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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaEste é o Projeto de Lei nº 003/2024 da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, de autoria do Vereador Francisco de Assis dos Santos. Eis um resumo do documento: Objeto do Projeto O projeto tem como objetivo estabelecer normas gerais e critérios básicos para a implantação do Código de Meio Ambiente do município de Cerro Corá/RN. Parecer da Comissão O documento em análise é um parecer oficial da Comissão de Transporte, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, Indústria e Comércio, Obras Públicas e Urbanismo, relatado pelo Vereador Álvaro Breno Araújo Bezerra. Conteúdo do Parecer: O relator elogia a proposta, considerando que o autor teve uma "visão bem humanitária" ao buscar criar normas para garantir a qualidade ambiental, a proteção e o controle, e o desenvolvimento sustentável local, visando a preservação e o uso adequado dos recursos naturais do município.
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Autoria

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Câmara Municipal de Cerro Corá/RN
Gabinete do Vereador Santos Capote
O Vereador Francisco de Assis dos Santos, no uso das atribuições e competencias
conferidas pelo Art. 53, 8 1º, inciso |, do Regimento Interno da Câmara Municipal e no
Art. 43, inciso |, da Lei Orgânica do Município, apresenta para deliberação o projeto de
lei com o teor abaixo.
PROJETO DE LEI Nº 003/2024, Cerro Corá/RN, 26 de fevereiro de 2024.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a
implantação do Código de Meio Ambiente do Município
de Cerro Corá RN e dá outras providências.
Título |
DA POLÍTICA DE MEIO AMBINETE DO MUNICIPIO DE CERRO CORÁ RN
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Fica instituído o Código Municipal de Meio Ambiente Do Município de Cerro
Corá/RN, seus mecanismos e fins de formatação e aplicação, vinculado ao Sistema
Municipal de Meio Ambiente — SISMUMA, para a administração da qualidade ambiental,
a proteção, o controle, o desenvolvimento sustentável local integrado e sustentável de
natureza social e ambiental no tocante a preservação e o uso adequado dos recursos
naturais do Município de Cerro Corá/RN.
Art. 2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política
ambiental do Município de Cerro Corá /RN, serão observados os seguintes princípios
fundamentais a educação ambiental:
| - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais, com a participação da
sociedade civil organizada;
Il - Compatibilização com as políticas ambientais nacional e estadual e municipal;
HI - Unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
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CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora gmail.com —
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IV- Compatibilização entre as políticas setoriais das diversas esferas de governos na
gestão ambiental e social, de maneira que a população possa opinar de forma
sustentável no local onde vivem.
V- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais
e que se utilize os recursos naturais de maneira sustentável os recursos naturais do
município equilibrando o desenvolvimento criados pelo Homem, assegurando o bem
estar de todos.
VI - Utilizar e organizar de maneira sustentável e adequada do solo urbano e rural, nos
processos de urbanização, industrialização e povoamento, respeitando os ecossistemas
existentes e preservar os locais já protegidos em lei e adequar os novos de maneira que
não agridam o meio ambiente, recuperando as áreas degradas evitando danos maior ao
meio ambiente;
VII — Promover a educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nas
escolas desde o ensino de alfabetização, cursos existentes e novos a serem implantados
no município, bem como promover a valorização da cidadania e da participação
comunitária, enfatizando sempre o meio rural e urbano unificando as ações e promover
orientação para o bom convívio urbano e rural, pensando sempre no bem estar do meio.
Vill- Ofertar de informação de dados e condições ambientais previsto no código
ambiental do município de Cerro Corá RN.
Art. 3º - Os fins previstos neste Código de Meio Ambiente de Cerro Corá/RN, entende-
se por:
|- Meio ambiente- forma um aglomerado de conjunto de influências as leis e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas; tudo que envolve e condiciona o homem, o meio ambiente e a sociedade com
suas maneiras de viver, para sua vida biopsicossocial;
Il - Degradação da qualidade ambiental- a alteração adversa das características do meio
ambiente;
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Ill — Poluição- a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população urbana e rural;
b) promove condições adversas às atividades sociais e econômicas no tocante ao
desenvolvimento social;
c) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente rural e urbano, as
matérias e energias estabelecidos em lei;
IV- Área de Preservação Permanente - são aquelas em que as florestas e demais formas
de vegetação natural, e fonte ou manancial de água existente, não podem sofrer
qualquer tipo de degradação;
V- Áreas de Preservação dos Recursos Naturais - APRN - áreas terrestres e, ou aquáticas
submetidas a modalidades diversas de manejo, dotadas de atributos bióticos, que
exijam proteção;
Vi- Áreas de Proteção Ambiental - APA's - áreas em que se objetiva proteger e conservar
a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à melhoria da
qualidade de vida da população local e à proteção dos ecossistemas regionais,
denominadas também, de unidades de conservação;
VIl- Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCP - vinculadas à imagem da cidade e
outros sítios, seja por caracterizar monumentos históricos e culturais significativos da
vida do Município, seja por se constituírem em meios de expressão simbólica de lugares
importantes no sistema espacial natural ou construído;
vill- Área Sujeita a Regime Específicos - ASRE - área que por suas características
peculiares, referentes aos recursos naturais, cultural e, ou paisagística, terá normas
especificas estabelecidas através de instrumento legislativo apropriado;
IX- Área Verde - área Livre de caráter permanente, de propriedade pública ou privada,
com vegetação natural ou resultante de plantio, destinada à recreação, lazer,
preservação e proteção ambiental;
X- Classificação dos Recursos Hídricos - qualificação das águas doces, salobras e salinas
com base nos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade);
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XI- CONAMA - é o Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão Superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente com a função de assistir o Presidente da República na
Formulação de Diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
XIl- CONEMA — é o Conselho Estadual do Meio Ambiente com a função de assistir o
Governador do Estado do Rio Grande do Norte na formulação de Diretrizes da Política
Estadual do Meio Ambiente;
XIlI- CONSEMMA — Órgão colegiado de caráter deliberativo da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente — SEMMA;
XIV- CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — FMMA, vinculado a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismos- SAMAT, com a finalidade de
mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que
visem ao uso racional dos recursos ambientais, a melhoria da qualidade do meio
ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental;
XV- SISMUMA — Sistema Municipal de Meio Ambiente, que institui a criação do
SISMUMA composto pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
— SAMAT, Fundo Municipal de Meio Ambiente — FUMMA, e o Conselho Municipal de
Meio Ambiente — CONSEMMA;
XVI- Enquadramento - estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e,
ou mantido;
XVIl- Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as
condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente; a qualidade dos recursos
ambientais;
Xvill- Padrões de Emissão - quantidade máxima de poluentes que se permite legalmente
despejar no ambiente por determinada fonte, quer móvel ou fixa Padrões de Qualidade
Ambiental - condições limitantes da qualidade ambiental, muitas vezes expressas e
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termos numéricos, usualmente estabelecidos por lei e sob jurisdição específica, para a
proteção da saúde e do bem-estar dos homens;
XIX- Parqueamento - áreas a céu aberto destinadas ao estacionamento de veículos,
geralmente contíguas a empreendimentos de grande porte, contendo espaço para as
vagas de circulação dos veículos e arborização, podendo ser privada ou pública,
preservando e criando espaços verdes para uma boa qualidade de vida as pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida de maneira sustentável;
XX- Poluente - substância, meio ou agente que provoque, direta ou indiretamente,
qualquer forma de poluição;
XXI- Produtos Perigosos - aqueles que contêm risco potencial de ocorrer explosão,
desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou
misturas perigosas, bem assim alteração das características físicas ou químicas originais
de qualquer de um dos produtos transportados, se postos em contato entre si, por
vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer;
XXIl- Qualidade Ambiental - juízos de valor adjudicados ao estado ou condição do meio
ambiente, no qual o estado se refere aos valores adotados em uma situação e momento
dados, pelas variáveis ou componentes do ambiente que exercem uma influência menor
sobre a qualidade de vida presente e futuras dos membros de um sistema humano;
XXIlI- Qualidade de Vida - compreende uma série de variáveis, tais como: satisfação
adequada das necessidades biológicas e conservação de seu equilíbrio (saúde);
manutenção de um ambiente próprio à segurança pessoal, à possibilidade de
desenvolvimento cultural; e, em último lugar, o ambiente social que propicia a
comunicação entre os seres humanos, como base da estabilidade psicológica;
XXIV- Usos de Água - são os múltiplos fins a que a água serve;
XXV- Zoneamento Ambiental - integração sistemática e interdisciplinar da análise
ambiental ao planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão
dos recursos ambientais identificados.
CAPÍTULO Il á
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SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 4º- A Política Ambiental do Município tem por objetivo:
| - Mobilizar e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e
entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual que tem atuação
dentro do Município;
Il — Criar instrumentos de cooperação em planejamento e atividades intermunicipais
vinculadas ao meio ambiente e ao turismo dentro das regras de preservação;
|ll - Compatibilizar entre as pessoas que promovem O desenvolvimento econômico-
social com a preservação da qualidade ambiental, visando o bem-estar da coletividade
e de turismo de natureza;
IV - Assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações
federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local, sempre cuidando
do ambiente sustentável;
V - Atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das atividades de
produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e
serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os
agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
VII - Disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para
fins urbanos mediante uma criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e
projetos, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem
como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
vili-Estabelecer normas e critérios para O licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras e degradadoras, estabelecendo regras nos espaços rural e
urbano respeitando as especificações biológicas e cultural de cada comunidade;
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IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos
ambientais e criar os espações de conservação ambiental, preservando e recuperando
os espaços degradados e definir áreas de preservação permanente;
X - Promover a educação e O zoneamento ambiental;
XI - Incentivar e garantir a saúde ambiental das comunidades rurais e urbanas criando
condições de apoio permanente as entidades não governamentais ligadas à proteção
ambiental, sediadas no Município de Cerro Corá RN, criando infraestrutura sanitária
salubres para possíveis edificações nas vias públicas.
Parágrafo único - O desenvolvimento será conciliado com a proteção ao meio ambiente,
obedecidos aos seguintes requisitos:
| - Preservação e restauração dos processos ecológicos e manejo dos ecossistemas
naturais essenciais a vida dos seres
|l - Proibição de alterações, físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente
nocivas à fauna, à flora, às águas, ao solo, ao subsolo e à atmosfera, à saúde, à
segurança e ao bem-estar da comunidade.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º- São diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental:
|- Compreende-se por meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre O meio natural, o socioeconômico e O cultural, sob o enfoque
da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental, abrangendo todos os tipos de
poluição, incluindo a sonora e à visual;
|I- A integração do Poder Público com o setor econômico, as Organizações da Sociedade
Civil e representantes da comunidade, na gestão ambiental do Município de Cerro Corá
RN;
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Hll- A incorporação da dimensão ambiental em toda e qualquer atividade que se exerça
no Município, independentemente de sua natureza e promover as ações de equilíbrio
ecológico, articulando a Administração pública Municipal, Estadual e Federal com os
diversos neves de meio Ambiente;
IV- A promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como a
participação da sociedade civil e suas organizações, visando à compatibilização do
desenvolvimento com a manutenção da qualidade ambiental no território municipal.
V- O acesso à informação ambiental, para propiciar a participação da comunidade no
processo de tomada de decisões governamentais e de comunidades tradicionais na
prevenção e solução dos problemas ambientais;
VI- Incentivo e apoio às entidades não governamentais ligadas à proteção ambiental,
sediadas no Município;
VII- A prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor;
VIII- A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infraestrutura
sanitária e condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
IX- O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
X- O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento,
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou
potencialmente poluentes;
XI- Os atos emanados dos agentes Públicos e Privados e que digam respeito à Política
Municipal do Meio Ambiente devem trazer informações claras sobre seu objeto,
finalidades, responsabilidades e valores financeiros envolvidos;
XIl- Responsabilidade objetiva do poluidor ou degradador, pessoa física ou jurídica, do
Poder Público e da iniciativa privada e ter a contribuição pelo uso dos recursos
contribuindo para reimplantar o retirado da natureza;
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SEÇÃO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º- Para os fins do disposto no art. 30 da Constituição Federal, consideram-se, em
matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros:
I- A proteção à flora e à fauna;
II- A criação de espaços protegidos e unidades de conservação;
|ll- O tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural,
arqueológico, paisagístico e ecológico existente;
IV- A exploração adequada dos recursos minerais;
V- A recuperação de áreas degradadas;
vI- A abertura e a manutenção de rodovias de qualquer esfera de Governo e de todos
os tipos de poluição;
vII- O Licenciamento Ambiental, de acordo com o previsto em Resoluções do Conselho
Estadual do Meio Ambiente — CONEMA e Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA;
vIll- O monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle
da poluição;
IX- A prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, instaladas no território do Município;
x- O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento,
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou
potencialmente poluentes;
XI- A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infraestrutura
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
xIl- O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; e
XIlI- A educação sanitária e ambiental, nos segmentos formal e não formal.
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CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 7º- São deveres do Poder Executivo, relativos à Política Municipal do Meio
Ambiente:
|- Proteger, defender, e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras;
Il- Incorporar a dimensão ambiental e o princípio da ecoeficiência nas atividades e
empreendimento da Administração;
IIl- Promover a conscientização pública para defesa do meio ambiente e do patrimônio
cultural e viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano
e na análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental ou de vizinhança;
IV- Promover a formação e capacitação de recursos humanos para o desempenho da
responsabilidade municipal sobre a proteção do meio ambiente e do patrimônio
cultural;
v- Combater a clandestinidade e difundir conceitos de gestão e tecnologias
ambientalmente compatíveis, nos processos de extração mineral;
VI- Integrar a ação do Município com:
a) O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Estadual de Meio
Ambiente e, em especial, com os órgãos ambientais dos municípios limítrofes;
b) O Sistema Nacional e o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, apoiando e
participando da gestão das bacias hidrográficas de que faça parte o território municipal;
c) O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
Vil-Promover medidas judiciais para responsabilizar os causadores de poluição, de
degradação ambiental ou descaracterização cultural;
VIlI- Promover, nas áreas urbanas da sede e dos distritos:
a) Arborização, preferencialmente com espécies nativas regionais;
b) Promover a coleta seletiva, transporte, tratamento e deposição final de resíduos
sólidos domiciliares;
c) Coleta, tratamento e deposição final dos efluentes domiciliares;
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d) A poda em áreas públicas e nos casos de risco caracterizado pela defesa Civil do
Município;
e) O recolhimento, em vias públicas, de animais mortos;
f) Estabelecer uma área para implantação de cemitério para animais mortos;
IX- Disciplinar, ouvindo o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA e
respeitando as normas técnicas, a deposição de resíduos industriais sólidos, líquidos e
gasosos, inclusive os resíduos oriundos da construção civil;
Art. 8º- São deveres dos responsáveis por Pessoas Jurídicas de qualquer natureza:
I- Obter o Licenciamento Ambiental e a Licença de Funcionamento, de acordo com o
estabelecido nesta Lei, se o tipo de atividade assim o exigir;
Il- Verificar, em todas as fases de produção, a consonância das técnicas aplicadas com a
sustentabilidade ambiental;
Ill- Promover auditoria interna e monitoramentos periódicos em suas instalações e
sistemas de controle da poluição;
IV- Facilitar os trabalhos de fiscalização e de auditoria dos órgãos responsável pelo meio
ambiente, em suas instalações;
V- Cuidar para que os resíduos sólidos resultantes de suas atividades tenham destinação
própria, em conformidade com a legislação Federal e Resoluções dos Órgãos
competentes;
Vi- Promover e realizar aos funcionários, periodicamente, cursos de educação
ambiental;
Art. 9º- São deveres da Coletividade:
I- Buscar, por meio de suas Organizações, aplicar técnicas e meios de prevenção da
poluição, bem como implementar a educação ambiental;
Il- Atuar, junto aos setores públicos e privados, para garantir o cumprimento das
disposições desta Lei;
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Ill- Respeitar o patrimônio ambiental local e zelar pela racionalidade em sua utilização;
TÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS
Art. 10 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:
I- O planejamento ambiental;
Il- A legislação municipal do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA;
IlI- A instituição de espaços protegidos;
IV-O tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico, ecológico e
cultural,
V- O licenciamento e revisão de licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais;
VI- Os Termos de Referência para elaboração de relatórios e pareceres técnicos;
VII- Os Pareceres Técnicos Ambientais;
VIII. Os Estudos a realização de Impacto Ambiental;
IX- Os Estudos de Impacto de Vizinhança;
X- As consultas e audiências públicas;
XI- Os incentivos à produção e instalação de equipamentos antipoluidores e à criação ou
absorção de tecnologias que promovam a recuperação, a preservação, a conservação e
a melhoria do meio ambiente;
XIl-. O Relatório de Qualidade Ambiental;
XIlI- A Educação Ambiental;
XIV- A participação Popular;
XV- A fiscalização;
XVI- O monitoramento e auto monitoramento de atividades potencialmente poluentes
ou degradadoras do meio ambiente;
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XvIl- O Sistema Municipal de Informações Ambientais, o qual se constituirá um
subsistema do Sistema de Informações do Município de CERRO CORÁ RN
SEÇÃO |
PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 11 - O Planejamento Ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e
disponibilidade dos recursos naturais, tendo em vista a adoção de normas legais e de
tecnologias e alternativas para a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público municipal levará em conta as demandas locais, tendo
em vista a preservação do patrimônio cultural e práticas tradicionais, observando-se o
Sistema Municipal de Meio Ambiente — SISMUMA, o Plano de Gestão Ambiental
Municipal.
SEÇÃO II
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE MEIO AMBIENTE
Art. 12 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA poderá estabelecer,
mediante Resoluções, padrões mais restritivos ou acrescentar padrões não fixados pela
legislação vigente, para maior proteção ao meio ambiente, observando-se as
disposições das leis Federais, Estaduais e Municipais.
SEÇÃO III
INSTITUIÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS
Art.13 - Integram os Espaços Protegidos, para fins de proteção ambiental e cultural:
|- As Unidades de Conservação;
Il- As Áreas de Preservação Permanente;
HI- As Áreas de Valor Ambiental Urbano;
IV- As Áreas de Proteção Histórico-Cultural.
SUB-SEÇÃO |
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DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 14- São unidades de conservação:
|- Os parques municipais a serem criados sob a égide desta Lei.
& 1º- Nos Parques Municipais, só poderão ser desenvolvidas atividades de pesquisas
científicas e de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico, respeitados os demais critérios e restrições
estabelecidos pela legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
8 2º- Quaisquer atividades a serem desenvolvidas nos Parques Municipais estarão
sujeitas ao Parecer Ambiental.
Art.15 -As unidades de conservação disporão de um Conselho Consultivo, para
assessorar a sua administração, constituído por um representante de órgão público, um
representante de organizações da sociedade civil, localmente identificadas com a área,
e um representante de proprietários de terras, quando não se tratar de área pública,
bem como um representante de populações tradicionais residentes, quando for o caso,
cabendo ao Prefeito designá-los.
Art. 16- As unidades de conservação criadas pelo Município disporão de um plano de
manejo, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA, com base
em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o
caso, e as condições de uso, quando admitido, ouvido a comunidade, mediante
audiência pública realizada especialmente para tal finalidade.
& 1º -O plano de manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado para um
prazo de cinco anos, quando serão revistos e/ou atualizados a partir da data de sua
criação, com a ampla participação da população residente.
8 2º -O plano de manejo das unidades de conservação criadas pelo Município será
aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA, com base em
estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o cas
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e as condições de uso, quando admitido, ouvida a comunidade, mediante audiência
pública realizada especialmente para tal finalidade.
8 3º- São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo
e seus regulamentos.
8 4º - As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil
de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser
firmado como órgão responsável por sua gestão.
85º - O órgão responsável pela administração das unidades de conservação pode
receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou
sem encargos, colaborar com a sua conservação.
8 6º - Cabe ao Órgão gestor da unidade a administração dos recursos obtidos, os quais
serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
8 7º -A redução de área ou a extinção de unidades de conservação ambiental somente
serão possíveis através de lei específica.
SUB-SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 17 - Em todo o território do Município, serão consideradas de preservação
permanente os revestimentos florísticos e demais formas de vegetação naturais
situados:
|- Ao longo dos rios ou outros quaisquer cursos d'água, desde o seu nível mais alto em
faixa marginal, cuja largura mínima seja de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de
menos 10 (dez) metros de largura.
Il- Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio de 50 (cinquenta) metros de
largura;
IV- Nas demais matas ciliares de todas as bacias e sub-bacias existentes no Município;
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Art. 18 - Consideram-se de preservação permanente e deverão ser cadastradas como
espaços territoriais especialmente protegidos, as seguintes áreas:
I- Nas áreas de preservação permanente, o manejo deve limitar-se ao mínimo
indispensável para atender às necessidades de manutenção da biodiversidade.
Il - É vedada a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente, por
qualquer forma, numa distância de 1.000m (mil metros) de qualquer corpo d'água.
Art. 19- Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declarados
por ato do Poder Municipal, a vegetação e as áreas destinadas a:
a) Asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que
sirvam como local de pouso ou reprodução de aves migratórias;
b) Assegurar condições de bem-estar público; e
c) Proteger sítios de importância ecológica.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá criar unidades de preservação permanente, sempre
que o interesse ambiental determinar a sua conveniência, segundo os regimes de
proteção integral de uso sustentável previstos na Legislação Federal.
SUB-SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL URBANO E DE PROTEÇÃO HISTÓRICO-
CULTURAL
Art. 21 - As Áreas de Valor Ambiental Urbano e as Áreas de Proteção Histórico-Cultural
serão definidas pelo Plano de Desenvolvimento do Município - PDM; sua criação
obedecer a á classificação disposta neste artigo.
$ 1º - as áreas de proteção Histórico-Cultural serão definidas em consonância com o
IPAC - Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural e do IPHAN - Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional;
8 2º - As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem:
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|- Os Espaços Abertos Urbanizados: praças, largos, campos e quadras esportivas e outros
logradouros públicos, utilizados para o convívio social, o lazer, a prática de esportes, a
realização de eventos e a recreação da população.
Il- As Áreas Verdes: áreas dotadas de vegetação, que permeiam as áreas de ocupação
consolidada ou são designadas em parcelamentos do solo, tendo como funções
ambientais contribuir para a permeabilidade do solo, a recarga dos aquíferos, o controle
das erosões e dos alagamentos, o conforto climático, sonoro e visual, a qualidade do ar,
e a imagem ambiental da Cidade e outras áreas urbanas, podendo servir para a
recreação da população.
Parágrafo Único - As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sítios de
valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico em todo o Município,
elementos da paisagem natural e/ou construída que configurem referencial cênico ou
simbólico significativo para a vida, a cultura e a imagem da Cidade e do Município;
tombamento federal ou estadual poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos
efeitos do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos,
procedimentos e demais disposições desta Lei, no que couber;
Art. 22 - Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos
preparatórios, serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente - CONSEMMA, para aprovação e delimitação das áreas de entorno, para
fins de preservação visual dos bens tombados.
Art. 23 - Não se poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que
lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles ser afixados anúncios,
cartazes ou dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator, a menos
que autorizado pelo Poder Executivo, nos casos previstos em lei.
SEÇÃO IV
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DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24 - A atribuição administrativa do Município sobre o licenciamento ambiental está
definida pela Lei Complementar 140/2011.
Art. 25 - O Licenciamento Ambiental poderá ser feito mediante emissão de:
| - Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Il - Licença de Instalação - Li será concedida para a implantação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
HI - Licença Prévia de Operação — LPO A Licença Prévia de Operação - LPO será concedida
a título precário, válida por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, para os
empreendimentos e atividade na fase inicial de operação;
IV - Licença de Operação — LO será concedida para a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes
das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e
condicionantes para a operação;
V - Licença de Alteração — LA será concedida para a ampliação ou modificação de
empreendimento, atividade ou processo regularmente existente, podendo ser
requerida em qualquer fase do licenciamento ambiental, observado o prazo de validade
da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à
próxima licença ambiental;
VI - Licença Unificada - LU será concedida para atividades ou empreendimentos, de
Classes 1 e 2, de acordo classificação do CEPAM, para as fases de viabilidade ambiental,
implantação e operação, sendo expedida em uma única licença. Parágrafo único - Os
empreendimentos e
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atividades sujeitos à Licença Unificada poderão optar pela concessão de outra
modalidade de licença prevista nos incisos |, Il e IV do art. 34 desta Lei, desde que,
fundamentadamente, e compatível com a fase do empreendimento ou atividade;
VII - Licença de Regularização - LR será concedida para regularização de atividades ou
empreendimentos em instalação ou funcionamento, já existentes na data da publicação,
mediante a apresentação de estudo ambiental de acordo com a classificação do
empreendimento.
VIII - Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo por meio do qual o órgão
ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não
resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria
ambiental, ainda que impliquem instalações permanentes, cabendo ao órgão ambiental
licenciador definir os casos de obras de caráter permanente, que promovam a melhoria
ambiental, passíveis de Autorização Ambiental;
IX — Transferência de Titularidade — TT A licença ou autorização ambiental em vigor ou
em fase de solicitação perante o órgão ambiental poderá ser transferida, ainda que
parcialmente, para o novo titular do empreendimento ou atividade, respeitando-se o
prazo de validade da licença ou autorização, e desde que não haja modificação da
atividade licenciada ou autorizada;
X - Dispensa de Licença ou de Autorização Ambiental — DLA para os casos não previstos
nesta Lei será emitida uma dispensa de Licença ou de Autorização Ambiental.
S1º- Além do Licenciamento Ambiental nas modalidades definidas neste artigo, o
município poderá, observadas as atribuições dos demais entes federativos, aprovar a
supressão e o manejo de vegetação de florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e Unidades ambientalmente pelo município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental e mata atlântica.
8 2º - O procedimento administrativo para licenciamento será iniciado através de
consulta à Secretaria Municipal de Obras e Transportes, quanto à utilização do solo, e
ao Órgão Ambiental Municipal, quanto a avaliação do Projeto e ao Estudo Prévio de
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Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), quando a legislação exigir esse tipo de estudo,
contendo os dados necessários, na forma prevista neste Código, no Código de Obras e
demais normas pertinentes.
Art. 26 . O interessado, pessoa física ou jurídica, deverá buscar, junto aos órgãos
ambientais competentes, permissão, licença ou autorização, para o exercício de
atividades que exorbitam o disposto nos Arts. 53 e 54.
Art. 27 - Ao conceder a Licença Ambiental, o Poder Executivo poderá estabelecer
condicionamentos e fazer as restrições que julgar convenientes para minimizar os
impactos ambientais, observada a legislação de parcelamento do solo urbano.
Parágrafo Único - O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá,
sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever
de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de
controle e adequação, quando ocorrer:
a) - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de
controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
b) - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em
qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
c) - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente, à saúde pública e ao
interesse público.
Art. 28 - Os projetos com potencial de significativo impacto ambiental serão
encaminhados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA e Gestor
Municipal, e Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, para
deliberação e determinação das medidas de autocontrole e monitoramento do
empreendimento e para evitar ou mitigar os efeitos negativos do projeto.
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Art. 29 - Estão, também, sujeitas ao licenciamento e autorização ambiental, a serem
requeridos ao órgão legalmente competente, as obras e serviços da administração
direta ou indireta do Município, do Estado e da União que se enquadrarem nas
exigências legais.
Art. 30 - Os critérios para emissão das Licenças Ambientais deverão considerar os
Termos de Referência das obras ou serviços, quando existentes.
Art. 31 - Salvo disposição em contrário, em decorrência da complexidade e do grau do
impacto ambiental, o processo de licenciamento ambiental deve se esgotar no prazo de
60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA poderá, a
qualquer tempo, consultar e analisar os processos de concessão de Licença Ambiental,
sem que isso implique na prorrogação do prazo acima estabelecido.
SEÇÃO V
DO PARECER TÉCNICO AMBIENTAL
Art. 32 - O licenciamento ambiental será concedido após o Parecer Técnico Ambiental
do Órgão Ambiental Municipal.
8 1º -O Parecer Técnico Ambiental deverá encerrar um juízo sobre o impacto ou
potencial de impacto ambiental do empreendimento a ser licenciado.
& 2º- O Poder Executivo colocará edital em locais públicos, contendo os projetos em
apreciação, conforme a legislação vigente.
Art. 33 - Os custos operacionais referentes à elaboração do Parecer Técnico Ambiental
serão pagos pelo interessado.
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8 1º - O preço público terá seu valor e sua composição fixados de acordo com as
despesas envolvidas na realização do trabalho.
8 2º - A receita prevista neste artigo será incorporada ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FUMMA.
8 3º - O parecer técnico-ambiental deve seguir as diretrizes da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 34 - O Parecer Técnico Ambiental deverá obedecer às seguintes diretrizes gerais,
quanto às obras e atividades propostas:
1. Definir os limites da área direta ou indiretamente afetada;
Il. Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência;
III. Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados;
IV. Contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-
as com a hipótese de sua não execução;
V. Considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos
e os em implantação, na área de influência do projeto e sua compatibilidade;
VI. Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos;
VII. Propor medidas maximizadoras dos impactos positivos;
VIII. Elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos
e negativos, tanto na fase de implantação, quanto de operação e desativação.
Parágrafo único — O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá fixar outras
diretrizes, condições e critérios técnicos, regulamentadores do disposto nesta Lei.
Art. 35 - O Parecer Técnico Ambiental poderá incluir a análise de riscos, consequências
e vulnerabilidades, sempre que o local, a instalação, a atividade ou o empreendimento
forem considerados como fonte de risco, assim considerada a possibilidade de
contaminação produzida por instalações industriais, ocorrência de perturbações
eletromagnéticas ou acústicas e radiação, ou quaisquer outras de natureza química,
física e biológica.
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Parágrafo Único - Outras fontes de risco poderão vir a ser elencadas por instrumentos
legais ou regulamentares.
SEÇÃO VI
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 36 - Nos casos em que a realização de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental for
requisito para o licenciamento ambiental, nos termos das legislações estadual e federal
vigentes, aplicar-se-ão as normas pertinentes.
8 1º- São passíveis da exigência de Estudos Prévios de Impacto Ambiental, a critério do
Conselho Municipal do Meio Ambiente — CONSEMMA, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo e Chefe do Poder Executivo
Municipal, propostas legislativas e políticas, bem como planos, programas e projetos
governamentais de qualquer esfera de Governo, que possam causar significativo dano
ambiental.
8 2º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA poderá requerer, a seu
critério, aos órgãos federais e estaduais competentes, a elaboração de estudos mais
complexos ou complementares.
SEÇÃO VII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 37 - Consideram-se geradores de impacto de vizinhança os usos previstos no Código
de Obras e os previstos como de impacto ambiental em legislação ambiental municipal,
estadual e federal, dentre eles as instalações de:
I. Indústrias;
Il. Escolas, centros de compras, mercados;
Ill. Auditório para convenções, congressos e conferências;
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IV. Estádio;
V. Autódromo, velódromo e hipódromo;
VI. Espaços e edificações para exposições e para shows;
VII. Terminal rodoviário urbano e interurbano;
VIII. Estacionamento para veículos de grande porte;
IX. Jardim zoológico, parques de animais selvagens, ornamentais e de lazer;
X. Torre de telecomunicações;
XI. Aterros sanitários e estações de transbordo de lixo;
XII. Casas de detenção e penitenciárias; e
XIII. Estações de Rádio base.
Parágrafo único - O Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser realizado pelo Poder
Executivo ou pelo interessado, será apreciado pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente — CONSEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Chefe do Poder Executivo Municipal, que deliberará sobre o assunto.
Art. 38 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA e entidades não
governamentais poderão solicitar ao órgão competente o prévio Estudo de Impacto de
Vizinhança nos procedimentos relativos a licenciamento de atividades que possam
afetar a drenagem, as redes de água, de esgoto, de energia elétrica e de
telecomunicações e causar significativo aumento de tráfego.
SEÇÃO VIII
DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 39 - O Poder Executivo promoverá consultas e audiências públicas, sempre que for
de interesse público, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal
pertinente e as normas estabelecidas no presente Capítulo.
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Art. 40 - Se não for realizada por iniciativa do Poder Executivo, a audiência pública
poderá ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado:
I- Pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA, nos casos de Estudos de
Impacto Ambiental - EIA e de Estudo de Impacto de Vizinhança;
Il- Por entidade civil sem fins lucrativos, sediada no Município e que tenha por finalidade
institucional a proteção ao meio ambiente ou a defesa de interesses de moradores, além
das seções de entidades representativas de profissionais; e
Ill-. Por, no mínimo, 40 (quarenta) eleitores, inscritos no Município.
8 1º - Na hipótese prevista no inciso Ill, o requerimento deverá ser instruído com cópia
autenticada dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembleia que deliberou
requerer a realização de audiência pública.
8 2º - Na hipótese prevista no inciso IV, o requerimento conterá o nome legível, o
número do titulo de eleitor, zona eleitoral e assinatura ou digital de cada um dos
requerentes.
Art. 41 - O Poder Executivo divulgará, em edital publicado por extrato em jornal de
grande circulação, e também em locais públicos, a realização de consulta ou audiência
pública, estabelecendo os prazos mínimos de:
|- 15 (quinze) dias, para a consulta;
Il- 30 (trinta) dias para a solicitação de audiência pública.
Parágrafo único - Do edital constarão, no mínimo, data, local, horário e dados objetivos
de identificação do projeto, bem como local e período onde se encontram os
documentos pertinentes, para exame dos interessados.
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Art. 42 - As consultas serão promovidas e as audiências públicas serão presididas pelo
titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, que dirigirá os
trabalhos e manterá a ordem no recinto, de modo a garantir a exposição das opiniões e
propostas em relação ao objeto da audiência pública.
8 1º- As consultas poderão ser realizadas por qualquer forma admissível em lei, devendo
seus resultados ser publicado para conhecimento de todos.
8 2º - As audiências públicas serão registradas em livro apropriado, onde será lavrada a
respectiva ata, dela constando nome dos participantes, endereço, telefone e número de
um documento de identificação.
83º - Serão convidados, dentre outros, para participarem das audiências públicas:
|- Os Secretários Municipais;
Il- Os demais membros dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente;
HI- As entidades ambientalistas, cadastradas no Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV- Representantes de empresas;
V- Representantes da imprensa;
VI- Qualquer munícipe interessado; e
VII- Os técnicos responsáveis pela elaboração do Parecer Técnico, Estudo Prévio de
Impacto Ambiental ou do Estudo de Impacto de Vizinhança.
84º - O Prefeito encaminhará, ainda, convite às autoridades seguintes:
|- Prefeitos dos Municípios limítrofes, quando for o caso;
Il- Juízes da Comarca;
Ill- Representantes do Ministério Público; e
IV- Vereadores, através da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 43 - Para a realização de consultas ou de audiências públicas deverão estar
acessíveis aos interessados para livre consulta, pelo menos dois exemplares do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental ou do Estudo de Impacto de Vizinhança:
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|- Durante todo o prazo aberto para consulta;
Il- Com a antecedência de 05 (cinco) dias úteis, para as audiências públicas;
Ill- Durante as audiências e reuniões, no recinto em que estiverem sendo realizadas.
SEÇÃO IX
DOS INCENTIVOS
Art. 44 - O Poder Público Municipal poderá instituir, por lei específica, incentivos à
produção e instalação de equipamentos contra a poluição e à criação ou absorção de
tecnologias que promovam a recuperação, preservação, conservação e melhoria do
meio ambiente, à proteção e recuperação do patrimônio cultural, incluindo as
manifestações culturais, obedecidas a legislação federal pertinente.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, somente
poderão ser beneficiadas pela concessão de incentivos, se comprovarem a
conformidade e adequação de suas atividades com a legislação ambiental e cultural
federal, estadual e municipal vigentes.
SEÇÃO X
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 45 - O Poder Executivo Municipal emitirá, anualmente, um Relatório de Qualidade
Ambiental, com a finalidade de coletar, cadastrar, processar e fornecer informações
para o planejamento e a gestão das ações de interesse do meio ambiente, em especial
o controle e monitoramento dos resíduos de descarga do sistema de tratamento de
efluentes sólidos e líquidos.
Art. 46 - Os órgãos da Administração Municipal direta e indireta, deverão fornecer ao
Órgão Ambiental Municipal, para incorporação no Relatório de Qualidade Ambiental, as
informações se dados relativos a qualquer atividade ou fato potencialmente ou que
realmente causar impacto ao meio ambiente, produzidos em razão de suas atribuições.
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SEÇÃO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 47- Compete ao Órgão Ambiental Municipal e Conselho Municipal do Meio
Ambiente — CONSEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo e o Chefe do Poder Executivo Municipal, e integradamente com
outras Secretarias, de acordo com as suas competências, a execução de programas e
projetos de educação ambiental, visando um comportamento comunitário voltado para
compatibilizar a preservação e conservação dos recursos naturais e do patrimônio
cultural com o desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 48 - As escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino deverão incorporar
em seus currículos escolares o ensino ambiental, proporcionando, aos alunos, visitas às
unidades de conservação existentes no território municipal, à unidade de triagem de
resíduos sólidos - UTRS e aulas práticas sobre plantio de árvores e reconstituição da
vegetação natural, assim como a valorização da cultura local, em todas as suas
manifestações.
& 1º- As placas de logradouros públicos deverão conter, preferencialmente, uma
mensagem de cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial.
$ 2º- A educação ambiental será condição obrigatória a ser imposta ao empreendedor
nos processos de licenciamento de atividades potencialmente impactantes ao meio
ambiente.
8 3º- Faz parte da educação ambiental a valorização das Unidades de Vizinhança e das
regras de convívio tendentes a manter e melhorar a qualidade de vida nos espaços
comuns.
SEÇÃO XII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
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Art. 49 - Constituem instrumentos de participação popular na gestão do meio ambiente
aqueles previstos no Sistema de Gestão Participativa, em especial:
|- O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA;
Il- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Ill- A Conferência Municipal de Meio-Ambiente.
IV- Audiências Públicas.
SEÇÃO XIII
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida por agentes
da fiscalização e monitoramento ambientais, autorizados pelo Poder Público para esse
fim.
Art. 51 - No exercício da ação fiscalizadora fica autorizada, aos agentes de fiscalização, a
entrada, a qualquer dia e hora, bem como a sua permanência, pelo tempo que se fizer
necessário, em instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços,
agropecuárias, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos
imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles públicos ou privados.
Art. 52 - A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes as informações
necessárias e os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.
Art. 53 - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício
de suas atribuições, em qualquer parte do território municipal.
Art. 54 - Aos agentes, no exercício de sua função de monitoramento e controle
ambiental, compete:
I. Atuar preventivamente, exercendo o papel de multiplicadores das ações de educação
ambiental, integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente e, em especial, a:
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a) conscientização e capacitação da população, para a gestão da limpeza urbana;
b) conscientização da população, quanto à importância da conservação e preservação
dos recursos hídricos;
c) orientação da população das vilas e povoados, para o uso dos dispositivos a serem
implantados com a execução dos projetos de saneamento ambiental básico;
d) orientação da população residente nas áreas críticas de alagamentos, para que
colabore na adoção de medidas preventivas e corretivas, visando minimizar os efeitos
destas ocorrências;
e) conscientização e orientação da população, para que esta participe na fiscalização e
manutenção dos equipamentos públicos e comunitários implantados, assim como na
fiscalização do período pós-ocupação das Zonas de Especial Interesse Social — ZEIS;
Il. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
Ill. Efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;
IV. Elaborar relatórios técnicos de inspeção;
V. Lavrar notificações, autos de inspeção, infração e de vistoria;
VI. Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos
da legislação vigente;
VII. Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos
da legislação vigente; e
VIII. Exercer outras atividades que lhes forem designadas.
Art. 55 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou
não, de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão
comunicar imediatamente ao Poder Executivo, sob as penas da lei, o local, horário e a
estimativa dos danos ocorridos, avisando, também, às autoridades de trânsito e à
Defesa Civil, quando for o caso.
Art. 56 - O Poder Executivo poderá exigir do poluidor, nos eventos e acidentes:
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-52
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I- A instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com
registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade
dos poluentes emitidos;
Il- A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através da
realização de análises e amostragens;
Ill- A adoção de medidas de segurança, para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou
degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis
ao bem estar da comunidade;
IV- A relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo
produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle,
não tenham condições de atender às normas e aos padrões legais.
Art. 57 - Os custos relativos às análises físico-químicas e biológicas efetuadas expensas
da empresa fiscalizada correrão às expensas da empresa fiscalizada.
SEÇÃO XIV
DO MONITORAMENTO E AUTOMONITORAMENTO
Art. 58 - O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam
causar impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em
Lei e tem por objetivos:
I- Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental,
estabelecidos para a região em que se localize o empreendimento;
Il- Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
Hl- Acompanhar o estágio populacional de espécies da vegetação e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção;
IV- Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais, em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição.
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Art. 59 - Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas
corretivas eliminatórias ou mitigadoras, fixadas pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CONSEMMA, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 60 - O interessado será responsável, sob as penas da Lei, pela veracidade das
informações e pela comunicação ao Poder Público de condições, temporárias ou não,
lesivas ao meio ambiente, devendo apresentar periodicamente, o relatório de auto
monitoramento, quando o Poder Executivo o solicitar.
Parágrafo único - O auto monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira
do interessado, mesmo quando determinado pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente — CONSEMMA.
SEÇÃO XV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 61 - O Sistema Municipal de Informações Ambientais do Município de Cerro
Corá/RN constitui um subsistema do Sistema de Informações do Município, com os
seguintes objetivos:
I- Coletar, cadastrar, processar, fornecer informações e produzir indicadores para o
planejamento e a gestão das ações de interesse do meio ambiente;
Il- Divulgar dados e informações ambientais, de modo a possibilitar a participação da
sociedade no planejamento e gestão ambiental, contribuindo na preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
Art. 62 - Constituem componentes mínimos do Sistema:
|- O cadastro das Unidades de Conservação e de outras áreas protegidas, bem como dos
imóveis e sítios tombados;
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Il- O levantamento e a sistematização dos padrões de emissão de poluentes das
atividades em funcionamento no Município;
lll- O levantamento do estágio populacional de espécies da vegetação e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção;
IV- O registro sistemático dos resultados do licenciamento e da fiscalização ambiental;
V- A produção anual do Relatório de Qualidade Ambiental;
VI- O registro sistemático e a divulgação das atas dos Conselhos Municipais do Meio
Ambiente - CONSEMMA;
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão central do Sistema
Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, devendo os demais órgãos municipais da
Administração Direta e Indireta fornecer informações e dados relacionados com as suas
respectivas competências, para a sua manutenção.
TÍTULO Ill
DA PROTEÇÃO E QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO |
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E PAISAGÍSTICO
SEÇÃO |
DAS ÁREAS VERDES
Art. 64 - Visando assegurar ao Município de Cerro Corá/RN as melhores condições
ambientais possíveis fica determinado que a proteção, o uso, a conservação e a
preservação das Áreas Verdes, situadas na Jurisdição do Município, serão reguladas pela
presente Lei.
Parágrafo único - Nas áreas verdes de propriedade particular pode-se manter o direito
de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta Lei estabelecem
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Art. 65 - O Poder Executivo, compartilha com os organismos estaduais e federais
competentes, exigirá, pelos meios legais cabíveis, a reconstituição da cobertura vegetal,
das matas ciliares e das drenagens na sede municipal, em áreas de cota abaixo dos
20m(vinte metros).
SEÇÃO II
DA ARBORIZAÇÃO
SUB-SEÇÃO |
DO PLANTIO DE ÁRVORES
Art. 66 - O Poder Público fica obrigado a elaborar um plano de arborização urbana, a ser
observado quando da construção de edificações de uso residencial e institucional, na
proporção de pelo menos uma árvore para cada 100 m? (cem metros quadrados) de
área ocupada.
Parágrafo único - A espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das
espécies mais representativas da flora regional, oferecendo condições biológicas de
abrigo e alimentação à fauna.
SUB-SEÇÃO Il
DA RELOCAÇÃO, DERRUBADA, CORTE OU PODA DE ÁRVORES
Art. 67 - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune ao corte,
mediante ato do Poder Executivo, quando motivada pela sua localização, raridade,
beleza, condição de porte ou em via de extinção na região.
Art. 68 - A relocação, derrubada, o corte ou a poda de árvores ficam sujeitos à
autorização prévia da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
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Parágrafo único - A Secretaria Municipal de agricultura, Meio Ambiente e Turismo-
SAMAT examinará a possibilidade da relocação das árvores, antes de autorizar a sua
derrubada e corte.
Art. 69 - A solicitação de autorização para a derrubada, corte ou poda de árvores deve
ser feita a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo - SAMAT, que
adotará, quando do seu recebimento, providências obrigatórias para vistoria da árvore
a que se refere à solicitação e avaliação da real necessidade da sua derrubada, corte ou
poda.
Art. 70 - Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar
argumentação por escrito a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo - SAMAT, contrária ou favorável ao licenciamento pretendido, sobre o que trata
o artigo anterior, a qual deverá constar do respectivo processo administrativo.
Art. 71 - A licença para relocação, derrubada, corte ou poda de árvores será concedida
quando se constatar que o(s) espécime(s)-alvo apresenta, no mínimo, uma das seguintes
características:
I- Causar dano relevante, efetivo ou iminente, a edificação cuja reparação se torna
inviável sem a derrubada, corte ou poda da vegetação;
Il- Apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de terceiros;
Hl- Causar obstrução incontornável à realização de obra de interesse público;
IV- Não se recomendar a sua relocação;
V- Quando apresentar deficiência patológica.
Art. 72 - Concedida a licença para a relocação ou derrubada da árvore, uma vez
observadas às condições técnicas de que trata o artigo anterior, será replantada na
mesma propriedade outra semelhante ou substituída por espécime de semelhante
porte, quando adulta.
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Art. 73 - Quando a relocação ou derrubada da árvore tiver por finalidade possibilitar
edificação, a expedição do “habite-se” fica condicionada ao cumprimento das exigências
a que se refere o artigo anterior.
Art. 74 - O responsável pela poda, corte, derrubada, não autorizada, morte provocada
ou queima de árvore, na Jurisdição do Município, fica sujeito às penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 75 - No caso de reincidência, a multa será por árvore abatida e será promovida
perante a Justiça ação penal correspondente, de acordo com a legislação federal
vigente.
Art. 76 - Não será permitida a fixação em árvores, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas
e outros elementos que descaracterizem sua forma e agridam a sua condição vital.
SEÇÃO III
DAS QUEIMADAS
Art. 77 - Nos casos de prevenção e combate aos incêndios, bem como, nos de agricultura
de subsistência exercidas por agricultores familiares ou pelas comunidades tradicionais,
observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias e os requisitos
estabelecidos pelas normas ambientais.
$1º- Os interessados em queimadas deverão requer autorização ao órgão ambiental
competente.
82º- Fica estritamente proibido a queima de qualquer material em áreas urbanas,
quintais, ou aglomerados residenciais em zona rural, cabe ao poder público através da
secretaria de meio ambiente, orientar a população a não realizar queimadas durante a
preparação do solo para plantação, municípios e assentamentos de reforma agrária.
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Art. 78 - A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções em sua própria área:
I-Preparar aceiros de, no mínimo, 4m (quatro metros) serão capinados e o restante
roçado poderá ser aterrado e transformar em adubo, em áreas de proteção como,
encostas da serra, nascentes, etc.
Il- Preparar aceiros em áreas comuns de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de largura,
dos quais 1,00 (um metro) serão capinados e o restante roçado.
Ill- Selecionar os resíduos, só realizar algum tipo de queimadas aos que são rejeito que
não pode ser reutilizável, próximo a residências urbanas, e rurais, assentamentos,
comunidades e distritos.
IV- Mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de cinco dias uteis.
Parágrafo Único. As medidas acima mencionadas também se aplicam para hipóteses
previstas no art. 103, desde previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO Il
DA FAUNA
Art. 79 - Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou
adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de
seu desenvolvimento, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua
perseguição, destruição, caça, captura e confinamento em gaiolas.
Art. 80 - Fica proibido pescar:
|- Nos cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para
reprodução ou defeso;
H- Mediante a utilização de:
a) Explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes;
b) Substâncias tóxicas;
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c) Aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das
espécies;
8 1º-Ficam excluídas da proibição prevista no item II, letra “c”, deste artigo, as pescas
artesanais e amadoras que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara de
anzol.
8 2º- São vedados o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização
de espécimes provenientes da pesca proibida.
CAPÍTULO Ill
DO SOLO
SEÇÃO |
DA PREVENÇÃO À EROSÃO
Art. 81 - A execução de quaisquer obras, em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão,
aos processos morfogênicos e ao escoamento superficial, fica sujeita a licença
ambiental, sendo obrigatória a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área
Degradada (PRAD).
Art. 82 - A execução de obras e intervenções, nas quais sejam necessárias à supressão
de cobertura vegetal e a movimentação de terras (corte e aterro) e todas as
intervenções que implicam em alteração no sistema de drenagem de águas pluviais
devem ser programadas para o período menos chuvoso.
Art. 83 - O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou
superiores a 15% (quinze por cento), somente será admitido, em caráter excepcional, se
atendidas, pelo empreendedor, exigências especificas, que comprovem:
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| - Inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em
especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer
durante a execução das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão;
ll. Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem;
Ill-Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação
de terra;
IV- Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e
nos de uso institucional;
V- Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da
camada superficial do solo, no caso de terraplenagem; e,
VI- Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.
Art. 84 - O sistema viário, nos parcelamentos em áreas de encosta, deverá ser ajustado
à conformação natural dos terrenos, de forma a se reduzir ao máximo o movimento de
terra e a se assegurar a proteção adequada às áreas vulneráveis como as encostas de
serras e áreas de APP's e setores encravados no GEOPARQUE SERIDÓ dentro do
território de Cerro corá/RN.
SEÇÃO II
DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO
Art. 85 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de
substâncias de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde
que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos
em legislação pertinente.
Art. 86 - O Poder Executivo responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas
mitigadoras, para se evitar e/ou corrigir a poluição ambiental decorrente do
derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental do:
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|- Transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte,
respondendo, solidária e subsidiariamente, o gerador;
Il- Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; e
Ill- Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final,
quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no
local de armazenamento, tratamento e disposição.
Parágrafo único- Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental
deverá ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder
Executivo.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 87 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos
de consumo humano, condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e
deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial,
definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pelo CONSEMMA.
Art. 88 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer
natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em
projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou
depósito.
Parágrafo único - Quando a disposição final mencionada neste artigo exigir a construção
de aterros controlados ou aterros sanitários deverá ser tomado medidas adequadas
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para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais,
estaduais e as municipais.
Art. 89 - Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contenham
substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas
prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou
acondicionamento adequado e específico, nas condições estabelecidas pelo
CONSEMMA.
Art. 90 - Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não devem ser
colocados ou incinerados a céu aberto, permitindo-se apenas:
I- A acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente
aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a
critério das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde
pública;
Hl- A incineração de resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza, a céu aberto,
em situações de emergência sanitária, com autorização expressa do CONSEMMA.
Ill- A população deverá ser orientada através de projeto de educação ambiental nas
escolas municipais, estadual e outros órgãos públicos e privados instalados no território
Municipal, para realizar a separação dos resíduos sólidos em suas residências e destiná-
los a coleta seletiva (projeto serra limpa) do Município Cerro Corá /RN- ACMR.
Art. 91 -É vedado, no território do Município:
|- O lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem
tratamento, diretamente em rios, lagos e demais cursos d'água, devendo os expurgos e
dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação do Órgão Ambiental
Municipal, quanto aos teores de poluição;
e,
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Il- O depósito e destinação final de todos os tipos de resíduos, inclusive nucleares e
radioativos produzidos fora do seu território.
Art. 92 - A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos residuais
sólidos e semissólidos obedecerão às normas da ABNT, sem prejuízo das deliberações
das Secretarias Municipais de Obras, Serviços Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e turismo - SAMAT, do Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CONSEMMA e dos órgãos públicos que tratam da preservação ambiental.
Art. 93 - O manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e semissólidos
serão resultantes de solução técnica e organizacional que importem na coleta
diferenciada e sistema de tratamento integrado.
8 1º- Entende-se por coleta diferenciada para os resíduos a sistemática que propicie a
redução do grau de heterogeneidade dos mesmos na origem da sua produção,
permitindo o transporte de forma separada para cada um dos diversos componentes
em que forem organizados.
8 2º -A coleta diferenciada para os resíduos se dará separadamente para:
a) O lixo doméstico;
b) Os resíduos patogênicos e os sépticos de origem dos serviços de saúde;
c) Entulhos procedentes de obras de construção civil;
d) Podas de árvores e jardins;
e) Restos de feiras, mercados e dos alimentos provenientes das atividades geradoras de
alto teor de sua produção.
f) Efluentes e resíduos resultantes do abate de animais no abatedouro municipal.
8 3º- O sistema de tratamento integrado será definido por estudo técnico, observando-
se tecnologias de baixo custo de implantação, operação e manutenção.
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8 4º- Estudos técnicos preliminares adotarão soluções simplificadas para implantação
da coleta seletiva dos resíduos em prazos compatíveis com a reorganização dos serviços
de limpeza urbana.
Art. 94 - O Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para o lixo
produzido nos domicílios residenciais e comerciais, objetivando a sua reciclagem.
Paragrafo único — Para efeitos desta Lei, entende-se por coleta seletiva do lixo os
resíduos na sua origem, em duas classes distintas: resíduos secos (não orgânicos) e
resíduos molhados (orgânicos). Os resíduos secos serão coletados e transportados,
independentemente, para fins de reciclagem e destinados a Unidade de Triagem de
Resíduos Sólidos - UTRS. Os resíduos molhados serão objeto da coleta regular e não
aproveitados para a reciclagem, em face de sua condição de perecíveis e destinados
para serem transformados em composto orgânico em um pátio de compostagem de
resíduos orgânicos.
Art. 95 - O Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades
que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto às organizações da comunidade,
à iniciativa privada e órgãos municipais.
Art. 96 - Todos os empreendimentos imobiliários deverão dispor de área própria para
depósito de lixo, de acordo com normas estabelecidas pela Administração Municipal,
através do Órgão Setorial competente.
Art. 97 - A utilização de substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve se proceder com
as devidas precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente
e a saúde.
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81º - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados
pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos
que foram por eles produzidos ou comercializados.
$ 2º - Os consumidores de tais produtos deverão devolver as substâncias, produtos,
objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais
determinados pelo comerciante ou fabricante, diretamente.
Art. 98 - Os usuários dos sistemas de destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos,
públicos ou privados, deverão atender às normas e técnicas estabelecidas para a
adequada disposição de seus resíduos.
& 1º- Nos sistemas de disposição ou tratamento de resíduos, operados pelo Poder
Executivo somente poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo
gerador, não perigosos (classe Il) e inertes (classe III).
& 2º- Não serão aceitos resíduos de processo com água livre nos sistemas de tratamento
e/ou disposição de resíduos.
8 3º- Excetuam-se deste artigo os resíduos (classe |) patogênicos e tóxicos apreendidos,
que poderão ser destinados aos incineradores públicos.
SEÇÃO IV
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 99 - Toda instalação de tratamento e/ou disposição de resíduos a ser implantada
deverá ser provida de um cinturão verde, através de plantio de espécies arbóreas de
grande porte e rápido crescimento em solo natural.
8 1º- O cinturão verde deverá ter largura entre 10 m (dez metros) a 25 m (vinte e cinco
metros).
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8 2º- No plano de encerramento dos aterros sanitários, deverá estar previsto projeto de
recomposição da vegetação, para futura implantação de parques ou outros usos
compatíveis.
Art. 100 - A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para
recobrimento diário do resíduo no aterro sanitário deverá ser recuperada pelo
responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e de
desestabilização dos taludes.
Art. 101 - O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema
de tratamento e/ou destinação, serão responsáveis pelo monitoramento e mitigação de
todos os impactos, a curto, médio e longo prazos, do empreendimento, mesmo após o
seu encerramento.
Art. 102 - O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e/ou destinação
final de lixo deverá possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes
ser lançados diretamente em correntes hídricas.
Art. 103 - O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposição de
resíduos deverá ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se há
presença de compostos, em níveis que representem risco para a população próxima.
& 1º- A minimização de resíduos será estimulada através de programas específicos,
otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de
tratamento e/ou disposição final.
$ 2º- A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que acondicionaram
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos e patogênicos, estarão sujeitos às normas e
legislação pertinentes.
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8 3º- As pilhas ou baterias utilizadas em celulares, quando substituídas em lojas e/ou
magazines, deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante,
ficando proibida a venda ou doação a sucateiros e/ou reciclagem de metal.
8 4º- A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de
embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis.
SEÇÃO V
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Art. 104 - A atividade de extração mineral, caracterizada como utilizadora de recursos
ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar
degradação ambiental, depende de licenciamento ambiental, qualquer que seja o
regime de aproveitamento do bem mineral, devendo ser precedido do projeto de
recuperação da área a ser degradada, que será examinado pelo Órgão Ambiental
Municipal, para obter aprovação.
Art. 105 - A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios ou qualquer corpo
d'água, só poderão ser realizados de acordo com o parecer técnico aprovado pelo Órgão
Ambiental Municipal, desde que apresentada a outorga expedida pelo órgão ambiental
competente.
Art. 106 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e a extração de areia e saibro,
além da licença de localização e de funcionamento, dependerão de licença especial, no
caso de emprego de explosivo, a ser solicitada à Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Turismo — SAMAT e ao órgão ambiental competente.
Parágrafo Único — A licença será requisitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador
legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com o título de propriedade do
terreno ou autorizado, devendo o pedido ser instruído com o título de propriedade do
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terreno ou autorização para exploração passada pelo proprietário e registrado em
cartório.
Art. 107 - A exploração de qualquer das atividades relacionadas no artigo 133º será
interrompida, total ou parcialmente, se, após a concessão da licença, ocorrerem fatos
que acarretem perigo ou dano, direta ou indiretamente, a pessoas ou a bens públicos
ou privados, devendo o detentor do título de pesquisa ou de qualquer outro de extração
mineral responder pelos danos causados ao meio ambiente.
Art. 100 - A extração de rochas fica sujeita ao atendimento das condições mínimas de
segurança, especialmente quanto à colocação de sinais nas proximidades, de modo que
as mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes, a uma distância de,
pelo menos, 100 m (cem metros), observando-se, ainda, as seguintes diretrizes:
I- Os empreendimentos de mineração que utilizem, como método de lavra, o desmonte
por explosivos (primário e secundário) deverão observar os limites de ruído e vibração
estabelecidos na legislação vigente;
II- As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de
efluentes sanitários e de águas residuais provenientes da lavagem de máquinas;
IlI- é obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção
de veículos e equipamentos do empreendimento; e
IV- é obrigatória, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados próximos
a corpos d'água, a construção de tanque de captação de resíduos finos transportados
pelas águas superficiais.
Parágrafo único - Não será permitida a mineração, com o emprego de explosivos, sem a
previa aprovação do respectivo projeto de fogo.
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Art. 109 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município com
observância das seguintes normas:
I- As chaminés serão construídas de modo que a fumaça ou emanações nocivas
incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos;
Il- Quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador está
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades com material não
poluente, à medida em que for retirado o barro, caso a área escavada, não seja
destinada a reservatórios de água para uso agropecuário ou criatório de peixes.
Art. 110 - Será interditada a mina, ou parte dela, mesmo licenciada e explorada de
acordo com este Código, que venha posteriormente, em função da sua exploração, a
causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou a ecossistemas.
Art. 111 - O Órgão Ambiental Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de medidas de controle no local de exploração das pedreiras e cascalheiras e
outras atividades de mineração, com a finalidade de proteger propriedades públicas e
particulares e evitar a obstrução das galerias de águas e de recompor as áreas
degradadas, em caso de desativação destas atividades de mineração.
Art. 112 - As atividades minerárias já instaladas no Município ficam obrigadas a
apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
$1º- O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas (PRAD), para as novas atividades,
deverá ser apresentado quando do requerimento do licenciamento ambiental.
$2º- As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas
da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que já dispõem de
Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.
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83º- No caso de exploração de minerais legalmente classificados como de "Classe II",
quando se tratar de área arrendada, o proprietário da terra responderá
subsidiariamente pela recuperação da área degradada.
84º- O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá ser executado
concomitantemente com a exploração.
8 5º- A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de
responsabilidade do minerador.
8 6º- Os taludes resultantes de atividades minerárias deverão receber cobertura vegetal
e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de
desestabilização de massa.
CAPITULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS
Art. 113 - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam
obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CODEMAC, que, por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.
$1º- São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos
de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando
agrotóxicos, seus componentes e afins;
$2º- O registro no CODEMAC não isenta de obrigações dispostas em outras leis;
$3º- Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá
funcionar sem a assinatura e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado
(Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Florestal);
$4º- Fica vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins,
em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o
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consumo humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas
áreas específicas separadas das demais por divisórias vedantes e impermeáveis.
Art.114 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou
meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e
convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA
suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte no Município.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde, Agricultura
e Meio Ambiente, poderá o CONSEMMA autorizar o uso por organismos oficiais, sob a
supervisão do Instituto do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — IDEMA.
Art. 115 - Possuem legitimidade para requerer, em nome próprio, a impugnação do uso,
comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes afins arguindo prejuízos
ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes organizações:
I-Entidade de classe, representativa de profissionais ligados ao setor;
ll-Partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
Ill-Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados
à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 116 - Requerida a impugnação de que trata o artigo anterior, caberá ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA, avaliar, num prazo não superior a 90
(noventa) dias, os problemas e informações, consultando os órgãos de agricultura,
saúde e meio ambiente, devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, através de
atos específicos publicados em Diário Oficial, ou em jornais de circulação no Município:
|- Restringir ou suspender o uso; =
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Il- Restringir ou suspender a comercialização;
lll-Restringir ou suspender o transporte no Município.
Art. 117 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados
diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico próprio,
fornecido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA, a quem cabe à fiscalização do
exercício profissional na prescrição do receituário agronômico.
Art. 118 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras
de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a
manter à disposição dos serviços de fiscalização livro de registro ou outro sistema de
controle, conforme regulamentação desta lei, contendo:
I- No caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e
afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) controle em livro próprio, registrando-se nome técnico e nome comercial, a
quantidade do produto comercializado e o número da receita agronômica
acompanhada dos respectivos receituários;
Il- No caso de pessoas físicas ou jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial e técnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos
respectivos receituários e guias de aplicação, em duas vias, ficando uma via de posse do
contratante;
c) guia de aplicação, da qual deverão constar no mínimo:
1. Nome do usuário e endereço;
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2. Endereço do local de aplicação;
3. Nome(s) comercial (ais) do(s) produto(s) usado(s);
4. Quantidade empregada de produto comercial;
5. Forma de aplicação;
6. Data do início e término da aplicação dos produtos;
7. Riscos oferecidos pelos produtos ao ser humano, meioambiente e animais
domésticos;
8. Cuidados necessários;
9. Identificação do aplicador e assinatura;
10. Identificação do responsável técnico e assinatura;
11.A assinatura do usuário.
Art. 119 - Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins organoclorados
e mercuriais, no território do Município de CERRO CORA/RN.
Parágrafo único - Os casos de uso excepcional serão definidos pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente - CONSEMMA.
Art. 120 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus
componentes e afins, apreendidos como resultados de ações fiscalizadoras serão
inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 121 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter
às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas,
constantes na Legislação Federal, e às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 122 - As empresas citadas no artigo 116 têm o prazo de até 90 (noventa) dias, após
a publicação desta Lei, para se adaptarem aos seus dispositivos.
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Art. 123 - O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma sistemática,
visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e
afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças,
com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio
ambiente.
Art. 124 - A Secretaria Municipal de Saúde, adotará as providências necessárias para
definir, como de notificação compulsória, as intoxicações e doenças ocupacionais
decorrentes das exposições a agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 125 - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e
afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua
regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pelo CONSEMMA.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO |
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 126 - A classificação dos recursos hídricos do Município de CERRO CORA/RN será
determinada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA e dele será dado
conhecimento ao CONSEMMA, respeitado a Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho
de 1986, que classifica as águas do Território Nacional segundo os seus usos legítimos e
outras que venham a ser regulamentadas.
8 1º- A classificação se baseará nos padrões que os recursos hídricos devem possuir para
atender os seus usos legítimos e não, necessariamente, em seu estado atual.
8 2º- Enquanto os recursos hídricos não forem enquadrados, prevalece a classe Il para
os mesmos, segundo a Resolução CONAMA nº 20, de junho de 1986.
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Art. 127 - Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em
usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida
para essas águas, a partir da classificação realizada para os mesmos.
Art. 128 - Aqueles que, no exercício de suas atividades, conferirem ao corpo d'água
característica que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos na classe do
enquadramento estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS EFLUENTES
Art. 130 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta
ou indiretamente nos corpos de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
a)pHentre5a9;
b) temperatura: inferior a 409C, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor
não deverá exceder a 310C;
c) materiais sedimentáveis: até 10 mg/litro em teste de I/hora em Cone Imhoff, sendo
que para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja
praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) regime de lançamento com vazão mínima de até 1,5 vezes a vazão média do período
de atividade diária do agente poluidor;
e) óleos e graxas:
1. óleos minerais até 20 mg/l;
2. óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l
f) ausência de materiais flutuantes;
g) valores máximos admissíveis das seguintes substâncias:
1. amônia: 5,0 mg/I N;
2. arsênio total: 0,5 mg/l AS;
3. bário: 5,0 mg/Ba;
4. boro: 5,0 mg/B;
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cádmio: 0,2 mg/l Cd;
cianetos: 0,5 mg/I CN;
chumbo: 0,5 mg/l Pb;
cobre: 1,0 mg/I Cu;
cromo hexavalante: 0,5 mg/I Cr;
10. cromo trivalente: 2,0 mg/I Cr;
11. estanho: 4,0 mg/I Sn;
12. índice de fenóis: 0,5 mg/l CGH50H;
. ferro solúvel 15,0 mg/I Fe;
14. fluoretos: 10,0 mg/I F;
. manganês solúvel: 1,0 mg/| Mn;
16. mercúrio: 0,01 mg/I Hg;
. níquel: 2,0 mg/I Ni;
18. prata: 0,1 mg/I Ag;
19. selênio: 0,05 mg/l Se;
. sulfetos: 1,0 mg/1S;
. sulfitos: 1,0 mg/I SO3;
. zinco: 5,0 mg/I Zn
. compostos organofosforados e carbonatos totais: 1,0 mg/| em Paration;
24. sulfeto de carbono: 1,0 mg/I;
25. tricloroeteno: 1,0 mg/l];
26. clorofórmio: 1,0 mg/l;
. tetracloreto de carbono: 1,0 mg/l];
. dicloroeteno: 1,0 mg/l;
. composto organofosforados não listados acima (pesticidas, solventes, etc.): 0,05
mg/I;
30. outras substâncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais de acordo com
limites a serem fixados pelo CONAMA.
SN
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h) tratamento especial se provier de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja
despejos infetados com microrganismos patogênicos.
Parágrafo único - Resguardado os padrões de qualidade do corpo receptor,
demonstrado por estudos técnicos específicos, realizados pela entidade responsável
pela emissão, a secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo- SAMAT,
poderá autorizar lançamentos acima dos limites estabelecidos no artigo anterior,
fixando o tipo de tratamento e as condições para esse lançamento, de acordo com o
artigo 23 da Resolução CONAMA nº. 20, de 18 de junho de 1986.
31. Os efluentes do abatedouro deverão ser tratados e misturados com os resíduos de
poda de árvores urbanas após a trituração e destinados para a produção de composto
orgânico.
Art. 131 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias e oficinas mecânicas deverão
ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme
sua origem e natureza, assim determinadas:
I- Coleta de águas pluviais;
Il- Coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente;
Ill- Coleta das águas de refrigeração.
Parágrafo único - A incorporação de águas ao despejo industrial e seu lançamento no
sistema público de esgoto só poderão ser permitidos mediante autorização expressa de
entidade responsável pelo sistema e após verificação da possibilidade técnica do
recebimento daquelas águas.
IV- Os postos de gasolina estão obrigados a instalar caixas de separação de óleo/água e
areia
Parágrafo único - O óleo recolhido deverá ter destinação para reciclagem através do
processo da logística reversa. É
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Art. 132 - O lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição como o
material proveniente da limpeza de fossas sépticas e de sanitários de ônibus e outros
veículos, poderão a critério e mediante autorização expressa da entidade responsável
pela operação do sistema público de esgotos, ser recebidos pelo mesmo, proibida sua
disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.
Art. 133 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser
conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 134 - A implantação de distritos industriais e de outros empreendimentos e
atividades, que dependam da utilização de águas subterrâneas, deverão ser precedidas
de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial dos recursos
hídricos, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes.
SEÇÃO III
DA ÁGUA
Art. 135 - O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem
de águas pluviais e servidas da sede municipal para os riachos e lagoa, deverá obedecer
a padrões estabelecidos pela legislação municipal, através dos Órgãos competentes.
$ 1º- À montante de qualquer ponto de tomada de água para abastecimento de áreas
urbanas, fica proibido qualquer tipo de exploração do leito arenoso, como também a
ocupação humana e instalação de unidades industriais.
8 2º- As águas subterrâneas e as águas superficiais deverão ser protegidas da disposição
de resíduos sólidos de projeto de aterro sanitário.
8 3º- É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de
águas pluviais ou valas. eia
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Art. 136 - A aprovação de edificações e empreendimentos que utilizem águas
subterrâneas fica vinculada à apresentação da autorização administrativa expedida pelo
órgão competente.
Art. 137 - No caso de situações emergenciais, o Poder Executivo poderá limitar ou
proibir, temporariamente, o uso da água ou o lançamento de efluentes nos cursos de
água.
Parágrafo único- A proibição ou limitação prevista neste artigo será sempre pelo tempo
mínimo tecnicamente necessário à solução da situação emergencial.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO |
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 138 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgoto
sanitário em corpos hídricos deverão ser precedidos de tratamento adequado, ou seja,
de tratamento com a eficiência comprovada e que não afete os usos legítimos destes
recursos hídricos.
8 1º- Para efeitos deste artigo, consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas
que, em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários.
8 2º-Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários
em águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para este fim.
8 3º- O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, e reservatórios deverá ser precedido
de tratamento adequado.
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Art. 139 -As edificações somente serão licenciadas, se comprovada a existência de redes
de esgoto sanitário e de estação de tratamento capacitadas para o atendimento das
necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas pelas mesmas.
81º Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover
toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e à empresa
concessionária, a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das
instalações do sistema.
8 2º- Em qualquer empreendimento e/ou atividades em áreas rurais e urbanas, onde
não houver redes de esgoto, será permitido o tratamento com dispositivos individuais,
desde que comprovada sua eficiência, através de estudos específicos, utilizando-se o
subsolo como corpo receptor, desde que afastados do lençol freático e obedecidos os
critérios estabelecidos na norma da ABNT 7229, que trata da construção e instalação de
fossas sépticas e disposição dos efluentes finais.
$3º- O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará
a instauração de inquérito administrativo, para a apuração da responsabilidade do
agente do Poder Público que o concedeu, que poderá ser iniciado mediante
representação de qualquer cidadão.
$ 4º- Após a implantação do sistema de esgotos, conforme previsto neste artigo, a
Administração Pública deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições
de operação.
8 5º- A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos
apresentados pela entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se
pronunciará a Administração, através de seu órgão competente.
8 6º- Os exames e apreciações de que trata o parágrafo anterior serão colocados à
disposição dos interessados, em linguagem acessível.
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Art. 140 - O Poder Público garantirá condições que impeçam a contaminação da água
potável na rede de distribuição e realizará análise e pesquisa sobre a qualidade de
abastecimento de água.
Art. 141 - A Administração Municipal manterá público o registro permanente de
informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, obtidos da
empresa concessionária deste serviço e dos demais corpos d'água utilizados, onde não
se disponha do Sistema Público de Abastecimento.
Art. 142 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável
abastecimento de d'água e aos coletores públicos de esgoto, onde estes existirem.
Parágrafo único — Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora
de esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem
executadas, que ficarão sujeitas a aprovação do CONSEMMA, sem prejuízo das de
outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o
lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 143 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos
que, se ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Art. 144 - Ficam estabelecidos, para o Município de Lagoa Nova, os padrões de qualidade
do ar determinados pela Resolução nº 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente —- CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam
realizados, em substituição à referida Resolução.
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Art. 145 - São padrões de emissão as medidas de intensidade, de concentrações e as
quantidades máximas de poluentes, cujo lançamento no ar seja permitido.
Art. 146 - Ficam estabelecidos, para o Município de CERRO CORA/RN, os padrões de
emissões determinados pela Resolução nº 08, de 06 de dezembro de 1990, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos
sejam realizados.
Parágrafo único - O Município poderá adotar padrões mais restritivos que os da
Resolução nº 08, de 1990, do CONAMA, citada neste artigo, desde que se tornem
necessários.
Art. 147 - O CONSEMMA poderá estabelecer padrões ou exigências especiais mais
rigorosas, quando determinadas regiões ou circunstâncias assim o exigirem.
Art. 148 - Todos os monomotores e veículos automotores novos obedecerão aos
padrões de emissão estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA, nº 18, de 06 de maio
de 1986, e nº s. 03 e 10, de 1989, e/ou outros que, posteriormente, forem deliberados
pelo CONAMA.
Art. 149 - Fica obrigatório o uso do tubo de descarga externa elevado, até o nível
superior do para-brisa traseiro nos ônibus urbanos coletivos e escolares, no Município
de Lagoa Nova.
Art. 150 - São vedadas, no território do Município, a fabricação, a comercialização ou a
utilização de novos combustíveis, sem autorização prévia do CONSEMMA.
Art. 151 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em medidas
de concentração perceptíveis.
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Parágrafo único - Caberá ao CONSEMMA definir substâncias cuja concentração no ar
será constatada por comparação com o limite de percepção de odor. Incluem-se nas
disposições deste artigo as torrefações de café.
Art. 152 - Nas situações de emergência, o CONSEMMA poderá determinar a redução das
atividades das fontes poluidoras fixas ou móveis.
Art. 153 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de
ventilação local exaustora ou outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual
ou superior.
Art. 154 - O armazenamento de material fragmentado ou articulado deverá ser feito em
silos adequados, vedados, ou em outro sistema que controle poluição do ar, com
eficiência tal que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.
Art. 155 - Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial ficará a critério
do Órgão ambiental especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos
ou dispositivos de combustão.
Parágrafo único - Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de
restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 156 - O Executivo Municipal desestimulará novas atividades que utilizem a madeira
como combustível básico, exigindo alternativas de uso de combustíveis.
Art. 157 -A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado,
para a localização de áreas industriais, de aterros sanitários e de estações de tratamento
de esgoto, assim como de atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas
potencialmente poluidoras ou que causem incômodo às populações próximas.
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Art. 158 - É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou
gasosos, assim como de qualquer outro material combustível.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá autorizar as queimas ao ar livre, em situações
emergenciais ou se o caso concreto assim o recomendar.
Art. 159 - Nos casos de fontes de poluição atmosférica, para as quais não existam
padrões de emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle e/ou
tratamento que utilizem as tecnologias mais eficientes, para a situação.
Art. 160 - Nos casos de demolição, deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou
restringir as emanações de material particulado.
Art. 161 - É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades
que possam ser perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 162 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá,
no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - A fiscalização das normas e padrões mencionados nesta Lei será feita
pelos Órgãos da Administração Municipal, de acordo com as suas competências
específicas.
Art. 163 - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os
fins do artigo anterior, os sons e ruídos que: ss
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|-Atinjam 55(cinquenta e cinco) db — decibéis, entre 7:00 (sete horas) e 18:00 (dezoito
horas) h e 50(cinquenta) db - decibéis, entre 18:00 h (dezoito horas) e 7:00 (sete horas)
h, quando causados por máquinas e motores.
Il- No ambiente exterior do recinto em que têm origem, atinjam nível de som de mais
de 10 (dez) decibéis - db (A), do ruído, de fundo existente no local, sem tráfego;
Ill-Independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em
que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta)
decibéis - db (A), durante a noite;
IV-Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores
aos considerados aceitáveis pelas Normas — NBR-10.151 e NBR-10.152, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de dezembro de 1987, ou das que lhes
sucederem;
Parágrafo Único - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de
edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não
poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pelas Normas NBR-10.151 e NBRI10.152, da
ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 164 - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda por
meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou
amplificadores de som ou ruído, individual ou coletivo que ultrapassem o limite
estabelecido.
Art. 165 - Também é proibido, em áreas residenciais, o uso de buzinas de automóveis
ou similares, a não ser em caso de emergência, observadas as determinações da
legislação de Trânsito. E
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Art. 166 - Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons
produzidos por:
I-Sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as
horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos;
ll-Fanfarras ou bandas de música, em cortejos ou desfiles públicos;
Ili-Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente
licenciados, desde que funcionem dentro dos horários e com os níveis de decibéis
estabelecidos pelas NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987;
IV-Sirenes ou aparelhos de sinalização, sonora de ambulâncias, carros de bombeiros,
veículos das corporações militares, da policia civil e da defesa civil;
V-Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas que detonados em
horário, diurno, das 07h00 às 17h30 (sete às dezessete e trinta horas) e previamente
deferidos pelo Órgão Ambiental Municipal;
Vi-Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de
acordo com esta Lei e autorizados pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 167 - Nas proximidades de escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou
igrejas, nas horas de funcionamento e permanentemente, para o caso de hospitais e
sanatórios, fica proibida, até 200m (duzentos metros) de distância, a aproximação de
aparelhos produtores de ruídos.
Art. 168 - Por ocasião das festas juninas, na passagem de Ano e nas festas populares,
são permitidas, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente
proibidas nesta Lei.
Art. 169 - Para as atividades industriais já instaladas, cuja intensidade de ruído níveis de
sonoridade estabelecidos na NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987, o Órgão
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de meio ambiente fixará prazos para a definitiva eliminação dos eventuais excessos
verificados, findo o qual poderá proibir a continuidade da atividade.
Parágrafo Único — Para a construção e instalação de equipamentos aerogeradores na
zona rural do município, fica estabelecida a distância mínima de 300m (trezentos
metros) para proximidade de casas residenciais, assegurado que os ruídos produzidos
obedeçam aos níveis de medição em decibéis permitidos ao ouvido humano e animal.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 170 - O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que
transportem produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e
pernoite dos mesmos.
Parágrafo único - Para definição das vias e áreas referidas no caput deste artigo, serão
evitadas as áreas de proteção aos mananciais, reservatórios de água, reservas florestais
e as áreas densamente povoadas e consideradas as características dos produtos
transportados.
Art. 171 - Ficam proibidos o estacionamento e pernoite dos veículos transportadores de
produtos considerados perigosos à saúde e à vida humana e animal, na malha urbana
da cidade, bem como em áreas densamente povoadas do Município de CERRO
CORA/RN.
Art. 172 - O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em
áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou
reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
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Art. 173 - O transporte rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos ou
representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no
Município de CERRO CORA/RN, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos
nesta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina
peculiares a cada produto.
Art. 174 - As empresas transportadoras de produtos perigosos e os transportadores
autônomos, ou os receptores destes produtos, ficam obrigados a requerer ao órgão
competente municipal, através de exposição de motivos, licença para cargas, descargas
e trânsito nas vias urbanas devendo estar explicados o roteiro e horário a serem
seguidos rigorosamente, sujeitando-se, entretanto, e prioritariamente, aos horários
determinados pelo Município.
8 1º- A licença de trânsito de cargas perigosas será expedida por produto transportado
individualmente. Misturas de resíduos não classificados devem ser avaliados pelo órgão
técnico do Município competente, para sua liberação.
82º- As áreas específicas para estacionamento de veículos transportadores de cargas
perigosas devem ser licenciados pela Administração Municipal e pelo Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, após criteriosa avaliação em
conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, o órgão competente municipal, Secretaria da
Saúde e Comissão Municipal de Defesa Civil.
Art. 175 - Em caso de acidente avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo
transportador da carga perigosa, o condutor adotará as medidas indicadas na ficha de
emergência e no envelope para o transporte correspondente a cada produto
transportado, dando conhecimento, imediato, às autoridades com jurisdição sobre as
vias, pelo meio disponível mais rápido, detalhando as condições da ocorrência, local,
classe, riscos e quantidades envolvidas.
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Art. 176 - A infraestrutura do estacionamento de veículos transportadores de produtos
perigosos será de responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada,
interessada na exploração de tal estabelecimento.
Art. 177 - Os veículos em operação de carga e descarga em área interna das empresas
devem observar as orientações da legislação Estadual e, também, as normas internas de
segurança das empresas.
Art. 178 - A lavagem de veículos transportadores de cargas perigosas não poderá ser
realizada em solo do Município de CERRO CORA/RN até que seja construída e colocada
em funcionamento a estação de tratamento de efluentes líquidos, que possa garantir
adequado tratamento e fique eliminada a possibilidade de contaminação aos
mananciais.
Parágrafo único - A iniciativa privada poderá construir sua estação de tratamento de
efluentes líquidos individual.
Art. 179 - Fica proibida a revenda de recipientes que tenham contido produtos,
originalmente, nocivos ou perigosos à saúde pública.
CAPÍTULO X
DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 180 - O Poder Executivo fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito
e o emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido:
I-Fabricar explosivos sem licença especial;
Il. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
Il- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
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Hll-Transportar explosivos e inflamáveis:
a) sem as precauções devidas;
b) em veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) simultaneamente, no mesmo veículo.
Parágrafo único. A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos será
fixada em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna,
ressalvado o cumprimento de outras exigências estabelecidas pelos órgãos estadual ou
federal competentes.
Art. 181 - Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios,
pólvora e explosivos, no perímetro urbano da Sede, Distritos, Povoados ou quaisquer
núcleos urbanos.
Art. 182 - Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de
estabelecimentos comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança aprovados pelo
CONSEMMA.
Parágrafo único- A venda para pessoa física, somente poderá ser feita, quando a maior
de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 183 - A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina
fica sujeita a licenciamento pelo órgão ambiental competente, mesmo que para uso
exclusivo de seus proprietários.
8 1º- Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de
veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não
incomodem ou perturbem o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros
públicos.
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8 2º- As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais
estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art. 184 - A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como o
licenciamento de construções, destinado a postos de serviços, oficinas mecânicas,
estacionamentos e os postos de lavagem rápida, que operam com serviços de limpeza,
lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionadas à
execução, por parte dos interessados, de canalização, para escoamento das galerias de
águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham
as graxas, lama, areia e óleos.
Parágrafo único- Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no
caput deste artigo, sem prévia licença, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.
Art. 185 - Em caso da não utilização dos equipamentos antipoluentes, o estabelecimento
será notificado para, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da
notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob
pena de:
|- Findo o prazo de 30 (trinta) dias e, mais uma vez constatadas as irregularidades, ser
cobrada multa em valor estabelecido neste Código;
Il- Depois de 60 (sessenta) dias, contados da notificação e, mais uma vez constatada a
não observância do que prescreve este Código, se automaticamente cassado o alvará
de operação do estabelecimento.
CAPÍTULO XI
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO E ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAI
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Art. 186 - As instalações de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia
celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e similares, por
transmissão de radiação eletromagnética, no Município de CERRO CORA/RN estão
sujeitas às condições previstas neste Código e no Código de Ordenamento do Uso e da
Ocupação do Solo e de Obras e Edificações, tendo como objetivo:
|- Definir critérios para a implantação de suportes para antena e antenas transmissoras
de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB),
destinadas aos serviços de telecomunicação no Município de CERRO CORA/RN que
estejam em conformidade com as normas da ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicações), dos demais órgãos competentes e o contido nesta Lei;
Il- Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando as instalações compartilhadas,
garantindo a qualidade da paisagem urbana e melhorias na urbanização do entorno,
diminuindo o impacto visual e garantindo a qualidade ambiental;
HI- Definir limites adequados de radiações eletromagnéticas, visando à qualidade de
vida dos cidadãos;
Parágrafo único. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas
transmissoras que operem na faixa de frequência de 100 KHZ (cem quilohertz) a 300
GHZ (trezentos gigahertz).
Art. 187 - Para efeito do disposto neste capítulo ficam estabelecidas as seguintes
definições:
|- Os suportes de antenas e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção
móvel celular e de estações de rádio-base (ERB) são elementos aparentes do mobiliário
urbano, destinados a atender os sistemas de telecomunicações, conforme NBR 9283 da
ABNT;
Il- Paisagem urbana consiste na configuração visual, objeto da percepção plurisensorial
de um sistema de relações resultante da contínua e dinâmica interseção entre os
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elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio ser humano, numa
constante relação de escala, forma, função e movimento, que produz uma sensação
estética e que reflete a dimensão cultural de uma comunidade;
Ill-Poluição visual é o efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas e naturais
produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua
qualidade;
IV-Compartilhamento é o agrupamento de antenas de várias prestadoras numa mesma
torre, poste ou mastro de telecomunicações;
V-Radiações eletromagnéticas é a propagação de energia eletromagnética, através de
variações dos campos elétricos e magnéticos no espaço livre;
VI. Prestadora é toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos serviços
de telefonia celular.
SEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.
Art. 188 - Fica vedada a instalação de suporte para antena e antenas transmissoras de
telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e
equipamentos afins, nos seguintes locais:
- Em hospitais, escolas, creches e clínicas médicas que utilizem equipamentos
susceptíveis a interferência eletromagnéticas e a uma distância não inferior a 100m
(cem metros) deles e dentro dos limites de radiação constante das normas emanadas
do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA;
Hl-Em logradouros públicos;
Il-Em áreas de proteção ambiental, áreas verdes urbanas, praças, parques de esportes
e de lazer públicos, em pontos turísticos, em sítios históricos, em equipamentos
públicos, sem que o projeto de camuflagem dos equipamentos e o projeto urbanístico
da área sejam aprovados pelo órgão responsável pela área ou imóvel, em primeira
instância;
É eso
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IV- Em uma distância menor que 500 (quinhentos) metros de raio, com relação a base
de um outro suporte para antena e antena transmissora de telefonia celular de recepção
móvel celular e de estações de rádio -base (ERB); observando-se os limites de radiação,
constantes das normas emanadas do Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CONSEMMA;
Art. 189 - Será permitida a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de
recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) em prédios de uso misto e/ou
residencial, com edificação de 04 (quatro) ou mais pavimentos, desde que o ponto de
transmissão das ondas eletromagnéticas fique no mínimo, 10 (dez) metros acima do
prédio mais alto que esteja inserido dentro de um raio de 300 (trezentos) metros do seu
eixo, com permissão do proprietário ou de todos os proprietários, em documento
registrado em Cartório e laudo de engenheiro estrutural, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo Único - A instalação permitida no caput deste artigo, será aplicada sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
SEÇÃO III
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS
Art. 190 - Em zona urbana, somente será admitido o uso de postes metálicos para a
instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de
estações de rádio - base (ERB), ficando vedada a utilização de torres treliçadas.
Art. 191 - A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia
celular de recepção móvel celular e de estações de rádio-base (ERB) e equipamentos
afins deverá atender aos seguintes parâmetros urbanos:
I-Recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções em
relação a todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais), contados da sua base;
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Il-Recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para antena, em relação a todas
as divisas do lote (frontal, fundos e laterais);
HI-A utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os
impactos visuais e a integração ao meio ambiente;
IV-Implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos,
objetivando a sua urbanização do impacto causado pela sua implantação;
V- A instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote,
decorrentes da existência de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de
proteção de corpos hídricos ou outros elementos naturais existentes.
SEÇÃO IV
DOS PADRÕES TÉCNICOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
Art. 192 - Toda instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética será
feita, de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação
preexistente com a radiação adicional a ser emitida pela nova antena, medida por
equipamento aferido por órgão competente, que faça a integração de todas as
frequências na faixa prevista por esta Lei ou o que vier a ser estabelecido pela ANATEL,
caso este último seja menor, não ultrapasse 100uW/cm2 (cem microwatts por
centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.
Art. 193 - Constatado o não cumprimento da exigência prevista no artigo 186, a
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal Agricultura, Meio Ambiente
Turismo-SAMAT, intimará a prestadora para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às
alterações necessárias ao enquadramento nos limites estabelecidos nesta Lei, devendo
a prestadora comprovar essa condição, por medições feitas por profissional habilitado,
com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 194 - Constatado o não cumprimento da exigência prevista no artigo 197, a
Administração Municipal, através da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e
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Turismo , notificará a prestadora para o imediato desligamento da fonte de irradiação e
do consequente cancelamento da licença de operação, aplicando, simultaneamente,
multa e novas multas diárias pela persistência da desobediência, na forma disposta
nesta Lei, comunicando à ANATEL a irregularidade cometida.
Art. 195 - Os níveis de ruído provocado pelos equipamentos em operação deverão ser
compatíveis ao conforto ambiental do ser humano e do animal, visando a atender à
legislação pertinente ao sossego público.
SEÇÃO V
DOS LICENCIAMENTOS
Art. 196 - O licenciamento para construção e instalação de suportes para antena,
antenas transmissoras de telefonia celular, de recepção móvel celular, de estações de
rádio - base (ERB) e equipamentos afins se dará pela Secretaria Municipal de Obras
Serviços Urbanos e Mobilidade Urbana e pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e turismo e o Órgão ambiental competente, e será concedido em três etapas
sequenciais, destinadas, respectivamente, à apreciação dos requerimentos Licença
Prévia (L.P.), Licença de Instalação (L.I.) e Licença de Operação (L.O.), da Licença de
Operação (L.O.), desde que atendidos os parâmetros determinados nesta Lei.
Art. 197 - Para a Licença Previa (L.P.), a prestadora deverá apresentar requerimento
perante a Secretaria Municipal de Obras e Transportes, instruído com os documentos
previstos no Código de Obras, e mais os seguintes:
|- Laudo técnico, assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, contendo as
características da instalação, tais como:
a) faixa de frequência de transmissão; TES
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b) a quantidade e tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando o
sistema for setorizado;
c) número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas, quando o
número máximo de canais estiver em operação;
d) a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas; e
e) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando detém o número
máximo de canais em operação), bem como os diagramas verticais e horizontais de
irradiação da antena graficados em plantas, contendo a indicação de distância e
respectivas densidades de potência, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros do
eixo do suporte da antena transmissora;
Il- Laudo radiométrico de medição prévia da densidade de potência irradiada no local
para onde se solicita a instalação da antena, dentro de um raio de 500 (quinhentos)
metros a contar do eixo do suporte da antena transmissora a ser instalada;
Ill- Certidão Negativa de Débito, caso a apresentada inicialmente esteja vencida;
IV- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos diversos profissionais responsáveis
pelos laudos previstos nos incisos | e Il.
81º - Após a análise, no âmbito da sua competência, e sendo favorável o parecer quanto
à Licença de Localização, a Secretaria Municipal de Obras e Transportes, encaminhará o
processo para o Órgão Ambiental Municipal para análise e concessão da Licença de
Implantação.
8 2º - Para proceder à análise, no âmbito de sua competência, o Órgão Ambiental
Municipal verificará se o processo está devidamente instruído com os documentos
previstos nos incisos | a IV deste artigo, e ainda, obrigatoriamente, com aqueles exigidos
no Código de Obras, abaixo relacionados:
I- Registro da estação de radio base (ERB) junto à Agência Nacional de Telecomunicação
(ANATEL);
Il- Documento que comprove a titularidade do imóvel devidamente registrado no
cartório de registro de imóveis;
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Ill- Contrato de aluguel do imóvel registrado, quando for o caso;
IV- Planta de localização do imóvel assinada por engenheiro civil ou arquiteto;
V- Planta de situação do imóvel com a localização pretendida de todos os equipamentos
assinada por engenheiro civil ou arquiteto;
Vl- Planta cadastral, contendo todos os elementos existentes num raio de 500
(quinhentos) metros do centro do suporte para a antena, assinada por engenheiro civil
ou arquiteto;
Art. 198 - Para a Licença de Operação (L.O), a prestadora deverá apresentar
requerimento ao Órgão Ambiental Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I- Laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação com a
respectiva ART, da medição dos níveis de densidade de potência irradiada, dentro de
um raio de 500 (quinhentos) metros, a contar do eixo do suporte da antena
transmissora, com todos os canais em operação, bem como os diagramas vertical e
horizontal de irradiação da antena graficados em plantas, contendo a indicação de
distâncias e respectivas densidades de potência;
Il- Identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de
Calibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO;
Ill- Cópia da Licença de Implantação e dos projetos aprovados;
IV-. Comprovante de pagamento do ISSQN;
V-Certidão Negativa de Débito referente ao imóvel.
Art. 199 - A Renovação Anual da Licença de Operação (R.L.O.) será apreciada e concedida
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo- SAMAT, devendo,
a prestadora, apresentar requerimento instruído com Laudo radiométrico, assinado por
físico ou engenheiro especializado na área de radiação não ionizante, com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deverá conter:
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I- As características da ERB e a Potência Efetivamente Irradiada com todos os canais
instalados em operação;
Il- Medições dos níveis de densidade de potência, em qualquer período de 6 (seis)
minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, considerando um raio de 500
(quinhentos) metros do eixo do suporte da antena, bem como os diagramas vertical e
horizontal de irradiação da antena graficados em plantas, contendo a indicação de
distâncias e respectivas densidades de potência;
Hll- Medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os
horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados, no caso da
impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados;
IV- Identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de
Calibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO;
V- Certidão Negativa de Débito;
VlI- Licença de operação e projetos aprovados.
Art. 200 - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo pelo órgão
licenciador, se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o
equipamento.
SEÇÃO VI
DOS DISPOSITIVOS
Art. 201 - As empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações estarão obrigadas
a apresentar Plano de Expansão das ERBs (Estação Rádio Bases) no Município de CERRO
CORA/RN para análise da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo- SAMAT, antes de iniciarem as solicitações individuais de licença.
Art. 202 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações estão obrigadas a,
no prazo de 18 (dezoito) meses, apresentar Plano de Expansão de Torres
Compartilhadas, para análise da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
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Turismo- SAMAT, que se suportará tecnicamente em instituições que detenham
conhecimento técnico no assunto.
Art. 203 - A gestão de cada compartilhamento será feita pela empresa que, através de
licitação pública, ganhar a permissão de uso da respectiva área ou a quem ela designar,
desde que autorizada pela Administração Pública Municipal.
Art. 204 - As medições de radiação previstas nesta Lei deverão ser previamente
comunicadas à Administração Municipal, mediante protocolo, constando local, dia e
hora de sua realização para que o Órgão Ambiental Municipal faça o acompanhamento.
Art. 205 - As despesas relativas aos Laudos Radiométricos, ou a quaisquer outros
documentos exigidos pelo Poder Público Municipal, correrão por conta das empresas
prestadoras dos serviços.
Art. 206 - As empresas prestadoras estarão obrigadas a implantar sinalização adequada
para alerta e proteção das pessoas que realizam trabalhos de manutenção específica ou
geral, dentro dos limites físicos críticos de radiação eletromagnéticas.
Art. 207 - Caberá a Administração Municipal:
I- formar uma comissão técnica de acompanhamento dos processos de instalação,
comercialização e funcionamento das fontes de radiação no Município de CERRO
CORA/RN, com a representação de representantes das empresas da área, servidores
municipais e técnicos especializados.
Il- estabelecer cobrança, através de preço público, fixado em Decreto do Executivo, pela
utilização da atmosfera no Município, para o funcionamento de fonte de radiação,
podendo o pagamento ser em espécie ou em obras compensatórias.
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Art. 208 - Deverá ser prevista contrapartida das empresas, na urbanização das áreas e
melhorias urbanísticas do entorno em relação ao uso das áreas públicas, bem como o
pagamento mensal do uso do solo em questão, valor este a ser definido em Decreto do
Executivo.
Art. 209 - Todos os valores decorrentes de aplicações desta Lei serão aplicados no Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para atender aos objetivos nele previstos.
Art. 210 - O profissional responsável pela instalação das ERBs, às quais se refere esta Lei,
deve ser engenheiro de telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em
telecomunicações ou engenheiro eletrônico, conforme determina o artigo 9º da
Resolução 218/73 do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia e, para as instalações dos suportes para as antenas, engenheiro civil ou
mecânico.
Art. 211 - Os responsáveis pelas antenas transmissoras de telefonia celular de recepção
móvel celular e de estações de rádio - base (ERB), ou equipamentos afins, que já
estiverem instalados, com licença anterior a esta Lei, terão 180 (cento e oitenta) dias de
prazo para solicitarem nova Licença de Instalação, adequando-se às disposições nela
contidas.
8 1º- Caso não seja cumprido o quanto determinado no caput deste artigo, serão
aplicadas as disposições dos artigos 222 e 223, respectivamente.
$ 2º- Em caso de cancelamento da licença de operação, o fato será imediatamente
comunicado à ANATEL.
$ 3º- Em caso de cancelamento de licença e/ou desligamento pela prestadora, da ERB,
a prestadora terá que promover a remoção da estrutura de suporte de todos os
equipamentos que compõem a ERB.
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CAPÍTULO XII
DOS EVENTOS E DAS ATIVIDADES FESTIVAS
Art. 212 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização, em
especial para a aferição de seu potencial sonoro, conforme previsto neste Código e no
Código de Posturas Municipais.
$ 1º- Entendem-se como divertimentos públicos, para efeitos deste Código, os que se
realizarem em locais abertos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
8 2º- Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.
8 3º- Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá funcionar
sem o alvará de licença de localização para execução de música ao vivo e mecânica.
8 4º- Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou
de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se
situe, que deverá ser comprovada e aprovada pelo órgão competente para o
licenciamento, e se for o caso, exigido o Laudo de Vistoria da Secretaria de Agricultura,
Meio Ambiente e Turismo-SAMAT, próprio para a atividade.
85º Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões ou realização de
espetáculos nos logradouros públicos, a menos de um raio de 200 m (duzentos metros)
de creches, hospitais, sanatórios, postos de saúde e templos religiosos de qualquer
culto.
Art. 213 - A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais
previamente aprovados pelo Poder Executivo.
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8 1º- Ao conceder a autorização, poderá o Poder Executivo estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de manter a segurança, a ordem, a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança;
8 2º- Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados
ao público depois de vistoriados, em todas as suas instalações, pelas autoridades
competentes.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que
caracterize inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e
medidas diretivas dela decorrentes.
Art. 215 - As infrações das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão
classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em
consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua
localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou
dela se beneficiar.
Art. 216 - As infrações classificam-se em:
|- Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
Il- Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
Hll- Muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias;
IV- Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias. “SPAS
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Art. 217 - São circunstâncias atenuantes:
I- Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
Il- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
Ill- Comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental, às
autoridades competentes;
IV-Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V- Ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 218 - São circunstâncias agravantes:
|- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
Il- Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI- O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV- Ter a infração consequências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
V- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo;
VI- Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII- A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII- A infração atingir áreas sob proteção legal.
8 1º- A reincidência verifica-se, quando o agente comete nova infração do mesmo tipo,
ou quando der causa a danos graves à saúde humana, ou a degradação ambiental
significativa.
8 2º- No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até cessar
a infração.
Art. 219 - Aos infratores das disposições referidas nesta Lei serão aplicadas, isolada/ou
cumulativamente, as seguintes penalidades: —
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I- Advertência;
Il- Multa;
Hll- Interdição;
IV- Embargo e Demolição;
V-Apreensão.
Art. 220- São infrações Ambientais:
I- Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município de
CERRO CORÁ/RN estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime
desta Lei, sem licença do órgão ambiental municipal competente ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes: Penalidade: incisos |, Il e IV do artigo 219º
desta Lei;
Il- Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias,
produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou
autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes: Penalidade: incisos |, II, III, V do artigo 219º
desta Lei.
Ill- Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante
do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, no seu
regulamento e normas técnicas: Penalidade: incisos | e Il do artigo 219º desta Lei.
IV- Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações
de interesse ambiental: Penalidade: incisos |, Il, Ill e IV do artigo 219º desta Lei.
V- Opor-se a exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas
autoridades competentes Penalidades: incisos | e Il do artigo 219º desta Lei.
VI- Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas,
fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde
ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das
normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em
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desacordo com os receituários e registros pertinentes: Penalidade: incisos |, II, Ille IV do
artigo 219º desta Lei.
VIil- Descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes consignatários,
comandantes, responsáveis diretos por aeronaves, veículos terrestres, nacionais e
estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências ambientais: Penalidade: incisos |, Il e Ill do artigo 219º desta Lei. Observar, o
proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis:
Penalidade: incisos |, |I, Ill e IV do artigo 219º desta Lei.
IX- Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto
interditado por aplicação dos dispositivos desta lei: Penalidade: incisos |, Il, Ill e IV do
artigo 219º desta Lei.
X- Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos
órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância, das normas
ou diretrizes pertinentes: Penalidade: incisos |, |, Ill e IV do artigo 219º desta Lei.
Xl- Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior
aos fixados em normas oficiais: Penalidade: incisos |, II, Ill e IV do artigo 219º desta Lei.
XIl- Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de
degradação ambiental, inclusive entulhos provenientes da construção civil, em
desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares: Penalidade:
incisos |, Il, Ill e IV do artigo 219º desta Lei.
XIll-Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma: Penalidade: incisos |, II,
Ill e IV do artigo 219º desta Lei.
XIV- Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de
água de uma comunidade: Penalidade: incisos |, II, Ill e IV do artigo 219º desta Lei.
XV- Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalentes: Penalidade: incisos |, Il, Ille IV
—
do artigo 219º desta Lei.
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XvI - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos,
impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público: Penalidade: incisos |, Il, III
e IV do artigo 219º desta Lei.
XVII -Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para
ocupação: Penalidade: incisos |, Il, Ill e IV do artigo 219º desta Lei.
XvVIlI- Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar
o bem-estar do indivíduo ou da coletividade: Penalidade: incisos |, II, III, IV e V do artigo
219º desta Lei.
XIX- Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas
cultivadas ou silvestres: Penalidade: incisos |, HI, III, IV e V do artigo 219º desta Lei.
XX- Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em
Unidades de Conservação e/ou áreas Protegidas por Lei: Penalidade: incisos |, |, Ile IV
do artigo 219º desta Lei.
XXI- Instalar torres de telecomunicação e/ou antena de radio base, sem prévia
autorização do Poder Executivo Municipal: Penalidade: incisos |, Il, III, IV e V do artigo
219º desta Lei.
XxII- Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício
de suas funções: Penalidade: incisos |, Il e Ill do artigo 219º desta Lei.
XXIlI- Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da
legislação vigente: Penalidade: incisos |, II, III, IV e V do artigo 219º desta Lei.
XXIV-Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais
ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde ambiental ou do
meio ambiente: Penalidade: incisos |, Il, III, IV e V do artigo 219º desta Lei.
XXv- Depositar resíduos sólidos em vias publica praças, terrenos baldios e/ou
logradouros: Penalidades incisos |, II, Ill, IV e V do artigo 219º dessa Lei.
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XXVI- Construir cercas de alvenaria e/ou de arame farpado, residências, estábulos,
pocilgas, aviários na área que envolve a micro bacia da CERRO CORA/RN: penalidade:
incisos |, Il, Ill, IV e V do artigo 219º dessa Lei.
Art. 221 - Mediante Processo Administrativo por intermédio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada
no auto de infração.
SEÇÃO |
DA ADVERTÊNCIA
Art. 222 - A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
através de servidor credenciado, quando se tratar de primeira infração, devendo ser
fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
SEÇÃO II
DA MULTA
Art. 223 - A multa será aplicada pelo Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente
e Turismo-SAMAT e reexaminada em grau de recurso pelo CONSEMMA.
Art. 224 - A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites:
|- De R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais), nas infrações leves;
Il- De 1.001,00 (um mil e um reais) à R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nas
infrações graves;
Hll- De R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) à R$7.000,00 (sete mil reais), nas infrações
muito graves;
IV- De R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas infrações
gravíssimas.
Art. 225 - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas de forma cumulativa.
Es TAN
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Parágrafo único - Caracteriza-se reincidência, quando o infrator cometer nova infração
da mesma natureza.
Art. 226 - Na hipótese de infrações continuadas poderá ser imposta multa diária de R$
50,00 (cinquenta reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 227 - Poderá o Executivo Municipal impor a penalidade de interdição temporária ou
definitiva, a partir da reincidência da infração.
SEÇÃO Ill
DA INTERDIÇÃO, DO EMBARGO E DA DEMOLIÇÃO
Art. 228 - Ainterdição bem como as penalidades de embargo e demolições será aplicada
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou por deliberação do CONSEMMA.
Art. 229 - A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de perigo
iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou, a critério da autoridade competente,
nos casos de infração continuada e nos casos específicos referidos no artigo 220 desta
Lei.
Art. 230 - No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção será
efetuada com requisição de força policial.
Art. 231 - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão
por conta do infrator.
CAPÍTULO 11
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCE
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Art. 232 - A notificação, assinada pelo Secretário do Meio Ambiente ou por servidor
credenciado, é o documento hábil para informar aos destinatários, as decisões do Órgão
Ambiental Municipal.
Art. 233 - O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que
trata esta Lei.
Art. 234 -O auto de Infração conterá:
I- A denominação da pessoa física ou jurídica autuada e seu endereço;
II- O ato ou fato que constitui infração, o local e a data respectivos;
HI. A disposição normativa infringida;
IV- O prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso, ou apresentar defesa;
V-A penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI-A assinatura da autoridade que a expediu.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS MULTAS
Art. 235 - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA
Art. 236 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do
Município, e cobradas judicialmente.
Parágrafo único - Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo
regulamentar ficarão sujeitos à correção, pelos índices inflacionários oficiais vigentes no
período.
SEÇÃO HI
DA DEFESA E DO RECURSO
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Art. 237 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo
de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se
obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
8 1º - Cumprida, as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em
até 90%(noventa por cento) do seu valor original.
8 2º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará
em conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 238 - Da aplicação da multa caberá defesa escrita e fundamentada, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência do auto de infração, para o Secretário Municipal do Meio
Ambiente.
Parágrafo único — Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo.
Art. 239 - Da decisão do Secretário do Meio Ambiente caberá recurso ao CONSEMMA,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da intimação da decisão.
Art. 240 - Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo.
Art. 241 - Para recorrer ao CONSEMMA, o autuado deverá recolher o valor de 1/3 (um
terço) da multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, através de Documento de
Arrecadação Municipal.
Parágrafo único — O CONSEMMA não conhecerá os recursos interpostos fora do prazo
previsto no artigo 239, e/ou desacompanhados de comprovante do recolhimento de
parte da multa, conforme previsto no art. 241.
Art. 242 - As restituições de multas resultantes da aplicação da presente lei serão
efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, devidamente corrigido.
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Art. 243 - As defesas e os recursos serão protocolados na Seção de Protocolo da Sede da
Prefeitura, ou encaminhados por via postal, registrados com aviso de recebimento,
dentro dos prazos fixados nos artigos 238 e 239, valendo, para este efeito, o
comprovante do recebimento do correio.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 244 - Os valores das multas previstas neste Código serão corrigidos, anualmente,
pelo INPC — Índice Nacional do Preço ao Consumidor, ou outro índice oficial que o
substituir.
Art. 245 - Esta Lei será regulamentada, no que couber no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da sua publicação.
Art. 246 - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios
com outros Municípios, o Estado, a União e com os demais entes públicos e privados,
objetivando a execução desta Lei.
Art. 247 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contra
VEREADOR FRANCISC
“AUTOR DO PROJETO
Câmara Municip. ' - Presid
Cerro Corá, Sds
Aprovado em votação raderãc final em sess.
de hoje. A Secretaria para os devido fin
CO AFAvOR
Amp Tna
x
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE CERRO CORÁ
O presente Projeto de Lei objetiva instituir e promover à sociedade
CERROCORAENSE um importante instrumento legal direcionado ao equilíbrio e
preservação do meio ambiente, como sendo um bem de uso comum do povo, onde a
manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida, considerando que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-
lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder
Público a adoção de medidas nesse sentido.
Assim, a publicação do Código Municipal de Meio Ambiente visa instrumentalizar
processos de gestão e educação ambiental, sejam estes desenvolvidos pelo terceiro
setor, pelo Poder Executivo, Legislativo e até mesmo pelo Judiciário.
Portanto, considerando a relevância deste projeto de lei, espero que a Casa
Legislativa possa aprova-lo e que o poder executivo possa efetivamente tornar lei com
a sua devida sanção.
VEREADOR F SIS DOS SANTOS
AUTOR DO PROJETO
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