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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaRegulamenta a art. 18, da Lei nº 477/2003, que dispõe sobre estágio probatório no âmbito da Câmara Municipal de Cerro Corá.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução nº 001, de 16 de setembro de 2024.
Regulamenta o art. 18, da Lei nº 477/2003, que
dispõe sobre estágio probatório no âmbito da
Câmara Municipal de Cerro Corá.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, no uso de suas atribuições, em especial
o art. 55, 82º do Regimento Interno desta Casa;
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrantes do
quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Legislativo, estão sujeitos a
estágio probatório, período durante o qual será verificada a aptidão para o desempenho de suas
atribuições, por meio de avaliação especial.
& 1º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório é o instrumento específico e
obrigatório de aferição da aptidão do servidor quanto ao desempenho das atribuições inerentes
ao cargo ocupado.
8 2º. O estágio probatório é o período correspondente aos 03 (três) primeiros anos de efetivo
exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concursopúblico.
83º. A data de início do estágio probatório é a data da posse no cargo do quadro permanente do
Poder Legislativo.
Art. 2º. Os setores envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do
servidor avaliado são:
|— Presidência da Câmara;
| - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
Il - Chefia Imediata e/ou imediata do servidor avaliado;
|V - Unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade; e
81º. Os servidores efetivos designados, pormeio de Portaria, para a
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor a ser
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora(Dgmail.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
avaliado são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
8 2º. Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma
unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia imediata, no momento da avaliação.
Art. 3º. A Presidência da Câmara será responsável pelas orientações gerais relativas à Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara poderá requerer auxílio da Procuradoria Jurídica
Legislativa para instruir as orientações gerais.
CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla
defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observando os seguintes critérios:
| — assiduidade - comparecimento regular e a permanência do servidor no trabalho, nunca
faltando de forma injustificada;
Il — disciplina - comportamento do servidor no que se refere ao cumprimento das normas e
procedimentos determinados pela Instituição, o respeito aos deveres e direitos dos servidores
públicos e colegas de trabalho e a presteza para com o seu superior hierárquico, desde que não
contrárias à lei;
Hll- capacidade de iniciativa - habilidade em encontrar e adotar soluções legítimas e satisfatórias
para situações definidas pela chefia imediata ou não previstas em processos, manuais ou normas
de serviço;
IV — produtividade - melhor emprego dos recursos e meios, racionalizando o tempo na execução
das tarefas e observando as prioridades para a Instituição.
V — responsabilidade - comprometimento com as tarefas e metas estabelecidas pelo órgão ou
entidade, bem como com a imagem e o bom conceito que a administração pública deve gozar,
representados pela idoneidade moral de seu servidor;
VII — probidade conduta do servidor dentro da repartição, pautada na moral e ética;
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
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VIII — organização trato do servidor ao que concerne ao seu local de trabalho e exercício de suas
funções;
IX — interesse pelo serviço zelo do servidor pelo exercício de suas funções e pela função pública
como um todo.
Parágrafo único. Para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, devem ser
observados, além dos critérios previstos no caput, aqueles estabelecidos em leis específicas,
que disponham sobre carreiras dos servidores públicos municipais.
Art. 5º. O relatório de avaliação de estágio probatório, a ser lavrado pela Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, levará em consideração
os critérios definidos no art. 4º, atribuindo notas de 1 a 10 para cada critério,
sendo este homologado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO Ill
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6º. A Câmara Municipal de Cerro Corá deverá instituir a Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório, composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos
municipais, onde pelo menos 01 (um) será estável, em exercício no respectivo órgão ou entidade.
$ 1º. Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na Comissão prevista
neste artigo.
8 3º. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no exercício da
sua competência, decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 72. O membro da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório não
poderá atuar na avaliação de servidor que:
| -seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Il - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações
ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
lil - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou
)
administrativamente; ou
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se
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IV - seja seu subordinado imediato ou mediato.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES
Art. 8º. As competências dos envolvidos, no Art. 02º dessa Resolução são as seguintes:
| - Presidência da Câmara: estabelecer diretrizes gerais sobre o procedimento da Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
Il - Dirigente máximo do órgão: garantir a realização do processo de avaliação de desempenho
em seu órgão; e
Ill - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório:
a) analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
b) apreciar e decidir sobre os recursos impetrados pelo servidor;
c) decidir sobre a estabilidade ou exoneração do servidor, ao final do período do estágio
probatório;
IV - Chefia imediata e/ou mediata, na ausência ou impossibilidade da chefia imediata:
a) avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições, dentro do prazo estipulado;
b) manter o servidor ciente, no transcurso do processo avaliatório, dos resultados, positivos ou
negativos, decorrentes de seu desempenho funcional;
V - Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade: implementar e divulgar as etapas da
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório no âmbito do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 9º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório ocorrerá em 03 (três)
etapas, sendo:
| - primeira etapa, a contar do 1º (primeiro) ao término do 10º (décimo) mês de efetivo
exercício;
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Il - segunda etapa, a contar do 11º (décimo primeiro) ao término do 20º (vigésimo) mês de efetivo
exercício; e
Ill - terceira etapa, a contar do 21º (vigésimo primeiro) ao término 30º (trigésimo) mês de
efetivo exercício.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório
submeterá o resultado da avaliação do servidor às providências necessárias ao final de seu 32º
(trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
critérios enumerados no art. 4º.
Art. 10. Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será
observado o seguinte trâmite:
- até 20 (vinte) dias depois do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor avaliado lhe
dará ciência do resultado da sua avaliação;
| - no ato em que tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá registrar, manual ou
eletronicamente, o fato;
Il - no caso de o avaliador estar ausente durante o período de ciência, o Gestor da Unidade de
Recursos Humanos convocará o servidor avaliado para tomar conhecimento do resultado e dar
ciência, manual ou eletronicamente, na avaliação realizada;
V- até 15 (quinze) dias corridos após a ciência do resultado, o servidor poderá interpor recurso
junto à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório; e
V - a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório analisará e proferirá
decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando
ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação.
81º. A não observância dos prazos fixados nos incisos | e IV acarretará abertura de pro- cedimento
administrativo disciplinar para apuração de falta funcional.
8 2º. Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso Il, a etapa
será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto recurso quanto àquelaavaliação.
8 3º. No caso de o servidor pleitear a produção de provas através do recurso interposto, previsto
no inciso |V, a Comissão deverá converter o julgamento em diligência.
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84º. Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório serão adotados
formulários publicados mediante Portaria da Presidência da Câmara.
Art. 11. Será considerado apto o servidor que obtiver no final das 3 (três) etapas da Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da
pontuação geral máxima e 70% (setenta por cento) da pontuação geral em cada critério.
$ 1º. A pontuação final será calculada através da média aritmética das notas obtidas nas 3 (três)
etapas da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
$2º. O servidor que não atingir o percentual estabelecido neste artigo será considerado inapto ao
fim do processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 12. O servidor que, ao final do Estágio Probatório, for considerado inapto na Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório, por não atingir o percentual mínimo estabelecido
no art. 11, será notificado pela Comissão Especial de Avaliação para, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, apresentar recurso e exercer o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 não exclui a hipótese de aplicação de penalidade ao servidor
que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional, apurada por meio de processo
administrativo disciplinar.
Art. 14. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, com base nos
critérios do art. 4º, deverá ser realizado, em caso de exoneração do servidor, dentro de prazo que
permita sua conclusão antes do término do período de estágio probatório, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
SEÇÃO |
DA ESTABILIDADE
Art. 15. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório, na condição de servidor ser considerado apto, e ao
cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo necessária a publicação de portaria
em meio oficial.
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SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 16. Ao final do Estágio Probatório, o servidor considerado inapto pela Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório, observado o disposto 8 2º do art. 11, poderá
interpor recurso administrativo ao Presidente da Câmara, diretamente ou por meio de procurador
legalmente constituído, no prazo de 15 dias, podendo alegar o que entender de direito, inclusive
juntar novos documentos.
1º O Presidente antes de decidir sobre eventual recurso solicitará parecer jurídico àProcuradoria
Legislativa e poderá requisitar informações ao setor de recursos humanos da Casa Legislativa.
82º A decisão do recurso poderá ser pelo provimento ou improvimento.
8 3º Com o trânsito em julgado administrativo, sendo caso de fato e de direito de exoneração, o
servidor será exonerado, mediante Portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. No curso do processo de exoneração a que se refere o caput, e desde a sua
instauração, será assegurada ao servidor ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente
ou por intermédio de procurador habilitado, com prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de
documentos e apresentação da defesa escrita.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. O servidor que, na data da publicação desta Resolução Administrativa, estiver em efetivo
exercício há menos de 20 (vinte) meses, para fins de cumprimento do inciso Il do art. 9º, e ainda
não tiver sido submetido a qualquer Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório,
será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução
Administrativa, relativamente ao período de estágio probatório já cumprido.
Art. 18. O servidor que, na data da publicação desta Resolução Administrativa, estiver em efetivo
exercício por período igual ou superior a 20 (vinte) meses, será submetido a uma única etapa de
avaliação a ser realizada pela chefia imediata ou mediata, nos termos do inciso Ill do art. 9º.
Art. 19. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e seus respectivos efeitos,
relativamente aos servidores de que trata o art. 17 e o art. 18, observarão as normas contidas no
Capítulo V, exceto quanto à periodicidade das etapas de avaliação.
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 20. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá se utilizar
de formulários impressos.
Art. 21. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente
limitações de ordem física ou mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do
cargo, exceto nos casos previstos em legislações específicas do cargo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução Administrativaserão
estabelecidos por portaria da Presidência da Câmara, que também resolverá os casos omissos.
Art. 23. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cerro Corá/RN, 16 de setembro de 2024.
João Mdria Alexandre
Presidénte da Câmara
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DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ZM, cianioor
AMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO N EDIÇÃO Nº: 1990
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução nº 001, de 16 de setembro de 2024.
Regulamenta o art. 18, da Lei nº 477/2003, que
dispõe sobre estágio probatório no âmbito da
Câmara Municipal de Cerro Corá.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, no uso de suas atribuições, em especial
o art. 55, 82º do Regimento Interno desta Casa;
DECRETA:
Art, 1º. Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrantes do
quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Legislativo, estão sujeitos a
estágio probatório, período durante o qual será verificada a aptidão para o desempenho de suas
atribuições, por meio de avaliação especial.
& 1º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório é o instrumento específico e
obrigatório de aferição da aptidão do servidor quanto ao desempenho das atribuições inerentes
ao cargo ocupado.
& 2º. O estágio probatório é o período correspondente aos 03 (três) primeiros anos de efetivo
exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concursopúblico.
63º. A data de início do estágio probatório é a data da posse no cargo do quadro permanente do
Poder Legislativo.
Art. 2º. Os setores envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do
servidor avaliado são:
|- Presidência da Câmara;
| - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
Ill - Chefia Imediata e/ou imediata do servidor avaliado;
IV - Unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade; e
81º Osservidoresefetivos designados, por meio de Portaria, para a
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor a ser
CNP):08.386.716/0001-80
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CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MA, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 - ANO: V
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
avaliado são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
8 2º. Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma
unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia imediata, no momento da avaliação
Art. 3º. A Presidência da Câmara será responsável pelas orientações gerais relativas à Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara poderá requerer auxílio da Procuradoria Jurídica
Legislativa para instruir as orientações gerais.
CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 42. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla
defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observando os seguintes critérios:
| — assiduidade - comparecimento regular e a permanência do servidor no trabalho, nunca
faltando de forma injustificada;
H — disciplina - comportamento do servidor no que se refere ao cumprimento das normas e
procedimentos determinados pela Instituição, o respeito aos deveres e direitos dos servidores
públicos e colegas de trabalho e a presteza para com o seu superior hierárquico, desde que não
contrárias à lei;
Hl- capacidade de iniciativa - habilidade em encontrar e adotar soluções legítimas e satisfatórias
para situações definidas pela chefia imediata ou não previstas em processos, manuais ou normas
de serviço;
IV — produtividade - melhor emprego dos recursos e meios, racionalizando o tempo na execução
das tarefas e observando as prioridades para a Instituição.
V — responsabilidade - comprometimento com as tarefas e metas estabelecidas pelo órgão ou
entidade, bem como com a imagem e o bom conceito que a administração pública deve gozar,
representados pela idoneidade moral de seu servidor;
VII — probidade conduta do servidor dentro da repartição, pautada na moral e ética;
CNP): 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
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DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NOR QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 - ANO: Vi
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
VII — organização trato do servidor ao que concerne ao seu local de trabalho e exercício de suas
funções;
IX — interesse pelo serviço zelo do servidor pelo exercício de suas funções e pela função pública
como um todo.
Parágrafo único. Para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, devem ser
observados, além dos critérios previstos no caput, àqueles estabelecidos em leis específicas,
que disponham sobre carreiras dos servidores públicos municipais.
Art. 52. O relatório de avaliação de estágio probatório, a ser lavrado pela Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, levará em consideração
os critérios definidos no art. 4º, atribuindo notas de 1 a 10 para cada critério,
sendo este homologado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO lt
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6º. A Câmara Municipal de Cerro Corá deverá instituir a Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório, composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos
municipais, onde pelo menos 01 (um) será estável, em exercício no respectivo órgão ou entidade.
& 1º. Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na Comissão prevista
neste artigo.
& 3º. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no exercício da
sua competência, decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 72. O membro da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório não
poderá atuar na avaliação de servidor que:
| - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
| - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações
ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
Hll - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou
administrativamente; ou
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
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CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
rama DIARIOOFICIAL FECAMRN,
RIO GRANDE DO NORTE ARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 - ANO: VI
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IV - seja seu subordinado imediato ou mediato.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES
Art. 8º. As competências dos envolvidos, no Art. 02º dessa Resolução são as seguintes:
| - Presidência da Câmara: estabelecer diretrizes gerais sobre o procedimento da Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
- Dirigente máximo do órgão: garantir a realização do processo de avaliação de desempenho
em seu órgão; e
Hl - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório:
a) analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
b) apreciar e decidir sobre os recursos impetrados pelo servidor;
c) decidir sobre a estabilidade ou exoneração do servidor, ao final do período do estágio
probatório;
IV - Chefia imediata e/ou mediata, na ausência ou impossibilidade da chefia imediata:
a) avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições, dentro do prazo estipulado;
b) manter o servidor ciente, no transcurso do processo avaliatório, dos resultados, positivos ou
negativos, decorrentes de seu desempenho funcional;
V - Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade: implementar e divulgar as etapas da
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório no âmbito do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 9º. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório ocorrerá em 03 (três)
etapas, sendo:
| - primeira etapa, a contar do 1º (primeiro) ao término do 10º (décimo) mês de efetivo
exercício;
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN-— E-mail: camaracerrocora Qgmail.com
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CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
TEMBRO DE 2024 - ANO: V
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Il - segunda etapa, a contar do 11º (décimo primeiro) ao término do 20º (vigésimo) mês de efetivo
exercício; e
Ill - terceira etapa, a contar do 21º (vigésimo primeiro) ao término 30º (trigésimo) mês de
efetivo exercício.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório
submeterá o resultado da avaliação do servidor às providências necessárias ao final de seu 32º
(trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
critérios enumerados no art. 4º.
Art. 10. Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será
observado o seguinte trâmite:
| - até 20 (vinte) dias depois do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor avaliado lhe
dará ciência do resultado da sua avaliação;
Il - no ato em que tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá registrar, manual ou
eletronicamente, o fato;
HI - no caso de o avaliador estar ausente durante o período de ciência, o Gestor da Unidade de
Recursos Humanos convocará o servidor avaliado para tomar conhecimento do resultado e dar
ciência, manual ou eletronicamente, na avaliação realizada;
IV - até 15 (quinze) dias corridos após a ciência do resultado, o servidor poderá interpor recurso
junto à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório; e
V- a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório analisará e proferirá
decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando
ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação.
$1º. Anão observância dos prazos fixados nos incisos | e IV acarretará abertura de pro- cedimento
administrativo disciplinar para apuração de falta funcional.
82º. Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso Il, a etapa
será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto recurso quanto aquelaavaliação.
$ 3º. No caso de o servidor pleitear a produção de provas através do recurso interposto, previsto
no inciso IV, a Comissão deverá converter o julgamento em diligência.
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Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
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RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1990
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84º. Parao processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório serão adotados
formulários publicados mediante Portaria da Presidência da Câmara.
Art. 11. Será considerado apto o servidor que obtiver no final das 3 (três) etapas da Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da
pontuação geral máxima e 70% (setenta por cento) da pontuação geral em cada critério.
$ 1º. A pontuação final será calculada através da média aritmética das notas obtidas nas 3 (três)
etapas da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
8 2º. O servidor que não atingir o percentual estabelecido neste artigo será considerado inapto ao
fim do processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 12. O servidor que, ao final do Estágio Probatório, for considerado inapto na Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório, por não atingir o percentual mínimo estabelecido
no art. 11, será notificado pela Comissão Especial de Avaliação para, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, apresentar recurso e exercer o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 não exclui a hipótese de aplicação de penalidade ao servidor
que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional, apurada por meio de processo
administrativo disciplinar.
Art. 14. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, com base nos
critérios do art. 4º, deverá ser realizado, em caso de exoneração do servidor, dentro de prazo que
permita sua conclusão antes do término do período de estágio probatório, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
SEÇÃO!
DA ESTABILIDADE
Art. 15. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório, na condição de servidor ser considerado apto, e ao
cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo necessária a publicação de portaria
em meio oficial.
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RIO GRANDE DO NORT| RTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 - AN EDIÇÃO
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SEÇÃO 1
DA EXONERAÇÃO
Art. 16. Ao final do Estágio Probatório, o servidor considerado inapto pela Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório, observado o disposto & 2º do art. 11, poderá
interpor recurso administrativo ao Presidente da Câmara, diretamente ou por meio de procurador
legalmente constituído, no prazo de 15 dias, podendo alegar o que entender de direito, inclusive
juntar novos documentos.
1º O Presidente antes de decidir sobre eventual recurso solicitará parecer jurídico àProcuradoria
Legislativa e poderá requisitar informações ao setor de recursos humanos da Casa Legislativa.
82º A decisão do recurso poderá ser pelo provimento ou improvimento.
8 3º Com o trânsito em julgado administrativo, sendo caso de fato e de direito de exoneração, o
servidor será exonerado, mediante Portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. No curso do processo de exoneração a que se refere o caput, e desde a sua
instauração, será assegurada ao servidor ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente
ou por intermédio de procurador habilitado, com prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de
documentos e apresentação da defesa escrita.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. O servidor que, na data da publicação desta Resolução Administrativa, estiver em efetivo
exercício há menos de 20 (vinte) meses, para fins de cumprimento do inciso Il do art. 9º, e ainda
não tiver sido submetido a qualquer Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório,
será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução
Administrativa, relativamente ao período de estágio probatório já cumprido.
Art. 18. O servidor que, na data da publicação desta Resolução Administrativa, estiver em efetivo
exercício por período igual ou superior a 20 (vinte) meses, será submetido a uma única etapa de
avaliação a ser realizada pela chefia imediata ou mediata, nos termos do inciso Ill do art. 9º.
Art. 19. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e seus respectivos efeitos,
relativamente aos servidores de que trata o art. 17 e o art. 18, observarão as normas contidas no
Capítulo V, exceto quanto à periodicidade das etapas de avaliação.
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Art. 20. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá se utilizar
de formulários impressos.
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Art. 21. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente
limitações de ordem fisica ou mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do
cargo, exceto nos casos previstos em legislações específicas do cargo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução Administrativaserão
estabelecidos por portaria da Presidência da Câmara, que também resolverá os casos omissos.
Art. 23. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cerro Corá/RN, 16 de setembro de 2024.
João Maria Alexandre
Presidente da Câmara
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POLLYANA MARIZA BEZERRA CORTEZ
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