profissional competente, observado o ramo de atividade.
Art. 28 — Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir declaração ou
atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação,
em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três)
anos.
Art. 29 — As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a
verificação dos seguintes requisitos:
|- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
Il —- comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante;
CNPJ: 08.386.716/0001-80
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Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocoraQO gmail.com
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AMARA MUNICIPAL DE
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ll — regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV — regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;
V-— regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI — cumprimento do disposto no inciso XXXIIL do art. 72, da Constituição Federal.
$ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser
substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a
regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
8 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos Ill, IV e V do caput deste
artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art. 30 — Para a habilitação econômico-financeira, será exigida certidão negativa de
feitos sobre falência e/ou concordata expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ficando a
critério da administração dispor no edital sobre a exigência de balanço patrimonial do último
exercício social.
Parágrafo Único — Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou
lucratividade.
Art. 31 — A documentação exigida para habilitação poderá ser:
| — apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Câmara Municipal;
|| — dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras e serviços em geral.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 32 — O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e
nexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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CNPJ: 08.386.716/0001-80 (s
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN
Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocora(O gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
|- Documento de Formalização de Demanda — DFD contendo basicamente:
a) informações do setor requisitante;
b) descrição da necessidade do objeto;
c) justificativa para a aquisição do bem ou da contratação do serviço solicitado;
d) quantidade pretendida para a aquisição ou contratação;
e) estimativa do valor da contratação;
f) indicação do período sugerido.
|! - despacho autorizativo da Presidência da Câmara Municipal;
Ill — pesquisa de preço;
IV — Termo de referência, contendo:
a) descrição do objeto;
b) vigência da contratação;
c) forma, prazo e local da entrega do bem ou da prestação do serviço;
d) procedimentos de gestão e fiscalização do contrato;
e) documentação a ser exigida do contratado;
f) critérios de medição e de pagamento;
g) formae critérios de seleção do fornecedor.
Art. 33 — O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com
os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos pesquisados e as quantidades a serem contratadas.
m SEÇÃO |
; DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 34 — é dispensável a licitação:
|— na contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite de valor de que trata o inciso |, do caput, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 2021, observada as atualizações anuais estabelecida pelo art. 182 da mesma lei de
licitações.
il — na contratação de outros serviços e compras, no limite de valor de que trata o
inciso Il, do caput, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, observada as atualizações anuais
stabelecida pelo art. 182 da mesma lei de licitações.
CNP): 08.386.716/0001-80 XE,
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN
Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocora( gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE
& CERRO CORÁ
ll — Na contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do disposto no inciso Ill, do art. 75, da
Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível.
81º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
le Il deste Artigo, deverá ser observado, como limite, o somatório da despesa realizada dentro
do mesmo exercício financeiro com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações do mesmo ramo de atividade.
8 2º — Fica definido como objeto da mesma natureza ou mesmo ramo de atividade,
para complementação ao disposto no 8 1º deste Artigo e para efeito do somatório da despesa
com contratações diretas anuais através de dispensa de licitação no mesmo exercício financeiro,
a nomenclatura do tipo específico de cada serviço ou compra que for contratada para atender o
interesse da Câmara Municipal, definida no documento de formalização de demanda — DFD.
SEÇÃO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 35 — Aplicam-se as disposições do Artigo 74, da Lei Federal 14.133, de 01 de abril
de 2021, para a contratação através de inexigibilidade de licitação no âmbito da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 36 — A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar os processos de contratações, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 37 — No caso de ser elaborado o Plano de Contratações Anual, cabe ao Presidente
da Câmara Municipal editar Portaria autorizativa estabelecendo os respectivos prazos e
designando equipe para elaboração.
Parágrafo Único — Para a elaboração do PCA de que trata este Artigo, o procedimento
será inicialmente instruído com o documento de formalização de demanda com as seguintes
formações:
|— justificativa da necessidade da contratação;
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Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocora (O gmail.com
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AMARA MUNICIPAL DE
ERRO CORÁ
|| — descrição sucinta do objeto;
lil — quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV — estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento
simplificado;
V— indicação da data ou período pretendido para a conclusão da contratação, a fim
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Câmara Municipal;
o Vi— grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII — indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as
contratações serão realizadas.
Art. 38 — Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I-os casos de comprovada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços ou da segurança das pessoas no âmbito
da Câmara Municipal;
Il — as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o 8 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
ll — nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de
) propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, na forma estabelecida pelo
$ 7º, do Artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 39 — No âmbito da Câmara Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se, apenas, nas licitações para aquisição de bens e à contratação de serviços e
obras, inclusive locação e contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
— TIC, sendo facultativo nos seguintes casos:
CNP): 08.386.716/0001-80 (8
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Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocora(D gmail.com
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AMARA MUNICIPAL DE
ERRO CORÁ
|— contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos | e Il, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
Il — pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
082º, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021;
Hi — nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, na forma estabelecida pelo
8 7º, do Artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
O) IV— contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º, do art. 90, da Lei Federal
É nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V— nas contratações rotineiras para a aquisição de bens e prestação de serviços de
natureza comum, onde a solução apontada em contratações anteriores se demonstre em
melhores condições para a Câmara Municipal;
Vi — Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos.
Art. 40 — No caso de elaboração do Estudo Técnico Preliminar — ETP, deverá conter
basicamente os seguintes elementos:
|- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido
5) sob a perspectiva do interesse público;
Il — demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, caso
tenha sido elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento do Legislativo
Municipal;
Il — requisitos da contratação;
IV— estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas dos documentos
que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
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ERRO CORÁ
V — levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI — estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado,
se o Legislativo optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII — descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VII — justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX — demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X — providências a serem adotadas pelo Legislativo previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e
gestão contratual;
XI— contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII — descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIll — posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo Único — O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos |, IV, VI, VIll e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
CAPÍTULO VII!
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 41 — A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
ja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
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CAMARA MUNICIPAL DE
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procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
Parágrafo Único —. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere
o caput deste Artigo, será adotado preferencialmente o catálogo do Governo Federal ou outros
catálogos disponibilizados por órgãos públicos.
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 42 — À pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na
(a) licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive para fins de
contratação direta, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, adotado de
forma combinada ou não:
|— pesquisa através de publicações oficiais relativas a contratações similares de bens
ou serviços por outros entes ou órgãos públicos, em execução ou concluídas no período não
superior a 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, considerado ainda para este fim de pesquisa as publicações no diário oficial
da FECAM/RN e da FEMURN.
Il — pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;
Ill — painel de preços do Governo Federal;
IV — painel de Preços do Governo Estadual ou Painel regionalizado de preços;
V — pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo;
VI — pesquisa no banco de preços de contratações similares disponíveis no portal
nacional de compras públicas e em outros painéis ou portais de preços ou de compras públicas
do âmbito nacional, estadual, regional;
VII — pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital.
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$ 1º — Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata este
Artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados nos seguintes
parâmetros:
|— preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média
dos demais preços coletados;
Il — preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da
média dos demais preços coletados.
1) 82º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata este Artigo,
o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal, a média, a mediana ou o menor dos
valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos,
desde que devidamente justificado nos autos e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º — Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
& 4º — Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos
preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza,
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou
privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no
período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo
devidamente justificado.
8 5º — Em todas as situações estabelecidas neste Artigo, o agente público responsável
pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
Art. 43 — Para a contratação das obras e serviços de engenharia, o preço global de
referência é o valor do custo global e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios
é despesas indiretas — BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis.
& 1º — As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do
BDI (Benefícios de despesas indiretas) integram o orçamento que compõe o projeto básico da
obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas
das licitantes.
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ERRO CORÁ
8 2º — Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que
instrui o procedimento licitatório:
| — anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela
elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
ll — declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os
quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
8 3º — Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser
definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços
máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
[a] 84º — O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos
previstos no orçamento.
8 5º — Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 44 — Nos casos de locação de imóveis em que a Câmara Municipal seja locatária,
o preço será definido por avaliação oficial.
81º - O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá
ser firmado.
8 2º — Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço
contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de
acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo
IPCA-E.
8 3º — Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da
contratação, a Câmara Municipal deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu
estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a
necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
84º — A avaliação oficial a que se refere o caput deste artigo será realizada por
comissão de servidores, designadas para tal finalidade.
85º - A locação poderá ser realizada por inexigibilidade na situação em que o imóvel,
cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, devidamente
justificado.
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OU Ativo,
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CERRO CORÁ
CAPÍTULO X
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 45 — O Termo de Referência é o documento elaborado que deve conter o
conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar os serviços a serem
contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Câmara Municipal a adequada
avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do
contrato.
8 1º - O termo de referência deverá conter basicamente as seguintes informações:
|— definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato
e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
ll - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes, quando for o caso;
HI —- modelo de gestão e fiscalização do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
IV — documentação a ser exigida do contratado;
V- critérios de medição e de pagamento;
VI — forma e critérios de seleção do fornecedor;
VII — estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços
unitários referenciais e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para
a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento
separado e classificado;
VIll —- a adequação orçamentária e compatibilidade, quando for o caso, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
IX — especificação do produto;
X — indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
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CAMARA MUNICIPAL DE
4 CERRO CORÁ
XI — especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso;
XIl — formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste,
quando for o caso.
$ 2º - O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão demandante, podendo
ser auxiliado por outros setores da Câmara Municipal.
Art. 46 — Será dispensada a elaboração do Termo de Referência nas hipóteses de
dispensa de licitação de que tratam os incisos |, Il e Ill, bem como no 8 78, todos do Artigo 75, da
Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de adesão à ata de registro de preço e prorrogações dos
contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo Único — Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o
Estudo Técnico Preliminar — ETP, quando aplicável, deverá conter as informações que bem
caracterizam a contratação tais como o quantitativo demandado
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 47 — No âmbito da Câmara Municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.
Art. 48 —. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de Pregão ou Concorrência.
8 1º — Não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital, sob pena de desclassificação.
82º —- O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo
à contratação.
Art. 49 — A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo o contrato decorrente desta ser prorrogado por igual período desde que comprovada
ÉS dos preços registrados.
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AMAR A MUNICIPAL DE
ERRO CORÁ
Art. 50 — A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 51 — Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser
alterados, observado o disposto no art. 124, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 52 — A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105, da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 53 — Tomar-se-á por base, no que couber, as disposições da Lei federal nº 14.133,
de 01 de abril de 2021, para os demais procedimentos relativos ao sistema de registro de preços
no âmbito da Câmara Municipal.
CAPÍTULO Xl
DO CREDENCIAMENTO
Art. 54 — O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
8 1º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público,
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
82º —- O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
8 3º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
8 4º — Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento
convocatório deverá fixar a modalidade pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde
ue tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
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85º - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada
12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 55 — A Câmara Municipal poderá adotar sistema de registro cadastral próprio de
fornecedores, desde que regulamentado por ato normativo específico e aplicável, no que couber,
as disposições do Artigo 87, da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO XIV
DAS ALIENAÇÕES
Art. 56 — À alienação de bens da Câmara Municipal, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
| — tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de
licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às
finalidades precípuas da Câmara Municipal;
Il — tratando-se de bens móveis, exigência de autorização legislativa e dependerá de
licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, de bens considerados inservíveis, sendo permitida para atender fins e uso
de interesse social de entidades organizadas e para organizações governamentais públicas;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
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Pública;
CAMARA MUNICIPAL DE
4 CERRO CORÁ
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Parágrafo Único — O imóvel doado com base na alínea “b”, do inciso |, do caput deste
artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, será revertido ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
CAPÍTULO XV
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 57 — Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições de direito privado.
8 1º — Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da
licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
contratuais.
8 2º — Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora
ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Art. 58 — Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao
processo que tiver dado origem à contratação, salvo o de pequenas compras ou o de prestação
de serviços de pronto pagamento de valor na conformidade dos artigos 75, 8 72, e 95, 8 2º, ambos
da Lei Complementar 14.133/2021, observada as atualizações de valores anuais, que poderá,
excepcionalmente, ser verbal.
Art. 59 — O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em
que a Câmara Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
|- dispensa de licitação em razão de valor;
ll — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu
valor.
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Parágrafo Único — As hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-
se, no que couber, o disposto no art. 92, da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 60 — São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
|—- o objeto e seus elementos característicos;
Il — a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato
que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
ll—a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
q IV— o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V-o preço e as condições de pagamento, os critérios, aditamentos, a periodicidade
do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Vi- os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para
liquidação e para pagamento;
Vil - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e
recebimento definitivo, quando for o caso;
Vill- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
O IX — o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos
estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
X-os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores
das multas e suas bases de cálculo, quando for o caso;
XI- os casos de extinção;
Xil— o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
Art. 61 — A divulgação do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos
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intes prazos, contados da data de sua assinatura:
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AMARGA MUNICIPAL DE
ERRO CORÁ
|- 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
Il — 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Parágrafo Único — No caso de obras, 25 (vinte e cinco) dias úteis para os quantitativos
e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a
conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 62 — A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e
deverão ser observadas, no momento da contratação e para cada exercício financeiro, a
disponibilidade anual de créditos orçamentários.
Art. 63 — A Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco)
anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observado quanto ao seguinte:
| — existência de créditos orçamentários para cada ano vinculados à contratação;
Il — opção de ser extinto o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece
vantagem;
8 1º — A extinção mencionada no inciso Il deste artigo, ocorrerá apenas em cada data
de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da
referida data.
8 2º — Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas ou sistemas de informática.
Art. 64 — Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal e desde que haja previsão
em edital, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para
qualquer das partes.
8 1º - Os contratos poderão ser alterados por aditivo, com acréscimos ou supressões
de, até, 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas
obras, nos serviços ou nas compras.
8 2º — Os aditivos contratuais não são obrigatoriamente estabelecidos em tempos
iguais aos dos contratos.
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Art. 65 — A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos
contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que
comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à
contratação.
Art. 66 — Poderão ser aplicadas, suplementarmente, as disposições da Lei Federal
14.133, de 01 de abril de 2021, para as demais situações ou procedimentos relacionados à
formalização e execução dos contratos que não estejam previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 67 — Para os casos de infrações cometidas vinculadas a processos de licitações e
contratos realizados pela Câmara Municipal, serão aplicadas, conforme cada caso, as disposições
contidas nos artigos 155, 156, 157 e 158, todos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XVII
DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 68 - A Câmara Municipal poderá proceder com os aditamentos nas contratações
que tenham sido formalizadas com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, cujos contratos ainda estejam vigentes.
CAPÍTULO XVII!
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
DOS BENS E SERVIÇOS - COMUM E DE LUXO
Art. 69 —- Os materiais, produtos e equipamentos adquiridos para suprir as demandas
da estrutura funcional e administrativa da Câmara Municipal, deverão ser de qualidade comum,
ompatível com a finalidade a que se destina por meios de especificações usuais existentes no
mercado, não superior à necessária para cumprir as finalidades as quais se destinam, sendo
vedada a aquisição de artigos considerados bens de luxo.
Art. 70 — São considerados de qualidade de luxo e vedados para aquisição pela
Câmara Municipal, o bem identificável com características de ostentação, opulência, requinte,
er
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supérfluos e não necessários ou essenciais ao funcionamento e organização administrativa da
Câmara Municipal.
Art. 71 — Para fins de disposto nesta Resolução, considera-se:
|— BEM DE QUALIDADE COMUM -— todo material, equipamento e produto adquirido
para suprir e atender as demandas e necessidades da organização administrativa e o
funcionamento da Câmara Municipal, que não se enquadrem na categoria de bem de qualidade
de luxo;
Il — BEM DE QUALIDADE DE LUXO — o bem identificável com características de
ostentação, opulência ou requinte, considerados supérfluos e não necessários ou essenciais ao
funcionamento e organização administrativa da Câmara Municipal;
Ill — SERVIÇOS CONSIDERADOS COMUNS — são aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por meio de
especificações usuais do mercado.
SEÇÃO II
BENS E SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA
Art. 72 — Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua
essencialidade, visam atender à necessidade pública para a manutenção da atividade
administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, ao regular
funcionamento da Câmara Municipal no desempenho das respectivas atribuições institucionais,
inclusive por mais de um exercício financeiro, de modo que sua interrupção ou retardamento na
execução possa comprometer a prestação do serviço público ou o cumprimento da missão
institucional.
& 1º — São definidos como serviços prestados de forma contínua na Câmara
Municipal, dentre outros, os seguintes:
| — agenciamento de viagens e emissão de passagem aérea ou rodoviária;
Il — uso de plataformas de publicação de atos normativo;
Ill — mídia impressa e eletrônica;
IV — ferramentas de pesquisas on-line e de monitoramento on-line de redes sociais;
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ERRO CORÁ
V — plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica
de materiais informativos; atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e comunicação;
VI - aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática;
VII — atividade de segurança ou vigilância armada e desarmada;
VIII — cópia ou digitalização documental;
IX — serviços cartorários e de correios;
X — desinsetização;
XI — energia elétrica e abastecimento de água;
XIl — gerenciamento de sistemas ou programas de informática, uso de software;
XIll — impressão de material gráfico;
XIV — internet, intérprete de Libras;
XV — jardinagem;
XVI — operação, suporte e/ou manutenção de sistemas de ar-condicionado, de
transmissão de sons e/ou imagens, de central telefônica, de equipamentos elétricos, eletrônicos,
eletroeletrônicos, de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e
acessórios;
XVII — serviços de inspeção exigidos pelo e-social;
XvVIIl - manutenção de veículo oficial;
XIX — produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para
rádio, televisão e web;
XX— reparo e/ou recuperação de mobiliário e eletroeletrônicos;
XXI — designer gráfico, gravação, edição, digitalização, organização e transmissão do
áudio e vídeo das sessões plenárias;
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XXIl — apoio à administração através de assessorias técnicas contábil, jurídica e de
apoio administrativo ou legislativo;
XXIII — seguro veicular;
XXIV — telefonia fixa e móvel;
XXv — confecção de chaves, manutenção de veículos, pequenos serviços de pronto
pagamento, além de outros necessários ao regular funcionamento institucional.
82º São considerados fornecimentos contínuos as compras de produtos e materiais
para a manutenção da Câmara Municipal, tais como:
| — gêneros alimentícios em geral para suprimentos da copa/cozinha (açúcar; água
mineral ou potável, café, chá, massas, salgados, dentre outros gêneros);
| — produtos diversos para limpeza, higiene e manutenção (papel higiênico, papel
toalha, guardanapo, sabonete, sabão, detergente, gás de cozinha, álcool, dentre outros produtos
necessários);
Ill — materiais de expediente e manutenção operacional (papel, caneta, lápis, cola,
pasta, grampo, borracha, adesivo, grampeador, perfurador, clips, dentre outros materiais
necessários);
IV— licenças de software, suprimentos para impressão em impressora; suprimentos
para impressão de instrumentos de identificação, dentre outros;
V- uniformes;
VI — cadeira, mesa, birô, estante, armário, aparelho de ar refrigerado, computador,
impressora, dentre outros móveis dentre outros móveis, equipamentos e acessórios diversos.
VII — combustíveis para veículo, além de peças e acessórios para manutenção;
VIIl — pequenas compras de pronto atendimento, além de outros que se façam
necessariamente indispensáveis ao regular funcionamento institucional.
SEÇÃO II
DA DEFINIÇÃO DO OBJETO DA MESMA NATUREZA
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ERRO CORÁ
Art. 73 Fica definido como objeto da mesma natureza ou mesmo ramo de atividade,
para efeito do somatório da despesa com contratações diretas através de dispensa de licitação,
a descrição do tipo específico de cada serviço ou da compra que for contratada para atender o
interesse da Câmara Municipal, conforme nomenclatura definida no documento de formalização
de demanda.
SEÇÃO IV
DO PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS
Art. 74 — Enquanto não for adotado o Portal Nacional de Compras Públicas, a Câmara
Municipal adotará o seguinte:
!— publicação no diário oficial da FECAM/RN, das informações que a Lei Federal nº
14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de
extrato;
Il — disponibilização no setor competente da Câmara Municipal, da versão física dos
documentos publicados na forma do inciso |, deste Artigo.
Art. 75 — Considerando o prazo previsto no art. 176 da Lei nº 14.133/2021, poderão
ser realizados os procedimentos previstos nesta Lei, sob a forma presencial, até 31/03/2027.
SEÇÃO V
DAS PEQUENAS COMPRAS E SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO
Art. 76 — Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cerro Corá, a modalidade
especial para pequenas compras e contratações de serviços de pronto pagamento, consideradas
despesas de pequeno valor, como forma de regulamentar o que dispõe o Art. 95, 8 28, da Lei
Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, observado prioritariamente o princípio do interesse
público.
8 1º — Para os fins deste Artigo, fica estabelecido para o exercício de 2025 o valor de
R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), como sendo o limite
para a realização de pequenas compras e contratações de prestação de serviços de pronto
pagamento, sendo o valor atualizado por Ato da Presidência da Câmara Municipal, a cada dia 1º
de janeiro, na forma disposta no Art. 182, da Lei 14.133/2021.
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a) CAMARA MUNICIDAL DE
CERRO CORÁ
82º —- A modalidade especial de compras e serviços de que trata este artigo envolve
despesas de baixo valor, visa atender a essencialidade e necessidade de pronta resposta para a
continuidade e manutenção de funcionamento e eficácia do serviço público, restando
incompatível e desarrazoado observar o procedimento aplicável às dispensas licitatórias em
razão do valor.
$ 3º — Para as aquisições e contratações mencionadas neste Ato normativo, é
dispensável a pesquisa de preços, podendo ser realizada com base em único orçamento e sem
exigência das formalidades de instauração e instrução de processo e prévia publicação, podendo
o instrumento de contrato ser substituído por nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço, observado quanto à disponibilidade orçamentária e
O) aos procedimentos posteriores exigíveis de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 77 — Para a aquisição e contratação na forma disposta no Artigo 76 desta
Resolução, o procedimento será realizado da seguinte forma:
|- documento da necessidade sobre a compra ou serviço;
Il - orçamento descritivo dos materiais ou serviços e respectivos valores;
Ill — despacho autorizativo da Presidência da Câmara;
IV — comprovação da disponibilidade orçamentária;
V — formalização do contrato, podendo ser substituído por nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme o caso a adotar;
VI — juntada da documentação de identificação do fornecedor, conforme seja pessoa
física ou jurídica, além de certidões negativa ou positiva com efeito de negativa;
VII — procedimentos formais de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 78 — São consideradas despesas decorrentes de pequenas compras e
ontratações de prestação de serviços de pronto pagamento, com valores unitários por
fornecimento de, até, 35% (trinta e cinco por cento) do valor definido no $ 1º, do Art. 76, desta
Resolução, as que se realizam eventualmente e sem continuidade através dos seguintes
fornecimentos:
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CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
|- pequenos consertos no prédio-sede da Câmara Municipal decorrentes de defeitos
elétricos, hidráulicos, sanitários, fechaduras, trincos de portas ou janelas e outros de pequeno
vulto;
Il — aquisição de certificados ou assinaturas digitais;
Il — taxas de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a
capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal da Câmara (Vereadores e
Servidores);
IV— Despesas cartorárias em geral;
V-— taxas, custas judiciais e extrajudiciais;
VI — serviços postais;
VIl - confecção de carimbos, de chaves e demais serviços de chaveiro;
VIII — confecção de coroas de flores;
IX — encadernações avulsas e serviços gráficos similares;
X — lavagem de cortinas ou de veículo;
XI — despesa com taxis, veículos por aplicativo ou qualquer outro tipo de locomoção
urbana, quando necessário em viagem sem a disponibilidade do veículo oficial;
XII - reposição/aquisição de gás liquefeito para cozinha;
XI — manutenção de câmeras de vigilância/segurança e outros tipos de
equipamentos;
XIV — outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da
realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de
autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 79 — Especificamente para os serviços de manutenção de veículos automotores
de propriedade da Câmara Municipal ou que esteja vinculado pela modalidade de locação,
incluído o fornecimento de peças, serão aplicados os efeitos desta Resolução e do art. 75, 8 78,
da lei federal 14.133/2021, observado quanto ao seguinte:
8 1º — Para os fins exclusivos deste Artigo, fica estabelecido para o exercício de 2025
o valor de R$ 10.036,10 (dez mil trinta e seis reais e dez centavos), como sendo o limite para a
realização de serviços de manutenção de veículo com fornecimento de peças ou acessórios,
sendo o valor atualizado por Ato da Presidência da Câmara Municipal, a cada dia 1º de janeiro,
a forma disposta no Art. 182, da Lei 14.133/2021.
8 2º — Em casos especiais para as situações urgentes e extraordinárias apresentadas
em veículos durante viagens, que tenham de ser realizadas em outras localidades e que não
possam se submeter ao processo ordinário de contratações públicas, os procedimentos descritos
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CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
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neste Artigo serão dispensados, devendo ser exigido do fornecedor documento fiscal
comprobatório de realização da despesa, que servirá para efeito de restituição do valor
dispendido a quem tenha efetuado o correspondente pagamento.
Art. 80 — A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá expedir atos normativos
complementares para a execução desta Resolução, especificamente para fins de regulamentação
de tópicos específicos, podendo também aplicar supletivamente, no que couber, as disposições
da Lei Federal 14.133/2021 para as situações não definidas.
SEÇÃO Vi
DOS CASOS OMISSOS
Art. 81 — Para os casos omissos ou situações não mencionadas para fins de aplicação
dos procedimentos de licitações e contratos públicos, a Câmara Municipal adotará para sua
aplicabilidade as disposições contidas na Lei Federal 14.133/2021, podendo editar atos
normativos próprios para fins de regulamentação de assuntos específicos abrangidos e
vinculados com a presente Resolução.
Art. 82 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, 16 de abril de 2025.
Vic&-Presidente
Proposição APROVADA em
se: do dia
COP DE q200
CNP): 08.386.716/0001-80 A FAVOR
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN EM] CONTRA
Contato: (84) 99846-5280 — E-mail: camaracerrocora(Q gmail.com DI ABSTENÇÃO
OE ESSA,
CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
ÍNDICE REMISSIVO
ASSUNTO CAPÍTULO/SEÇÃO | Artigos
Das disposições preliminares Capítulo | 1º a 3º
Agentes Públicos | Capítulo H -
Autoridade máxima Seção | 4º
Agente de contratação Seção Il 5ºe 6º
Gestor de contrato Seção III 72e 8º
Fiscal de contrato Seção IV 9º e 10
Condições gerais dos agentes públicos Seção V 11a 14
Licitações Capítulo Ill 15 a 20
Habilitação Capítulo IV 21a31
Contratação Direta Capítulo V 32 a 33
Dispensa de Licitação Seção | 34
Inexigibilidade de Licitação Seção Il 35
Plano de contratações anual — PCA Capítulo VI 36 a 38
Estudo Técnico Preliminar — ETP Capítulo VII 39 e 40
Catálogo eletrônico de padronização de compras I Capítulo VII 41
Pesquisa de preços | Capítulo IX 42 a 44
Termo de referencia Capítulo X 45 e 46
Sistema de registro de preços — SRP Capítulo XI 47 a 53
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MESA
CÂMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
Credenciamento Capítulo XI 54
Registro cadastral Capítulo XIII 55
Alienações Capítulo XIV 56
Contratos administrativos Capítulo XV 57 a 66
Infrações e penalidades Capítulo XVI 67
Regime de transição Capítulo XVII 68
Disposições gerais Capítulo XVIII =
Bens e serviços — comum e de luxo Seção | 69 a 71
Bens e serviços de natureza continuada Seção Il 72
Definição do objeto da mesma natureza Seção III 73
Portal nacional de compras públicas — PNCP Seção IV 74 e 75
Pequenas compras e serviços de pronto pagamento Seção V 76a 80
Casos omissos
Seção VI 81e 82
Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, 16 de abril de 2025.
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AMARA MUNICIPAL DE
ERRO CORÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA AS LICITAÇÕES E
CONTRATATAÇÕES DIRETAS NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ.
AlLei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais
de licitação e contratação para os poderes e para as administrações públicas em geral.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova
lei de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos
administrativos, no âmbito no Poder Legislativo Municipal, que atribui a regulamentação de
dispositivos para adequada aplicação da lei.
Há de ser considerada a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de
contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada
no âmbito de uma mesma estrutura administrativa, onde este Poder Legislativo Municipal deve
dispor dos meios e normas necessárias para licitar e contratar com amparo na Lei Federal nº
14.133/2021.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora solicita, com
amparo no Art. 63, 8 6º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal, a inclusão do
referido Projeto de Resolução em regime de urgencia urgentíssima, visando as adequações
necessárias impostas pela nova normativa, pelo que espera a sua aprovação.
Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, 16 de abril de 2025.
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